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CÂMARA MUNICIPAL DE
ANTONIO OLINTO - PR
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 02/2025
“Altera a espécie normativa do Código Tributário
Municipal e dá outras providências.”
Os vereadores abaixo subscritores, em atenção ao que dispõe a Lei Orgânica Municipal e o
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores, vem propor O presente
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 1º O art. 28 da Lei Orgânica do Município de Antonio Olinto passa a vigorar acrescido do
inciso |, conforme abaixo:
Art. 28. São objeto das leis complementares as seguintes matérias:
|- Código Tributário Municipal;
Art. 2º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Antonio Olinto, 17 de março de 2025.
RICARDO WISNIESKI ALVES Aos Y Me Via
Vereador
Vereador/Presidente
Inca Node
MARCIA DE PAULI
Vereadora
RUA GASPARINA SIMAS MILÉO, 269, CENTRO | ANTONIO OLINTO/PR | CEP: 83980-000
E-mail: enantonioolinto.pr.gov.br | Site: httos:/Awww.antonioolinto.pr.lea.br/ | Fone: 42 3533-1517
CÂMARA MUNICIPAL DE
ANTONIO OLINTO - PR
- Justificativa
Ao cumprimentá-los cordialmente, encaminhamos para análise e deliberação dos
Edis desta Casa Legislativa, para que depois de cumpridas as formalidades legais e
regimentais, seja apreciada pelo plenário a Proposta de Emenda à Lei Orgânica, que altera a
Lei Orgânica Municipal para modificar a espécie legislativa do Código Tributário Municipal para
Lei Complementar.
O Código Tributário Municipal atualmente é regulado pela Lei Municipal nº
214/1978, sendo que está em estágio avançado estudo para atualização do referido código,
sendo que se pretende que a nova legislação atinente a matéria seja aprovada mediante lei
complementar a fim de que seja exigido quórum de maioria absoluta para sua aprovação e bem
ainda para alterações posteriores, de modo a afastar casuísmos no tratamento desta matéria
que é de suma relevância para a solidez financeira do Município.
Apesar de atualmente o CTM estar regulado por lei ordinária, este é anterior a
Constituição Federal de 1988, que previu no art. 146 a exigência de lei complementar relativo
a diversos pontos do Sistema Tributário Nacional, conforme trata o referido artigo, isto com a
finalidade de trazer maior estabilidade no que se refere a matéria tributária.
Muito embora não seja reservada a lei complementar a instituição de tributos
municipais pela Constituição Federal, pretende-se fazê-lo “dentro da autonomia municipal de
auto-organização, autoadministração e autogestão.
Frente às razões descritas acima, rogamos pela aprovação desta proposição
pelos nobres vereadores.
Antonio Olinto, 17 de março de 2025.
RICARDO WISNIESKI ALVES (Memes 12: dedo
Vereador/Presidente Vereador
Muuca, Aa
Vereadora
RUA GASPARINA SIMAS MILÉO, 269, CENTRO | ANTONIO OLINTO/PR | CEP: 83980-000
E-mail: cnQantonioolinto.pr.gov.br | Site: https:/Mww.antonioolinto.pr.lea.br/ | Fone: 42 3533-1517
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