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norma nº 2355/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2355 / 2022
Date 2022-12-14
Ementa"Altera dispositivos da Lei nº 2127/2019, institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - COMPDC, o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FUMPDC e dá outras providências".
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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
 Secretaria Municipal de Governo 
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LEI Nº 2.355/2022
““Altera dispositivos da Lei nº 2127/2019, institui 
a Coordenadoria Municipal de Proteção e 
Defesa do Consumidor - PROCON, o Conselho 
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor 
- COMPDC, o Fundo Municipal de Proteção e 
Defesa do Consumidor - FUMPDC e dá outras 
providências”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou 
e eu, Gerson Colodel, Prefeito Municipal, e de acordo com o que dispõe o artigo 69, IV 
da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 2.127, de 10 de abril de 2019, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
Art. 2º São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SIMDC:
I - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor -
PROCON;
II - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - COMPDC;
III - Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor– FUMPDC;
IV – Conselho Gestor do Fundo Municipal do Consumidor – CONFUMDC.
Parágrafo único. Integram ainda o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, 
os órgãos federais, estaduais e as entidades privadas sediadas no Município que 
se dedicam à proteção e defesa do consumidor.
Art. 2º O artigo 3º da Lei nº 2.127, de 10 de abril de 2019, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
 
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
 Secretaria Municipal de Governo 
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Art. 3º Fica instituída a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do 
Consumidor - PROCON, destinada a promover e programar as ações 
necessárias à formulação da política do sistema municipal de proteção.
Art. 3º O artigo 4º da Lei nº 2.127, de 10 de abril de 2019, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
Art. 4º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor -
PROCON ficará vinculada à Secretaria Municipal de Cidadania e Ouvidoria, 
competindo-lhe:
I - formular, fiscalizar, e executar a política do Sistema Municipal de Proteção e 
Defesa do Consumidor, educando o consumidor por meio de articulação das 
ações das entidades e órgãos públicos que desempenham atividades 
relacionadas a defesa do consumidor;
II - orientar e defender os consumidores contra prováveis abusos praticados nas 
relações de consumo;
III - receber, analisar, avaliar, apurar e fiscalizar reclamações de consumidores, 
encaminhando aquelas que não possam ser resolvidas administrativamente e as 
que constituam infrações penais ao Ministério Público Estadual, para instauração 
de inquérito para a apuração de delito contra consumidores, nos termos da 
legislação vigente;
IV - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem 
administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais 
homogêneos;
V - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e 
garantias;
VI - informar, conscientizar e motivar os consumidores na busca de seus direitos, 
por intermédio dos diferentes meios de comunicação, tais como cartilhas, 
manuais, folhetos ilustrados e cartazes e colocar à disposição dos consumidores 
mecanismo que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos 
entre outras pesquisas;
 
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Prefeitura da Cidade
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VII - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra 
fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, 
conforme dispõe o artigo 44, da Lei nº 8.078/90;
VIII - expedir multas e notificações aos fornecedores para prestarem informações 
sobre reclamações apresentadas pelos consumidores;
IX - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa 
do Consumidor - Lei nº 8.078/90 e no Decreto Federal nº 2.181, de 21/03/97 e 
outras normas pertinentes;
X - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, dos Estados do Distrito 
Federal e de outros Municípios, bem como auxiliar na fiscalização de preços, do 
abastecimento, da quantidade e da segurança de produtos e serviços;
XI - funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e 
julgamento no âmbito de suas competências e nos termos desta lei, da 
Lei 8.078/90 e outras normas pertinentes;
XII - apoiar as entidades de Proteção e Defesa do Consumidor existentes e 
incentivar e orientar a criação de Associações Comunitárias com o mesmo fim;
XIII - celebrar convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas, 
objetivando a defesa e proteção do consumidor;
XIV - desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades 
correlatas, visando educar e despertar a coletividade para uma consciência 
crítica;
XV - promover estudos e pesquisas de interesse dos consumidores;
XVI - atuar junto ao sistema formal de ensino, visando incluir assuntos de defesa 
do consumidor nas disciplinas constantes dos currículos escolares;
XVII - assessorar o Prefeito Municipal na formulação da Política Municipal de 
Proteção e Defesa do Consumidor;
XVIII - alimentar o software disponibilizado pelo PROCON/PR, com as atividades 
do órgão local, especificamente consultas e reclamações, trabalhos técnicos 
realizados e outras medidas voltadas à proteção e à defesa do consumidor;
 
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XIX - adotar práticas de Compliance;
XX - realizar outras atividades compatíveis com suas finalidades;
Art. 4º O artigo 5º da Lei nº 2.127, de 10 de abril de 2019, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
Art. 5º A estrutura organizacional da Coordenadoria Municipal de Proteção e 
Defesa do Consumidor - PROCON será a seguinte:
I – Coordenadoria Executiva;
II - setor de Atendimento;
III - setor de Fiscalização;
IV - setor de Estudos e Pesquisa;
V – setor de Assessoria Jurídica.
Art. 5º O artigo inciso IX do Art. 10 da Lei nº 2.127, de 10 de abril de 2019, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
IX – Aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de 
Proteção e Defesa do Consumidor – FUMPDC, dentro de 60 (sessenta) dias do 
início do ano subsequente;
Art. 6º O artigo 11 da Lei nº 2.127, de 10 de abril de 2019, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
Art. 11 O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (COMPDC) 
será composto por representante do Poder Público e entidades representativas, 
assim discriminadas:
I - o coordenador Municipal do PROCON;
 
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II - um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III - um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
IV - um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
V - um representante da Associação de consumidores;
VI - um representante dos fornecedores;
VII - um representante da sociedade civil organizada;
VIII – um representante da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º O COMPDC elegerá o seu presidente dentre os representantes de órgãos 
públicos e deverão ser asseguradas a participação dos representantes do 
Ministério Público Municipal e da Defensoria Pública Municipal nas reuniões da 
COMPDC.
§ 2º As indicações para nomeação ou substituição de Conselheiros serão feitas 
pelas entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos.
§ 3º Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a 
voto, nas ausências ou impedimento do titular.
§ 4º Perderá a condição de membro do Conselho Municipal de Proteção e 
Defesa do Consumidor o representante que, sem motivo justificado, deixar de 
comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período 
de 1 (um) ano.
§ 5º Os órgãos e entidades relacionadas neste artigo, poderão, a qualquer 
tempo, propor a substituição de seus respectivos representante, obedecendo ao 
disposto no parágrafo segundo deste artigo.
§ 6º É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no COMPDC, 
sendo esta atividade considerada de serviço público relevante.
Art. 7º O artigo 13 da Lei nº 2.127, de 10 de abril de 2019, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
 
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Art. 13 Fica facultada a indicação de entidade Civil de direitos humanos ou de 
direitos sociais nos casos de inexistência de associação de consumidores, 
previsto no artigo 11.
Art. 8º O artigo 13 da Lei nº 2.127, de 10 de abril de 2019, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
Art. 14 Os membros do COMPDC, e demais conselheiros, será de 02 (dois) 
anos, podendo ser reconduzido aos demais cargos uma única vez por igual 
período.
Art. 9º O CAPUT do artigo 16 da Lei nº 2.127, de 10 de abril de 2019, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
Art. 16 Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor 
- FUMPDC, conforme o disposto no artigo 57 da Lei Federal nº 8.078, de 
11/09/90, regulamentado pelo Decreto Federal nº 2.181, de 21/03/97, 
instrumento de natureza contábil, gerido pelo Conselho Municipal de Proteção e 
Defesa do Consumidor, com a finalidade de dar suporte financeiro à execução e 
promoção da Política Municipal de Defesa do Consumidor, abrangendo:
Art. 10 O CAPUT do artigo 17 da Lei nº 2.127, de 10 de abril de 2019, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
Art. 17 Constituem recursos do Fundo Municipal o produto das seguintes 
arrecadações:
Art. 11 O artigo 20 da Lei nº 2.127, de 10 de abril de 2019, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
Art. 20 O Regulamento do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do 
Consumidor – FUMPDC e as atribuições das Divisões e competência dos 
dirigentes de que trata esta Lei serão exercidas na conformidade da Legislação 
pertinente, podendo ser criado e/ou modificadas mediante Decreto do Poder
Executivo Municipal.
 
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Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 14 de 
dezembro de 2022.
GERSON COLODEL
 Prefeito Municipal

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