| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1760 / 2013 |
| Date | 2013-12-02 |
| Ementa | DA DENOMINAÇÃO A LOGRADOURO PÚBLICO RUA IZALTINO MEIRA DA CRUZ |
| native_id | 403 |
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9 a 15.dezembro.2013 Ano 28 - Edição Nº 803 16 A VERDADE SEM RETOQUE Folha de Tamandaré Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré Estado do Paraná pa o AELCOMPLEMENTAR Nº 029/2013 “Altera dispositivo da Lei Complementar nº 014/2009, de 17 de dezembro de 2009, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, de acordo com o disposto no Art. 51, Art. 69, Iv, e 93, 88 3º e 4º, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art 1º - O caput do Art. 221, da Lei Complementar Municipal nº 014/2009, de 17/12/2009 - Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação: “An. 221 — Fica instituída a Unidade de Referência Municipal (URM), no valor de R$ 159,80 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta centavos) para servir de parâmetro ou elemento indicativo de cálculo de tributos e penalidades a que se refere o Código Tributário do Município de Aimirante Tamandaré” (NR) At. 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 13 de dezembro de 2013. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal LEINº 1752/2013 NSTITULO PROGRAMA DE ASFALTO COMUNITÁRIO QUE TERÁ A DENOMINAÇÃO “PAC-MAIS ASFALTO"-F DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIASA CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná aprovou e eu, ALDNEI SIQUEIRA, Prefeito Municipal, no uso das atribuições e prerrogativas legais, e de conformidade com o que estabelece o Art 127 e seguintes, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei-Art. 1º - Fica instituído o Programa de Asfalto Comunitário — “PAC - MAIS ASFALTO” — para a execução de Pavimentação, Obras Complementares e Melhoramentos, no Município de Almirante Tamandaré, que obedecerá ao disposto nesta Lei e no Decreto que a regulamentará Art. 2º - As Obras é Melhoramentos de que trata o artigo anterior, só poderão ser executadas, quando solicitadas por, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento), dos proprietários de uma região, por livre iniciativa dos mesmos ou por convocação da Administração Municipal. 81º - Os propnetários devem estar cientes que terão a opção de escolherem o tipo de benfeitorias e a forma de pagamento que estarão dispostos a pagar a parte que lhes cabe devendo assinarem contrato na forma da lei. $ 2º - Os proprietários de imóveis que desejarem contratar a benfeitoria do local em que se situam suas propriedades devem formalizar o pedido através de requerimento endereçado ao Prefeito Municipal. protocolado na Prefeitura Municipal. $ 3º - O projeto deve ser viabilizado tecnicamente pelo órgão responsável do Município que quando 1 “Dá denominação de logradouro público que especifica.” A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ. Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada Rua “FRANCISCO XAVIER DE CRISTO” o trecho com início na Escola do Córrego Fundo. e término na bifurcação da Rua Antenor Manfron e Antonio de Souza, localidade de Capivara dos Manfron neste Município. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ. em 02 de dezembro de 2013 ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Muniapal “Dá denominação de logradouro público que especifica.” A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada Rua “GERALDO BARTAPELLI” o trecho com início na bifurcação das Ruas Lindolfo de Freitas e Lindolfo Monteiro e término na Escola da Barra de Santa Rita, localidade de Barra de Santa Rita neste Município. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publi GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 02 de dezembro de 2013. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal “Dá denominação de logradouro público que especifica.” A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu. Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada Rua “IVO STIVAL” o trecho com início na Rua Vereador Arlindo de França é término no Sitio Maia, localidade de Marianã neste Município. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 02 de dezembro de 2013. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal “Dá denominação de logradouro público que especifica.” A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada Rua “IZALTINO MEIRA DA CRUZ” o trecho com início na Rua lvo Stival e término na propriedade do mesmo homenageado, na localidade de Marmeleiro neste Município. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 02 de dezembro de 2013. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal IPMAT. autorizados a parcelar os repasses das contribuições patronais de que trata o inciso |, do Artigo 14, da Lei Municipal nº 891/2002, de 09 de maio de 2002, alterada pela Lei Municipal nº 1433/2009, de 15 de junho de 2009, devidas pelo Município, vencidas & a vencer, mediante Termo de Parcelamento a ser firmado entre as partes, nos termos do Art. 5º da Portaria MPS nº 402/2008, com a redação das Portarias MPS nº 21/2013 e nº 307/2013. 8 1º - O montante da dívida apurada deverá prever atualização monetária pelo INPCAIBGE, mais 0,5% (meio por cento) de juros simples ao mês e não poderá, no encerramento do exercício de 2013, ultrapassar o valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); & 2º - O montante da dívida confessada se fará conforme as fontes de recursos definidas no Termo de Parcelamento e poderá ser paga em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, cujo primeiro vencimento ocorrerá até o último dia útil do més subsequente a assinatura do acordo. & 3º - O não pagamento das parcelas na data do vencimento, implicará na cobrança de juros de mora simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, bem como correção monetária segundo o INPC/BGE. Art. 2º - Fica autorizada a vinculação do débito pactuado ao Fundo de Participação dos Municípios — FPM, como garantia das prestações acordadas no Termo de Parcelamento, não pagas no seu vencimento. Parágrafo único - A garantia de vinculação do Fundo de Participação dos Municípios — FPM, deverá constar de cláusula do Termo de Parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até. a quitação do Termo. Art. 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais especiais no exercício de 2014. para pagamento das parcelas definidas no Termo de Parcelamento, nas dotações das Secretarias de Fazenda, Saúde e Educação. Art. 4º - As despesas oriundas desta lei correrão por conta dos Orçamentos vigentes. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 13 de dezembro de 2013. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal LELNO 1765/2019 “Autoriza o reparcelamento dos débitos do Município de Almirante Tamandaré para com o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ — IPMAT, de que trata a Lei Municipal nº 1645/2012, e dá outras providências”. A MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ. Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, e de acordo com o disposto nas Leis Federais nº” 9.717, de 27 de novembro de 1998, 10.887, de 18 de junho de 2004, e na Portaria MPS nº 402/2008, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica o Poder Executivo do Município de Almirante Tamandaré autorizado a proceder o renarcelamento dos débitos da enntribuicão natronal nm