| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1740 / 2013 |
| Date | 2013-10-17 |
| Ementa | ALTERA O ART 1º DA LEI Nº. 597/1998 DA RUA MIGUEL PUPPIA. |
| native_id | 388 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 1
A VERDADE SEM RETOQUE Folha de Tamandaré Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré Altera o Art. 1º da Lei Municipal nº 597/1998, de 29 de abril de 1998, | dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE AMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira, 'refeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a eguinte Lei: Art. 1º - O artigo 1º da Lei Municipal nº 597/1998, de 29 & abril de 1998, passa a vigorar com a Seguinte redação: “Art. 1º - ca denominada Rua MIGUEL POPPIA, o trecho com início na tua Antonio Eduardo Trevisan (ao lado da Igreja Sant'Ana), e órmino na Rua Natal João Vali + no bairro da Caximba, neste funicípio.” (NR). Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua ublicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO LMIRANTE TAMANDARÉ, em 17 de outubro de 2013. ALDNEI IQUEIRA Prefeito Municipal ELNC 1741/2013 Wera o Art. 1º da Lei Municipal nº 783/2000, de 04 de dezembro de 00, e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE LMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei queira, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 1º da Lei Municipal nº 783/2000, de E de dezembro de 2000, passa a Vigorar com a seguinte redação: Vê 7º - Fica denominada Rua ADOLFO INÁCIO DE FARIA, a Higa Estrada Velha do Forno, com início na Rua Antonio Juardo Trevisan,.e término na Rua Miguel Poppia, no bairro rcotuba, neste Município.” (NR) Art. 2º - Esta Lei entra em vigor | data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 2 PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 17 de outubro de 2013. -DNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal LELNº 1740/2013 vn 7 Estado do Paraná | - texto da lei; ! - consolidação dos quadros orçamentários, Parágrafo único - infegrarão a consolidação dos quadros | orçamentários a que se refere o inciso Il, incluindo os complementos | referenciados no art. 22, inciso Ill e parágrafo único, da Lei Federal n.º 4.320, de 1964. CAPÍTULO Vv. DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E | EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS | ALTERAÇÕES Art. 8º - À elaboração e a execução da lei orçamentária do Município deverão assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento.$ 1.º - O princípio de controle social implica assegurar aos | cidadãos a participação na elaboração e acompanhamento do orçamento, através tia definição das prioridades de investimentos. | 8 2.º - As prioridades serão aquelas Selecionadas pela comunidade, | nos fóruns populares realizados na fase de elaboração da proposta orçamentária. $ 3.º - A Câmara Municipal organizará na discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação, a definição das prioridades de investimentos & 4º - O princípio de transparência implica, além da observação do princípio | constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios disponiveis para garantir o real acesso dos municipes às informações relativas ao orçamento. Art. 9º - A estimativa da receita e a fixação da | despesa, constantes no projeto de lei Drçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere, explicitada a metodologia utilizada. Art. 10 - O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento de sua | proposta orçamentária, a estimativa, da receita, inclusive a corrente líquida, para o exercício subsegdente, acompanhada da respectiva memória de cálculo, nos termos do E) 3º do art 12, da | em cada unidade orçamentária ou de uma para outra unidade, referente às Leis Orçamentárias para os exercícios financeiros de 2014 a 2016, nos termos do inciso II, $ 7º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o disposto no parágrafo único, do artigo 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 28 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à suplementação das dotações destinadas aos programas com encargos especiais, correspondentes a encargos com ressarcimento de convênios, referente às Leis Orçamentárias dos exercícios financeiros de 2014 a 2016, nos termos do inciso Ill, 8 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 29 - Com vistas a preservar o poder aquisitivo, o Executivo e o Legislativo Municipal poderão corrigir as dotações consignadas no presente orçamentó, pelo Indice oficial da inftação no exercício de 2014. Art. 30 - Os recursos oriundos de convênios, acordos ou ajustes, não previstos no orçamento da receita ou seu excesso poderão ser utilizados como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, de Projetos, Atividades ou Operações especiais, mediante acréscimo ou abertura de nova fonte. Art. 31 - Os créditos adicionais suplementares com indicação de recursos do Poder Legislativo de Almirante Tamandaré, nos termos do inciso Ill, & 1º, do artigo 43 da Lei Federal nº 4320 de 1964, poderão ser abertos até o limite de 30% da despesa autorizada, no âmbito do Poder Legislativo, por ato do Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. Parágrafo único - O Poder Legislativo enviará cópia do Ato a que se refere o caput deste artigo, no prazo de quinze dias, para que o Poder Executivo proceda às devidas anotações em seus registros Orçamentários e contábeis. Art. 32 - O Poder Executivo poderá proceder à suplementação das dotações orçamentárias, destinadas ao Poder Legislativo no exercício financeiro de 2014, de forma a atingir 6%, relativos ao somatório das receitas efetivamente realizadas