| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1720 / 2016 |
| Date | 2013-09-04 |
| Ementa | "DÁ DENOMINAÇÃO A PRÓPRIO PÚBLICO QUE ESPECIFICA" RESIDENCIAL VEREADOR NENINHO SIQUEIRA |
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ATOS OFICIAIS A VERDADE SEM RETOQUE Folha de Tamandaré 9 a 15.setembro.2013 Ano 28 - Edição Nº 791 | Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré Estado do Paraná Ê LEI Nº 1720/2013 “Dá denominação a logradouro público que especifica”. À CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná aprovou, e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominado “RESIDENCIAL VEREADOR NENINHO SIQUEIRA", o Conjunto Habitacional FNHIS/Município- COHAPAR, localizado no bairro Campina do Arruda, neste Município. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 04 de setembro de 2013. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal LEI Nº 1721/2013 “Institui, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Almirante Tamandaré, a Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica e a REMUME - Relação Municipal de Medicamentos, e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, de acordo com as disposições contidas no Artigo 69, IV e VIII, e no Artigo 152, VI, da Lei Orgânica do Município e, ainda: - considerando disposições da Constituição da República Federativa do Brasil, em especial os artigos 6º, 196, 197 e 198; - considerando os conceitos fundamentais e responsabilidades relativas à Assistência Farmacêutica estabelecidos pela Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990 auo disnõe sobre as condições nara a que trata o artigo 6º desta Lei, faz-se necessária a juntada dos seguintes documentos: | - cópia do Cartão Nacional de Saúde; | M- cópia de comprovante de endereço; Hll - cópia da prescrição médica emitida através do Sistema Único de Saúde; IV — laudo do médico prescritor com as seguintes informações: a- o estado do paciente; b-o diagnóstico coméfah; fes, c-o prognóstico com “uso do medicam.í.to; d-o tempo estimado do tratamento; e- as alternativas já esgotadas até o momento da prescrição; | f - a evolução dos tratamentos adotados até o momento da prescrição. Art 8º - A Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica, de que trata o artigo 1º é uma instância colegiada, de caráter deliberativo, normativo e consultivo, que dentro de um | processo dinâmico, continuo, multidisciplinar e participativo tem por finalidade estabelecer normas e procedimentos relacionados a medicamentos, insumos, terapias e diagnósticos e assessorar a gestão em questões referentes a estes, Art 9º - À Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica compete: | - elaborar a REMUME com discriminação dos medicamentos utilizados nos diferentes níveis de atenção; | - estabelecer os critérios de prioridade para orientar a área de amininãa da mndinamantans | 5 LEI Nº 1726/2013 “Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal, a ceder área de terreno que específica”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, de acordo com as disposições contidas no Artigo 69, IV, cumulado com o Artigo 121, parágrafo único e Artigo 126, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, autorizado a ceder para BRASCON CONSTRUTORA & PRÉ-MOLDADOS LTDA. - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 76.973.205/0001-15, pelo prazo de 02 (dois) anos, contados a partir da vigência desta Lei, o Direito Real de Uso, com opção de compra, das áreas de terreno constituídas pelos lotes nº 3 e 4, identificadas no Cartório do Registro de Imóveis de Almirante Tamandaré/PR pelas matrículas nº 10.648 e 10.649, respectivamente, com área de 6.682,00 m* cada uma, situadas na localidade de Botiatuba e destinadas à ampliação do Distrito Industrial VI, conforme consta de R.2 das referidas matrículas, demais características e confrontações constantes das matrículas. Cadastro junto a Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré sob nº 99.09.00.104.0049.001 para o lote 03 e 99.09.00.104.0050.001 para o lote 04. Art. 2º - As condições da presente concessão, permanecem as aprovadas pela Lei Municipal nº 209/93, de 31 de maio de 1993, alterada pela Lel Municipal nº 563/97, de 18 de novembro de 1997. Art 3º. Esta lei