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← Almirante Tamandaré (PR)

norma nº 1703/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1703 / 2013
Date 2013-06-30
Ementa"DÁ DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO QUE ESPECIFICA" RUA MIGUEL MENDES
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A Verdade Sem Retoque
FOLHA DE TAMANDARÉ
Orgão Oficial de Almirante Tamandaré ol NY
A(O) Fundador: Antônio Rodrigues Dias Bocaiúva do Sut 6 Tunas do Paraná E
- Cabe ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
“Dá denominação a logradouro público que específica”. * Z tado) ar de (Too
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do penis sesta ptb se e Caen ei
Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das (AC)
prerrogativas legais, e de conformidade com o que dispõe o Art. 69, $2º- O Fundo Especial para a Infância e Adolescência - FIA, não x
inciso XXII, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: poderá ser utilizado, para fins de custeio e manutenção do Conselho
Art. 1º - Fica denominada Rua MIGUEL MENDES, o trecho com início Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como do
na Rua Oscar Rodrigues, ao lado do lote nº 107, do loteamento Vila Conselho Tutelar, sendo destinado à promoção de ações que
Dolores, e término na Rua João Berquó, bairro Tranqueira, neste incentivem e valorizem o desenvolvimento biopsicossocial de crianças
Município. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. e adolescentes.” (AC) “Art15 - O Fundo será fiscalizado pelo
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ficando
TAMANDARÉ, em 24 de junho de 2013. | o seu Presidente responsável pela prestação de contas e
apresentação de balanços, na forma estabelecida em Regulamento
Intemo.” (NR) “Art. 17 - Fica criado o Conselho Tutelar, como órgão
ALDNEI SIQUEIRA
Prefei nicipal | permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela
LNº 1704/2013 | sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
“Institui e define as cores oficiais do Município de Almirante |
Tamandaré, a serem utilizadas em placas, peças publicitárias, |
uniformes, identificação de bens imóveis e móveis do município de |
Almirante Tamandaré e dá outras providências”. A CÂMARA
MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das
prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam
estabelecidas as cores azul, verde, amarela, branca e preta, que são |
as predominantes na bandeira e brasão do município, como coloração |
oficial que deverá predominar nas placas, peças publicitárias
uniformes; ennfcação de-bens: imóveis-e-móveis pertencentes ao
"| Município “de” Almirante” Tamandai Parágrafo” único. Serão
admitidas variações de tons das corés , mencionadas ho caput deste
artigo. Art. 2º - Os imóveis públicos, os particulares utilizados pela
administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Município,
bem como as obras de engenharia e arquiteturas públicas,
obrigatoriamente, serão pintadas na parte externa com as cores
adolescente. (NR)
$ 1º - Compete a Lei Orçamentária Municipal, estabelecer dotação
específica para a implantação, manutenção e funcionamento dos
Conselhos Tutelares e custeio de suas atividades. (AC)
82º - Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente para o custeio de despesas com a
remuneração dos Conselheiros, exceto para a formação continuada e
a qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares. AC)
$3º - (antigo parágrafo único). à
“Art. 18 - Cada Conselho Tutelar “será” "composto de 5 (cinco)
membros, “com mandato “de 4 (quatro) anos)” permitida uma
| recondução; mediante novo processo de escolha" (NR)
Parágrafo único - Excepcionalmente, o mandato dos eleitos no ano
| de 2073 terá seu término no dia 09 de janeiro de 2016, sendo que tal
mandato não será computado para efeito do número permitido de
reconduções. (AC)
“Art 10-........,
$1-Os candidatos que não figurarem entro os 5 (cinco) mais
votados serão considerados suplentes, na ordem decrescente ds
votação.” (AC)
“Art. 21-.
1 - reconhecida idoneidade moral, “comprovada por declarações de 3
(três) pessoas onto à comunidade. (NR)
AE!
| mM -
|V - comprovação de conclusão “de curso em nivel médio,
correspondente ao antigo 2º grau; (NR)
vI-.
Vl - não possuir antecedentes criminais, o que deverá ser
comprovado no ato da inscrição, mediante apresentação de certidão
negativa do Cartório Distribuidor; (AC)
Vil - Nunca ter sido condenado por improbidade administrativa; (AC)
IX - possuir plenas condições físicas e mentais para o desempenho da
função, comprovada mediante atestado médico de sanidade física e
mental.” (AC) & 1º - O candidato que for membro não governamental
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
que pleitear o cargo de conselheiro tutelar, deverá pedir seu
afastamento do CMDCA, no mínimo, seis meses. antes da data da
eleição. (AC) & 2º - Excepcionalmente, nas eleições a serem
realizadas no ano de 2013, o afastamento deverá ocorrer até a data
do pedido de inscrição. (AC) & 3º - O cargo de conselheiro tutelar é de
dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra
função pública ou privada. (AC)S 4º - (antigo parágrafo
«8 5º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da
| Criança e do Adolescente, homologar as candidaturas dos
concorrentes ao cargo de Conselheiro Tutelar, bem como negar
pedido de inscrição que não preencha os requisitos mínimos exigidos.
| ! - Em sendo negado o pedido de inscrição, poderá o
candidato dentro do prazo previsto no edital e, após a reguiarização
oficiais do Município. Parágrafo único. A utilização das cores oficiais
do Município, instituída por esta lei, será obrigatória quando da
construção ou reforma dos prédios públicos ou utilização nos demais
casos de que trata o artigo anterior. Art. 3º - Poderá ser dispensada a
utilização das cores do Município, quando:
1 - o bem imóvel, móvel ou obra que, por sua identificação e ou
visualização, exigir cores especiais em normas nacionais ou
internacionais;
W — se tratar de obras de arte ou bens tombados como patrimônio
histórico e cultural, assim definidos em lei;
Wi — se tratar de imóveis cedidos por órgãos da administração indireta |
do Estado ou da União; |
IV — identificar campanhas educativas específicas, sem fins lucrativos
e com duração determinada, desde que não indique cor que |
identifique partido político ou marca pessoal do administrador. Art. 4º - |
Os veículos automotores e máquinas, pertencentes à frota municipal,
deverá conter elementos de identificação nas cores instituídas,
contendo o brasão do município de Almirante Tamandaré.
$ 1º - A obrigatoriedade da utilização das cores do Município deverá
se estender aos permissionários de serviços públicos municipais;
5 2º - Os terceirizados, além do brasão, deverão ser identificados com
a inscrição “a serviço do município de Almirante Tamandaré”;
$3º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos veículos de |
uso exclusivo do Prefeito, do Presidente da Câmara Municipal |
Presidentes de Autarquias e Fundações. Art. 5º - Fica o Poder
Executivo autorizado a regulamentar a presente lei. Art. 6º - As
despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta
de verbas próprias designadas no orçamento vigente. Art. 7º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO
PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ,
em 24 de junho de 2013.
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ALDNEI SIQUEIRA
Prefeito Municipal

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