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← Almirante Tamandaré (PR)

norma nº 1720/2016

Tipo Lei
Número / Ano 1720 / 2016
Date 2013-09-04
Ementa"DÁ DENOMINAÇÃO A PRÓPRIO PÚBLICO QUE ESPECIFICA" RESIDENCIAL VEREADOR NENINHO SIQUEIRA
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ATOS OFICIAIS
A VERDADE SEM RETOQUE
Folha de Tamandaré
9 a 15.setembro.2013
Ano 28 - Edição Nº 791 |
Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré
Estado do Paraná
Ê
LEI Nº 1720/2013 “Dá denominação a logradouro público que
especifica”. À CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ,
Estado do Paraná aprovou, e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito
Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte
Lei: Art. 1º - Fica denominado “RESIDENCIAL VEREADOR
NENINHO SIQUEIRA", o Conjunto Habitacional FNHIS/Município-
COHAPAR, localizado no bairro Campina do Arruda, neste
Município. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL NO PALÁCIO
ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 04 de setembro de 2013. ALDNEI
SIQUEIRA Prefeito Municipal
LEI Nº 1721/2013 “Institui, no âmbito da Secretaria Municipal de
Saúde do Município de Almirante Tamandaré, a Comissão
Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica e a
REMUME - Relação Municipal de Medicamentos, e dá outras
providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE
TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira,
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, de acordo com
as disposições contidas no Artigo 69, IV e VIII, e no Artigo 152, VI,
da Lei Orgânica do Município e, ainda: - considerando
disposições da Constituição da República Federativa do Brasil,
em especial os artigos 6º, 196, 197 e 198; - considerando os
conceitos fundamentais e responsabilidades relativas à
Assistência Farmacêutica estabelecidos pela Lei 8.080, de 19 de
setembro de 1990 auo disnõe sobre as condições nara a
que trata o artigo 6º desta Lei, faz-se necessária a juntada dos
seguintes documentos:
| - cópia do Cartão Nacional de Saúde;
| M- cópia de comprovante de endereço;
Hll - cópia da prescrição médica emitida através do Sistema Único
de Saúde;
IV — laudo do médico prescritor com as seguintes informações:
a- o estado do paciente;
b-o diagnóstico coméfah; fes,
c-o prognóstico com “uso do medicam.í.to;
d-o tempo estimado do tratamento;
e- as alternativas já esgotadas até o momento da prescrição;
| f - a evolução dos tratamentos adotados até o momento da
prescrição.
Art 8º - A Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e
Terapêutica, de que trata o artigo 1º é uma instância colegiada,
de caráter deliberativo, normativo e consultivo, que dentro de um
| processo dinâmico, continuo, multidisciplinar e participativo tem
por finalidade estabelecer normas e procedimentos relacionados
a medicamentos, insumos, terapias e diagnósticos e assessorar
a gestão em questões referentes a estes, Art 9º - À Comissão
Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica compete:
| - elaborar a REMUME com discriminação dos medicamentos
utilizados nos diferentes níveis de atenção;
| - estabelecer os critérios de prioridade para orientar a área de
amininãa da mndinamantans
|
5
LEI Nº 1726/2013 “Autoriza o Chefe do Poder Executivo
Municipal, a ceder área de terreno que específica”. A CÂMARA
MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das
atribuições legais, de acordo com as disposições contidas no
Artigo 69, IV, cumulado com o Artigo 121, parágrafo único e
Artigo 126, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte
Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de
Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, autorizado a ceder para
BRASCON CONSTRUTORA & PRÉ-MOLDADOS LTDA. - ME,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº
76.973.205/0001-15, pelo prazo de 02 (dois) anos, contados a
partir da vigência desta Lei, o Direito Real de Uso, com opção de
compra, das áreas de terreno constituídas pelos lotes nº 3 e 4,
identificadas no Cartório do Registro de Imóveis de Almirante
Tamandaré/PR pelas matrículas nº 10.648 e 10.649,
respectivamente, com área de 6.682,00 m* cada uma, situadas na
localidade de Botiatuba e destinadas à ampliação do Distrito
Industrial VI, conforme consta de R.2 das referidas matrículas,
demais características e confrontações constantes das
matrículas. Cadastro junto a Prefeitura Municipal de Almirante
Tamandaré sob nº 99.09.00.104.0049.001 para o lote 03 e
99.09.00.104.0050.001 para o lote 04. Art. 2º - As condições da
presente concessão, permanecem as aprovadas pela Lei
Municipal nº 209/93, de 31 de maio de 1993, alterada pela Lel
Municipal nº 563/97, de 18 de novembro de 1997. Art 3º. Esta lei

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