| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1703 / 2013 |
| Date | 2013-06-30 |
| Ementa | "DÁ DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO QUE ESPECIFICA" RUA MIGUEL MENDES |
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A Verdade Sem Retoque FOLHA DE TAMANDARÉ Orgão Oficial de Almirante Tamandaré ol NY A(O) Fundador: Antônio Rodrigues Dias Bocaiúva do Sut 6 Tunas do Paraná E - Cabe ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do “Dá denominação a logradouro público que específica”. * Z tado) ar de (Too A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do penis sesta ptb se e Caen ei Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das (AC) prerrogativas legais, e de conformidade com o que dispõe o Art. 69, $2º- O Fundo Especial para a Infância e Adolescência - FIA, não x inciso XXII, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: poderá ser utilizado, para fins de custeio e manutenção do Conselho Art. 1º - Fica denominada Rua MIGUEL MENDES, o trecho com início Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como do na Rua Oscar Rodrigues, ao lado do lote nº 107, do loteamento Vila Conselho Tutelar, sendo destinado à promoção de ações que Dolores, e término na Rua João Berquó, bairro Tranqueira, neste incentivem e valorizem o desenvolvimento biopsicossocial de crianças Município. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. e adolescentes.” (AC) “Art15 - O Fundo será fiscalizado pelo GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ficando TAMANDARÉ, em 24 de junho de 2013. | o seu Presidente responsável pela prestação de contas e apresentação de balanços, na forma estabelecida em Regulamento Intemo.” (NR) “Art. 17 - Fica criado o Conselho Tutelar, como órgão ALDNEI SIQUEIRA Prefei nicipal | permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela LNº 1704/2013 | sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do “Institui e define as cores oficiais do Município de Almirante | Tamandaré, a serem utilizadas em placas, peças publicitárias, | uniformes, identificação de bens imóveis e móveis do município de | Almirante Tamandaré e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam estabelecidas as cores azul, verde, amarela, branca e preta, que são | as predominantes na bandeira e brasão do município, como coloração | oficial que deverá predominar nas placas, peças publicitárias uniformes; ennfcação de-bens: imóveis-e-móveis pertencentes ao "| Município “de” Almirante” Tamandai Parágrafo” único. Serão admitidas variações de tons das corés , mencionadas ho caput deste artigo. Art. 2º - Os imóveis públicos, os particulares utilizados pela administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Município, bem como as obras de engenharia e arquiteturas públicas, obrigatoriamente, serão pintadas na parte externa com as cores adolescente. (NR) $ 1º - Compete a Lei Orçamentária Municipal, estabelecer dotação específica para a implantação, manutenção e funcionamento dos Conselhos Tutelares e custeio de suas atividades. (AC) 82º - Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para o custeio de despesas com a remuneração dos Conselheiros, exceto para a formação continuada e a qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares. AC) $3º - (antigo parágrafo único). à “Art. 18 - Cada Conselho Tutelar “será” "composto de 5 (cinco) membros, “com mandato “de 4 (quatro) anos)” permitida uma | recondução; mediante novo processo de escolha" (NR) Parágrafo único - Excepcionalmente, o mandato dos eleitos no ano | de 2073 terá seu término no dia 09 de janeiro de 2016, sendo que tal mandato não será computado para efeito do número permitido de reconduções. (AC) “Art 10-........, $1-Os candidatos que não figurarem entro os 5 (cinco) mais votados serão considerados suplentes, na ordem decrescente ds votação.” (AC) “Art. 21-. 1 - reconhecida idoneidade moral, “comprovada por declarações de 3 (três) pessoas onto à comunidade. (NR) AE! | mM - |V - comprovação de conclusão “de curso em nivel médio, correspondente ao antigo 2º grau; (NR) vI-. Vl - não possuir antecedentes criminais, o que deverá ser comprovado no ato da inscrição, mediante apresentação de certidão negativa do Cartório Distribuidor; (AC) Vil - Nunca ter sido condenado por improbidade administrativa; (AC) IX - possuir plenas condições físicas e mentais para o desempenho da função, comprovada mediante atestado médico de sanidade física e mental.” (AC) & 1º - O candidato que for membro não governamental do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e que pleitear o cargo de conselheiro tutelar, deverá pedir seu afastamento do CMDCA, no mínimo, seis meses. antes da data da eleição. (AC) & 2º - Excepcionalmente, nas eleições a serem realizadas no ano de 2013, o afastamento deverá ocorrer até a data do pedido de inscrição. (AC) & 3º - O cargo de conselheiro tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função pública ou privada. (AC)S 4º - (antigo parágrafo «8 5º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da | Criança e do Adolescente, homologar as candidaturas dos concorrentes ao cargo de Conselheiro Tutelar, bem como negar pedido de inscrição que não preencha os requisitos mínimos exigidos. | ! - Em sendo negado o pedido de inscrição, poderá o candidato dentro do prazo previsto no edital e, após a reguiarização oficiais do Município. Parágrafo único. A utilização das cores oficiais do Município, instituída por esta lei, será obrigatória quando da construção ou reforma dos prédios públicos ou utilização nos demais casos de que trata o artigo anterior. Art. 3º - Poderá ser dispensada a utilização das cores do Município, quando: 1 - o bem imóvel, móvel ou obra que, por sua identificação e ou visualização, exigir cores especiais em normas nacionais ou internacionais; W — se tratar de obras de arte ou bens tombados como patrimônio histórico e cultural, assim definidos em lei; Wi — se tratar de imóveis cedidos por órgãos da administração indireta | do Estado ou da União; | IV — identificar campanhas educativas específicas, sem fins lucrativos e com duração determinada, desde que não indique cor que | identifique partido político ou marca pessoal do administrador. Art. 4º - | Os veículos automotores e máquinas, pertencentes à frota municipal, deverá conter elementos de identificação nas cores instituídas, contendo o brasão do município de Almirante Tamandaré. $ 1º - A obrigatoriedade da utilização das cores do Município deverá se estender aos permissionários de serviços públicos municipais; 5 2º - Os terceirizados, além do brasão, deverão ser identificados com a inscrição “a serviço do município de Almirante Tamandaré”; $3º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos veículos de | uso exclusivo do Prefeito, do Presidente da Câmara Municipal | Presidentes de Autarquias e Fundações. Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de verbas próprias designadas no orçamento vigente. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 24 de junho de 2013. | | | | | ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal