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norma nº 1762/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1762 / 2013
Date 2013-12-02
EmentaDA DENOMINAÇÃO A LOGRADOURO PÚBLICO RUA JOSÉ OTKA
native_id406

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L6 9 a 15.dezembro.2013
Ano 28 - Edição Nº 803
A VERDADE SEM RETOQUE
Folha de Tamandaré
Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré
Bro a "O abilizado
tecnicamente pelo órgão responsável do Município que quando
houver alguma inconsistência de questões técnicas deve ser remetido
à Câmara Técnica de Urbanismo que emitirá parecer conclusivo caso
seja de interesse público. $ 4º - O início da obra somente será
autorizado quando a parte que couber aos proprietários dos imóveis
atingirem o montante depositado de 65% (sessenta e cinco por cento)
do custo total, podendo o Município alocar sua contribuição na mesma
proporção ou efetivar a sua totalidade a critério da Administração
Municipal. Art. 3º - O Programa de Asfalto Comunitário - “PAC —
MAIS ASFALTO” funcionará com a colaboração dos proprietários,
mediante TERMO DE ACORDO firmado com o Município de
Almirante Tamandaré ou com empresa por ela credenciada e será
sempre fiscalizada pelo setor competente do Município. Art 4º - De
conformidade com os dispositivos de que tratam os artigos antenores,
a Prefeitura ou a Empresa credenciada, elaborará os Projetos e
Orçamentos de custos, que serão submetidos aos interessados,
juntamente com o Plano de Rateio entre os proprietários dos imóveis
beneficiados. $ 1º - Na elaboração do Orçamento de Custos, deverão
ser considerados, toda e qualquer despesa decorrentes da execução
da Obra. $ 2º - Os interessados terão que ser convocados por edital,
que fixará prazo para exame e impugnação do memorial descritivo do
Projeto, Orçamento total dos custos das obras e melhoramentos e o
Plano de Rateio entre os proprietários das imóveis beneficiados. Art
5º - O custo dos serviços será rateado entre os proprietários dos
imóveis beneficiados, proporcionalmente à testada dos imóveis
Parágrafo Único - Os custos das benfeitorias e melhoramentos
deverão situar-se dentro dos limites de preços estabeleados pelo
Município, com base em pesquisas de mercados. Art. 6º - O custo dos
serviços será cobrado diretamente pelo Município ou pela empresa
executora, no caso de credendamento, em até 60 (sessenta),
prestações mensais e consecutivas, Art. 7º - Os próprios públicos e os
logradouros municipais, beneficiados pela presente Lei. participarão,
em igualdade de condições com os particulares, do Plano de Rateio
Art. 8º - Será exigido da Empresa Credenciada, que poderá ser feita
em Moeda Corrente do País, Equipamentos ou Bens Imóveis, garantia
de 20% (vinte por cento), do valor do Projeto a ser executado. Art. 9º -
O Município além do disposto nos artigos anteriores arcará com os
custos dos valores correspondentes com as diferenças referentes aos
cruzamentos, bem como poderá participar com. até, 25% (vinte e
cinco por cento), do custo das obras como forma de contrapartida, no
sentido de viabilizar o Programa Art. 10 - O custo das obras
referente aos discordantes do programa, nunca superior a 15%
(quinze por cento), será pago pelo Município de Almirante Tamandaré,
que, incontinente, lançará aos proprietários discordantes beneficiários
a contribuição de melhoria em momento posterior à obra e com base
na valorização imobiliária ou específico benefício, tendo como limite o
acréscimo do valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado,
definida quando de seu lançamento obedecendo à legislação própria.
$ 1º - O Poder Executivo participará total ou parcialmente, da parte
que lhe couber do rateio da obra com prestação de serviços a cntério
definido entre o Município e os moradores e à empresa credenciada &
Estado do Paraná
“Dá nova redação ao Art. 2º, da Lei Municipal nº 1624/2012, de
28/06/2012."A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE
TAMANDARÉ. Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira,
Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a
seguinte Lei: Art. 1º - O Art. 2º da Lei nº 1624, de 28/06/2012, passa a
vigorar com a seguinte redação: “Art 2º - Fica denominada Rua
“JOSÉ DIAS DA ROSA” O trecho com início na Rua Ivo Stival e
término na localidade de Queimada, em terras de Sebastião de
Freitas, no bairro Marmeleiro, neste Município.” Amt. 2º - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO
MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 02 de
dezembro de 2013. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Mumicipal
—m
LELN" 1762/2013
“Dá denominação de logradouro público que especifica” A CÂMARA
MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das
prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica
denominada Rua “JOSÉ OTKA” o trecho com início na Rua Lindolfo
de Freitas e término na residência de Jurandir Otka, na localidade de
Córrego Fundo neste Município. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO
PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 02 de dezembro de 2013
ALDNEI SIQUEIRA, Prefeito Municipal
LELNC 1764/2013
“Autoriza o parcelamento dos repasses da contribuição patronal para
o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE
TAMANDARÉ — IPMAT. relativa aos meses de julho a dezembro de
2013, e cá outras providências” A CÂMARA MUNICIPAL DE
ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou é eu. Aldnei
Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, e de
acordo com o disposto nas Leis Federais nº 9.717, de 27 de
novembro de 1998 e 10.887, de 18 de junho de 2004, e na Portaria nº
402/2008 do Ministério da Previdência, sanciono a seguinte Lei: Art.
[1º « Ficam o Poder Executivo do Município de Almirante Tamandaré e
o Instituto de Previdência do Município de Almirante Tamandaré-
Poder Executivo do Município de Almirante Tamandaré autorizado a
proceder o reparcelamento dos débitos da contribuição patronal com
seu regime próprio de previdência, gerido pelo Instituto de Previdência
do Município de Almirante Tamandaré — IPMAT, objeto da Lei
Municipal nº 1645/2012, de 23 de novembro de 2012, observado o
disposto no Art. 5%A, da Portaria MPS nº 402/2008, com a redação
das Portanas MPS nº 21/2013 e nº 307/2013, mediante Termo de
Reparcelamento a ser firmado entre as partes & 1º - O saldo da divida
apurada deverá prever atualização monetária pelo INPC/IBGE, mais
0,5% (meio por cento) de juros simples ao mês, acumulados desde a
data de vencimento até a data da assinatura do Termo de Acordo de
Reparcelamento $ 2º - O montante da divida a ser reparcelada se
fará conforme as fontes de recursos definidas no Termo de Acordo e
poderá ser paga em até 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais,
iguais e consecutivas, cujo primeiro vencimento ocorrerá até o último
dia útil do mês subsequente a assinatura do acordo. & 3º - O não
pagamento das parcelas na data do vencimento, implicará na
cobrança de multa de acordo com as disposições do inciso Il, do Art
131, da Lei Complementar nº 014/2009 (Código Tributário Municipal),
juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, bem como correção
monetária segundo o INPC/IBGE. Art. 2º - Fica autorizada a
vinculação do Fundo de Participação dos Municípios — FPM, como
garantia das prestações acordadas no Termo de Reparcelamento,
não pagas no seu vencimento. Parágrafo único - A garantia de
vinculação do Fundo de Participação dos Municípios — FPM, deverá
constar de cláusula do Termo de Reparcelamento e de autorização
fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e |
vigorará até a quitação do Termo. Art. 3º - Fica o Executivo Municipal
autorizado a abrir cróditos adicionais especiais no exercício de 2014,
para pagamento das parcelas definidas no Termo de Reparcelamento,
nas dotações das Secretarias de Fazenda, Saúde e Educação Art. 4º
- Às despesas oriundas desta lei correrão por conta dos Orçamentos
vigentes. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua ção.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE
TAMANDARÉ. em 13 de dezembro de 2013. ALDNEI SIQUEIRA
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 834, de 02 de dezembro de 2013 “Dispõe sobre a
compatibilização da Programação Financeira e o Cronograma de
Execução Mensal de Desembolso para o Exercício de 2014, e dá
outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE
TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso das atribuições legais, e
tendo em vista o disposto no caput do Artigo 8º é Artigo 13 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, DE CRET
A: Art. 1º - A movimentação das dotações orçamentárias dos órgãos.
fundos e entidades do Poder Executivo, antes da Lei Municipal
nº 1748 de 11/11/13, fica limitado aos valores constantes dos anexos |
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financeiro comespondente será igualmente descentralizado e,
tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pelo Executivo
Municipal, a descentralização fará parte do cronograma mensal de
desembolso. Art. 3º - Observadas as exclusões do parágrafo único do
Art. 1º, a liberação de recursos orçamentários terá por base os limites
mensais de despesas fixados no Anexo | deste decreto. Art. 4º - Fica
o Prefeito Municipal, no âmbito de suas competências, autorizado a
proceder o remanejamento total ou parcial dos saldos disponíveis em
cada cota de despesa, de acordo com o fluxo financeiro apurado. Art.
5º - Os créditos suplementares e especiais que vierem à ser abertos

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