| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1729 / 2013 |
| Date | 2013-09-11 |
| Ementa | "DÁ DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO QUE ESPECIFICA"; RUA RONALDO DA SILVA MACIEL, RUA SILVIO ANTÔNIO BUZATO, RUA ERNESTINA PEREIRA DA SILVA; |
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ATOS OFICIAIS A VERDADE SEM RETOQUE Folha de Tamandaré 9 a 15.setembro,2013 5 Ano 28 - Edição Nº 791 Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré 'ganização do Sistema Único de Saúde; - considerando a alidade epidemiológica municipal; - considerando a promoção > uso racional de medicamentos junto à população, aos escritores e dispen: lores; - considerando a crescente »mplexidade e multiplicidade dos produtos farmacêuticos sponíveis no mercado e os avanços técnico-científicos; - »msiderando que a prescrição de medicamentos de natureza tcepcional, muitas vezes, de custo elevadissimo e não »nstantes de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do inistério da Saúde vem aumentando cada vez mais; - »msiderando, também, que pode haver influência da indústria rmacêutica, incentivando a prescrição de medicamentos, uitas vezes, possuidores de caráter experimental e, nem mpre, de eficácia indiscutível; e que, a relação de indução à escrição, em alguns casos reprováveis, já é objeto de scussão no Conselho Federal de Medicina; - considerando que + médicos prestadores de serviços ao SUS, executam ividades tipicamente públicas, ao ponto de suas prescrições primirem as próprias vontade e responsabilidade do poder íblico, na adequada execução de suas obrigações sanitárias, indo, portanto, contraditório ao Sistema Unico de Saúde, em guns casos, prescrever os medicamentos, ao mesmo tempo, gar sua dispensação; - considerando, por outro lado, que a onstituição Federal, no seu art. 37, caput, obriga a dministração Pública à obediência, entre outros, aos princípios 1 moralidade e eficiência; e que gastos divorciados da estrita rcessidade técnica, motivados exclusivamente pela propaganda »s laboratórios farmacêuticos, não são razoável, moral ou icazmente justificáveis; - considerando a necessidade de Mecionar medicamentos capazes de solucionar os problemas » saúde da população mediante uma terapia medicamentosa icaz, segura e custo-efetiva; considerando a necessidade de salificação dos serviços de assistência farmacêutica, buscando ampliação do acesso da população aos medicamentos +senciais e a promoção do seu uso racional; - considerando a rcessidade de atualização do elenco de medicamentos que »mpõe o SUS de Almirante Tamandaré e a garantia do equilibrio 'çamentário e financeiro; considerando a necessidade de estabelecer procedimentos de | produtos | ibmissão para incorporação tecnológica de rmacêuticos no âmbito do município de Almirante Tamandaré, inciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a Comissão unicipal de Farmacologia, unicípio de Almirante Tamandaré. mt. 2º - Fica instituída a Relação Municipal de Medicamentos - EMUME, como instrumento técnico-normativo, que reúne todo o enco de medicamentos padronizados usados pela Secretaria | unicinal de Saúde de Almirante Tamandaré. Diagnóstico e Terapêutica do Estado do Paraná Hi - um enfermeiro; 1v - um nutricionista; v - um assistente social. Art. 11 - A Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica será nomeada por Portaria do Chefe do Poder | Executivo Municipal. Art. 12 - A partir da publicação da Portaria que nomeia os membros da Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica, esta terá noventa dias para apresentar uma proposta para seu Regimento Interno. Parágrafo único - uma vez aprovado pelo Secretário Municipal de Saúde, o Regimento Interno será homologado por Decreto do Chefe do Executivo Municipal. Art. 13 - Em um prazo de até 15 (quinze) dias, a partir da publicação desta Lei a Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica deverá elaborar e apresentar, para homologação da Secretaria Municipal de Saúde, a nova Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME) do Município de Almirante Tamandaré. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 04 de setembro de 2013. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal LEI Nº 1722/2013 “Dá denominação a logradouros públicos que especifica”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná aprovou, e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada Rua “JOÃO MARIA DE PAULA FREITAS", o trecho com início na Rua Dom Pedro Il, junto ao lote 7, e término na Avenida Paraná, junto ao lote 5, no Jardim Iracema, Tanguá, neste Município. Art. 2º - Fica denominada Rua | JAQUES DOUGLAS RODRIGUES”, o trecho com início na Rua João Maria de Paula Freitas, junto ao lote 6, e término no lote 3, sendo uma rua sem saída, no Jardim Iracema, Tanguá, neste Município. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 04 de setembro de 2013. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal LEI Nº 1723/2013 “Declara entidade de utilidade pública a instituição Associação dos Moradores do Jardim Marrocos e do Jardim São Caetano - CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso | das prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica declarada Entidade de Utilidade Pública a instituição Associação dos Moradores do Jardim Marrocos e do Jardim São Caetano - AMASC, inscrita no CNPJ sob nº 08.699.390/0001-41, com sede na Rua Barão do Rio Branco nº 766, Jardim M AMASC, e dá outras providências”. A | LEI Nº 1729/2013 “Dá denominação a logradouros públicos que especifica”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná aprovou, e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte | Lei: Art. 1º - Fica denominada Rua "RONALDO DA SILVA MACIEL”, | a atual Rua 6 (seis), Jardim dos Oliveiras, localidade Humaitá, neste Município. Art. 2º - Fica denominada Rua “ERNESTINA PEREIRA DA SILVA", a atual Rua 7 (sete), Jardim dos Oliveiras, localidade Humaitá, neste Município. Art. 3º - Fica denominada Rua “SÍLVIO ANTÔNIO BUZATO”, a atual Rua 9 (nove), Jardim dos Oliveiras, localidade Humaitá, neste Município. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 11 de setembro de 2013. ALDNE! SIQUEIRA Prefeito Municipal LEI Nº 1730/2013 “Institui o Dia Municipal da Juventude e dos Estudantes e a Semana Municipal da Juventude e dos Estudantes, e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL | DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, | Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam instituídos, no âmbito do Município de Almirante Tamandaré, o Dia Municipal da Juventude e dos estudantes e a Semana Municipal da Juventude | e dos estudantes, que integrarão o calendário oficial do Município de Almirante Tamandaré. Art. 2º - O Dia Municipal da Juventude e dos estudantes, de que trata esta Lei será comemorado no dia 13 (treze) de setembro de cada ano. Art. 3º - A Semana Municipal da Juventude e dos estudantes será comemorada na semana que compreender o dia 13 de setembro de cada ano. Art. 4º - Fica o Poder Público Municipal responsável por desenvolver anualmente, no âmbito das Secretarias e Diretorias, dentro de suas estruturas e competências, e ainda, em parceria com entidades da sociedade civil e organizações não governamentais, atividades e eventos alusivos à juventude durante as datas instituídas. Art 5º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a regulamentar através de Decreto a presente Lei, criando a programação da SEMANA MUNICIPAL DA | JUVENTUDE E DOS ESTUDANTES. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 11 de setembro de 2013. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal LELNº 1731/2013 “Autoriza o Poder Executivo Municipal celebrar Convênio com a entidade ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE ENCONTRO COM DEUS, e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná,