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norma nº 1729/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1729 / 2013
Date 2013-09-11
Ementa"DÁ DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO QUE ESPECIFICA"; RUA RONALDO DA SILVA MACIEL, RUA SILVIO ANTÔNIO BUZATO, RUA ERNESTINA PEREIRA DA SILVA;
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ATOS OFICIAIS
A VERDADE SEM RETOQUE
Folha de Tamandaré
9 a 15.setembro,2013 5
Ano 28 - Edição Nº 791
Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré
'ganização do Sistema Único de Saúde; - considerando a
alidade epidemiológica municipal; - considerando a promoção
> uso racional de medicamentos junto à população, aos
escritores e dispen: lores; - considerando a crescente
»mplexidade e multiplicidade dos produtos farmacêuticos
sponíveis no mercado e os avanços técnico-científicos; -
»msiderando que a prescrição de medicamentos de natureza
tcepcional, muitas vezes, de custo elevadissimo e não
»nstantes de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do
inistério da Saúde vem aumentando cada vez mais; -
»msiderando, também, que pode haver influência da indústria
rmacêutica, incentivando a prescrição de medicamentos,
uitas vezes, possuidores de caráter experimental e, nem
mpre, de eficácia indiscutível; e que, a relação de indução à
escrição, em alguns casos reprováveis, já é objeto de
scussão no Conselho Federal de Medicina; - considerando que
+ médicos prestadores de serviços ao SUS, executam
ividades tipicamente públicas, ao ponto de suas prescrições
primirem as próprias vontade e responsabilidade do poder
íblico, na adequada execução de suas obrigações sanitárias,
indo, portanto, contraditório ao Sistema Unico de Saúde, em
guns casos, prescrever os medicamentos, ao mesmo tempo,
gar sua dispensação; - considerando, por outro lado, que a
onstituição Federal, no seu art. 37, caput, obriga a
dministração Pública à obediência, entre outros, aos princípios
1 moralidade e eficiência; e que gastos divorciados da estrita
rcessidade técnica, motivados exclusivamente pela propaganda
»s laboratórios farmacêuticos, não são razoável, moral ou
icazmente justificáveis; - considerando a necessidade de
Mecionar medicamentos capazes de solucionar os problemas
» saúde da população mediante uma terapia medicamentosa
icaz, segura e custo-efetiva; considerando a necessidade de
salificação dos serviços de assistência farmacêutica, buscando
ampliação do acesso da população aos medicamentos
+senciais e a promoção do seu uso racional; - considerando a
rcessidade de atualização do elenco de medicamentos que
»mpõe o SUS de Almirante Tamandaré e a garantia do equilibrio
'çamentário e financeiro;
considerando a necessidade de estabelecer procedimentos de |
produtos |
ibmissão para incorporação tecnológica de
rmacêuticos no âmbito do município de Almirante Tamandaré,
inciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a Comissão
unicipal de Farmacologia,
unicípio de Almirante Tamandaré.
mt. 2º - Fica instituída a Relação Municipal de Medicamentos -
EMUME, como instrumento técnico-normativo, que reúne todo o
enco de medicamentos padronizados usados pela Secretaria |
unicinal de Saúde de Almirante Tamandaré.
Diagnóstico e Terapêutica do
Estado do Paraná
Hi - um enfermeiro;
1v - um nutricionista;
v - um assistente social.
Art. 11 - A Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e
Terapêutica será nomeada por Portaria do Chefe do Poder
| Executivo Municipal. Art. 12 - A partir da publicação da Portaria
que nomeia os membros da Comissão Municipal de
Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica, esta terá noventa dias
para apresentar uma proposta para seu Regimento Interno.
Parágrafo único - uma vez aprovado pelo Secretário Municipal de
Saúde, o Regimento Interno será homologado por Decreto do
Chefe do Executivo Municipal. Art. 13 - Em um prazo de até 15
(quinze) dias, a partir da publicação desta Lei a Comissão
Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica deverá
elaborar e apresentar, para homologação da Secretaria Municipal
de Saúde, a nova Relação Municipal de Medicamentos Essenciais
(REMUME) do Município de Almirante Tamandaré. Art. 14 - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO
PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ,
em 04 de setembro de 2013. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal
LEI Nº 1722/2013 “Dá denominação a logradouros públicos que
especifica”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ,
Estado do Paraná aprovou, e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito
Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte
Lei: Art. 1º - Fica denominada Rua “JOÃO MARIA DE PAULA
FREITAS", o trecho com início na Rua Dom Pedro Il, junto ao lote
7, e término na Avenida Paraná, junto ao lote 5, no Jardim
Iracema, Tanguá, neste Município. Art. 2º - Fica denominada Rua |
JAQUES DOUGLAS RODRIGUES”, o trecho com início na Rua
João Maria de Paula Freitas, junto ao lote 6, e término no lote 3,
sendo uma rua sem saída, no Jardim Iracema, Tanguá, neste
Município. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL NO PALÁCIO
ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 04 de setembro de 2013. ALDNEI
SIQUEIRA Prefeito Municipal
LEI Nº 1723/2013 “Declara entidade de utilidade pública a
instituição Associação dos Moradores do Jardim Marrocos e do
Jardim São Caetano -
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso |
das prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica
declarada Entidade de Utilidade Pública a instituição Associação
dos Moradores do Jardim Marrocos e do Jardim São Caetano -
AMASC, inscrita no CNPJ sob nº 08.699.390/0001-41, com sede na
Rua Barão do Rio Branco nº 766, Jardim M
AMASC, e dá outras providências”. A |
LEI Nº 1729/2013 “Dá denominação a logradouros públicos que
especifica”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ,
Estado do Paraná aprovou, e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito
Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte
| Lei: Art. 1º - Fica denominada Rua "RONALDO DA SILVA MACIEL”,
| a atual Rua 6 (seis), Jardim dos Oliveiras, localidade Humaitá,
neste Município. Art. 2º - Fica denominada Rua “ERNESTINA
PEREIRA DA SILVA", a atual Rua 7 (sete), Jardim dos Oliveiras,
localidade Humaitá, neste Município. Art. 3º - Fica denominada
Rua “SÍLVIO ANTÔNIO BUZATO”, a atual Rua 9 (nove), Jardim dos
Oliveiras, localidade Humaitá, neste Município. Art. 4º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO
PREFEITO MUNICIPAL NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ,
em 11 de setembro de 2013. ALDNE! SIQUEIRA Prefeito Municipal
LEI Nº 1730/2013 “Institui o Dia Municipal da Juventude e dos
Estudantes e a Semana Municipal da Juventude e dos
Estudantes, e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL
| DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu,
| Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas
legais, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam instituídos, no
âmbito do Município de Almirante Tamandaré, o Dia Municipal da
Juventude e dos estudantes e a Semana Municipal da Juventude |
e dos estudantes, que integrarão o calendário oficial do
Município de Almirante Tamandaré. Art. 2º - O Dia Municipal da
Juventude e dos estudantes, de que trata esta Lei será
comemorado no dia 13 (treze) de setembro de cada ano. Art. 3º -
A Semana Municipal da Juventude e dos estudantes será
comemorada na semana que compreender o dia 13 de setembro
de cada ano. Art. 4º - Fica o Poder Público Municipal responsável
por desenvolver anualmente, no âmbito das Secretarias e
Diretorias, dentro de suas estruturas e competências, e ainda, em
parceria com entidades da sociedade civil e organizações não
governamentais, atividades e eventos alusivos à juventude
durante as datas instituídas. Art 5º - Fica autorizado o Poder
Executivo Municipal a regulamentar através de Decreto a
presente Lei, criando a programação da SEMANA MUNICIPAL DA
| JUVENTUDE E DOS ESTUDANTES. Art. 6º - Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO
MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 11 de
setembro de 2013. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal
LELNº 1731/2013 “Autoriza o Poder Executivo Municipal celebrar
Convênio com a entidade ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE
ENCONTRO COM DEUS, e dá outras providências”. A CÂMARA
MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná,

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