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norma nº 2353/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2353 / 2022
Date 2022-12-14
EmentaLei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023.
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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
 Secretaria Municipal de Governo 
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LEI Nº 2.353/2022
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias do Município de Almirante 
Tamandaré para o exercício de 2023, e dá outras providências”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e 
eu, Gerson Colodel, Prefeito Municipal, e de conformidade com o que estabelece o Art. 
49, inciso III, 69, inciso VI e 101, II, § 2º, da Lei Orgânica do Município, do Capítulo II, 
Seção II, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2.º, da 
Constituição Federal, as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município, 
relativas ao exercício de 2023 compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - as metas e riscos fiscais;
III - a organização e estrutura dos orçamentos;
IV - as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;
V - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VII - as diretrizes que nortearão a elaboração dos orçamentos fiscal e da seguridade 
social;
VIII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
 
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IX - as disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2023 estão estruturadas de 
acordo com o Plano Plurianual para 2022/2025, especificadas no Anexo de Metas e 
Prioridades integrante desta Lei, as quais terão assegurada a alocação de recursos na lei 
orçamentária de 2023.
§ 1º A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o exercício financeiro 
de 2023 atenderá às prioridades e metas estabelecidas no Anexo de que trata o "caput" 
deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:
I - provisão para os gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do 
Poder Legislativo;
II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
III - despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração municipal;
IV - conservação e manutenção do patrimônio público;
V - investimentos priorizados pela vontade popular.
§ 2º As metas e prioridades de que trata o “caput” deste artigo poderão ser alteradas se, 
durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta 
orçamentária para 2023, surgirem novas demandas e/ou situações em que haja 
necessidade da intervenção do Poder Público ou em decorrência de créditos adicionais 
ocorridos.
 
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§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Anexo de Metas e Prioridades para 
2023, com as alterações ocorridas, será encaminhado juntamente com a proposta 
orçamentária para o próximo exercício.
 
CAPÍTULO III
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 3º Integra esta Lei o Anexo de Metas Fiscais, estabelecidas para o próximo exercício, 
em conformidade com o que dispõe os §§ 1º e 3º do Art. 4º da Lei Complementar nº 101, 
de 04 de maio de 2000. 
Parágrafo Único - A elaboração do Projeto de Lei e execução da Lei de Orçamento Anual 
para 2023 deverá levar em conta as metas e resultado primário e nominal estabelecidas 
no Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei.
Art. 4º Os riscos fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos 
capazes de afetar as contas públicas, estão discriminadas em anexo que integra esta Lei.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização 
dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme estabelecido no plano 
plurianual;
 
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II - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, 
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto 
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo e
IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de 
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a 
forma de bens ou serviços.
Art. 6º O orçamento fiscal e o orçamento da seguridade social discriminarão a despesa 
por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível,
com as suas respectivas dotações, especificadas por elementos de despesa, na forma do 
art. 15, § 1º, da Lei Federal 4.320/64.
Art. 7º O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado à Câmara Municipal, 
conforme estabelecido no inciso II, § 5.º, do art. 165 da Constituição Federal, no § 3º do 
art. 101 da Lei Orgânica do Município e no art. 2.º, seus parágrafos e incisos, da Lei 
Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de:
I - texto da lei;
II - consolidação dos quadros orçamentários;
Parágrafo único - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o 
inciso II, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III e parágrafo único, 
da Lei Federal n.º 4.320, de 1964.
CAPÍTULO V
 
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DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO 
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 8º A elaboração e a execução da lei orçamentária do Município deverão assegurar o 
controle social e a transparência na execução do orçamento.
§ 1.º O princípio de controle social implica assegurar aos cidadãos a participação na 
elaboração e acompanhamento do orçamento, através da definição das prioridades de 
investimentos. 
§ 2.º As prioridades serão aquelas selecionadas pela comunidade, nos fóruns populares 
realizados na fase de elaboração da proposta orçamentária.
§ 3.º - A Câmara Municipal organizará na discussão da proposta orçamentária durante o 
processo de sua apreciação e aprovação, a definição das prioridades de investimentos.
§ 4.º - O princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional 
da publicidade, a utilização de todos os meios disponíveis para garantir o real acesso dos 
munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 9º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes no projeto de lei 
orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere, 
explicitada a metodologia utilizada.
Art. 10 O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério 
Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento de sua 
proposta orçamentária, a estimativa da receita, inclusive a corrente líquida, para o 
exercício subsequente, acompanhada da respectiva memória de cálculo, nos termos do § 
3.º, do art. 12, da Lei Complementar n.º 101, de 2000. 
Art. 11 Para fins de cálculo do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do 
art. 29-A da Constituição Federal, considerar-se-á a receita arrecadada até o último mês 
anterior ao prazo para a entrega da proposta orçamentária, acrescida da tendência de 
arrecadação até o final do exercício.
Art. 12 O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da 
lei orçamentária de 2023, cronograma anual de desembolso mensal, observando, em 
 
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relação às despesas constantes nesse cronograma, a austeridade necessária à obtenção 
das metas de resultado primário e nominal, em conformidade com o art. 8.º da Lei 
Complementar n.º 101, de 2000.
Parágrafo único - As metas bimestrais de realização de receitas serão divulgadas no 
mesmo prazo do “caput” deste artigo e nos termos das determinações constantes no art. 
13 da Lei Complementar n.º 101, de 2000. 
Art. 13 Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da 
movimentação financeira para atingir as metas de resultado primário ou nominal, 
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, a redução far-se-á de forma 
proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas 
correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" do Poder Executivo e do Poder 
Legislativo, observada a programação prevista para utilização das respectivas dotações.
§ 1.º Não serão objeto de limitação de empenho as despesas destinadas ao pagamento 
do serviço da dívida, precatórios judiciais e de obrigações constitucionais e legais.
§ 2.º Na hipótese de ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, o Poder Executivo 
comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível para 
empenho e movimentação financeira, acompanhado da respectiva memória de cálculo, 
bem como das premissas e da justificativa do ato.
§ 3.º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar o ajuste 
processado, que será discriminado por órgão.
§ 4.º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará 
obedecendo ao disposto no art. 9.º, § 1.º, da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Art. 14 O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder 
Legislativo, obedecida à programação financeira, serão repassados até o dia 20 de cada 
mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela mesa diretora da 
Câmara Municipal.
 
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Parágrafo único - Ao final do exercício financeiro de 2023, o saldo de recursos financeiros 
porventura existentes será devolvido ao Poder Executivo, deduzidos os valores 
correspondentes ao saldo das obrigações a pagar do Poder Legislativo, bem como os 
valores necessários para o pagamento de obras e demais investimentos que ultrapassem 
o exercício financeiro.
Art. 15 Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei, a programação de 
novos investimentos e despesas obrigatórias de duração continuada, dos órgãos da 
Administração Direta, Autarquias, Fundos, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades 
de Economia Mista, somente serão autorizadas se:
I - estiverem assegurados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
II - houverem sido adequadamente atendidos todos os projetos em fase de execução;
III - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio, podendo ser utilizada a 
margem de expansão, evidenciada no Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das 
Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado que integra o Anexo de Metas Fiscais desta 
lei.
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais 
ou de operação de crédito, com o objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Art. 16 As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17 da Lei 
Complementar n.º 101, de 2000, e as despesas de que trata o artigo anterior, relativas a 
projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual 
anterior ao exercício financeiro de 2023, serão, independentemente de quaisquer limites, 
reempenhadas nas dotações próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária, 
mediante a abertura de créditos adicionais.
Art. 17 O projeto de lei de orçamento anual deverá conter a relação dos débitos 
constantes de precatórios judiciais, conforme determinações do § 1.º do art. 100 da 
Constituição Federal.
Parágrafo único - A inclusão de recursos na lei orçamentária de 2023, para o pagamento 
de precatórios, face às disposições do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias, será efetuada segundo os seguintes critérios:
 
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I - nos precatórios não alimentícios, os créditos individualizados, cujo valor for superior a 
trinta salários mínimos, pelo valor da parcela a ser paga no exercício;
II - eventual parcela a ser paga em 2023, relativa a precatórios pendentes de pagamento.
III - para o pagamento dos débitos decorrentes de sentenças judiciais de pequeno valor, 
na forma preconizada pelo art. 87, inciso II do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias, a lei orçamentária anual destinará dotação específica;
Art. 18 - O detalhamento da despesa, especificando para cada categoria de programação 
e elementos da despesa os respectivos desdobramentos, em consonância com a Portaria 
Interministerial n.º 163, de 2001, para fins de controle da execução orçamentária e 
escrituração contábil, será efetuado pela Secretaria Municipal da Fazenda diretamente no 
sistema informatizado do Município.
Art. 19 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades 
mencionadas no art. 15, para clubes e associações de servidores, e de dotações a título 
de subvenções sociais ou auxílios, ressalvadas as transferências de recursos a entidades 
privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, nas áreas de 
assistência social, saúde, educação, cultura, meio ambiente ou desportos.
§ 1.º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no “caput”, a entidade 
privada sem fins lucrativos, além de estar adimplente com o Município, deverá apresentar 
declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, firmado por três autoridades 
local, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2.º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer 
título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 3.º - A concessão de benefício de que trata o “caput” deste artigo deverá estar definida 
em lei específica e atender a Lei Federal n° 13.019/2014 e suas alterações.
Art. 20 - O Executivo Municipal, fundamentado no inciso V do artigo 167 da Constituição 
Federal, inciso VI do artigo 104 da Lei Orgânica do Município e no artigo 43, §1º, inciso II, 
§ 3º, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, poderá abrir créditos adicionais suplementares 
 
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com recursos do excesso de arrecadação, verificado na respectiva fonte de recurso de 
cada unidade orçamentária, sobre o valor original aprovado pela lei.
Art. 21 - O Executivo Municipal, fundamentado no inciso V, do artigo167, da Constituição 
Federal, inciso VI do artigo 104, da Lei Orgânica do Município e no artigo 43, §1º, inciso II 
e § 3º, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, poderá abrir créditos adicionais 
suplementares com recursos do excesso de arrecadação por tendência.
Art. 22 O Executivo Municipal, fundamentado no inciso V, artigo 167, da Constituição 
Federal, inciso VI, artigo 104 da Lei Orgânica do Município e no artigo 43, §1º, inciso I, § 
2º, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, poderá abrir créditos adicionais suplementares 
com recursos do superávit financeiro, apurado em Balanço Patrimonial do exercício 
anterior, de acordo com os saldos verificados em cada fonte de recurso.
Art. 23 O Executivo Municipal, fundamentado no inciso V, artigo 167, da Constituição 
Federal, inciso VI, artigo 104 da Lei Orgânica do Município e no artigo 43, §1º, inciso III 
da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, poderá abrir créditos adicionais suplementares por 
anulação parcial ou total de dotações disponíveis e não comprometidas do orçamento, até 
o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa autorizada.
Art. 24 O Executivo Municipal, fundamentado no inciso V, artigo 167, da Constituição 
Federal, inciso VI, artigo 104 da Lei Orgânica do Município e no artigo 7º, inciso II da Lei 
4.320, de 17 de março de 1964, poderá realizar operações de crédito por antecipação da 
receita para insuficiência de caixa, até o limite de 30% (trinta por cento) da receita prevista.
Art. 25 O Executivo Municipal, respeitado o limite da dotação autorizada nesta lei, poderá 
proceder por decreto à compensação, conversão, criação de fontes de recursos, 
vinculados e próprios dos Projetos, Atividades ou Operações Especiais e das Obras, com 
a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei, que forem 
objeto de convênio, acordo ou ajustes com outros entes da federação.
Art. 26 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transpor, remanejar ou transferir 
recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do art. 167, inciso 
VI, da Constituição Federal.
Art. 27 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à redistribuição das 
dotações do grupo de natureza de despesa correspondente a pessoal e encargos sociais, 
 
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em cada unidade orçamentária ou de uma para outra unidade, referente às Leis 
Orçamentárias para os exercícios financeiros de 2023, nos termos do inciso III, § 1º, do 
artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o disposto no 
parágrafo único, do artigo 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 28 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à suplementação das 
dotações destinadas aos programas com encargos especiais, correspondentes a 
encargos com ressarcimento de convênios, referente às Leis Orçamentárias dos 
exercícios financeiros de 2023, nos termos do inciso III, § 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, 
de 17 de março de 1964.
Art. 29 Com vistas a preservar o poder aquisitivo, o Executivo e o Legislativo Municipal 
poderão corrigir as dotações consignadas no presente orçamento, pelo índice oficial da 
inflação no exercício de 2023. 
Art. 30 Os recursos oriundos de convênios, acordos ou ajustes, não previstos no 
orçamento da receita ou seu excesso poderão ser utilizados como fonte de recursos para 
a abertura de créditos adicionais, de Projetos, Atividades ou Operações especiais, 
mediante acréscimo ou abertura de nova fonte. 
Art. 31 Os créditos adicionais suplementares com indicação de recursos do Poder 
Legislativo de Almirante Tamandaré, nos termos do inciso III, § 1º, do artigo 43 da Lei 
Federal nº 4320 de 1964, poderão ser abertos até o limite de 30% da despesa autorizada, 
no âmbito do Poder Legislativo, por ato do Presidente da Câmara Municipal de Almirante 
Tamandaré. 
Parágrafo único - O Poder Legislativo enviará cópia do Ato a que se refere o caput deste 
artigo, no prazo de quinze dias, para que o Poder Executivo proceda às devidas anotações 
em seus registros orçamentários e contábeis.
Art. 32 O Poder Executivo poderá proceder à suplementação das dotações orçamentárias, 
destinadas ao Poder Legislativo no exercício financeiro de 2023, de forma a atingir 6%, 
relativos ao somatório das receitas efetivamente realizadas no exercício financeiro de 
2022, conforme disposto no artigo 29-A, da Constituição Federal e no parágrafo único do 
artigo 13 do Provimento nº 56 de 10 de maio de 2005, do Tribunal de Contas do Estado 
do Paraná. 
 
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Parágrafo único - Como recurso para suplementação de que trata o caput deste artigo, o 
Poder Executivo poderá utilizar os recursos enumerados nos incisos I, II, e III, do artigo 
43 da lei Federal 4.320 de 1964.
Art. 33 As suplementações, os remanejamentos e a redistribuição de dotações, conforme 
autorizações contidas nos artigos 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30, não serão 
computadas para os efeitos do limite estabelecido no art. 23, desta Lei.
Art. 34 A inclusão, exclusão ou alteração de programas, indicadores, resultados e 
montante de investimentos, serão propostos pelo Poder Executivo, por intermédio de 
projeto de lei específico, de Lei Orçamentária Anual ou de Créditos Adicionais Especiais.
Art. 35 A inclusão, exclusão ou alteração de ações no Plano Plurianual e da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou 
de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações 
consequentes.
Parágrafo único - De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo 
autorizado a adequar as ações orçamentárias, para compatibilizá-las com as alterações 
de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual, homologando￾se todas as autorizações legislativas mencionadas nesta lei. 
Art. 36 Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, 
fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio, ajustes e/ou contratos, para o custeio 
de despesas de competência da União, do Estado e/ou Consórcios Intermunicipais, 
exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, 
fiscalização sanitária, tributária e ambiental, meio-ambiente, saúde, educação, 
alistamento militar, ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico￾social.
Parágrafo único - a Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão 
contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que 
trata o caput deste artigo.
Art. 37 A Lei de Orçamento Anual conterá reserva de contingência, constituída 
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalente em até 1% (um por cento) 
da receita corrente líquida destinada ao atendimento de passivos contingentes constantes 
 
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no Anexo de Riscos Fiscais e para o atendimento de outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos.
Parágrafo único - desde que não comprometida à reserva de contingência poderá ser 
utilizada como fonte de recursos para a abertura por decreto de créditos adicionais.
 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 38 A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da despesa com a 
dívida contratual e com o refinanciamento da dívida pública municipal, nos termos dos 
compromissos firmados, inclusive com a previdência social.
Art. 39 O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do 
Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites 
estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 40 No exercício de 2023, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do 
Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades 
mencionadas no Art. 15 desta Lei, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar 
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único - Fica assegurada a revisão geral anual da remuneração dos servidores 
públicos e do subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição Federal.
 
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Art. 41 Desde que observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal e nos artigos 
19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, os Poderes 
Executivo e Legislativo poderão encaminhar projetos de lei visando à revisão dos seus 
sistemas de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, de forma a:
I - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
III - prover de cargos efetivos, mediante concurso público, bem como contratações por 
tempo determinado, estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente.
IV - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor municipal, 
reconhecendo a função social do seu trabalho;
V - proporcionar desenvolvimento profissional dos servidores municipais, mediante a 
realização de programas de treinamento;
VI - proporcionar desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a 
realização de programas informativos, educativos e culturais;
VII - melhorar as condições de trabalho, especialmente no que concerne à saúde, 
alimentação, transporte, segurança no trabalho e justa remuneração, inclusive com a 
aquisição de equipamentos e melhoria na infraestrutura do ambiente de trabalho.
Art. 42 - A criação ou aumento do número de cargos, além dos requisitos mencionados 
nos artigos anteriores, atenderá também aos seguintes: 
I - existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de 
despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - inexistência de cargos, funções ou empregos públicos similares, vagos e sem previsão 
de uso na Administração, ressalvada sua extinção ou transformação decorrente das 
medidas propostas;
III - resultar de ampliação da ação governamental, decorrente de investimentos ou de 
expansão de serviços devidamente previstos na lei orçamentária anual.
 
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Parágrafo único - Os projetos de lei de criação ou ampliação de cargos deverão 
demonstrar, em sua exposição de motivos, o atendimento aos requisitos de que trata este 
artigo, e àqueles da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, especialmente no 
que concerne ao impacto orçamentário e financeiro, apresentando o efetivo acréscimo de 
despesas com pessoal.
Art. 43 - Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um 
inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento), 
respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras 
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de 
risco ou prejuízo para a população, tais como:
I - as situações de emergência ou de calamidade pública;
II - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
III - a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação à outra alternativa 
possível;
CAPÍTULO VIII
DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL E
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 44 - O orçamento fiscal e o orçamento da seguridade social compreenderão a 
programação do Poder Legislativo e do Poder Executivo, neste abrangidos seus 
respectivos fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive
Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas e 
sociedades de economia mista em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a 
maioria do capital social com direito a voto.
Art. 45 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a 
atender as ações na área de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao 
definido nos arts. 165, § 5.º, III; 194 e 195, §§ 1.º e 2.º, da Constituição Federal, na letra 
"d" do § único do art. 4° e art. 7° da Lei Federal n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do 
 
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Adolescente), e, contará, dentre outros, com recursos provenientes das demais receitas 
próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente esse orçamento.
Art. 46 - O orçamento da seguridade social discriminará os recursos do Município e a 
transferência de recursos da União e do Estado para o Município, para execução 
descentralizada das ações de saúde e de assistência social.
Parágrafo único - O orçamento da seguridade social incluirá os recursos necessários à 
aplicação em ações e serviços públicos de saúde, conforme dispõe a Emenda 
Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000.
CAPÍTULO IX
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 47 - As receitas serão estimadas e discriminadas: 
I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei 
orçamentária à Câmara Municipal e
II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, 
resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até o encerramento da 
análise e aprovação da proposta orçamentária de 2023, especialmente sobre:
a) Atualização da planta genérica de valores do Município;
b) Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e 
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos 
e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
c) Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona 
urbana municipal;
d) Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
 
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e) Revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens 
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) Instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do 
poder de polícia;
g) Revisão das isenções tributárias, para manter o interesse público e a justiça social.
h) Revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade 
tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) Demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 48 - Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 47, ou 
estas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, 
o Poder Executivo providenciará os ajustes necessários na programação da despesa, 
mediante decreto.
Art. 49 - A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício de natureza 
tributária ou financeira, não consideradas na estimativa da receita orçamentária, somente 
entrarão em vigor após as medidas de compensação previstas no inciso II do art. 14 da 
Lei Complementar n.º 101, de 2000.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50 - Para fins de desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, 
cultura, saúde, saneamento, assistência social, agricultura, meio ambiente e outras áreas 
de relevante interesse público, o Poder Executivo poderá firmar convênios com outras 
esferas de governo, sem ônus para o Município, ou com contrapartida, constituindo-se em 
projetos específicos na lei orçamentária.
 
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Art. 51 - As emendas ao projeto de lei orçamentária para 2023, ou aos projetos de lei que 
modifiquem a Lei de Orçamento Anual, deverão ser compatíveis com os programas e 
objetivos do Plano Plurianual 2022 à 2025, e suas modificações, bem como com as 
diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
§ 1º - Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III, do § 3º do art. 166 da Constituição 
Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais; e
b) serviço da dívida. 
§ 2º - Também não serão admitidas as emendas que acarretem a alteração dos limites 
constitucionais previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino 
e com as ações e serviços públicos de saúde.
§ 3º - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar, ainda, a 
prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e outras 
despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica; 
despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida 
municipal de operações de crédito.
Art. 52 - Por meio da Secretaria Municipal de Finanças, o Poder Executivo deverá atender 
às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização 
Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas 
complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária.
Art. 53 - Em consonância com o que dispõe o § 5.º do art. 166 da Constituição Federal, 
poderá o Prefeito enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos 
projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja 
alteração é proposta.
Art. 54 - Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2022, 
sua programação poderá ser executada, até a publicação da lei orçamentária respectiva, 
mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das 
dotações para despesas correntes de atividades, e um treze avos quando se tratar de 
despesas com pessoal e encargos sociais, constantes da proposta orçamentária.
 
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§ 1º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da 
saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, 
amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão 
executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.
§ 2º - Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.
Art. 55 - Para cumprimento das determinações do § 3.º, do art. 16, da Lei Complementar 
n.º 101, de 2000, serão consideradas irrelevantes as despesas inferiores aos limites 
previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei n.º 8.666, de 1993.
Art. 56 - Os métodos e processos de controle de custos deverão ser difundidos e 
praticados em todos os órgãos da Administração Municipal, observadas as disciplinas 
legais vigentes até que sejam estabelecidas as normas específicas para controle de 
custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento. 
Parágrafo único - Na Proposta Orçamentária para 2023, as categorias de programação 
através das quais serão executadas as despesas referentes aos projetos e às atividades, 
deverão estar estruturadas de forma a permitir a contabilização dos custos das ações do 
Plano Plurianual cuja execução ocorra em 2023.
Art. 57 - Esta Lei entrará em vigor em 01 de Janeiro de 2023.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 14 de 
dezembro de 2022.
GERSON COLODEL
 Prefeito Municipal

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