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← Almirante Tamandaré (PR)

norma nº 1740/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1740 / 2013
Date 2013-10-17
EmentaALTERA O ART 1º DA LEI Nº. 597/1998 DA RUA MIGUEL PUPPIA.
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A VERDADE SEM RETOQUE
Folha de Tamandaré
Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré
Altera o Art. 1º da Lei Municipal nº 597/1998, de 29 de abril de 1998,
| dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE
AMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira,
'refeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a
eguinte Lei: Art. 1º - O artigo 1º da Lei Municipal nº 597/1998, de 29
& abril de 1998, passa a vigorar com a Seguinte redação: “Art. 1º -
ca denominada Rua MIGUEL POPPIA, o trecho com início na
tua Antonio Eduardo Trevisan (ao lado da Igreja Sant'Ana), e
órmino na Rua Natal João Vali + no bairro da Caximba, neste
funicípio.” (NR). Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
ublicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO
LMIRANTE TAMANDARÉ, em 17 de outubro de 2013. ALDNEI
IQUEIRA Prefeito Municipal
ELNC 1741/2013
Wera o Art. 1º da Lei Municipal nº 783/2000, de 04 de dezembro de
00, e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE
LMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei
queira, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono
seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 1º da Lei Municipal nº 783/2000, de
E de dezembro de 2000, passa a Vigorar com a seguinte redação:
Vê 7º - Fica denominada Rua ADOLFO INÁCIO DE FARIA, a
Higa Estrada Velha do Forno, com início na Rua Antonio
Juardo Trevisan,.e término na Rua Miguel Poppia, no bairro
rcotuba, neste Município.” (NR) Art. 2º - Esta Lei entra em vigor
| data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL,
2 PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 17 de outubro de 2013.
-DNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal
LELNº 1740/2013 vn 7
Estado do Paraná
| - texto da lei;
! - consolidação dos quadros orçamentários,
Parágrafo único - infegrarão a consolidação dos quadros |
orçamentários a que se refere o inciso Il, incluindo os complementos |
referenciados no art. 22, inciso Ill e parágrafo único, da Lei Federal n.º
4.320, de 1964.
CAPÍTULO Vv. DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E |
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS |
ALTERAÇÕES
Art. 8º - À elaboração e a execução da lei orçamentária do Município
deverão assegurar o controle social e a transparência na execução do
orçamento.$ 1.º - O princípio de controle social implica assegurar aos |
cidadãos a participação na elaboração e acompanhamento do
orçamento, através tia definição das prioridades de investimentos. |
8 2.º - As prioridades serão aquelas Selecionadas pela comunidade, |
nos fóruns populares realizados na fase de elaboração da proposta
orçamentária. $ 3.º - A Câmara Municipal organizará na discussão da
proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e
aprovação, a definição das prioridades de investimentos & 4º - O
princípio de transparência implica, além da observação do princípio |
constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios
disponiveis para garantir o real acesso dos municipes às informações
relativas ao orçamento. Art. 9º - A estimativa da receita e a fixação da |
despesa, constantes no projeto de lei Drçamentária, serão elaboradas
a preços correntes do exercício a que se refere, explicitada a
metodologia utilizada. Art. 10 - O Poder Executivo colocará à
disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo
trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento de sua |
proposta orçamentária, a estimativa, da receita, inclusive a corrente
líquida, para o exercício subsegdente, acompanhada da respectiva
memória de cálculo, nos termos do E) 3º do art 12, da |
em cada unidade orçamentária ou de uma para outra unidade,
referente às Leis Orçamentárias para os exercícios financeiros de
2014 a 2016, nos termos do inciso II, $ 7º, do artigo 43, da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o disposto no
parágrafo único, do artigo 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964. Art. 28 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
proceder à suplementação das dotações destinadas aos programas
com encargos especiais, correspondentes a encargos com
ressarcimento de convênios, referente às Leis Orçamentárias dos
exercícios financeiros de 2014 a 2016, nos termos do inciso Ill, 8 1º,
do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 29 - Com
vistas a preservar o poder aquisitivo, o Executivo e o Legislativo
Municipal poderão corrigir as dotações consignadas no presente
orçamentó, pelo Indice oficial da inftação no exercício de 2014. Art.
30 - Os recursos oriundos de convênios, acordos ou ajustes, não
previstos no orçamento da receita ou seu excesso poderão ser
utilizados como fonte de recursos para a abertura de créditos
adicionais, de Projetos, Atividades ou Operações especiais, mediante
acréscimo ou abertura de nova fonte. Art. 31 - Os créditos adicionais
suplementares com indicação de recursos do Poder Legislativo de
Almirante Tamandaré, nos termos do inciso Ill, & 1º, do artigo 43 da
Lei Federal nº 4320 de 1964, poderão ser abertos até o limite de 30%
da despesa autorizada, no âmbito do Poder Legislativo, por ato do
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Parágrafo único - O Poder Legislativo enviará cópia do Ato a que se
refere o caput deste artigo, no prazo de quinze dias, para que o Poder
Executivo proceda às devidas anotações em seus registros
Orçamentários e contábeis. Art. 32 - O Poder Executivo poderá
proceder à suplementação das dotações orçamentárias, destinadas
ao Poder Legislativo no exercício financeiro de 2014, de forma a
atingir 6%, relativos ao somatório das receitas efetivamente realizadas

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