| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2349 / 2022 |
| Date | 2022-10-19 |
| Ementa | "Institui o Programa de Tratamento Diferenciado de Pagamento de Dívidas Tributárias ajuizadas ou não de IPTU, ISS e Taxas do Município de Almirante Tamandaré." |
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Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo 1 LEI Nº 2.349/2022 “Institui o Programa de Tratamento Diferenciado de Pagamento de Dívidas Tributárias ajuizadas ou não de IPTU, ISS e Taxas do Município de Almirante Tamandaré.” A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gerson Colodel, Prefeito Municipal, e de acordo com o que dispõe o artigo 69, IV da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2022/2023, do Município de Almirante Tamandaré, destinado a promover a regularização de créditos do Município, relativo a débitos de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, ISS – Imposto Sobre Serviços e Taxas, vencidos, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não. Parágrafo único – O Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2022/2023, não se aplica ao Imposto Sobre Serviços devido por empresas com domicílio tributário fora do Município de Almirante Tamandaré. Art. 2º. O valor dos débitos a ser consolidado será determinado com base na legislação vigente, ficando o optante isento do pagamento dos juros de mora e multas, podendo o valor ser pago à vista ou de forma parcelada, conforme percentuais constantes no artigo seguinte. Parágrafo único – Custas judiciais e honorários advocatícios são devidos, no caso de os débitos se encontrarem ajuizados. Art. 3º. Os débitos poderão ser pagos em parcela única ou em até 6 (seis) parcelas, incidindo os seguintes percentuais de desconto dos juros de mora e multas: I – 100% para pagamento em parcela única; II – 80% para pagamento em 2 (duas) parcelas; Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo 2 III – 60% para pagamentos em 4 (quatro) parcelas e; IV – 40% para pagamentos em 6 (seis) parcelas. Art. 4º. Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, poderão cancelar seus parcelamentos atuais e aderir ao REFIS 2022/2023. Art. 5º. A adesão ao REFIS 2022/2023 implica: I – Confissão irrevogável e irretratável de todos os débitos fiscais incluídos no programa; II – Renúncia a qualquer recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos. Art. 6º. O contribuinte inadimplente poderá optar pela adesão ao REFIS 2022/2023 até 28 de abril de 2023, formalizando seu pedido através de requerimento junto ao Setor de Tributação, na Prefeitura Municipal. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo vigência até 28 de abril de 2023. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 19 de outubro de 2022. GERSON COLODEL Prefeito Municipal