| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1728 / 2016 |
| Date | 2013-09-11 |
| Ementa | "ALTERA O ART 1° DA LEI N° 1697/2013,DE 10 DE JUNHO 2013" |
| native_id | 379 |
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ATOS OFICIAIS À VERDADE SEM RETOQUE Folha de Tamandaré 9 a 15.setembro.2013 5 Ano 28 - Edição Nº 791 Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré istência Farmacêutica aprovada pela Resolução nº 338, de 4, do Conselho Nacional de Saúde; - considerando as tarias nº 399/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2006, que divulga o to pela Saúde e nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que lamenta o financiamento e a transferência dos recursos ais na forma de blocos de financiamento; - considerando a taria nº 533/GM/MS, de 28 de março de 2012, que aprova a ição Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) 2012; - siderando a Deliberação CIB-PR 139/2010, que aprova o ico de medicamentos da Assistência Farmacêutica na ção Básica para os municípios do Estado do Paraná; - siderando a necessidade de aprimorar os instrumentos e atégias que asseguram e ampliam o acesso da população aos fiços de saúde, incluído o acesso aos medicamentos em eita relação com os princípios da Constituição e da mização do Sistema Unico de Saúde; - considerando a idade epidemiológica municipal; - considerando a promoção uso racional de medicamentos junto à população, aos icritores e dispensadores; - considerando a crescente plexidade e multiplicidade dos produtos farmacêuticos oníveis no mercado e os avanços técnico-científicos; - siderando que a prescrição de medicamentos de natureza *pcional, muitas vezes, de custo elevadíssimo e não stantes de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do stério da Saúde vem aumentando cada vez mais; siderando, também, que pode haver influência da indústria racêutica, incentivando a prescrição de medicamentos, ias vezes, possuidores de caráter experimental e, nem pre, de eficácia indiscutível; e que, esta relação de indução à crição, em alguns casos reprováveis, já é objeto de ussão no Conselho Federal de Medicina; - considerando que médicos prestadores de serviços ao SUS, executam dades tipicamente públicas, ao ponto de suas prescrições imirem as próprias vontade e responsabilidade do poder ico, na adequada execução de suas obrigações sanitárias, lo, portanto, contraditório ao Sistema Único de Saúde, em ns casos, prescrever os medicamentos, ao mesmo tempo, 1r sua dispensação; - considerando, por outro lado, que a stituição Federal, no seu art. 37, caput, obriga a tinistração Pública à obediência, entre outros, aos princípios noralidade e eficiência; e que gastos divorciados da estrita 'ssidade técnica, motivados exclusivamente pela propaganda laboratórios farmacêuticos, não são razoável, moral ou tzmente justificáveis; - considerando a necessidade de cionar medicamentos capazes de solucionar os problemas taúde da população mediante uma terapia medicamentosa tz, segura e custo-efetiva; considerando a necessidade de ificação dos serviços de assistência farmacêutica, buscando mpliação do acesso da população aos medicamentos inch promoção do seu uso racional; - considerando a | Estado do Paraná | X- elaborar procedimentos que precedem à aquisição, em caráter | excepcional, de medicamentos não constantes da REMUME no | Terapêutica será constituída por: sentido de garantir a eficácia e segurança desses produtos; XI - elaborar e incentivar a adoção de protocolos terapêuticos e diretrizes terapêuticas; | XIl - avaliar pedidos de inclusão e exclusão de medicamentos da | relação de medicamentos essenciais; Xi - analisar pedidos judiciais ou administrativos de | medicamentos, suplementos alimentares, procedimentos diagnósticos e terapêuticos, bem como elaborar Parecer Técnico sobre o pedido. Art. 10 - À Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e ] - um médico; H - um farmacêutico; mm - um enfermeiro; 4 - um nutricionista; V - um assistente social. Art. 11 - À Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica será nomeada por Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 12 - A partir da publicação da Portaria | que nomeia os membros da Comissão Municipal de | Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica, esta terá noventa dias para apresentar uma proposta para seu Regimento Interno. Parágrafo único - uma vez aprovado pelo Secretário Municipal de Saúde, o Regimento Interno será homologado por Decreto do Chefe do Executivo Municipal. Art. 13 - Em um prazo de até 15 (quinze) dias, a partir da publicação desta Lei a Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica deverá elaborar e apresentar, para homologação da Secretaria Municipal de Saúde, a nova Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME) do Município de Almirante Tamandaré. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 04 de setembro de 2013. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal LELNº jeeimora “Dá denominação a logradouros públicos que especifica”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná aprovou, e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada Rua “JOÃO MARIA DE PAULA FREITAS”, o trecho com início na Rua Dom Pedro Il, junto ao lote 7, e término na Avenida Paraná, junto ao lote 5, no Jardim lracema, Tanguá, neste Município. Art. 2º - Fica denominada Rua | JAQUES DOUGLAS RODRIGUES”, o trecho com início na Rua João Maria de Paula Freitas, junto ao lote 6, e término no lote 3, | sendo uma rua sem saída, no Jardim lracema, Tanguá, neste Município. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua | publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL NO PALÁCIO | ALMIRANTE TAMANDARÉ am 0d da «otombro de 9044 ALDNE! LEI Nº 1728/2013 “Altera o Art. 1º da Lei Municipal nº 1697/2013, de 10 de junho de 2013, e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 1º da Lei Municipal nº 1697/2013, de 10 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - Fica denominada Rua NEWTON TEIXEIRA DE FARIAS, a atual Rua B, com início na Rua Ana Meri de Faria e término na Rua lzidoro de Paula Cordeiro, no loteamento Recanto dos Papagaios, localidade Restinga Seca, neste Município.” (NR) Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 11 de setembro de 2013. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal LEI Nº 1729/2013 “Dá denominação a logradouros públicos que especifica”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná aprovou, e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada Rua “RONALDO DA SILVA MACIEL”, a atual Rua 6 (seis), Jardim dos Oliveiras, localidade Humaitá, neste Município. Art. 2º - Fica denominada Rua “ERNESTINA PEREIRA DA SILVA”, a atual Rua 7 (sete), Jardim dos Oliveiras, localidade Humaitá, neste Município. Art. 3º - Fica denominada Rua “SÍLVIO ANTÔNIO BUZATO”, a atual Rua 9 (nove), Jardim dos Oliveiras, localidade Humaitá, neste Município. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 11 de setembro de 2013. ALDNE! SIQUEIRA Prefeito Municipal LEI Nº 1730/2013 “Institui o Dia Municipal da Juventude e dos Estudantes e a Semana Municipal da Juventude e dos Estudantes, e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam instituídos, no âmbito do Município de Almirante Tamandaré, o Dia Municipal da Juventude e dos estudantes e a Semana Municipal da Juventude e dos estudantes, que integrarão o calendário oficial do Município de Almirante Tamandaré. Art. 2º - O Dia Municipal da Juventude e dos estudantes, de que trata esta Lei será comemorado no dia 13 (treze) de setembro de cada ano. Art 3º - A Semana Municipal da Juventude e dos estudantes será comemorada na semana que compreender o dia 13 de setembro de cada ano. Art. 4º - Fica o Poder Público Municipal responsável por desenvolver anualmente, no âmbito das Secretarias e Diretorias, dentro de suas estruturas e competências, e ainda, em parceria com entidades da sociedade civil e organizações não governamentais afividiarios a avontas alucivne à lnvantiria