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norma nº 2344/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2344 / 2022
Date 2022-09-23
Ementa"Altera e acrescenta dispositivos à Lei 1.845 de 14 de agosto de 2015 que institui o Programa de Parcerias Público Privadas do Município de Almirante Tamandaré e dá outras providências".
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30/09/2022 10:23 Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 2.344/2022
"Altera e acrescenta dispositivos à Lei 1.845 de
14 de agosto de 2015 que institui o Programa de
Parcerias Público Privadas do Município de
Almirante Tamandaré e dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ,
Estado do Paraná, aprovou e eu, Gerson Colodel, Prefeito
Municipal, e de acordo com o que dispõe o artigo 69, IV da Lei
Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O inciso IV do artigo 4º da Lei Municipal 1.845 de 14 de
agosto de 2015 passa a vigorar coma seguinte redação:
IV - contrato com valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões
de reais).
Art. 2° Inclui os parágrafos: §1º, §2º, §3º, §4º, §5º, §6º, §7º, e §8º
ao artigo 8º da Lei Municipal 1.845 de 14 de agosto de 2015 que
passa a vigorar coma seguinte redação:
§ 1º Aos contratos de parcerias e concessões, caberá à
concessionária, como condição de celebração contratual, a
apresentação e contratação por um período quinquenal, ou
superior, de pessoa jurídica comcomprovada experiência prática
em processos de concessão, que reúna condições mínimas de
qualificação para atuar como verificador independente.
§ 2º A vigência contratual do verificador independente apenas
poderá ser inferior a 5 (cinco) anos para os casos de período
final, residual, do contrato de concessão.
§ 3º O trabalho do verificador independente deverá ser
desenvolvido em parceria com o órgão de fiscalização do poder
concedente, promovendo a integração das equipes e
alinhamento em relação às melhores práticas a serem adotadas,
de acordo comos indicadores de qualidade previstos.
§ 4º O verificador independente gozará de total independência
técnica e operacional para realização dos serviços contratados,
sendo que eventuais discordâncias quanto ao conteúdo do seu
trabalho não ensejarão a aplicação de quaisquer penalidades,
atrasos ou descontos sobre sua remuneração, desde que não
tenha havido o descumprimento de nenhum item das Diretrizes,
do Termo de Referência, do Contrato ou demais princípios e
normas legais.
§ 5º Eventuais discordâncias em relação ao conteúdo dos
produtos conferidos pelo verificador independente, quer sejam
por parte da concessionária, quer pelo poder concedente, serão
dirimidas mediante arbitragem ou por comissão técnica
instalada nos termos do contrato.
§ 6º A contratação do verificador independente e os custos
relacionados caberão ao poder concedente, nos termos da
legislação aplicável e das respectivas entidades de classe.
§ 7º O verificador independente não substitui, nem afasta o
exercício do poder de fiscalização do poder concedente no
âmbito da concessão.
§ 8º A atuação do verificador independente iniciará
imediatamente após o ato da assinatura do contrato entre a
concessionária e o poder concedente.
Art. 3° Revoga o inciso II do artigo 27º da Lei Municipal 1.845
de 14 de agosto de 2015 e altera o §2º deste mesmo artigo que
passa a vigorar coma seguinte redação:
§ 2º Caberá ao Prefeito Municipal substituir os membros
integrantes do Conselho Gestor pelos titulares de Secretarias
ou servidores por estes indicados que tiverem interesse direto
em determinada parceria, em razão de vínculo temático entre o
objeto desta e o respectivo campo funcional.
30/09/2022 10:23 Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/481E55CC/03AIIukzjNTr8m4B2lL8MRHdywoEhVKlr41Sul9a_MLCEQ1VTvHYNc6TOZ8H1mITnWfGHHx… 2/2
Art. 4° Esta Lei entrará emvigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE
TAMANDARÉ-PR, em23 de setembro de 2022.
GERSON COLODEL
Prefeito Municipal
Publicado por:
Henrique Júnior Choinski
Código Identificador:481E55CC
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 30/09/2022. Edição 2616
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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