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norma nº 1722/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1722 / 2013
Date 2013-09-04
EmentaDA DENOMINAÇÃO A LOGRADOURO PÚBLICO RUA JOÃO MARIA DE PAULA FREITAS.
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| |- existência de
medicamento, com base na melhor evidência em seres humanos
ATOS OFICIAIS
A VERDADE SEM RETOQUE
Folha de Tamandaré
Ano 28:- Edição Nº 791
Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré
sendo, portanto, contraditório ao E SaUdC, &
alguns casos, prescrever os medicamentos, ao mesmo tempo,
negar sua dispensação; - considerando, por outro lado, que a
Constituição Federal, no seu art. 37, caput, obriga a
Administração Pública à obediência, entre outros, aos princípios
da moralidade e eficiência; e que gastos divorciados da estrita
necessidade técnica, motivados exclusivamente pela propaganda
dos laboratórios farmacêuticos, não são razoável, moral ou
eficazmente justificáveis; - considerando a necessidade de
selecionar medicamentos capazes de solucionar os problemas
de saúde da população mediante uma terapia medicamentosa
eficaz, segura e custo-efetiva; considerando a necessidade de |
qualificação dos serviços de assistência farmacêutica, buscando
a ampliação do acesso da população aos medicamentos
essenciais e a promoção do seu uso racional; - considerando a |
necessidade de atualização do elenco de medicamentos que
compõe o SUS de Almirante Tamandaré e a garantia do equilíbrio
orçamentário e financeiro;
- considerando a necessidade de estabelecer procedimentos de
submissão para incorporação tecnológica de produtos
farmacêuticos no âmbito do município de Almirante Tamandaré,
sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a Comissão
Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica do |
Município de Almirante Tamandaré.
Art. 2º - Fica instituída a Relação Municipal de Medicamentos -
REMUNE, como instrumento técnico-normativo, que reúne todo o
elenco de medicamentos padronizados usados pela Secretaria
Municipal de Saúde de Almirante Tamandaré.
$ 1º - A REMUME será elaborada e revisada periodicamente pela
Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica,
de acordo com os seguintes critérios: t- seleção de
medicamentos registrados no Brasil, em conformidade com a
legislação sanitária;
Il- consideração do perfil de morbimortalidade da população
brasileira;
valor terapêutico comprovado para o
quanto a sua segurança, eficácia e efetividade;
IV- prioritariamente medicamentos com um único princípio ativo,
admitindo-se combinações em doses fixas que atendam aos
incisos le Il;
V- identificação do princípio ativo por sua Denominação Comum
a (DCB) ou na sua falta pela Denominação Comum
ional (DCI);
Vi- existência de informações
características farmacotécnic:
farmacodinâmicas do medicament
Vil- menor custo de aquisição, a! mazenamento, distribuição e
controle;
VIll- menor custo por tratamento/dia e custo total do tratamento,
duda a emmiiranca a alicácia o à qualidade do produto
suficiontos
farmacocinóticas o
quanto às |
| LEI Nº 1722/2013 “Dá denominação a logradouros públicos que
| especifica”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ,
Estado do Paraná aprovou, e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito
| Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte
| Lei: Art. 1º - Fica denominada Rua “JOÃO MARIA DE PAULA
| FREITAS”, o trecho com início na Rua Dom Pedro HI, junto ao lote
7, e término na Avenida Paraná, junto ao lote 5, no Jardim
| Iracema, Tanguá, neste Município. Art 2º - Fica denominada Rua
Estado do Paraná
| “JAQUES DOUGLAS RODRIGUES”, o trecho com início na Rua |
João Maria de Paula Freitas, junto ao lote 6, e término no lote 3, |
| sendo uma rua sem saída, no Jardim lracema, Tanguá, neste
Município. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL NO PALÁCIO
ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 04 de setembro de 2013. ALDNEI
SIQUEIRA Prefeito Municipal
LEI Nº 1723/2013 “Declara entidade de utilidade pública a
instituição Associação dos Moradores do Jardim Marrocos e do
Jardim São Caetano - AMASC, e dá outras providências”. A
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso
das prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica
declarada Entidade de Utilidade Pública a instituição Associação |
dos Moradores do Jardim Marrocos e do Jardim São Caetano -
AMASC, inscrita no CNPJ sob nº 08.699.390/0001-41, com sede na
Rua Barão do Rio Branco nº 766, Jardim Marrocos, bairro |
Lamenha Grande, neste Município. Art. 2º - À Entidade deverá
apresentar até 30 (trinta) de abril de cada ano, ao órgão competente
da Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré,
circunstanciado dos serviços prestados à coletividade no ano
precedente. Art. 3º - Cessarão os efeitos da DECLARAÇÃO DE
UTILIDADE PÚBLICA, se a entidade: 1 - Deixar de cumprir por três
anos consecutivos a exigência do artigo anterior: “2 - Substituir os fins
estatutários ou negar-se € istar serviços frojes compreendidos; 3-
Alterar sua denominação Bruentro de 90 (nSventa) dias, contados da
averbação no registro público, não der ciência à Câmara Municipal de
| Almirante Tamandaré. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de
| sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO
PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 09 de setembro de 2013.
ALDNE! SIQUEIRA Prefeito Municipal
TTT[l]—-——
LELNº 1724/2013 “Altera o artigo 2º da Lei Municipal nº 413/95, de
18 do dezembro de 1995, o dá outras providênci A CÂMARA
MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná
| aprovou, e eu, Aldnel Siqueira, Profeito Municipal, no uso das
prerrogativas legais, sanciono à seguinte Lei: Art. 1º- O Amt. 2 da
| Lei Municipal nº 413/95, de 18 de dezembro de 1995, passa
vigorar com a seguinte redação: “Art, 2º - Ficam estabelecidos
| como feriados religiosos municipais: a Sexta-Feira da Paixão, Corpus
| Christi é o dia 8 de dezembro de cada ano, data comemorativa
x e É DOI na dada a) Alado
relatório |
| legais, sanciono a seguinte Lei: Art 1º - Ficam instituídos, no
| âmbito do Município de Almirante Tamandaré, o Dia Municipal da
Juventude e dos estudantes e a Semana Municipal da Juventude
e dos estudantes, que integrarão o calendário oficial do
Município de Almirante Tamandaré. Art 2º - O Dia Municipal da
9 a 15.setembro.2013 5
Juventude e dos estudantes, de que trata esta Lei será |
comemorado no dia 13 (treze) de setembro de cada ano. Art. 3º -
A Semana Municipal da Juventude e dos estudantes será
| comemorada na semana que compreender o dia 13 de setembro
de cada ano. Art. 4º - Fica o Poder Público Municipal responsável
por desenvolver anualmente, no âmbito das Secretarias e
Diretorias, dentro de suas estruturas e competências, e ainda, em
parceria com entidades da sociedade civil e organizações não
governamentais, atividades e eventos alusivos à juventude
durante as datas instituídas. Art 5º - Fica autorizado o Poder
| Executivo Municipal a regulamentar através de Decreto a
presente Lei, criando a programação da SEMANA MUNICIPAL DA
JUVENTUDE E DOS ESTUDANTES. Art. 6º - Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO
MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 11 de
setembro de 2013. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal
731/2013 “Autoriza o Poder Executivo Municipal celebrar
jo com a
ENCONTRO COM DEUS, e dá outras providências”. A CÂMARA
MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das
prerrogativas legais, e de conformidade com o que dispõe o Art.
69, inciso XIll, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte
Lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar
convênio com a entidade ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE
ENCONTRO COM DEUS, inscrita no CNPJ(MF) sob nº
03.858.312/0001-29, para atendimento na área de abrigamento de
| mulheres e seus filhos, vítimas de violência doméstica, que se
encontrem em situação de risco social e pessoal, residentes
neste Município de Almirante Tamandaré, encaminhados ao
Poder Público Municipal por determinação judicial. Art. 2º - o
Município poderá renovar o convênio nos exercícios de 2014 a
2018, devendo, porém, a cada ano ser lavrado Termo Aditivo,
amparado por Plano de Trabalho, que conterá os detalhes
técnicos, coberturas, obrigações das partes, cronograma físico-
financeiro, número de vagas e valores dos repasses no ano. Art
3º - As despesas decorrentes do presente Convênio, correrão
por conta do orçamento vigente, na seguinte dotação
orçamentária: 10.02 - Secretaria Municipal de Ação e
Desenvolvimento Social 08.243.0013.2.027 - Convênios com
Fundações e Instituições 3.3.50 41.00 = 1000 = Contribuições.
Parágrafo único - As dotações orçamentárias para os anos
seguintes constarão dos termos aditivos a serem realizados. Art
do alteração de valores do convênio ou necessidade de
o O E A END
entidade ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE |

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