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materia nº 30/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 30 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaProjeto de Lei nº 30/2026 institui o fórum municipal de educação de Ampére;
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-25T19:44:14.593095-03:00 APROVADO 9 0 0

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a Prefeitura de Ampére
União e Progresso
ADM 2025-2028
PROJETO DE LEI Nº 30/2026
Institui o Fórum Municipal de
Educação de Ampére - FME e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Ampére, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, resolve propor à Câmara Municipal de Vereadores, o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fórum Municipal de Educação de Ampére — FME,
em caráter permanente, com a finalidade de acompanhar a execução do Plano
Municipal de Educação - PME e o cumprimento de suas metas, avaliar a
implementação das políticas públicas educacionais e promover as articulações
necessárias entre os Fóruns de Educação do Estado e da União, bem como
coordenar as Conferências Municipais de Educação.
Art. 2º O Fórum Municipal de Educação é instância permanente de caráter
consultivo, propositivo, mobilizador e de acompanhamento das políticas
educacionais do Município de Ampére, sem personalidade jurídica própria,
composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada.
Art. 3º Compete ao Fórum Municipal de Educação:
| — promover a discussão sobre a política educacional do Município;
Il — convocar, planejar e coordenar a realização das Conferências
Municipais de Educação, bem como divulgar suas deliberações;
Hll — elaborar e aprovar seu Regimento Interno, bem como o Regimento das
Conferências Municipais de Educação;
IV — acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações
das Conferências Municipais de Educação;
V — zelar para que as Conferências Municipais de Educação estejam
articuladas às Conferências Estadual e Nacional de Educação;
VI — planejar e organizar espaços de debate sobre a política municipal de
educação;
VII — acompanhar, junto ao Poder Legislativo, a tramitação de projetos
e Prefeitura de Ampére
União e Progresso
ADM 2025-2028
legislativos relativos à política educacional do Município;
VIll- acompanhar, monitorar e avaliar a implementação do Plano Municipal
de Educação;
IX — promover estudos e debates sobre a política educacional municipal;
X — acompanhar a implementação da legislação educacional no âmbito do
Município.
Art. 4º O Fórum Municipal de Educação — FME será integrado por
representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos, entidades e
segmentos:
| — representantes da Secretaria Municipal de Educação;
Il — representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
Ill — representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV -— representantes da Secretaria Municipal de Cultura;
V-— representantes da Secretaria Municipal de Finanças;
VI — representantes do Conselho Municipal de Educação;
VII — representantes do Conselho de Acompanhamento e Controle Social
do FUNDEB — CACS/FUNDESB;
VIII — representantes do Conselho Municipal de Alimentação Escolar —
CAE;
IX — representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente — CMDCA;
X — representantes do Conselho Tutelar;
XII — representantes dos Coordenadores Pedagógicos da Rede Municipal
de Educação;
XIII — representantes dos Diretores das Escolas Municipais;
XIV — representantes das Associações de Pais e Mestres das Escolas
Municipais;
XV — representantes dos Conselhos Escolares;
XVI — representantes dos Professores da Rede Municipal de Educação;
XVII — representantes das Escolas Públicas Estaduais;
XVIII — representantes do Núcleo Regional de Educação;
XIX — representantes da Educação Especial Inclusiva;
e” Prefeitura de Ampére
União e Progresso
ADM 2025-2028
XX — representantes das Escolas da Rede Privada;
XXI — representantes de Instituições de Ensino Superior;
XXII — representantes da Sociedade Civil Organizada;
XxXIll — representantes do Poder Legislativo Municipal;
XXIV — representantes da Procuradoria Geral do Município.
8 1º O representante titular da Secretaria Municipal de Educação será o(a)
Secretário(a) Municipal de Educação em exercício.
$ 2º O Fórum será composto por um representante titular e um suplente de
cada segmento elencado nos incisos deste artigo.
8 3º Os representantes e respectivos suplentes serão indicados pelos
órgãos, entidades ou segmentos que representam.
8 4º Os representantes titulares e suplentes serão nomeados por Portaria
do Poder Executivo Municipal.
$ 5º O Fórum Municipal de Educação poderá definir, em seu Regimento
Interno, critérios para inclusão de representantes de outros órgãos e entidades.
Art. 5º A estrutura e os procedimentos operacionais do Fórum Municipal de
Educação serão definidos em seu Regimento Interno, aprovado em reunião
convocada para esse fim, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. O Fórum Municipal de Educação será coordenado pelo
(a) Secretário (a) Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação
de Ampére.
Art. 6º O Fórum Municipal de Educação poderá reunir-se ordinária e
extraordinariamente, na periodicidade estabelecida no seu Regimento Interno.
Art. 7º O Fórum Municipal de Educação e as Conferências Municipais de
Educação estarão administrativamente vinculados à Secretaria Municipal de
Educação, que prestará suporte técnico, administrativo e logístico necessários ao
seu funcionamento.
Art. 8º A participação no Fórum Municipal de Educação será considerada
a
mes, Prefeitura de Ampére
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ADM 2025-2028
de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 9º O Fórum Municipal de Educação poderá solicitar informações e
indicadores educacionais necessários ao acompanhamento e avaliação das
políticas públicas educacionais e do Plano Municipal de Educação, observada a
legislação vigente.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação ficará responsável pela
estrutura, organização e logística necessárias ao funcionamento do Fórum
Municipal de Educação.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ÁMP MA MAIO DE
026.
OROCKOSKI POTRICH
feito Municipal

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