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norma nº 1760/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1760 / 2013
Date 2013-12-02
EmentaDA DENOMINAÇÃO A LOGRADOURO PÚBLICO RUA IZALTINO MEIRA DA CRUZ
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9 a 15.dezembro.2013
Ano 28 - Edição Nº 803
16
A VERDADE SEM RETOQUE
Folha de Tamandaré
Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré
Estado do Paraná
pa
o
AELCOMPLEMENTAR Nº 029/2013
“Altera dispositivo da Lei Complementar nº 014/2009, de 17 de
dezembro de 2009, e dá outras providências.” A CÂMARA
MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das
prerrogativas legais, de acordo com o disposto no Art. 51, Art. 69,
Iv, e 93, 88 3º e 4º, da Lei Orgânica do Município, sanciono a
seguinte Lei Complementar: Art 1º - O caput do Art. 221, da Lei
Complementar Municipal nº 014/2009, de 17/12/2009 - Código
Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“An. 221 — Fica instituída a Unidade de Referência Municipal (URM),
no valor de R$ 159,80 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta
centavos) para servir de parâmetro ou elemento indicativo de cálculo
de tributos e penalidades a que se refere o Código Tributário do
Município de Aimirante Tamandaré” (NR) At. 2º - Esta Lei
Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, com
efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014. GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE
TAMANDARÉ, em 13 de dezembro de 2013. ALDNEI SIQUEIRA
Prefeito Municipal
LEINº 1752/2013
NSTITULO PROGRAMA DE ASFALTO COMUNITÁRIO QUE TERÁ A
DENOMINAÇÃO “PAC-MAIS ASFALTO"-F DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIASA CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE
TAMANDARÉ, Estado do Paraná aprovou e eu, ALDNEI SIQUEIRA,
Prefeito Municipal, no uso das atribuições e prerrogativas legais, e de
conformidade com o que estabelece o Art 127 e seguintes, da Lei
Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei-Art. 1º - Fica instituído
o Programa de Asfalto Comunitário — “PAC - MAIS ASFALTO” — para
a execução de Pavimentação, Obras Complementares e
Melhoramentos, no Município de Almirante Tamandaré, que
obedecerá ao disposto nesta Lei e no Decreto que a
regulamentará Art. 2º - As Obras é Melhoramentos de que trata o
artigo anterior, só poderão ser executadas, quando solicitadas por, no
mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento), dos proprietários de uma
região, por livre iniciativa dos mesmos ou por convocação da
Administração Municipal. 81º - Os propnetários devem estar cientes
que terão a opção de escolherem o tipo de benfeitorias e a forma de
pagamento que estarão dispostos a pagar a parte que lhes cabe
devendo assinarem contrato na forma da lei. $ 2º - Os proprietários de
imóveis que desejarem contratar a benfeitoria do local em que se
situam suas propriedades devem formalizar o pedido através de
requerimento endereçado ao Prefeito Municipal. protocolado na
Prefeitura Municipal. $ 3º - O projeto deve ser viabilizado
tecnicamente pelo órgão responsável do Município que quando
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“Dá denominação de logradouro público que especifica.” A CÂMARA
MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ. Estado do Paraná,
aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das
prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica
denominada Rua “FRANCISCO XAVIER DE CRISTO” o trecho com
início na Escola do Córrego Fundo. e término na bifurcação da Rua
Antenor Manfron e Antonio de Souza, localidade de Capivara dos
Manfron neste Município. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO
PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ. em 02 de dezembro de 2013
ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Muniapal
“Dá denominação de logradouro público que especifica.” A CÂMARA
MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das
prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica
denominada Rua “GERALDO BARTAPELLI” o trecho com início na
bifurcação das Ruas Lindolfo de Freitas e Lindolfo Monteiro e término
na Escola da Barra de Santa Rita, localidade de Barra de Santa Rita
neste Município. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publi GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO
ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 02 de dezembro de 2013. ALDNEI
SIQUEIRA Prefeito Municipal
“Dá denominação de logradouro público que especifica.” A CÂMARA
MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná,
aprovou e eu. Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das
prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica
denominada Rua “IVO STIVAL” o trecho com início na Rua Vereador
Arlindo de França é término no Sitio Maia, localidade de Marianã
neste Município. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO
ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 02 de dezembro de 2013. ALDNEI
SIQUEIRA Prefeito Municipal
“Dá denominação de logradouro público que especifica.” A CÂMARA
MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das
prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica
denominada Rua “IZALTINO MEIRA DA CRUZ” o trecho com início
na Rua lvo Stival e término na propriedade do mesmo homenageado,
na localidade de Marmeleiro neste Município. Art. 2º - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação GABINETE DO PREFEITO
MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 02 de
dezembro de 2013. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal
IPMAT. autorizados a parcelar os repasses das contribuições
patronais de que trata o inciso |, do Artigo 14, da Lei Municipal nº
891/2002, de 09 de maio de 2002, alterada pela Lei Municipal nº
1433/2009, de 15 de junho de 2009, devidas pelo Município, vencidas
& a vencer, mediante Termo de Parcelamento a ser firmado entre as
partes, nos termos do Art. 5º da Portaria MPS nº 402/2008, com a
redação das Portarias MPS nº 21/2013 e nº 307/2013. 8 1º - O
montante da dívida apurada deverá prever atualização monetária pelo
INPCAIBGE, mais 0,5% (meio por cento) de juros simples ao mês e
não poderá, no encerramento do exercício de 2013, ultrapassar o
valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); & 2º -
O montante da dívida confessada se fará conforme as fontes de
recursos definidas no Termo de Parcelamento e poderá ser paga em
até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, cujo
primeiro vencimento ocorrerá até o último dia útil do més subsequente
a assinatura do acordo. & 3º - O não pagamento das parcelas na
data do vencimento, implicará na cobrança de juros de mora
simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, bem como correção
monetária segundo o INPC/BGE. Art. 2º - Fica autorizada a
vinculação do débito pactuado ao Fundo de Participação dos
Municípios — FPM, como garantia das prestações acordadas no
Termo de Parcelamento, não pagas no seu vencimento. Parágrafo
único - A garantia de vinculação do Fundo de Participação dos
Municípios — FPM, deverá constar de cláusula do Termo de
Parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro
responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até. a quitação do
Termo. Art. 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos
adicionais especiais no exercício de 2014. para pagamento das
parcelas definidas no Termo de Parcelamento, nas dotações das
Secretarias de Fazenda, Saúde e Educação. Art. 4º - As despesas
oriundas desta lei correrão por conta dos Orçamentos vigentes. Art. 5º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO
PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ,
em 13 de dezembro de 2013. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal
LELNO 1765/2019
“Autoriza o reparcelamento dos débitos do Município de Almirante
Tamandaré para com o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO
MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ — IPMAT, de que trata a
Lei Municipal nº 1645/2012, e dá outras providências”. A
MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ. Estado do Paraná,
aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das
atribuições legais, e de acordo com o disposto nas Leis Federais nº”
9.717, de 27 de novembro de 1998, 10.887, de 18 de junho de 2004, e
na Portaria MPS nº 402/2008, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica o
Poder Executivo do Município de Almirante Tamandaré autorizado a
proceder o renarcelamento dos débitos da enntribuicão natronal nm

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