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norma nº 1845/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1845 / 2015
Date 2015-08-14
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO - PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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matéria 193 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

02/10/2015 Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré
http://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/2256A00C 1/5
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
LEI ORDINÁRIA N.º 1845 DE 14 DE AGOSTO DE 2015.
Institui o Programa de Parcerias Público­Privadas do Município de Almirante Tamandaré, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná,
aprovou e EU, PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE
TAMANDARÉ, no uso das prerrogativas legais e de acordo com as
disposições do artigo 69, IV da Lei Orgânica deste Município, sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Parcerias Público­Privadas de
ALMIRANTE TAMANDARÉ, visando a promover, fomentar,
coordenar, gerir, regular e fiscalizar a realização de parcerias público￾privadas no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município.
Parágrafo único. O Programa de Parcerias Público­Privadas de
Almirante Tamandaré rege­se pelo disposto nesta lei e na legislação
federal aplicável.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES E CONDIÇÕES
Art. 2º. Além do disposto na legislação federal, o Programa de
Parcerias Público­Privadas de Almirante Tamandaré orientar­se­á pelas
seguintes diretrizes:
I – qualidade e continuidade na prestação dos serviços, obras e
atividades;
II – universalização do acesso a bens e serviços essenciais;
III – estímulo à competitividade na prestação dos serviços;
IV – responsabilidade social e ambiental;
V – participação popular, mediante consulta pública.
VI – responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos.
Art. 3º. São condições para a inclusão de propostas e projetos no
Programa de Parcerias Público­Privadas de que trata esta Lei:
I – efetiva demonstração do interesse público na parceria, consideradas
a natureza, relevância e valor do seu objeto, bem como o caráter
prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes
governamentais;
II – estudo técnico de sua viabilidade, a partir da demonstração de
metas, meios e resultados a serem alcançados, prazos de execução,
estimativa de custos e amortização do capital investido, bem como a
indicação dos critérios de avaliação e desempenho a serem empregados;
III – viabilidade de indicadores de resultado a serem adotados, em
função de sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o
desempenho do parceiro privado em termos quantitativos e qualitativos,
bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos
resultados atingidos;
IV – indicação da forma e prazo de amortização do capital investido
pelo parceiro privado;
V – indicação da necessidade, importância e valor do serviço, obra ou
atividade em relação ao objeto a ser executado;
Parágrafo único. A aprovação do projeto de parceria público­privada
condiciona­se, ainda, ao seguinte:
I – elaboração de estimativa do impacto orçamentário­financeiro da
parceira;
II – demonstração da origem dos recursos para seu custeio;
III – comprovação da compatibilidade com a lei orçamentária anual, lei
de diretrizes orçamentárias e plano plurianual.
Art. 4o. Não serão consideradas parcerias público­privadas:
I ­ a realização de obra pública sem atribuição ao contratado do encargo
de mantê­la e explorá­la pelo período mínimo de 5 (cinco) anos;
II ­ a terceirização de mão­de­obra, o fornecimento e instalação de
equipamentos ou a execução de obra pública, que sejam objeto único de
contrato;
III ­ a prestação isolada, que não envolva conjunto de atividades;
IV ­ contrato com valor inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de
reais).
CAPÍTULO II
DAS PARCERIAS PÚBLICO­PRIVADAS
Seção I
Disposições gerais
Art. 5º. Podem ser objeto de parcerias público­privadas:
I – a implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou
gestão de infraestrutura pública;
II – a prestação de serviço público;
III – a exploração de bem público;
IV – a construção, ampliação, manutenção, reforma e gestão de bens de
uso público em geral, incluídos os recebidos em delegação do Estado ou
da União;
V – a execução de obra para alienação, locação ou arrendamento à
Administração Pública municipal;
VI – a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Município de Almirante Tamandaré, tais como marcas, patentes, bancos
de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão, resguardada a
privacidade de informações sigilosas.
Art. 6º. Constituem instrumentos para a realização de parcerias público­
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a; II – a concessão de obra pública; III – a permissão de serviço público; IV – outros contratos ou ajustes administrativos. Seção II Dos contratos de parcerias público­privadas Art. 7º. Os contratos de parcerias público­privadas reger­se­ão p
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s, incluídas eventuais prorrogações, deverão estabelecer, além do disposto na legislação federal, o seguinte: I – meios e instrumentos, de comprovada eficácia e idoneidade, voltados à efetivação das diretrizes do Programa de Parcerias Público­ Privadas; II – metas e resultados a serem alcançados, cronograma de execução e prazos estimados para sua conclusão, critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir os resultados; III – remuneração pelos bens ou serviços disponibilizados e, quando for o caso, o prazo necessário à amortização dos investimentos, observada a natureza do instituto escolhido para viabilizar a parceira; IV – cláusulas que, a depender da modalidade escolhida, prevejam: a) a obrigação do parceiro privado de obter recursos financeiros necessários à execução do objeto e sujeitar­se aos riscos do negócio, bem como as hipóteses de exclusão de sua responsabilidade; b) possibilidade de término do contrato pelo montante financeiro retornado ao parceiro privado em função do investimento realizado; V – identificação dos gestores responsáveis pela execução e fiscalização da parceria. Art. 9º. Os contratos de parcerias público­privadas poderão estabelecer mecanismos amigáveis de solução de controvérsias contratuais, inclusive arbitragem, observada a legislação vigente. § 1º Na hipótese de arbitragem, serão escolhidos 03 (três) árbitros de reconhecida idoneidade, dentre os vinculados a instituições especializadas na matéria, sendo um indicado pelo parceiro público, outro pelo parceiro privado, e o terceiro escolhido de comum acordo. § 2º A arbitragem sempre terá lugar no Município de, em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias à efetivação da sentença arbitral. § 3º Não serão objetos de repactuação as parcerias estabelecidas anteriormente a esta lei. Art. 10º. Poderão figurar como contratantes nas parcerias público­ privadas os entes públicos municipais a quem a lei, o regulamento ou o estatuto confiram a titularidade de bens ou serviços objeto de contratação, incluindo autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista. Art. 11º. Os contratos de parcerias público­privadas deverão prever que, caso seu objeto reporte­se a setores regulados, as regras de desempenho das atividades e serviços serão submetidas àquelas determinadas pela agência reguladora correspondente. Art. 12º. A remuneração do parceiro privado, observada a natureza jurídica do instituto escolhido para viabilizar a parceria, poderá ser feita mediante a utilização isolada ou combinada dos seguintes meios: I – tarifas cobradas dos usuários; II – pagamento com recursos orçamentários; III – cessão de créditos do Município e das entidades da Administração Municipal, observada a legislação vigente; IV – cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos materiais ou imateriais; V – transferência de bens móveis ou imóveis, observada a legislação vigente; VI – títulos da dívida pública, emitidos em conformidade com a legislação pertinente; VII – outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados. § 1º A remuneração do parceiro privado dar­se­á a partir do momento em que o serviço, a obra ou o empreendimento contratado estiver disponível para utilização. § 2º Os ganhos econômicos decorrentes, dentre outros, da modernização, da expansão ou da racionalização de atividade desenvolvida pelo parceiro privado, da repactuação das condições de financiamento e da redução do ônus tributário serão compartilhados com o parceiro público. § 3º A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização periódica com base em fórmulas paramétricas, conforme previsto no edital da licitação, informando­se previamente ao Poder Legislativo sua composição. § 4º Os contratos regidos por esta Lei poderão prever o pagamento, ao parceiro privado, de remuneração variável, vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente definidos. § 5º Os contratos regidos por esta lei poderão prever a compensação de créditos do Município, referentes a tributos devidos pelo parceiro privado, desde que líquidos, certos e vencidos, na forma da legislação vigente, vedada a compensação com impostos cuja receita seja constitucionalmente vinculada. § 6º Para a definição de prioridade no pagamento, as despesas decorrentes dos contratos de parcerias público­privadas terão, desde que previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, tratamento idêntico ao serviço da dívida pública. Art. 13º. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação pertinente, os contratos de parcerias público­privadas poderão prever, na hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo do parceiro público, a incidência de multa de 2% (dois por cento) e juros, segundo a taxa vigente para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal.
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o; V – contribuições vinculadas aos serviços prestado
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r, quando não houver preços públicos cotados em mercados ou provenientes de demonstrações contábeis auditadas, serão, observada a legislação vigente, avaliados por empresa especializada, que deverá apresentar laudo fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliado. § 2º Os bens imóveis poderão ser aportados ao Fundo Garantidor, pelo valor de sua avaliação, mediante desafetação e prévia autorização legislativa. § 3º Os recursos destinados ao Fundo Garantidor poderão ser destinados ao pagamento de obrigações contratadas ou garantidas, diretamente ao beneficiário da garantia ou em favor de quem financiar o projeto de parceria. Art. 20º. O Fundo Garantidor será gerido por Comissão Gestora, a quem compete gerir e administrar os recursos financeiros em conta vinculada, a ser regulamentado em decreto específico. § 1º A Comissão Gestora do Fundo Garantidor será composta pelos seguintes membros: I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
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s, conforme definido em regulamento. Parágrafo único. Os demonstrativos financeiros e os critérios para a prestação de contas do Fundo Garantidor observarão as normas gerais sobre contabilidade pública e fiscalização financeira e orçamentária, conforme o disposto na legislação vigente. Art. 22º. As garantias do Fundo Garantidor serão prestadas nas seguintes modalidades: I – fiança, sem benefício de ordem para o fiador; II – penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do Fundo Garantidor, vedada transferência da posse do bem empenhado antes da execução da garantia; III – hipoteca de bens imóveis do patrimônio do Fundo; IV – alienação fiduciária, permanecendo a posse direta dos bens com o Fundo Garantidor ou com o agente fiduciário por ele contratado antes da execução da garantia; V – outros contratos que produzam efeito de garantia, desde que não importem transferência da titularidade ou posse direta dos bens ao parceiro privado antes da execução da garantia; VI – garantia real ou pessoal, vinculada a um patrimônio de afetação constituído em decorrência da separação de bens e direitos pertencentes ao Fundo Garantidor. § 1º O Fundo Garantidor poderá prestar garantia mediante a contratação de instrumentos disponíveis no mercado, inclusive para a complementação das modalidades previstas neste artigo. § 2º A quitação, pelo parceiro público, de cada parcela do débito garantido pelo Fundo Garantidor, implicará a exoneração proporcional da garantia. § 3º A quitação de débito pelo Fundo Garantidor importará sua sub­ rogação nos direitos do parceiro privado. Art. 23º. As condições para a concessão de garantia pelo Fundo Garantidor e a forma de utilização dos recursos do Fundo por parte do beneficiário serão definidas em regulamento. Art. 24º. É vedada a concessão de garantia cujo valor presente líquido, somado ao das garantias anteriormente prestadas e demais obrigações, supere o ativo total do Fundo Garantidor. Art. 25º. A dissolução do Fundo Garantidor ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores. Art. 26º. É facultada a constituição de patrimônio de afetação, que não se comunicará com o restante do patrimônio do Fundo Garantidor, ficando vinculado exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver sido constituído, não podendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrentes de outras obrigações relativas ao Fundo Garantidor. Parágrafo único. A constituição de patrimônio de afetação será feita por registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou, no caso de bem imóvel, no Cartório de Registro Imobiliário correspondente. CAPÍTULO III DO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO­PRIVADAS DE Art. 27º. Fica criado o Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público­Privadas de Almirante Tamandaré, vinculado à Secretaria Municipal de Administração composto pelos seguintes membros: I – 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito Municipal, indicado por livre decisão do Chefe do Executivo, podendo ser membro da sociedade civil, com qualificação reconhecida preferencialmente em Gestão Pública; II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Estratégicos; III – 01 (um) representante da Secretaria de Governo; IV – 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda. § 1º Cabe ao Prefeito Municipal indicar, através de portaria, o Presidente do Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público­ Privadas de, bem como seu substituto, na hipótese de ausência ou impedimento. § 2º Os membros integrantes do Conselho Gestor poderão se fazer substituir por pessoas por eles indicados, desde que vinculadas à respectiva pasta. § 3º O Conselho Gestor deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o Presidente direito ao voto de qualidade, em caso de empate; Art. 28º. Compete ao Conselho Gestor: I – definir as prioridades e supervisionar as atividades do Programa de Parcerias Público­Privadas de Almirante Tamandaré; III – receber e analisar propostas preliminares de parcerias público­ privadas; IV – aprovar projetos de parceria público­privada, observadas as disposições legais aplicáveis; V – recomendar ao Prefeito Municipal o projeto de parceria público­ privada aprovado na forma do inciso anterior; VI – solicitar e definir a forma de contratação de estudos técnicos sobre os projetos de parceiras público­privadas, após deliberação sobre proposta preliminar; VII – aprovar os resultados dos estudos técnicos realizados na forma do inciso anterior;
02/10/2015 Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré
http://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/2256A00C 5/5
IX – autorizar a abertura de processo licitatório para a contratação de
parceria público­privada, fundamentada em estudos técnicos, observado
o disposto na legislação federal;
X – fiscalizar a execução de parcerias público­privadas;
XI – opinar sobre a alteração, revisão, prorrogação, renovação ou
rescisão de contratos de parcerias público­privadas;
XII – estabelecer diretrizes para a prestação de garantias através do
Fundo Garantidor;
XIII – deliberar sobre a alienação de bens e direitos do Fundo
Garantidor, bem como se manifestar sobre a utilização dos recursos do
Fundo para prestar garantias de pagamento de obrigações assumidas
pelo parceiro público;
XIV – apreciar, deliberar e decidir sobre os Procedimentos de Manifestação de Interesse – PMIs e Manifestações de Interesse da
Iniciativa Privada – MIPs, na forma do disposto no artigo 29 e
seguintes desta lei;
XV – elaborar seu Regimento Interno e submetê­lo à aprovação do
Prefeito Municipal;
XVI – deliberar sobre qualquer outra matéria de interesse do Programa
de Parcerias Público­Privadas de Almirante Tamandaré;
Parágrafo único. A expedição dos atos do Conselho Gestor,
necessários ao exercício de sua competência, dar­se­á sob a forma de
resolução.
§ 1º O membro do Conselho Gestor, no exercício de suas atividades,
possui natureza de função pública, não se investindo em cargo público,
sendo remunerado com gratificação que deverá corresponder ao
vencimento de Secretário de Município, para os não vinculados de
forma efetiva ou que não possuam cargos dentro do município;
§ 2o. Aos que exercem cargo, efetivo ou não, dentro do município, a
gratificação corresponderá a 1/3 do vencimento de Secretário;
§ 3º Caberá à Secretaria Municipal de Assuntos Estratégicos executar as
atividades operacionais e de coordenação de parcerias público­privadas,
assessorar o Conselho Gestor e divulgar os conceitos e metodologias
próprios dos contratos de parceria, apoiada por equipe técnica.
§ 4º O Conselho Gestor remeterá à Câmara Municipal, semestralmente,
relatório das atividades desenvolvidas no período e do desempenho dos
contratos de parcerias público­privadas em vigor.
CAPÍTULO IV
DO Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI E DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA INICIATIVA PRIVADA – MIP
Art. 29º. O Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI constitui
procedimento instituído por órgão ou entidade da administração
municipal, por intermédio do qual poderão ser solicitados estudos,
levantamentos ou investigações, pesquisas, soluções tecnológicas,
dados, informações técnicas ou pareceres, com vistas à inclusão de
projetos de interessados nos PPPs, de concessão patrocinada, de
concessão administrativa, de concessão comum e de permissão.
Art. 30º. A Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada – MIP
consiste na apresentação espontânea de propostas, estudos,
levantamentos, investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, dados,
informações técnicas ou pareceres e projetos, elaborados por pessoa
física ou jurídica da iniciativa privada, para utilização em modelagens de
parcerias público­privadas no âmbito da administração pública direta e
indireta do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31º. Os projetos de parcerias público­privadas serão objeto de
consulta pública, onde será informado as justificativas para a
contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e
seu valor estimado, fixando­se prazo razoável para recebimento de
sugestões, antes da data prevista para a publicação do edital.
Art. 32º. Esta lei entra em vigor na data da publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO
ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 14 de agosto de 2015.
ALDNEI SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por: Xênia Mara de Paula Sebotaio
Código Identificador:2256A00C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 19/08/2015. Edição 0816
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/amp/

open original →