| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1762 / 2013 |
| Date | 2013-12-02 |
| Ementa | DA DENOMINAÇÃO A LOGRADOURO PÚBLICO RUA JOSÉ OTKA |
| native_id | 406 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 1
L6 9 a 15.dezembro.2013 Ano 28 - Edição Nº 803 A VERDADE SEM RETOQUE Folha de Tamandaré Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré Bro a "O abilizado tecnicamente pelo órgão responsável do Município que quando houver alguma inconsistência de questões técnicas deve ser remetido à Câmara Técnica de Urbanismo que emitirá parecer conclusivo caso seja de interesse público. $ 4º - O início da obra somente será autorizado quando a parte que couber aos proprietários dos imóveis atingirem o montante depositado de 65% (sessenta e cinco por cento) do custo total, podendo o Município alocar sua contribuição na mesma proporção ou efetivar a sua totalidade a critério da Administração Municipal. Art. 3º - O Programa de Asfalto Comunitário - “PAC — MAIS ASFALTO” funcionará com a colaboração dos proprietários, mediante TERMO DE ACORDO firmado com o Município de Almirante Tamandaré ou com empresa por ela credenciada e será sempre fiscalizada pelo setor competente do Município. Art 4º - De conformidade com os dispositivos de que tratam os artigos antenores, a Prefeitura ou a Empresa credenciada, elaborará os Projetos e Orçamentos de custos, que serão submetidos aos interessados, juntamente com o Plano de Rateio entre os proprietários dos imóveis beneficiados. $ 1º - Na elaboração do Orçamento de Custos, deverão ser considerados, toda e qualquer despesa decorrentes da execução da Obra. $ 2º - Os interessados terão que ser convocados por edital, que fixará prazo para exame e impugnação do memorial descritivo do Projeto, Orçamento total dos custos das obras e melhoramentos e o Plano de Rateio entre os proprietários das imóveis beneficiados. Art 5º - O custo dos serviços será rateado entre os proprietários dos imóveis beneficiados, proporcionalmente à testada dos imóveis Parágrafo Único - Os custos das benfeitorias e melhoramentos deverão situar-se dentro dos limites de preços estabeleados pelo Município, com base em pesquisas de mercados. Art. 6º - O custo dos serviços será cobrado diretamente pelo Município ou pela empresa executora, no caso de credendamento, em até 60 (sessenta), prestações mensais e consecutivas, Art. 7º - Os próprios públicos e os logradouros municipais, beneficiados pela presente Lei. participarão, em igualdade de condições com os particulares, do Plano de Rateio Art. 8º - Será exigido da Empresa Credenciada, que poderá ser feita em Moeda Corrente do País, Equipamentos ou Bens Imóveis, garantia de 20% (vinte por cento), do valor do Projeto a ser executado. Art. 9º - O Município além do disposto nos artigos anteriores arcará com os custos dos valores correspondentes com as diferenças referentes aos cruzamentos, bem como poderá participar com. até, 25% (vinte e cinco por cento), do custo das obras como forma de contrapartida, no sentido de viabilizar o Programa Art. 10 - O custo das obras referente aos discordantes do programa, nunca superior a 15% (quinze por cento), será pago pelo Município de Almirante Tamandaré, que, incontinente, lançará aos proprietários discordantes beneficiários a contribuição de melhoria em momento posterior à obra e com base na valorização imobiliária ou específico benefício, tendo como limite o acréscimo do valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, definida quando de seu lançamento obedecendo à legislação própria. $ 1º - O Poder Executivo participará total ou parcialmente, da parte que lhe couber do rateio da obra com prestação de serviços a cntério definido entre o Município e os moradores e à empresa credenciada & Estado do Paraná “Dá nova redação ao Art. 2º, da Lei Municipal nº 1624/2012, de 28/06/2012."A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ. Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Art. 2º da Lei nº 1624, de 28/06/2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 2º - Fica denominada Rua “JOSÉ DIAS DA ROSA” O trecho com início na Rua Ivo Stival e término na localidade de Queimada, em terras de Sebastião de Freitas, no bairro Marmeleiro, neste Município.” Amt. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 02 de dezembro de 2013. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Mumicipal —m LELN" 1762/2013 “Dá denominação de logradouro público que especifica” A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada Rua “JOSÉ OTKA” o trecho com início na Rua Lindolfo de Freitas e término na residência de Jurandir Otka, na localidade de Córrego Fundo neste Município. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 02 de dezembro de 2013 ALDNEI SIQUEIRA, Prefeito Municipal LELNC 1764/2013 “Autoriza o parcelamento dos repasses da contribuição patronal para o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ — IPMAT. relativa aos meses de julho a dezembro de 2013, e cá outras providências” A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou é eu. Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, e de acordo com o disposto nas Leis Federais nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e 10.887, de 18 de junho de 2004, e na Portaria nº 402/2008 do Ministério da Previdência, sanciono a seguinte Lei: Art. [1º « Ficam o Poder Executivo do Município de Almirante Tamandaré e o Instituto de Previdência do Município de Almirante Tamandaré- Poder Executivo do Município de Almirante Tamandaré autorizado a proceder o reparcelamento dos débitos da contribuição patronal com seu regime próprio de previdência, gerido pelo Instituto de Previdência do Município de Almirante Tamandaré — IPMAT, objeto da Lei Municipal nº 1645/2012, de 23 de novembro de 2012, observado o disposto no Art. 5%A, da Portaria MPS nº 402/2008, com a redação das Portanas MPS nº 21/2013 e nº 307/2013, mediante Termo de Reparcelamento a ser firmado entre as partes & 1º - O saldo da divida apurada deverá prever atualização monetária pelo INPC/IBGE, mais 0,5% (meio por cento) de juros simples ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do Termo de Acordo de Reparcelamento $ 2º - O montante da divida a ser reparcelada se fará conforme as fontes de recursos definidas no Termo de Acordo e poderá ser paga em até 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, cujo primeiro vencimento ocorrerá até o último dia útil do mês subsequente a assinatura do acordo. & 3º - O não pagamento das parcelas na data do vencimento, implicará na cobrança de multa de acordo com as disposições do inciso Il, do Art 131, da Lei Complementar nº 014/2009 (Código Tributário Municipal), juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, bem como correção monetária segundo o INPC/IBGE. Art. 2º - Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios — FPM, como garantia das prestações acordadas no Termo de Reparcelamento, não pagas no seu vencimento. Parágrafo único - A garantia de vinculação do Fundo de Participação dos Municípios — FPM, deverá constar de cláusula do Termo de Reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e | vigorará até a quitação do Termo. Art. 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir cróditos adicionais especiais no exercício de 2014, para pagamento das parcelas definidas no Termo de Reparcelamento, nas dotações das Secretarias de Fazenda, Saúde e Educação Art. 4º - Às despesas oriundas desta lei correrão por conta dos Orçamentos vigentes. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua ção. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ. em 13 de dezembro de 2013. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal DECRETO Nº 834, de 02 de dezembro de 2013 “Dispõe sobre a compatibilização da Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso para o Exercício de 2014, e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso das atribuições legais, e tendo em vista o disposto no caput do Artigo 8º é Artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, DE CRET A: Art. 1º - A movimentação das dotações orçamentárias dos órgãos. fundos e entidades do Poder Executivo, antes da Lei Municipal nº 1748 de 11/11/13, fica limitado aos valores constantes dos anexos | od dadia decida Derincads Tião "ro mbdidaa ame ADS A aa financeiro comespondente será igualmente descentralizado e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pelo Executivo Municipal, a descentralização fará parte do cronograma mensal de desembolso. Art. 3º - Observadas as exclusões do parágrafo único do Art. 1º, a liberação de recursos orçamentários terá por base os limites mensais de despesas fixados no Anexo | deste decreto. Art. 4º - Fica o Prefeito Municipal, no âmbito de suas competências, autorizado a proceder o remanejamento total ou parcial dos saldos disponíveis em cada cota de despesa, de acordo com o fluxo financeiro apurado. Art. 5º - Os créditos suplementares e especiais que vierem à ser abertos