| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2342 / 2022 |
| Date | 2022-09-20 |
| Ementa | "ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA O SERVIÇO DE INTERESSE PÚBLICO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULO AUTOMOTOR LEVE DE ALUGUEL, MEDIANTE PAGAMENTO DE TARIFA ESTABELECIDA PELO PODER PÚBLICO". |
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Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo 1 LEI Nº 2.342/2022 “Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei Municipal Nº 2161/2019 de 14 de outubro de 2019, alteração da Súmula e dá outras providências" A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gerson Colodel, Prefeito Municipal, e de acordo com o que dispõe o artigo 69, IV da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A súmula da Lei Municipal Nº 2161/2019 de 14 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA O SERVIÇO DE INTERESSE PÚBLICO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULO AUTOMOTOR LEVE DE ALUGUEL, MEDIANTE PAGAMENTO DE TARIFA ESTABELECIDA PELO PODER PÚBLICO". Art. 2º O artigo 2º da Lei Municipal Nº 2161/2019 de 14 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º O serviço de táxi no Município de Almirante Tamandaré será outorgado mediante Termo de Autorização de Alvará e Licença para Trafegar, expedido pelo Município de Almirante Tamandaré depois de cumpridas as condições previstas nesta Lei e seus regulamentos, mediante processo que assegure participação aos interessados, e terá natureza discricionária. Art. 3º O artigo 3º da Lei Municipal Nº 2161/2019 de 14 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º Para fins de interpretação desta Lei consideram-se: Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo 2 I - AUTORIZATÁRIO - taxista profissional autônomo detentor de Termo de Autorização, Alvará e Licença para Trafegar para prestar serviço de Táxi em Almirante Tamandaré; II - ALVARÁ: Documento de exploração do serviço de Táxi, expedido pelo Município de Almirante Tamandaré a qual autoriza o detentor a explorar o serviço de Táxi; III - LICENÇA DE TRÁFEGO - Documento expedido pelo Município de Almirante Tamandaré, a qual autoriza o Taxista (permissionário) e aos condutores auxiliares (motoristas autônomos), a trafegar com o veículo Táxi. IV - CADASTRO DE CONDUTOR: registro permanente dos condutores de veículo Táxi e dos automóveis utilizados nos Serviços de Táxi realizado pelo Município de Almirante Tamandaré. V - CERTIFICADO PARA TRAFEGAR - documento que autoriza determinado veículo a servir de instrumento de transporte de passageiros nos Serviços de Táxis; VI - LICENÇA DO CONDUTOR - documento que habilita o profissional a conduzir veículo táxi no Município de Almirante Tamandaré expedida por órgão competente do Município, desde que atendidos os critérios especificados no regulamento; VII - SERVIÇOS DE TÁXI - serviço de interesse público de transporte individual de passageiros em veículo automotor leve de aluguel, mediante pagamento de tarifa estabelecida pelo Poder Público e aferida por taxímetro; VIII - TAXISTA AUTÔNOMO: Pessoa natural a quem é outorgada Termo de Autorização para exploração dos serviços de taxi; IX - TAXISTA AUXILIAR DE CONDUTOR AUTÔNOMO - motorista profissional, inscrito no cadastro de condutores de veículos/táxi, que exerce a atividade de condução de táxi, e trabalha em regime de colaboração com o taxista autônomo nos termos da Lei Federal nº 6.094, de 30 de agosto de 1974; X - TERMO DE AUTORIZAÇÃO - documento expedido pelo Município de Almirante Tamandaré que autoriza o taxista autônomo a explorar o serviço de Táxi no Município Almirante Tamandaré; XI - PONTO - ponto prefixado, sinalizado e oficializado pelo Município de Almirante Tamandaré para o estacionamento do veículo táxi. Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo 3 Art. 4º O artigo 4º da Lei Municipal Nº 2161/2019 de 14 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º Compete ao Município de Almirante Tamandaré todo o processo de regularização. Art. 5º O artigo 6º da Lei Municipal Nº 2161/2019 de 14 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º A inscrição no Cadastro de Condutores, fica condicionada ao preenchimento dos taxistas, dos requisitos estabelecidos nas Leis número 9.503, de 23 de setembro de 1997, e 12.468, de 26 de agosto de 2011, notadamente. I - Estar habilitado para conduzir veículo automotor nas categorias B, C, D ou E, com a observação Exerce Atividade Remunerada - EAR; II - Curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos promovida por entidade reconhecida pelo Município de Almirante Tamandaré; III - Licença de regularidade para Exploração do serviço de Táxi. IV - Licença de Regularidade de Tráfego. V - Ostentar boas condições físicas e mentais para exercer atividade de condutor de táxi; VI - Inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. VII - Não possuir antecedentes criminais, comprovado com certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro, tráfico de drogas e corrupção de menores; VIII - Regularidade tributária junto à Fazenda Pública da União, Estado e Município; IX - Certidão de condutor expedida pelo Detran-PR; X - Propriedade do veículo, incluindo a propriedade fiduciária, obrigatoriamente em nome do autorizatário. Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo 4 XI - As autorizações para prestação do serviço de táxi serão expedidas exclusivamente em favor de profissionais autônomos. XII - Não ser detentor de outorga de serviço público ou autorização de qualquer natureza expedida pela administração pública municipal; XIV - Não ter vínculo ativo, direto e indireto, com o serviço público Federal, Estadual e Municipal. XV - Comprovar a quitação das obrigações militares, se do sexo masculino; XVI - Apresentar regularidade eleitoral. § 1º O Taxista Autônomo poderá cadastrar até um Condutor colaborador. § 2º O condutor colaborador fica condicionado aos mesmos requisitos do motorista autorizatário. Art. 6º O artigo 7º da Lei Municipal Nº 2161/2019 de 14 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º O Município de Almirante Tamandaré, por meio de órgão competente, convocará os interessados através de edital de convocação para o recadastramento, regulamentado por Decreto. Art. 7º O inciso X do artigo 8° da Lei Municipal Nº 2161/2019 de 14 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: X - Estar em posse do ALVARÁ e a LICENÇA DE TRÁFEGO expedido pelo Município de Almirante Tamandaré, momento que estiver dirigindo o veículo de Táxi. Art. 8º O artigo 9° da Lei Municipal Nº 2161/2019 de 14 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º Os táxis a serem utilizados no serviço deverão satisfazer às seguintes exigências: I - Deverão ser de cinco portas; Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo 5 II - Terão cores e símbolos padronizados pelo Município de Almirante Tamandaré descrita na regulamentação; III - dotado de taxímetro aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia - INMETRO, com características para operação do serviço de táxi do Município de Almirante Tamandaré; IV - Aprovado em vistoria a ser realizada pelo Município de Almirante Tamandaré através do DETRAN do Município de Almirante Tamandaré-Pr; V - Plaquetas de identificação do veículo fixadas no painel e porta traseira em braile; VI - Câmeras de segurança com gravação de imagens que terão 24 meses para adaptação; § 1º Compete ao Município de Almirante Tamandaré expedir o adesivo por estar de acordo com esta Lei e fixá-lo no veículo em local visível. Art. 9º O artigo 10 da Lei Municipal Nº 2161/2019 de 14 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 10. Todos os táxis, obrigatoriamente, deverão ser dotados de: I - Extintor de incêndio de capacidade proporcional à categoria do táxi e modelo aprovado por resolução do Conselho Nacional de Trânsito; II - Taxímetro ou aparelhos registrados, devidamente aferidos e lacrados pela autoridade competente e modelo aprovado pelo Município de Almirante Tamandaré; III - Caixa luminosa com a palavra "TÁXI", sobre o teto; IV - Dispositivo que indique a situação "livre" ou "em atendimento"; V - Cartão de identificação do proprietário e do condutor; VI - Dispositivo que controla a luz na caixa luminosa; VII - cintos de segurança em perfeitas condições. VIII - Número de identificação do veículo e a descrição do Município de Almirante Tamandaré conforme regulamento; Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo 6 Art. 10 O artigo 11 da Lei Municipal Nº 2161/2019 de 14 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 11. Os veículos inscritos ou a ser incluídos no sistema de exploração dos serviços de táxis, deverão ter no máximo 8 (oito) anos de idade, comprovados pelo ano/modelo, desde que apresentem plenas condições de uso e, comprovados mediante vistoria feita pelo DETRAN – Almirante Tamandaré-Pr encaminhado pelo órgão competente. Art. 11 O Parágrafo Único do artigo 15 da Lei Municipal Nº 2161/2019 de 14 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único. A cassação do Termo de Autorização, por parte do Poder Público Executivo Municipal, poderá ocorrer a qualquer tempo, proposto pelo Município de Almirante Tamandaré, quando configure a infração do Autorizatário ou seus prepostos às normas e regulamentos em vigor, assegurado à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições do capítulo IV desta Lei. Art. 12 O artigo 16 da Lei Municipal Nº 2161/2019 de 14 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 16. Homologado o resultado pelo Município de Almirante Tamandaré, será publicado no diário Oficial do Município e o interessado terá o prazo preclusivo de 05 (cinco) dias para assinar o Termo de Autorização, contado da publicação. Art. 13 O artigo 18 da Lei Municipal Nº 2161/2019 de 14 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 18. A quantidade de Táxis em circulação deve atender as necessidades da população do município de acordo com estudos elaborados pelo Município de Almirante Tamandaré, os quais levarão em conta o desempenho operacional do serviço de Táxi. Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo 7 § 1º Compete ao Município de Almirante Tamandaré fixar o número máximo de veículos Táxi em circulação no Município de Almirante Tamandaré, de acordo com o interesse público. § 2º O poder Executivo Municipal poderá, através de Resolução do Município de Almirante Tamandaré, visando o interesse público, ampliar o número de Táxis em circulação no município. § 3º O estudo para o ajuste da frota terá início quando os dados operacionais apresentarem aumento populacional considerável. § 4º A relação Táxi por habitantes não poderá ser inferior a 1200 habitantes por Táxi e nem superior a 1572 habitantes por táxi, índice estabelecido com base na população estimada através de censo demográfico mais recente, realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Art. 14 O artigo 19 da Lei Municipal Nº 2161/2019 de 14 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 19. Compete ao Município de Almirante Tamandaré fixar os novos pontos de estacionamento, localização e extinção, tendo em vista o interesse público. Parágrafo único. Os novos pontos a serem fixados serão obrigatoriamente de categoria livre. Art. 15 O artigo 21 da Lei Municipal Nº 2161/2019 de 14 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 21. Compete ao Município de Almirante Tamandaré através de órgãos competentes em conjunto com o Departamento de Tributação: Parágrafo único. No exercício desses poderes, compete dispor sobre a execução e autorizar, disciplinar, supervisionar e fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares pertinentes ao Serviço de Táxi e de operar nos assuntos relacionados com esse serviço, bem como, aplicar as penalidades cabíveis aos transgressores das normas previstas nesta Lei. Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo 8 Art. 16 O artigo 25 da Lei Municipal Nº 2161/2019 de 14 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 25. O poder Executivo Municipal fixará tarifa a ser cobrada pelo serviço de Táxi no valor de 01 (uma) URM - Unidade de Referência Municipal para o taxista autônomo, e 01(uma) URM-Unidade de Referência Municipal para o motorista cadastrado, com base em estudo efetuado pelo Município de Almirante Tamandaré junto do Departamento de Tributação. Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 20 de setembro de 2022. GERSON COLODEL Prefeito Municipal