| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1743 / 2013 |
| Date | 2013-10-17 |
| Ementa | INSTITUI O PREMIO SERVIDOR PÚBLICO CIDADÃO. |
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ATOSOFICIAIS | A VERDADE SEM RETOQUE Folha de Tamandaré Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré LEINS 1, 7. institui o Prêmio “Servidor Público Cidadão”, e dá outras providências” A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o prêmio “Servidor Público Cidadão”. Art. 2º - O prêmio instituído pela presente Lei prevê que a cada ano, três servidores públicos municipais sejam homenageados em Sessão Solene, que deve ocorrer no mês de outubro, fazendo parte das comemorações do Dia do Servidor. Art. 3º - Os servidores agraciados serão escolhidos por uma comissão julgadora paritária, formada por servidores municipais dos três efetivos indicados pelo Poder Executivo, pelo Poder Legislativo e pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Almirante Tamandaré. 81º - A Comissão deve identificar e premiar três servidores por ano, baseada nos critérios de iniciativa, produtividade, eficiência, dedicação ao serviço, relacionamento e envolvimento em atividades comunitárias. 82º - O nome dos escolhidos deverá sér divulgado 45 (quarenta e cinco) dias antes da realização da Sessão Solene. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 17 de outubro de 2013. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal LELN 1744/2013 “Institui o “Dia do Outubro Rosa” no Município de Almirante Tamandaré - PR” A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Almirante Tamandaré, o “Dia Municipal do Outubro Rosa”, a ser comemorado, anualmente, no terceiro domingo do mês de outubro. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO DALÁDIO. MAIDANTE TAMANDADÉ om 17 de outubro do 2012 . obras e demais investimentos que Estado do Paraná montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”, "investimentos" e “inversões financeiras” do Poder Executivo e do Poder Legislativo, observada a programação prevista para utilização das respectivas dotações. $ 1.º - Não serão objeto de limitação de empenho as despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, precatórios judiciais e de obrigações constitucionais e legais. & 2.º - Na hipótese de ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, o Poder Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, acompanhado da respectiva memória de cálculo, bem como das premissas e da justificativa do ato. 83.º - Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar o ajuste processado, que será discriminado por órgão. 8 4.º - Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto no art. 9.º, $ 1.º, da Lei Complementar n.º 101, de 2000. Art. 14 - O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo, obedecida à programação financeira, serão repassados até o dia 20 de cada mês. mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela mesa diretora da Câmara Municipal. Parágrafo único - Ao final do exereício financeiro de 2014, o saldo de fecursos financeiros porventura existentes será devolvido ao Podsr Executivo, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar dó Poder Legislativo, bem como os valores necessários para o pagamento de frapassem o exercício financeiro Art. 15 - Observadas as prioridades que se refere o artigo 2º desta Lei, a programação de novos investimentos e despesas obrigatórias de duração continuada, dos órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundos, Fundações, E/ sas Públicas e Sociedades de Economia Mista, somente serão autalizadas se: 1 - estiverem assegurados Os recur: necessários à conservação do patrimônio público; 1 - houverem sido adequadamentel atendidos todos os projetos em fase de execução; Ht - estiverem perfeitamente del podendo ser utilizada a mergem as suas fontes de custeio, fe expansão, evidenciada no acordo com o disposto a autorizado a adequar as ejtirom orçamentári: s para compatibili izá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual, homologando-se todas as autorizações legislativas mencionadas nesta lei, Art. 36 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da União, do Estado e/ou Consórcios Intermunicipais, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, meio-ambiente, saúde, educação, alistamento militar, ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social. Parágrafo único - a Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o caput deste artigo. Art. 37 - A Lei de Orçamento Anual conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida destinada ao atendimento de passivos contingentes constantes no Anexo de Riscos Fiscais e para o atendimento de outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Parágrafo único - desde que não comprometida à reserva de contingência poderá ser utilizada como fonte de recursos para a abertura por decreto de créditos adicionais. CAPÍTULO VI- DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 38 - À lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da despesa com a divida contratual e com o refinanciamento da divida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social. Art. 39 - O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso tl da Constituição Federal. CAPÍTULO Vil- DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 40 - No exercício de 2014, as despesas globais com pessoal e