| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2355 / 2022 |
| Date | 2022-12-14 |
| Ementa | "Altera dispositivos da Lei nº 2127/2019, institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - COMPDC, o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FUMPDC e dá outras providências". |
| native_id | 1760 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7
Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo 1 LEI Nº 2.355/2022 ““Altera dispositivos da Lei nº 2127/2019, institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - COMPDC, o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FUMPDC e dá outras providências” A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gerson Colodel, Prefeito Municipal, e de acordo com o que dispõe o artigo 69, IV da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 2.127, de 10 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SIMDC: I - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON; II - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - COMPDC; III - Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor– FUMPDC; IV – Conselho Gestor do Fundo Municipal do Consumidor – CONFUMDC. Parágrafo único. Integram ainda o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, os órgãos federais, estaduais e as entidades privadas sediadas no Município que se dedicam à proteção e defesa do consumidor. Art. 2º O artigo 3º da Lei nº 2.127, de 10 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo 2 Art. 3º Fica instituída a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, destinada a promover e programar as ações necessárias à formulação da política do sistema municipal de proteção. Art. 3º O artigo 4º da Lei nº 2.127, de 10 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON ficará vinculada à Secretaria Municipal de Cidadania e Ouvidoria, competindo-lhe: I - formular, fiscalizar, e executar a política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, educando o consumidor por meio de articulação das ações das entidades e órgãos públicos que desempenham atividades relacionadas a defesa do consumidor; II - orientar e defender os consumidores contra prováveis abusos praticados nas relações de consumo; III - receber, analisar, avaliar, apurar e fiscalizar reclamações de consumidores, encaminhando aquelas que não possam ser resolvidas administrativamente e as que constituam infrações penais ao Ministério Público Estadual, para instauração de inquérito para a apuração de delito contra consumidores, nos termos da legislação vigente; IV - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; V - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias; VI - informar, conscientizar e motivar os consumidores na busca de seus direitos, por intermédio dos diferentes meios de comunicação, tais como cartilhas, manuais, folhetos ilustrados e cartazes e colocar à disposição dos consumidores mecanismo que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos entre outras pesquisas; Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo 3 VII - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, conforme dispõe o artigo 44, da Lei nº 8.078/90; VIII - expedir multas e notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores; IX - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90 e no Decreto Federal nº 2.181, de 21/03/97 e outras normas pertinentes; X - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, dos Estados do Distrito Federal e de outros Municípios, bem como auxiliar na fiscalização de preços, do abastecimento, da quantidade e da segurança de produtos e serviços; XI - funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento no âmbito de suas competências e nos termos desta lei, da Lei 8.078/90 e outras normas pertinentes; XII - apoiar as entidades de Proteção e Defesa do Consumidor existentes e incentivar e orientar a criação de Associações Comunitárias com o mesmo fim; XIII - celebrar convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas, objetivando a defesa e proteção do consumidor; XIV - desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas, visando educar e despertar a coletividade para uma consciência crítica; XV - promover estudos e pesquisas de interesse dos consumidores; XVI - atuar junto ao sistema formal de ensino, visando incluir assuntos de defesa do consumidor nas disciplinas constantes dos currículos escolares; XVII - assessorar o Prefeito Municipal na formulação da Política Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor; XVIII - alimentar o software disponibilizado pelo PROCON/PR, com as atividades do órgão local, especificamente consultas e reclamações, trabalhos técnicos realizados e outras medidas voltadas à proteção e à defesa do consumidor; Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo 4 XIX - adotar práticas de Compliance; XX - realizar outras atividades compatíveis com suas finalidades; Art. 4º O artigo 5º da Lei nº 2.127, de 10 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º A estrutura organizacional da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON será a seguinte: I – Coordenadoria Executiva; II - setor de Atendimento; III - setor de Fiscalização; IV - setor de Estudos e Pesquisa; V – setor de Assessoria Jurídica. Art. 5º O artigo inciso IX do Art. 10 da Lei nº 2.127, de 10 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: IX – Aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FUMPDC, dentro de 60 (sessenta) dias do início do ano subsequente; Art. 6º O artigo 11 da Lei nº 2.127, de 10 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 11 O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (COMPDC) será composto por representante do Poder Público e entidades representativas, assim discriminadas: I - o coordenador Municipal do PROCON; Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo 5 II - um representante da Secretaria Municipal de Saúde; III - um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; IV - um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; V - um representante da Associação de consumidores; VI - um representante dos fornecedores; VII - um representante da sociedade civil organizada; VIII – um representante da Ordem dos Advogados do Brasil. § 1º O COMPDC elegerá o seu presidente dentre os representantes de órgãos públicos e deverão ser asseguradas a participação dos representantes do Ministério Público Municipal e da Defensoria Pública Municipal nas reuniões da COMPDC. § 2º As indicações para nomeação ou substituição de Conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos. § 3º Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular. § 4º Perderá a condição de membro do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano. § 5º Os órgãos e entidades relacionadas neste artigo, poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representante, obedecendo ao disposto no parágrafo segundo deste artigo. § 6º É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no COMPDC, sendo esta atividade considerada de serviço público relevante. Art. 7º O artigo 13 da Lei nº 2.127, de 10 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo 6 Art. 13 Fica facultada a indicação de entidade Civil de direitos humanos ou de direitos sociais nos casos de inexistência de associação de consumidores, previsto no artigo 11. Art. 8º O artigo 13 da Lei nº 2.127, de 10 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 14 Os membros do COMPDC, e demais conselheiros, será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido aos demais cargos uma única vez por igual período. Art. 9º O CAPUT do artigo 16 da Lei nº 2.127, de 10 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 16 Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FUMPDC, conforme o disposto no artigo 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11/09/90, regulamentado pelo Decreto Federal nº 2.181, de 21/03/97, instrumento de natureza contábil, gerido pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, com a finalidade de dar suporte financeiro à execução e promoção da Política Municipal de Defesa do Consumidor, abrangendo: Art. 10 O CAPUT do artigo 17 da Lei nº 2.127, de 10 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 17 Constituem recursos do Fundo Municipal o produto das seguintes arrecadações: Art. 11 O artigo 20 da Lei nº 2.127, de 10 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 20 O Regulamento do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FUMPDC e as atribuições das Divisões e competência dos dirigentes de que trata esta Lei serão exercidas na conformidade da Legislação pertinente, podendo ser criado e/ou modificadas mediante Decreto do Poder Executivo Municipal. Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo 7 Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 14 de dezembro de 2022. GERSON COLODEL Prefeito Municipal