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norma nº 1743/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1743 / 2013
Date 2013-10-17
EmentaINSTITUI O PREMIO SERVIDOR PÚBLICO CIDADÃO.
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ATOSOFICIAIS
|
A VERDADE SEM RETOQUE
Folha de Tamandaré
Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré
LEINS 1, 7.
institui o Prêmio “Servidor Público Cidadão”, e dá outras
providências” A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE
TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira,
Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a
seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o prêmio “Servidor Público
Cidadão”. Art. 2º - O prêmio instituído pela presente Lei prevê que a
cada ano, três servidores públicos municipais sejam homenageados
em Sessão Solene, que deve ocorrer no mês de outubro, fazendo
parte das comemorações do Dia do Servidor. Art. 3º - Os servidores
agraciados serão escolhidos por uma comissão julgadora paritária,
formada por servidores municipais dos três efetivos indicados pelo
Poder Executivo, pelo Poder Legislativo e pelo Sindicato dos
Servidores Municipais de Almirante Tamandaré. 81º - A Comissão
deve identificar e premiar três servidores por ano, baseada nos
critérios de iniciativa, produtividade, eficiência, dedicação ao serviço,
relacionamento e envolvimento em atividades comunitárias. 82º - O
nome dos escolhidos deverá sér divulgado 45 (quarenta e cinco) dias
antes da realização da Sessão Solene. Art. 4º - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO
MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 17 de
outubro de 2013. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal
LELN 1744/2013
“Institui o “Dia do Outubro Rosa” no Município de Almirante
Tamandaré - PR” A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE
TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira,
Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a
seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído e incluído no Calendário Oficial
de Eventos do Município de Almirante Tamandaré, o “Dia Municipal do
Outubro Rosa”, a ser comemorado, anualmente, no terceiro domingo
do mês de outubro. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO
DALÁDIO. MAIDANTE TAMANDADÉ om 17 de outubro do 2012
. obras e demais investimentos que
Estado do Paraná
montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras
despesas correntes”, "investimentos" e “inversões financeiras” do
Poder Executivo e do Poder Legislativo, observada a programação
prevista para utilização das respectivas dotações. $ 1.º - Não serão
objeto de limitação de empenho as despesas destinadas ao
pagamento do serviço da dívida, precatórios judiciais e de obrigações
constitucionais e legais. & 2.º - Na hipótese de ocorrência do disposto
no “caput” deste artigo, o Poder Executivo comunicará à Câmara
Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível para
empenho e movimentação financeira, acompanhado da respectiva
memória de cálculo, bem como das premissas e da justificativa do ato.
83.º - Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão
divulgar o ajuste processado, que será discriminado por órgão. 8 4.º -
Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se
fará obedecendo ao disposto no art. 9.º, $ 1.º, da Lei Complementar
n.º 101, de 2000. Art. 14 - O repasse financeiro da cota destinada ao
atendimento das despesas do Poder Legislativo, obedecida à
programação financeira, serão repassados até o dia 20 de cada mês.
mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela mesa
diretora da Câmara Municipal. Parágrafo único - Ao final do exereício
financeiro de 2014, o saldo de fecursos financeiros porventura
existentes será devolvido ao Podsr Executivo, deduzidos os valores
correspondentes ao saldo das obrigações a pagar dó Poder
Legislativo, bem como os valores necessários para o pagamento de
frapassem o exercício financeiro
Art. 15 - Observadas as prioridades que se refere o artigo 2º desta
Lei, a programação de novos investimentos e despesas obrigatórias
de duração continuada, dos órgãos da Administração Direta,
Autarquias, Fundos, Fundações, E/ sas Públicas e Sociedades de
Economia Mista, somente serão autalizadas se:
1 - estiverem assegurados Os recur: necessários à conservação do
patrimônio público;
1 - houverem sido adequadamentel atendidos todos os projetos em
fase de execução;
Ht - estiverem perfeitamente del
podendo ser utilizada a mergem
as suas fontes de custeio,
fe expansão, evidenciada no
acordo com o disposto a
autorizado a adequar as ejtirom orçamentári: s para compatibili izá-las
com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na
Lei Orçamentária Anual, homologando-se todas as autorizações
legislativas mencionadas nesta lei, Art. 36 - Para fins de atendimento
ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, fica o Poder
Executivo autorizado a firmar convênio, ajustes e/ou contratos, para o
custeio de despesas de competência da União, do Estado e/ou
Consórcios Intermunicipais, exclusivamente para o atendimento de
programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização
sanitária, tributária e ambiental, meio-ambiente, saúde, educação,
alistamento militar, ou a execução de projetos específicos de
desenvolvimento econômico-social. Parágrafo único - a Lei
Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar
recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas
de que trata o caput deste artigo. Art. 37 - A Lei de Orçamento Anual
conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com
recursos do orçamento fiscal, equivalente a, no mínimo, 1% (um por
cento) da receita corrente líquida destinada ao atendimento de
passivos contingentes constantes no Anexo de Riscos Fiscais e para
o atendimento de outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único - desde que não comprometida à reserva de
contingência poderá ser utilizada como fonte de recursos para a
abertura por decreto de créditos adicionais.
CAPÍTULO VI- DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 38 - À lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento
da despesa com a divida contratual e com o refinanciamento da divida
pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive
com a previdência social. Art. 39 - O projeto de Lei Orçamentária
poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos
provenientes de operações de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no artigo 167, inciso tl da Constituição Federal.
CAPÍTULO Vil- DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 40 - No exercício de 2014, as despesas globais com pessoal e

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