| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1722 / 2013 |
| Date | 2013-09-04 |
| Ementa | DA DENOMINAÇÃO A LOGRADOURO PÚBLICO RUA JOÃO MARIA DE PAULA FREITAS. |
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| |- existência de medicamento, com base na melhor evidência em seres humanos ATOS OFICIAIS A VERDADE SEM RETOQUE Folha de Tamandaré Ano 28:- Edição Nº 791 Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré sendo, portanto, contraditório ao E SaUdC, & alguns casos, prescrever os medicamentos, ao mesmo tempo, negar sua dispensação; - considerando, por outro lado, que a Constituição Federal, no seu art. 37, caput, obriga a Administração Pública à obediência, entre outros, aos princípios da moralidade e eficiência; e que gastos divorciados da estrita necessidade técnica, motivados exclusivamente pela propaganda dos laboratórios farmacêuticos, não são razoável, moral ou eficazmente justificáveis; - considerando a necessidade de selecionar medicamentos capazes de solucionar os problemas de saúde da população mediante uma terapia medicamentosa eficaz, segura e custo-efetiva; considerando a necessidade de | qualificação dos serviços de assistência farmacêutica, buscando a ampliação do acesso da população aos medicamentos essenciais e a promoção do seu uso racional; - considerando a | necessidade de atualização do elenco de medicamentos que compõe o SUS de Almirante Tamandaré e a garantia do equilíbrio orçamentário e financeiro; - considerando a necessidade de estabelecer procedimentos de submissão para incorporação tecnológica de produtos farmacêuticos no âmbito do município de Almirante Tamandaré, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica do | Município de Almirante Tamandaré. Art. 2º - Fica instituída a Relação Municipal de Medicamentos - REMUNE, como instrumento técnico-normativo, que reúne todo o elenco de medicamentos padronizados usados pela Secretaria Municipal de Saúde de Almirante Tamandaré. $ 1º - A REMUME será elaborada e revisada periodicamente pela Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica, de acordo com os seguintes critérios: t- seleção de medicamentos registrados no Brasil, em conformidade com a legislação sanitária; Il- consideração do perfil de morbimortalidade da população brasileira; valor terapêutico comprovado para o quanto a sua segurança, eficácia e efetividade; IV- prioritariamente medicamentos com um único princípio ativo, admitindo-se combinações em doses fixas que atendam aos incisos le Il; V- identificação do princípio ativo por sua Denominação Comum a (DCB) ou na sua falta pela Denominação Comum ional (DCI); Vi- existência de informações características farmacotécnic: farmacodinâmicas do medicament Vil- menor custo de aquisição, a! mazenamento, distribuição e controle; VIll- menor custo por tratamento/dia e custo total do tratamento, duda a emmiiranca a alicácia o à qualidade do produto suficiontos farmacocinóticas o quanto às | | LEI Nº 1722/2013 “Dá denominação a logradouros públicos que | especifica”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná aprovou, e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito | Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte | Lei: Art. 1º - Fica denominada Rua “JOÃO MARIA DE PAULA | FREITAS”, o trecho com início na Rua Dom Pedro HI, junto ao lote 7, e término na Avenida Paraná, junto ao lote 5, no Jardim | Iracema, Tanguá, neste Município. Art 2º - Fica denominada Rua Estado do Paraná | “JAQUES DOUGLAS RODRIGUES”, o trecho com início na Rua | João Maria de Paula Freitas, junto ao lote 6, e término no lote 3, | | sendo uma rua sem saída, no Jardim lracema, Tanguá, neste Município. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 04 de setembro de 2013. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal LEI Nº 1723/2013 “Declara entidade de utilidade pública a instituição Associação dos Moradores do Jardim Marrocos e do Jardim São Caetano - AMASC, e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica declarada Entidade de Utilidade Pública a instituição Associação | dos Moradores do Jardim Marrocos e do Jardim São Caetano - AMASC, inscrita no CNPJ sob nº 08.699.390/0001-41, com sede na Rua Barão do Rio Branco nº 766, Jardim Marrocos, bairro | Lamenha Grande, neste Município. Art. 2º - À Entidade deverá apresentar até 30 (trinta) de abril de cada ano, ao órgão competente da Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré, circunstanciado dos serviços prestados à coletividade no ano precedente. Art. 3º - Cessarão os efeitos da DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA, se a entidade: 1 - Deixar de cumprir por três anos consecutivos a exigência do artigo anterior: “2 - Substituir os fins estatutários ou negar-se € istar serviços frojes compreendidos; 3- Alterar sua denominação Bruentro de 90 (nSventa) dias, contados da averbação no registro público, não der ciência à Câmara Municipal de | Almirante Tamandaré. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de | sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 09 de setembro de 2013. ALDNE! SIQUEIRA Prefeito Municipal TTT[l]—-—— LELNº 1724/2013 “Altera o artigo 2º da Lei Municipal nº 413/95, de 18 do dezembro de 1995, o dá outras providênci A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná | aprovou, e eu, Aldnel Siqueira, Profeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono à seguinte Lei: Art. 1º- O Amt. 2 da | Lei Municipal nº 413/95, de 18 de dezembro de 1995, passa vigorar com a seguinte redação: “Art, 2º - Ficam estabelecidos | como feriados religiosos municipais: a Sexta-Feira da Paixão, Corpus | Christi é o dia 8 de dezembro de cada ano, data comemorativa x e É DOI na dada a) Alado relatório | | legais, sanciono a seguinte Lei: Art 1º - Ficam instituídos, no | âmbito do Município de Almirante Tamandaré, o Dia Municipal da Juventude e dos estudantes e a Semana Municipal da Juventude e dos estudantes, que integrarão o calendário oficial do Município de Almirante Tamandaré. Art 2º - O Dia Municipal da 9 a 15.setembro.2013 5 Juventude e dos estudantes, de que trata esta Lei será | comemorado no dia 13 (treze) de setembro de cada ano. Art. 3º - A Semana Municipal da Juventude e dos estudantes será | comemorada na semana que compreender o dia 13 de setembro de cada ano. Art. 4º - Fica o Poder Público Municipal responsável por desenvolver anualmente, no âmbito das Secretarias e Diretorias, dentro de suas estruturas e competências, e ainda, em parceria com entidades da sociedade civil e organizações não governamentais, atividades e eventos alusivos à juventude durante as datas instituídas. Art 5º - Fica autorizado o Poder | Executivo Municipal a regulamentar através de Decreto a presente Lei, criando a programação da SEMANA MUNICIPAL DA JUVENTUDE E DOS ESTUDANTES. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 11 de setembro de 2013. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal 731/2013 “Autoriza o Poder Executivo Municipal celebrar jo com a ENCONTRO COM DEUS, e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE, Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, e de conformidade com o que dispõe o Art. 69, inciso XIll, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a entidade ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE ENCONTRO COM DEUS, inscrita no CNPJ(MF) sob nº 03.858.312/0001-29, para atendimento na área de abrigamento de | mulheres e seus filhos, vítimas de violência doméstica, que se encontrem em situação de risco social e pessoal, residentes neste Município de Almirante Tamandaré, encaminhados ao Poder Público Municipal por determinação judicial. Art. 2º - o Município poderá renovar o convênio nos exercícios de 2014 a 2018, devendo, porém, a cada ano ser lavrado Termo Aditivo, amparado por Plano de Trabalho, que conterá os detalhes técnicos, coberturas, obrigações das partes, cronograma físico- financeiro, número de vagas e valores dos repasses no ano. Art 3º - As despesas decorrentes do presente Convênio, correrão por conta do orçamento vigente, na seguinte dotação orçamentária: 10.02 - Secretaria Municipal de Ação e Desenvolvimento Social 08.243.0013.2.027 - Convênios com Fundações e Instituições 3.3.50 41.00 = 1000 = Contribuições. Parágrafo único - As dotações orçamentárias para os anos seguintes constarão dos termos aditivos a serem realizados. Art do alteração de valores do convênio ou necessidade de o O E A END entidade ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE |