| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2344 / 2022 |
| Date | 2022-09-23 |
| Ementa | "Altera e acrescenta dispositivos à Lei 1.845 de 14 de agosto de 2015 que institui o Programa de Parcerias Público Privadas do Município de Almirante Tamandaré e dá outras providências". |
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30/09/2022 10:23 Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/481E55CC/03AIIukzjNTr8m4B2lL8MRHdywoEhVKlr41Sul9a_MLCEQ1VTvHYNc6TOZ8H1mITnWfGHHx… 1/2 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 2.344/2022 "Altera e acrescenta dispositivos à Lei 1.845 de 14 de agosto de 2015 que institui o Programa de Parcerias Público Privadas do Município de Almirante Tamandaré e dá outras providências". A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gerson Colodel, Prefeito Municipal, e de acordo com o que dispõe o artigo 69, IV da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O inciso IV do artigo 4º da Lei Municipal 1.845 de 14 de agosto de 2015 passa a vigorar coma seguinte redação: IV - contrato com valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Art. 2° Inclui os parágrafos: §1º, §2º, §3º, §4º, §5º, §6º, §7º, e §8º ao artigo 8º da Lei Municipal 1.845 de 14 de agosto de 2015 que passa a vigorar coma seguinte redação: § 1º Aos contratos de parcerias e concessões, caberá à concessionária, como condição de celebração contratual, a apresentação e contratação por um período quinquenal, ou superior, de pessoa jurídica comcomprovada experiência prática em processos de concessão, que reúna condições mínimas de qualificação para atuar como verificador independente. § 2º A vigência contratual do verificador independente apenas poderá ser inferior a 5 (cinco) anos para os casos de período final, residual, do contrato de concessão. § 3º O trabalho do verificador independente deverá ser desenvolvido em parceria com o órgão de fiscalização do poder concedente, promovendo a integração das equipes e alinhamento em relação às melhores práticas a serem adotadas, de acordo comos indicadores de qualidade previstos. § 4º O verificador independente gozará de total independência técnica e operacional para realização dos serviços contratados, sendo que eventuais discordâncias quanto ao conteúdo do seu trabalho não ensejarão a aplicação de quaisquer penalidades, atrasos ou descontos sobre sua remuneração, desde que não tenha havido o descumprimento de nenhum item das Diretrizes, do Termo de Referência, do Contrato ou demais princípios e normas legais. § 5º Eventuais discordâncias em relação ao conteúdo dos produtos conferidos pelo verificador independente, quer sejam por parte da concessionária, quer pelo poder concedente, serão dirimidas mediante arbitragem ou por comissão técnica instalada nos termos do contrato. § 6º A contratação do verificador independente e os custos relacionados caberão ao poder concedente, nos termos da legislação aplicável e das respectivas entidades de classe. § 7º O verificador independente não substitui, nem afasta o exercício do poder de fiscalização do poder concedente no âmbito da concessão. § 8º A atuação do verificador independente iniciará imediatamente após o ato da assinatura do contrato entre a concessionária e o poder concedente. Art. 3° Revoga o inciso II do artigo 27º da Lei Municipal 1.845 de 14 de agosto de 2015 e altera o §2º deste mesmo artigo que passa a vigorar coma seguinte redação: § 2º Caberá ao Prefeito Municipal substituir os membros integrantes do Conselho Gestor pelos titulares de Secretarias ou servidores por estes indicados que tiverem interesse direto em determinada parceria, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional. 30/09/2022 10:23 Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/481E55CC/03AIIukzjNTr8m4B2lL8MRHdywoEhVKlr41Sul9a_MLCEQ1VTvHYNc6TOZ8H1mITnWfGHHx… 2/2 Art. 4° Esta Lei entrará emvigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em23 de setembro de 2022. GERSON COLODEL Prefeito Municipal Publicado por: Henrique Júnior Choinski Código Identificador:481E55CC Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 30/09/2022. Edição 2616 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/