br-locleg corpus explorer

← Almirante Tamandaré (PR)

norma nº 1728/2016

Tipo Lei
Número / Ano 1728 / 2016
Date 2013-09-11
Ementa"ALTERA O ART 1° DA LEI N° 1697/2013,DE 10 DE JUNHO 2013"
native_id379

Originating matéria

matéria 875 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 1

ATOS OFICIAIS
À VERDADE SEM RETOQUE
Folha de Tamandaré
9 a 15.setembro.2013 5
Ano 28 - Edição Nº 791
Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré
istência Farmacêutica aprovada pela Resolução nº 338, de
4, do Conselho Nacional de Saúde; - considerando as
tarias nº 399/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2006, que divulga o
to pela Saúde e nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que
lamenta o financiamento e a transferência dos recursos
ais na forma de blocos de financiamento; - considerando a
taria nº 533/GM/MS, de 28 de março de 2012, que aprova a
ição Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) 2012; -
siderando a Deliberação CIB-PR 139/2010, que aprova o
ico de medicamentos da Assistência Farmacêutica na
ção Básica para os municípios do Estado do Paraná; -
siderando a necessidade de aprimorar os instrumentos e
atégias que asseguram e ampliam o acesso da população aos
fiços de saúde, incluído o acesso aos medicamentos em
eita relação com os princípios da Constituição e da
mização do Sistema Unico de Saúde; - considerando a
idade epidemiológica municipal; - considerando a promoção
uso racional de medicamentos junto à população, aos
icritores e dispensadores; - considerando a crescente
plexidade e multiplicidade dos produtos farmacêuticos
oníveis no mercado e os avanços técnico-científicos; -
siderando que a prescrição de medicamentos de natureza
*pcional, muitas vezes, de custo elevadíssimo e não
stantes de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do
stério da Saúde vem aumentando cada vez mais;
siderando, também, que pode haver influência da indústria
racêutica, incentivando a prescrição de medicamentos,
ias vezes, possuidores de caráter experimental e, nem
pre, de eficácia indiscutível; e que, esta relação de indução à
crição, em alguns casos reprováveis, já é objeto de
ussão no Conselho Federal de Medicina; - considerando que
médicos prestadores de serviços ao SUS, executam
dades tipicamente públicas, ao ponto de suas prescrições
imirem as próprias vontade e responsabilidade do poder
ico, na adequada execução de suas obrigações sanitárias,
lo, portanto, contraditório ao Sistema Único de Saúde, em
ns casos, prescrever os medicamentos, ao mesmo tempo,
1r sua dispensação; - considerando, por outro lado, que a
stituição Federal, no seu art. 37, caput, obriga a
tinistração Pública à obediência, entre outros, aos princípios
noralidade e eficiência; e que gastos divorciados da estrita
'ssidade técnica, motivados exclusivamente pela propaganda
laboratórios farmacêuticos, não são razoável, moral ou
tzmente justificáveis; - considerando a necessidade de
cionar medicamentos capazes de solucionar os problemas
taúde da população mediante uma terapia medicamentosa
tz, segura e custo-efetiva; considerando a necessidade de
ificação dos serviços de assistência farmacêutica, buscando
mpliação do acesso da população aos medicamentos
inch promoção do seu uso racional; - considerando a |
Estado do Paraná
| X- elaborar procedimentos que precedem à aquisição, em caráter
| excepcional, de medicamentos não constantes da REMUME no
| Terapêutica será constituída por:
sentido de garantir a eficácia e segurança desses produtos;
XI - elaborar e incentivar a adoção de protocolos terapêuticos e
diretrizes terapêuticas; |
XIl - avaliar pedidos de inclusão e exclusão de medicamentos da |
relação de medicamentos essenciais;
Xi - analisar pedidos judiciais ou administrativos de |
medicamentos, suplementos alimentares, procedimentos
diagnósticos e terapêuticos, bem como elaborar Parecer Técnico
sobre o pedido.
Art. 10 - À Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e
] - um médico;
H - um farmacêutico;
mm - um enfermeiro;
4 - um nutricionista;
V - um assistente social.
Art. 11 - À Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e
Terapêutica será nomeada por Portaria do Chefe do Poder
Executivo Municipal. Art. 12 - A partir da publicação da Portaria |
que nomeia os membros da Comissão Municipal de |
Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica, esta terá noventa dias
para apresentar uma proposta para seu Regimento Interno.
Parágrafo único - uma vez aprovado pelo Secretário Municipal de
Saúde, o Regimento Interno será homologado por Decreto do
Chefe do Executivo Municipal. Art. 13 - Em um prazo de até 15
(quinze) dias, a partir da publicação desta Lei a Comissão
Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica deverá
elaborar e apresentar, para homologação da Secretaria Municipal
de Saúde, a nova Relação Municipal de Medicamentos Essenciais
(REMUME) do Município de Almirante Tamandaré. Art. 14 - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO
PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ,
em 04 de setembro de 2013. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal
LELNº jeeimora “Dá denominação a logradouros públicos que
especifica”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ,
Estado do Paraná aprovou, e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito
Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte
Lei: Art. 1º - Fica denominada Rua “JOÃO MARIA DE PAULA
FREITAS”, o trecho com início na Rua Dom Pedro Il, junto ao lote
7, e término na Avenida Paraná, junto ao lote 5, no Jardim
lracema, Tanguá, neste Município. Art. 2º - Fica denominada Rua |
JAQUES DOUGLAS RODRIGUES”, o trecho com início na Rua
João Maria de Paula Freitas, junto ao lote 6, e término no lote 3, |
sendo uma rua sem saída, no Jardim lracema, Tanguá, neste
Município. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua |
publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL NO PALÁCIO |
ALMIRANTE TAMANDARÉ am 0d da «otombro de 9044 ALDNE!
LEI Nº 1728/2013 “Altera o Art. 1º da Lei Municipal nº 1697/2013,
de 10 de junho de 2013, e dá outras providências”. A CÂMARA
MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das
prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 1º
da Lei Municipal nº 1697/2013, de 10 de junho de 2013, passa a
vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - Fica denominada Rua
NEWTON TEIXEIRA DE FARIAS, a atual Rua B, com início na Rua
Ana Meri de Faria e término na Rua lzidoro de Paula Cordeiro, no
loteamento Recanto dos Papagaios, localidade Restinga Seca, neste
Município.” (NR) Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO
ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 11 de setembro de 2013. ALDNEI
SIQUEIRA Prefeito Municipal
LEI Nº 1729/2013 “Dá denominação a logradouros públicos que
especifica”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ,
Estado do Paraná aprovou, e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito
Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte
Lei: Art. 1º - Fica denominada Rua “RONALDO DA SILVA MACIEL”,
a atual Rua 6 (seis), Jardim dos Oliveiras, localidade Humaitá,
neste Município. Art. 2º - Fica denominada Rua “ERNESTINA
PEREIRA DA SILVA”, a atual Rua 7 (sete), Jardim dos Oliveiras,
localidade Humaitá, neste Município. Art. 3º - Fica denominada
Rua “SÍLVIO ANTÔNIO BUZATO”, a atual Rua 9 (nove), Jardim dos
Oliveiras, localidade Humaitá, neste Município. Art. 4º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO
PREFEITO MUNICIPAL NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ,
em 11 de setembro de 2013. ALDNE! SIQUEIRA Prefeito Municipal
LEI Nº 1730/2013 “Institui o Dia Municipal da Juventude e dos
Estudantes e a Semana Municipal da Juventude e dos
Estudantes, e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL
DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas
legais, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam instituídos, no
âmbito do Município de Almirante Tamandaré, o Dia Municipal da
Juventude e dos estudantes e a Semana Municipal da Juventude
e dos estudantes, que integrarão o calendário oficial do
Município de Almirante Tamandaré. Art. 2º - O Dia Municipal da
Juventude e dos estudantes, de que trata esta Lei será
comemorado no dia 13 (treze) de setembro de cada ano. Art 3º -
A Semana Municipal da Juventude e dos estudantes será
comemorada na semana que compreender o dia 13 de setembro
de cada ano. Art. 4º - Fica o Poder Público Municipal responsável
por desenvolver anualmente, no âmbito das Secretarias e
Diretorias, dentro de suas estruturas e competências, e ainda, em
parceria com entidades da sociedade civil e organizações não
governamentais afividiarios a avontas alucivne à lnvantiria

open original →