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norma nº 2342/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2342 / 2022
Date 2022-09-20
Ementa"ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA O SERVIÇO DE INTERESSE PÚBLICO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULO AUTOMOTOR LEVE DE ALUGUEL, MEDIANTE PAGAMENTO DE TARIFA ESTABELECIDA PELO PODER PÚBLICO".
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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
 Secretaria Municipal de Governo 
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LEI Nº 2.342/2022
“Dispõe sobre a alteração de 
dispositivos da Lei Municipal Nº 
2161/2019 de 14 de outubro de 2019, 
alteração da Súmula e dá outras 
providências"
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou 
e eu, Gerson Colodel, Prefeito Municipal, e de acordo com o que dispõe o artigo 69, IV 
da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A súmula da Lei Municipal Nº 2161/2019 de 14 de outubro de 2019, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
"ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA O SERVIÇO DE INTERESSE 
PÚBLICO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULO 
AUTOMOTOR LEVE DE ALUGUEL, MEDIANTE PAGAMENTO DE TARIFA 
ESTABELECIDA PELO PODER PÚBLICO".
Art. 2º O artigo 2º da Lei Municipal Nº 2161/2019 de 14 de outubro de 2019, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O serviço de táxi no Município de Almirante Tamandaré será outorgado 
mediante Termo de Autorização de Alvará e Licença para Trafegar, expedido 
pelo Município de Almirante Tamandaré depois de cumpridas as condições 
previstas nesta Lei e seus regulamentos, mediante processo que assegure 
participação aos interessados, e terá natureza discricionária.
Art. 3º O artigo 3º da Lei Municipal Nº 2161/2019 de 14 de outubro de 2019, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Para fins de interpretação desta Lei consideram-se:
 
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
 Secretaria Municipal de Governo 
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I - AUTORIZATÁRIO - taxista profissional autônomo detentor de Termo de 
Autorização, Alvará e Licença para Trafegar para prestar serviço de Táxi em 
Almirante Tamandaré;
II - ALVARÁ: Documento de exploração do serviço de Táxi, expedido pelo 
Município de Almirante Tamandaré a qual autoriza o detentor a explorar o serviço 
de Táxi;
III - LICENÇA DE TRÁFEGO - Documento expedido pelo Município de Almirante 
Tamandaré, a qual autoriza o Taxista (permissionário) e aos condutores 
auxiliares (motoristas autônomos), a trafegar com o veículo Táxi.
IV - CADASTRO DE CONDUTOR: registro permanente dos condutores de 
veículo Táxi e dos automóveis utilizados nos Serviços de Táxi realizado pelo 
Município de Almirante Tamandaré.
V - CERTIFICADO PARA TRAFEGAR - documento que autoriza determinado 
veículo a servir de instrumento de transporte de passageiros nos Serviços de 
Táxis;
VI - LICENÇA DO CONDUTOR - documento que habilita o profissional a 
conduzir veículo táxi no Município de Almirante Tamandaré expedida por órgão 
competente do Município, desde que atendidos os critérios especificados no 
regulamento;
VII - SERVIÇOS DE TÁXI - serviço de interesse público de transporte individual 
de passageiros em veículo automotor leve de aluguel, mediante pagamento de 
tarifa estabelecida pelo Poder Público e aferida por taxímetro;
VIII - TAXISTA AUTÔNOMO: Pessoa natural a quem é outorgada Termo de
Autorização para exploração dos serviços de taxi;
IX - TAXISTA AUXILIAR DE CONDUTOR AUTÔNOMO - motorista profissional, 
inscrito no cadastro de condutores de veículos/táxi, que exerce a atividade de 
condução de táxi, e trabalha em regime de colaboração com o taxista autônomo 
nos termos da Lei Federal nº 6.094, de 30 de agosto de 1974;
X - TERMO DE AUTORIZAÇÃO - documento expedido pelo Município de 
Almirante Tamandaré que autoriza o taxista autônomo a explorar o serviço de 
Táxi no Município Almirante Tamandaré;
XI - PONTO - ponto prefixado, sinalizado e oficializado pelo Município de 
Almirante Tamandaré para o estacionamento do veículo táxi.
 
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
 Secretaria Municipal de Governo 
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Art. 4º O artigo 4º da Lei Municipal Nº 2161/2019 de 14 de outubro de 2019, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Compete ao Município de Almirante Tamandaré todo o processo de 
regularização.
Art. 5º O artigo 6º da Lei Municipal Nº 2161/2019 de 14 de outubro de 2019, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º A inscrição no Cadastro de Condutores, fica condicionada ao 
preenchimento dos taxistas, dos requisitos estabelecidos nas Leis número 9.503, 
de 23 de setembro de 1997, e 12.468, de 26 de agosto de 2011, notadamente.
I - Estar habilitado para conduzir veículo automotor nas categorias B, C, D ou E, 
com a observação Exerce Atividade Remunerada - EAR;
II - Curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica 
e elétrica básica de veículos promovida por entidade reconhecida pelo Município 
de Almirante Tamandaré;
III - Licença de regularidade para Exploração do serviço de Táxi.
IV - Licença de Regularidade de Tráfego.
V - Ostentar boas condições físicas e mentais para exercer atividade de condutor 
de táxi;
VI - Inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
VII - Não possuir antecedentes criminais, comprovado com certidão negativa do 
registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, 
estupro, tráfico de drogas e corrupção de menores;
VIII - Regularidade tributária junto à Fazenda Pública da União, Estado e 
Município;
IX - Certidão de condutor expedida pelo Detran-PR;
X - Propriedade do veículo, incluindo a propriedade fiduciária, obrigatoriamente 
em nome do autorizatário.
 
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
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XI - As autorizações para prestação do serviço de táxi serão expedidas 
exclusivamente em favor de profissionais autônomos.
XII - Não ser detentor de outorga de serviço público ou autorização de qualquer 
natureza expedida pela administração pública municipal;
XIV - Não ter vínculo ativo, direto e indireto, com o serviço público Federal, 
Estadual e Municipal.
XV - Comprovar a quitação das obrigações militares, se do sexo masculino;
XVI - Apresentar regularidade eleitoral.
§ 1º O Taxista Autônomo poderá cadastrar até um Condutor colaborador.
§ 2º O condutor colaborador fica condicionado aos mesmos requisitos do 
motorista autorizatário.
Art. 6º O artigo 7º da Lei Municipal Nº 2161/2019 de 14 de outubro de 2019, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º O Município de Almirante Tamandaré, por meio de órgão competente, 
convocará os interessados através de edital de convocação para o 
recadastramento, regulamentado por Decreto.
Art. 7º O inciso X do artigo 8° da Lei Municipal Nº 2161/2019 de 14 de outubro de 
2019, passa a vigorar com a seguinte redação: 
X - Estar em posse do ALVARÁ e a LICENÇA DE TRÁFEGO expedido pelo 
Município de Almirante Tamandaré, momento que estiver dirigindo o veículo de 
Táxi.
Art. 8º O artigo 9° da Lei Municipal Nº 2161/2019 de 14 de outubro de 2019, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
Art. 9º Os táxis a serem utilizados no serviço deverão satisfazer às seguintes 
exigências:
I - Deverão ser de cinco portas;
 
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II - Terão cores e símbolos padronizados pelo Município de Almirante 
Tamandaré descrita na regulamentação;
III - dotado de taxímetro aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia -
INMETRO, com características para operação do serviço de táxi do Município de 
Almirante Tamandaré;
IV - Aprovado em vistoria a ser realizada pelo Município de Almirante Tamandaré 
através do DETRAN do Município de Almirante Tamandaré-Pr;
V - Plaquetas de identificação do veículo fixadas no painel e porta traseira em 
braile;
VI - Câmeras de segurança com gravação de imagens que terão 24 meses para 
adaptação; 
§ 1º Compete ao Município de Almirante Tamandaré expedir o adesivo por estar 
de acordo com esta Lei e fixá-lo no veículo em local visível. 
Art. 9º O artigo 10 da Lei Municipal Nº 2161/2019 de 14 de outubro de 2019, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. Todos os táxis, obrigatoriamente, deverão ser dotados de:
I - Extintor de incêndio de capacidade proporcional à categoria do táxi e modelo 
aprovado por resolução do Conselho Nacional de Trânsito;
II - Taxímetro ou aparelhos registrados, devidamente aferidos e lacrados pela 
autoridade competente e modelo aprovado pelo Município de Almirante 
Tamandaré;
III - Caixa luminosa com a palavra "TÁXI", sobre o teto;
IV - Dispositivo que indique a situação "livre" ou "em atendimento";
V - Cartão de identificação do proprietário e do condutor;
VI - Dispositivo que controla a luz na caixa luminosa;
VII - cintos de segurança em perfeitas condições.
VIII - Número de identificação do veículo e a descrição do Município de Almirante 
Tamandaré conforme regulamento;
 
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
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Art. 10 O artigo 11 da Lei Municipal Nº 2161/2019 de 14 de outubro de 2019, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. Os veículos inscritos ou a ser incluídos no sistema de exploração dos 
serviços de táxis, deverão ter no máximo 8 (oito) anos de idade, comprovados 
pelo ano/modelo, desde que apresentem plenas condições de uso e, 
comprovados mediante vistoria feita pelo DETRAN – Almirante Tamandaré-Pr 
encaminhado pelo órgão competente.
Art. 11 O Parágrafo Único do artigo 15 da Lei Municipal Nº 2161/2019 de 14 de outubro
de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. A cassação do Termo de Autorização, por parte do Poder 
Público Executivo Municipal, poderá ocorrer a qualquer tempo, proposto pelo 
Município de Almirante Tamandaré, quando configure a infração do Autorizatário 
ou seus prepostos às normas e regulamentos em vigor, assegurado à ampla 
defesa e ao contraditório, observadas as disposições do capítulo IV desta Lei.
Art. 12 O artigo 16 da Lei Municipal Nº 2161/2019 de 14 de outubro de 2019, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 16. Homologado o resultado pelo Município de Almirante Tamandaré, será 
publicado no diário Oficial do Município e o interessado terá o prazo preclusivo 
de 05 (cinco) dias para assinar o Termo de Autorização, contado da publicação.
Art. 13 O artigo 18 da Lei Municipal Nº 2161/2019 de 14 de outubro de 2019, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 18. A quantidade de Táxis em circulação deve atender as necessidades da 
população do município de acordo com estudos elaborados pelo Município de 
Almirante Tamandaré, os quais levarão em conta o desempenho operacional do 
serviço de Táxi.
 
Almirante Tamandaré
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§ 1º Compete ao Município de Almirante Tamandaré fixar o número máximo de 
veículos Táxi em circulação no Município de Almirante Tamandaré, de acordo 
com o interesse público.
§ 2º O poder Executivo Municipal poderá, através de Resolução do Município de 
Almirante Tamandaré, visando o interesse público, ampliar o número de Táxis 
em circulação no município.
§ 3º O estudo para o ajuste da frota terá início quando os dados operacionais 
apresentarem aumento populacional considerável.
§ 4º A relação Táxi por habitantes não poderá ser inferior a 1200 habitantes por 
Táxi e nem superior a 1572 habitantes por táxi, índice estabelecido com base na 
população estimada através de censo demográfico mais recente, realizado pelo 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 14 O artigo 19 da Lei Municipal Nº 2161/2019 de 14 de outubro de 2019, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 19. Compete ao Município de Almirante Tamandaré fixar os novos pontos 
de estacionamento, localização e extinção, tendo em vista o interesse público.
Parágrafo único. Os novos pontos a serem fixados serão obrigatoriamente de 
categoria livre.
Art. 15 O artigo 21 da Lei Municipal Nº 2161/2019 de 14 de outubro de 2019, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 21. Compete ao Município de Almirante Tamandaré através de órgãos 
competentes em conjunto com o Departamento de Tributação:
Parágrafo único. No exercício desses poderes, compete dispor sobre a 
execução e autorizar, disciplinar, supervisionar e fiscalizar o cumprimento das 
normas legais e regulamentares pertinentes ao Serviço de Táxi e de operar nos 
assuntos relacionados com esse serviço, bem como, aplicar as penalidades 
cabíveis aos transgressores das normas previstas nesta Lei.
 
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Art. 16 O artigo 25 da Lei Municipal Nº 2161/2019 de 14 de outubro de 2019, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 25. O poder Executivo Municipal fixará tarifa a ser cobrada pelo serviço de 
Táxi no valor de 01 (uma) URM - Unidade de Referência Municipal para o taxista 
autônomo, e 01(uma) URM-Unidade de Referência Municipal para o motorista 
cadastrado, com base em estudo efetuado pelo Município de Almirante 
Tamandaré junto do Departamento de Tributação. 
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 20 de 
setembro de 2022.
GERSON COLODEL
 Prefeito Municipal

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