PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTo
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 – FONE/FAX (42)3533-1222 – CEP 83.980-000 – ANTONIO OLINTO - PARANÁ 24/10/1961
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01-2025.
O Prefeito Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à Câmara Municipal o seguinte:
“Dispõe sobre a Planta Genérica de Valores do município
de Antônio Olinto, Estado do Paraná, para fins de
cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU), e dá outras providências.”
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a Planta Genérica de Valores do município de
Antônio Olinto, Estado do Paraná, para fins de cobrança do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), e dá outras providências.
Capítulo I
Das disposições gerais
Art. 2º Fica instituída a Planta Genérica de Valores (PGV) do Município de
Antônio Olinto, a qual será utilizada para apuração do valor venal imobiliário e
atualização da base de cálculo de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
Art. 3º A Planta Genérica de Valores do município é composta por mapas e
tabelas contendo a Planta de Valores de Terrenos e a Planta de Valores de
Construção.
§ 1º As plantas, mapas e tabelas estabelecem os valores unitários do metro
quadrado de terreno e do metro quadrado de construção, nos termos do Código
Tributário Municipal.
§ 2º Serão observados os critérios dispostos nesta Lei e no Código Tributário,
para fins de disciplinamento da arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU).
§ 3º Os Mapas e a Tabelas estão devidamente detalhados no Anexo Único desta
lei.
§ 4º A partir do Anexo Único desta lei, serão observados os seguintes critérios e
valores:
I - a lotes, a quadras, à face de quadras, a logradouros ou a regiões determinadas,
relativamente aos terrenos;
II - a cada um dos padrões previstos para os tipos de edificação, relativamente
às construções.
§ 5º A Planta Genérica de Valores contém, ainda, os fatores específicos de
correção que podem implicar em depreciação ou valorização do imóvel.
Capítulo II
Da fixação do valor venal dos imóveis urbanos
Art. 4° O valor venal total dos imóveis será calculado através da soma do valor
venal predial e valor venal territorial, conforme as fórmulas e tabelas contidas no
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Anexo Único desta lei.
§ 1º Na determinação do valor venal não serão considerados:
I - o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no
bem imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou
comodidade;
II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão;
III - o valor das construções ou edificações, nas hipóteses abaixo:
a) construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
b) construção em andamento ou paralisada;
c) construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada.
§ 2º Fixados os valores do metro quadrado de terreno e de construção, conforme
as características, a Comissão de Avaliação encaminhará a referida Planta de
Valores ao Prefeito, que fará publicar o respectivo decreto, dando-se
conhecimento à Câmara Municipal.
Art. 5º Fica o Poder Executivo obrigado a encaminhar ao Poder Legislativo, a
cada cinco anos contados a partir da entrada em vigor desta lei, um projeto de
lei complementar com proposta de atualização dos valores unitários de metro
quadrado de construção e de terreno, atualizando e eventualmente revisando,
os critérios da respectiva planta genérica de valores.
Parágrafo único. O Poder Executivo atualizará periodicamente o cadastro
imobiliário e demais bancos de dados, visando a sua integração e multifinalidade.
Capítulo III
Das alíquotas
Art. 6º As alíquotas do imposto serão diferenciadas em função da utilização e
progressivas em razão do valor venal dos imóveis, fracionado por faixas e
demais critérios estabelecidos nas tabelas previstas no Anexo Único desta Lei.
§ 1º A alíquota do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana será de 0,25%
(zero vírgula vinte e cinco por cento) sobre o valor venal do imóvel.
§ 2º A alíquota do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana será de 0,50%
(zero vírgula cinquenta por cento) sobre o valor venal do terreno.
§ 3º O imposto será determinado pela somatória dos resultados obtidos com a
incidência de cada alíquota sofre a fração de valor venal correspondente.
Art. 7° Os valores instituídos pela Planta Genérica de Valores serão aplicados
de forma progressiva no tempo, da seguinte forma:
I – para o exercício fiscal de 2026, serão aplicados os seguintes coeficientes:
a) 70% (setenta por cento) do fator de comercialização relacionado com o fator
territorial;
b) 30% (trinta por cento) do fator de comercialização relacionado com o fator
predial;
II – para o exercício fiscal de 2027, serão aplicados os seguintes coeficientes:
a) 80% (oitenta por cento) do fator de comercialização relacionado com o fator
territorial;
b) 53% (cinquenta e três por cento) do fator de comercialização relacionado com
o fator predial;
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III – para o exercício fiscal de 2028, serão aplicados os seguintes coeficientes:
a) 90% (noventa por cento) do fator de comercialização relacionado com o fator
territorial;
b) 76% (setenta e seis por cento) do fator de comercialização relacionado com o
fator predial;
IV – para o exercício fiscal de 2029, será aplicado o coeficiente de 100% (cem
por cento) do fator de comercialização estabelecido para os critérios predial e
territorial.
Capítulo IV
Das disposições finais
Art. 8º O conteúdo estabelecido nesta lei aplica-se conjuntamente com as
disposições contidas no Código Tributário Municipal.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os valores
progressivos, previstos no artigo 7º desta lei, harmonizando-os com aqueles
estabelecidos no Código Tributário Municipal.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus
efeitos:
I - 90 (noventa) dias a partir da sua vigência para os casos de majoração de
alíquotas e valores a serem cobrados;
II – em 1º de janeiro de 2026, para os casos relacionados com as regras de
anterioridade tributária.
Paço Municipal, 31 de março de 2025.
Fabio Staniszewski Machiavelli
Prefeito Municipal
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PREFEITO MUNICIPAL (SANÇÃO)
PRESIDENTE DA CÂMARA (PROMULGAÇÃO)
ANEXO ÚNICO
PLANTA DE VALORES GENÉRICOS
CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DO VALOR VENAL DE IMÓVEIS URBANOS
Tabela 1 – Tipos
Casa
Apartamento
Galpão / Barracão
Sala, Escritório, Loja
Telheiro
Tabela 2 – Usos
Residencial
Comercial
Prestação de Serviço
Misto (Residencial + Comercial ou Prestação de Serviço)
Industrial
Tabela 3 – Padrões
Tipo: Casa - Uso: Residencial
Padrões Descrição URF/m2
Alto/Luxo Residência Padrão Alto (R1-A)
Residência composta de quatro ou mais dormitórios,
sendo pelo menos duas suítes, banheiro social, sala de
estar, sala de jantar, sala íntima, circulação, cozinha,
área de serviço, varanda.
Projeto arquitetônico exclusivo, com garagem para dois
ou mais veículos, área livre, piscina, área de lazer,
fachadas pintadas com detalhes ou com aplicação de
revestimentos especiais (pedra, cerâmica especial,
vidro temperado, textura, etc.), esquadrias de madeira
ou metálicas de alto padrão, muros e fechamentos
diferenciados.
359,724
Fino/Boa Cálculo baseado na média entre o padrão Alto e Médio
[(R1-A + R1-N)/2]
Residência composta de três ou mais dormitórios, sendo
pelo menos uma suíte, banheiro social, sala, circulação,
cozinha, área de serviço e varanda.
327,309
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Projeto arquitetônico diferenciado, garagem para dois
ou mais veículos, área livre, área de lazer, fachadas com
pintura ou com aplicação de pedras, pastilhas, texturas
ou similar, esquadrias de madeira ou metálicas de alto
padrão, muros e fechamentos diferenciados.
Médio Residência Padrão Normal (R1-N)
Residência composta de dois ou mais dormitórios,
banheiro social, sala, circulação, cozinha, área de
serviço, varanda, vaga para carro.
Edificações térreas ou assobradadas, podendo ser
isoladas ou geminadas; projeto arquitetônico padrão ou
diferenciado; paredes de alvenaria revestidas interna e
externamente ou tijolo aparente com bom acabamento;
fachadas com pintura ou com aplicação de pedras,
pastilhas, texturas ou similar; esquadrias de alumínio ou
madeira de boa qualidade.
294,894
Popular/
Regular
Residência Padrão Baixo (R1-B)
Residência composta de dois ou mais dormitórios, sala,
banheiro, cozinha e área para tanque.
Edificações térreas ou assobradadas, isoladas ou
geminadas; distribuição interna básica, com ou sem
projeto padrão; paredes de alvenaria de tijolos ou de
blocos de concreto, revestidas interna e externamente;
esquadrias simples de madeira ou metálica; telhas de
fibrocimento, zinco ou cerâmicas.
236,483
Baixo/
Precário
Projeto de Interesse Social (PIS)
Residência com dormitório(s), sala, banheiro, cozinha e
área de serviço.
Construída sem preocupação com projeto arquitetônico;
com cômodos sem função definida; com um ou mais
pavimentos; com utilização de materiais reaproveitados
ou de qualidade inferior; fachadas sem revestimentos ou
com acabamentos simples; esquadrias simples de
madeira ou metálica; telhas de fibrocimento, zinco ou
cerâmica.
163,062
Tipo: Apartamento - Uso: Residencial
Padrões Descrição UFR/m2
Alto/
Luxo
R8 - Padrão Alto (R8 - A)
Edificação com infraestrutura de portaria, salão de
festas, copa, banheiros, salão de jogos, área de lazer
completa, guarita, cômodo de lixo, depósito, sistema de
segurança; hall amplo, circulações; com elevadores;
292,023
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uma ou mais vagas de garagem por unidade; áreas
externas livres com tratamento paisagístico diferenciado.
Dois apartamentos por andar; quatro ou mais
dormitórios, sendo pelo menos duas suítes, banheiro
social, sala de estar, sala de jantar, sala íntima,
circulação, cozinha, área de serviço completa, varanda.
Projeto arquitetônico exclusivo; com materiais nobres e
acabamentos especiais; esquadrias metálicas ou de
madeira de alto padrão; fachadas com tratamentos
especiais como concreto aparente, textura, granito, vidro
temperado ou similar.
Fino/Boa Baseado na média entre os padrões alto e médio (R8-A
+ R8-N)/2
Edificação com infraestrutura de portaria, área de lazer,
garagem, escada, elevadores, vagas de garagem
cobertas, cômodo de lixo, depósito, salão de festas,
copa, banheiros.
Quatro ou mais apartamentos por andar, com três ou
mais dormitórios, sendo pelo menos uma suíte, sala
estar, sala de jantar, banheiro social, cozinha, área de
serviço com banheiro e varanda.
Projeto arquitetônico diferenciado; acabamentos
padronizados e de boa qualidade; esquadrias metálicas
ou de madeira de bom padrão; fachadas com pintura
sobre textura, aplicação de pastilhas, cerâmica ou
similar.
266,153
Médio R8 - Padrão Normal (R8 - N)
Edificação com ou sem infraestrutura de portaria, salão
de festas e lazer; escada, elevadores, vagas de
garagem, cômodo de lixo, depósito e instalação
sanitária.
Quatro ou mais apartamentos por andar, com dois ou
mais dormitórios, sala estar/jantar, banheiro social,
cozinha e área de serviço.
Projeto arquitetônico diferenciado ou padrão;
acabamentos padronizados e de boa qualidade;
esquadrias metálicas ou de madeira de bom padrão;
fachadas com pintura sobre textura, aplicação de
pastilhas, cerâmica ou similar.
240,282
Popular/
Regular
Baseado na média entre os padrões médio e baixo (R8-
N + R8-B)/2
222,818
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Edificação com ou sem infraestrutura de portaria;
escada, elevadores ou não, vagas de garagem; hall de
entrada, área livre ou de lazer, circulação, quatro ou mais
apartamentos por andar, com dois ou mais dormitórios,
sala, banheiro social, cozinha e área de serviço.
Projeto arquitetônico padrão, distribuição interna básica;
acabamentos padronizados; esquadrias metálicas ou de
madeira simples; fachadas pintadas sobre emboço ou
reboco.
Baixo/
Precário
R8 - Padrão Baixo (R8 - B)
Edificação com até quatro pavimentos; sem elevador;
com ou sem portaria; com ou sem vagas para veículos;
fachadas pintadas sobre emboço ou reboco.
Apartamentos com dormitório(s), sala, banheiro, cozinha
e área para tanque.
Projeto arquitetônico simples, com distribuição interna
básica; acabamentos simples; esquadrias de padrão
simples.
205,354
Tipo: Sala, Escritório, Loja. Uso: Comercial ou Prestação de serviço
Padrões Descrição UFR/m2
Alto/Luxo Comercial Andar Livre (CAL- 8) Alto
Edificação com infraestrutura de portaria, hall de
entrada, halls de circulação; vagas de garagem
cobertas, cômodo de lixo, depósito e instalação
sanitária; elevadores, escada, andares corridos,
sanitário privativo por andar.
Projeto arquitetônico exclusivo; áreas livres com
tratamento paisagístico; com ou sem sistema de
segurança sofisticado; fachadas pintadas ou com
aplicação de revestimentos especiais (pedra, cerâmica
especial, vidro temperado, textura, etc.); esquadrias de
madeira ou metálicas de alto padrão; muros e
fechamentos diferenciados.
292,217
Fino/Boa Cálculo baseado na média entre o padrão Alto e Médio
[(CAL8-A + CAL8-N)/2]
Edificação com infraestrutura de portaria, hall de
entrada, halls de circulação, vagas de garagem, cômodo
de lixo, depósito, instalação sanitária, elevadores,
escada, andares corridos, sanitário privativo por andar.
282,028
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Projeto arquitetônico diferenciado; áreas livres com
tratamento paisagístico, fachadas pintadas ou com
aplicação de pedras, pastilhas, texturas ou similar;
esquadrias de madeira ou metálicas de boa qualidade;
muros e fechamentos diferenciados.
Médio Comercial Andar Livre (CAL- 8) Normal
Edificações térreas ou assobradadas, podendo ser
isoladas ou geminadas; com ou sem infraestrutura de
portaria, hall de entrada; vagas de garagem, cômodo de
lixo, depósito, mais de uma instalação sanitária,
elevadores, escada, andares corridos.
Projeto arquitetônico padrão; paredes de alvenaria
revestidas interna e externamente ou tijolo aparente
com bom acabamento; fachadas com pintura ou com
aplicação de pedras, pastilhas, texturas ou similar;
esquadrias de alumínio ou madeira, de boa qualidade.
271,839
Popular/
Regular
Cálculo baseado na diminuição de 15% do valor do
padrão Médio
(CAL8-N – 15%)
Construídas sem preocupação com projeto
arquitetônico ou projeto padrão; edificações térreas ou
assobradadas, isoladas ou geminadas, distribuição
interna básica; com um ou dois pavimentos; cobertura
simples para um veículo, paredes de alvenaria de tijolos
ou de blocos de concreto revestidas interna e
externamente; esquadrias simples de madeira ou
metálica e de baixa qualidade; fachadas normalmente
pintadas; cobertura: laje pré-moldada impermeabilizada
por processo simples, ou telhas de fibrocimento, zinco
ou cerâmicas, de baixo ou médio padrão.
231,063
Baixo/
Precário
Projeto de Interesse Social (PIS)
Edificação construída sem preocupação com projeto
arquitetônico ou utilização de mão-de-obra qualificada;
em etapas, com cômodos sem função definida; com um
ou mais pavimentos; com utilização de materiais
reaproveitados ou de qualidade inferior; fachadas sem
revestimentos ou com acabamentos simples;
esquadrias simples de madeira ou metálica; telhas de
fibrocimento, zinco ou cerâmica.
163,062
Tipo: Sala, Escritório, Loja - Uso: Comercial - Prestação de Serviço - Misto.
Padrões Descrição UFR/m2
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Alto/Luxo Comercial Salas e Lojas (CSL - 8) Alto
Edificação com infraestrutura de portaria, salão de
festas ou convenções, guarita e sistema de segurança;
hall e circulações amplos; elevadores; uma ou mais
vagas de garagem por unidade; áreas externas livres
(não edificadas) com tratamento paisagístico
diferenciado, cômodo de lixo, depósito; sanitário
privativo por unidade ou por andar.
Projeto arquitetônico exclusivo; acabamentos especiais;
esquadrias metálicas ou de madeira de alto padrão;
fachadas com tratamentos especiais como concreto
aparente, textura, granito, vidro temperado ou similar.
262,213
Fino/Boa Cálculo baseado na média entre o padrão Alto e Médio
[(CSL8-A + CSL8-N)/2]
Edificação com infraestrutura de portaria, com ou sem
sistema de segurança; elevadores; uma ou mais vagas
de garagem por unidade; áreas externas livres (não
edificadas) com tratamento paisagístico, cômodo de
lixo, depósito; sanitário privativo por unidade ou por
andar.
Projeto arquitetônico diferenciado; esquadrias metálicas
ou de madeira de alto padrão; fachadas com
tratamentos especiais com concreto aparente, textura,
granito ou similar.
248,868
Médio Comercial Salas e Lojas (CSL - 8) Normal
Edificação com ou sem infraestrutura de portaria, com
ou sem elevadores; com vagas de garagem; cômodo de
lixo, depósito, sanitário privativo por unidade ou por
andar.
Projeto arquitetônico diferenciado ou padrão;
acabamentos padronizados e de boa qualidade;
esquadrias metálicas ou de madeira de bom padrão;
fachadas com pintura sobre textura, aplicação de
pastilhas, cerâmica ou similar.
235,523
Popular/
Regular
Cálculo baseado na diminuição de 15% do valor do
padrão Médio
(CSL8-N – 15%)
200,195
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Edificação com ou sem portaria; com hall de entrada e
corredores de dimensões reduzidas; sem elevador; com
ou sem vagas para estacionamento de veículos.
Projeto arquitetônico simples com distribuição interna
básica; com acabamentos simples, esquadrias de
padrão simples; fachadas pintadas sobre emboço ou
reboco.
Baixo/
Precário
Projeto de Interesse Social (PIS)
Edificação construída sem preocupação com projeto
arquitetônico ou utilização de mão-de-obra qualificada;
em etapas, com cômodos sem função definida; com um
ou mais pavimentos; com utilização de materiais
reaproveitados ou de qualidade inferior; fachadas sem
revestimentos ou com acabamentos simples;
esquadrias simples de madeira ou metálica; telhas de
fibrocimento, zinco ou cerâmica.
163,062
Tipo: Galpão. Uso: Comercial - Prestação de Serviço - Industrial
Padrões Descrição UFR/m2
Único Galpão Industrial (GI)
Edificação composta de um galpão, com ou sem área
administrativa, banheiros, vestiário, depósito.
Projeto arquitetônico diferenciado ou padrão; com um ou
mais pavimentos, podendo ter divisões internas e
dependências; projetados para vãos de proporções
médias e grandes, com estrutura metálica ou de
concreto; fechamentos laterais com alvenaria de tijolos
ou blocos de concreto; com ou sem acabamento externo;
coberturas de telhas cerâmicas, metálicas ou de
fibrocimento sobre tesouras de madeira ou metálicas;
131,029
Telheiro - Construção constituída apenas de cobertura e seus apoios
Podem utilizar como apoio, muro ou parede de outra edificação em apenas
uma das faces. Destinada à proteção de materiais, veículos, máquinas ou
similares
Padrão Descrição UFR/m2
Único Cálculo baseado na diminuição de 70% do valor do
Projeto de Interesse Social (PIS), Residencial Padrão
Baixo (PIS -70%)
Cobertura de telhas de barro, metálicas ou fibrocimento
apoiadas em estrutura de madeira, metálica ou de
concreto pré-moldado.
48,919
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Tabela 4 – Fator de Depreciação
Estado de
Conservação
Idade do
Imóvel
Ótimo Bom Regular Ruim
0 a 10 anos 1 0,85 0,7 0,55
10 anos ou
mais
0,7 0,6 0,49 0,39
Tabela 5 – Fator de Gleba
Se área do terreno for maior que 5.000 m² fg:
FG = (4,8 X 𝑇
0,2
)/ 𝑆
0,4
Onde:
T= Testada do Terreno
S= Área do Terreno
Tabela 6 – Fator de Profundidade
Profundidade Equivalente (PE) Coeficiente (FP)
1 a < 10 metros 0,71
>= 10 e < 20 metros √¯ PE/20
>= 20 e até 35 metros 1
> 35 e < 70 metros √¯ 35/PE
>= 70 metros 0,71
Tabela 7 – Fator de Situação
Fator de Situação Coeficiente
Meio da quadra 1,0
Esquina 1,1
Quadra toda 1,3
Encravado 0,8
Gleba 1,0
Tabela 8 – Fator de Topografia
Fator de Topografia Coeficiente
Plano 1,0
Aclive 0,9
Declive 0,8
Irregular 0,7
Tabela 9 – Fator de Pedologia
Tipo Coeficiente
Solo compactado 1,0
Rochoso 0,8
Inundável 0,6
Tabela 10 – Valor do m² (metro quadrado) de terreno por Região (em UFR)
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Região UFR/m²
1 75
2 69
3 67
4 62
5 55
6 55
7 55
8 48
9 47
10 42
11 40
12 39
13 35
14 34
15 33
16 30
18 29
19 29
20 29
21 29
22 29
24 28
23 28
25 27
26 27
27 26
28 25
29 24
30 24
31 23
36 22
32 22
33 22
34 22
35 22
38 21
39 21
40 21
37 21
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24/10/1961
43 20
42 20
41 20
44 20
45 20
46 19,50
47 17
48 16
49 16
50 14
51 12
52 12
53 11,50
54 9
56 3
55 3
57 2
58 1,50
Tabela 11 – Fórmulas Para o Cálculo do Valor Venal
(1) O valor venal total dos imóveis será calculado através da soma do valor
venal predial e valor venal territorial, conforme a fórmula abaixo:
VVTT = VVp + VVt
Onde:
VVTT – Valor Venal Total do imóvel
VVp – Valor Venal Predial
VVt – Valor Venal Territorial
(2) O valor venal predial (VVp) será calculado pela multiplicação dos seguintes
fatores:
VVp = Ac x Vm²e x Fd
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Onde:
Ac (Área construída do imóvel) - quando calculada por geoprocessamento
utilizando vetorização sobre imagens aéreas, a área construída será calculada
a partir da área coberta subtraída das áreas dos beirais, multiplicando-se o
comprimento das faces do imóvel que possuem beirais por 0,8m. Quando
calculada em campo, a área construída será calculada pela face externa das
paredes ou pilares do imóvel.
Vm²e (Valor do metro quadrado da edificação) – Conforme Custo Unitário
Básico – CUB e classificação por tipo, uso e padrão construtivo conforme
Tabelas 1, 2 e 3 deste Anexo.
Fd (Fator de depreciação) - classificado em função do estado de conservação
aparente do imóvel, conforme Tabela 4 deste Anexo.
(3) O valor venal territorial (VVt) será calculado pela multiplicação dos
seguintes fatores:
VVt = At x Vm2t x Fg x Fp x Fs x Ft x Fpe
Onde:
At (área do terreno) - o cálculo se dá pela poligonal desenhada a partir do
perímetro externo das feições divisoras dos imóveis.
Vm2t (valor do metro quadrado do terreno) - definido por região de valores de
acordo com a Tabela 10 e Tabela 12.
(4) Como Fatores de Homogeneização serão utilizados 5 fatores abaixo
descritos:
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CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO – PARANÁ
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Fg (Fator de gleba) - será calculado a partir do tamanho do terreno, definido
conforme Tabela 5 deste Anexo.
Fp (Fator de profundidade) - será calculado a partir do valor da profundidade
equivalente. A profundidade equivalente é calculada pela divisão da área do
terreno pela testada do terreno, conforme Tabela 6 deste Anexo.
Fs (Fator de situação) - será definido a partir do posicionamento do lote na
quadra conforme definido na Tabela 7 deste Anexo.
Ft (Fator de topografia) - será definido a partir da inclinação observada da
superfície do terreno, observada a Tabela 8, deste Anexo.
Fpe (Fator de pedologia) - será definido de acordo com as características
físico-químicas do solo e a susceptibilidade à inundação do respectivo terreno,
conforme previsto na Tabela 9, deste Anexo.
(5) Na determinação do valor venal não serão considerados:
I - o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário,
no bem imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou
comodidade;
II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de
comunhão;
III - o valor das construções ou edificações, nas hipóteses abaixo:
a) construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
b) construção em andamento ou paralisada;
c) construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada.
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Tabela 12 – Mapeamento
Mapa 1
Mapa 2
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar tem como finalidade
estabelecer, de forma clara e transparente, a Planta Genérica de Valores (PGV)
do município de Antônio Olinto, que servirá de base para a apuração do valor
venal dos imóveis e a atualização da base de cálculo do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). A adoção de critérios uniformes
e progressivos na determinação dos valores unitários dos imóveis é fundamental
para garantir a isonomia na tributação, contribuindo para a justiça fiscal e a
eficiência na arrecadação.
Entre os principais objetivos e benefícios que justificam a implementação
deste projeto, destacam-se:
• Atualização e Transparência: A PGV possibilita a atualização
periódica dos valores venais dos imóveis, refletindo as variações do mercado
imobiliário e promovendo maior transparência na cobrança do IPTU. Isso
assegura que os valores aplicados estejam em consonância com a realidade
econômica e urbanística do município.
• Isonomia e Equidade: A utilização de mapas, tabelas e critérios
padronizados contribui para a aplicação de alíquotas diferenciadas conforme a
utilização e o valor dos imóveis. Dessa forma, promove-se a equidade tributária,
evitando distorções e garantindo que contribuintes com propriedades de
características semelhantes sejam tributados de maneira justa.
• Incentivo à Regularização e Valorização Imobiliária: A
sistematização dos critérios de avaliação dos terrenos e construções estimula a
regularização do cadastro imobiliário e fomenta o desenvolvimento urbano. A
correta avaliação dos imóveis pode incentivar investimentos e a melhoria da
infraestrutura, beneficiando toda a comunidade.
• Aperfeiçoamento da Gestão Tributária: Com a implementação da
PGV e a periodicidade na atualização dos valores, a gestão tributária do
município se torna mais eficiente, possibilitando uma melhor integração dos
bancos de dados imobiliários e a adoção de medidas que aperfeiçoem a
arrecadação, sem onerar excessivamente os contribuintes.
• Conformidade Legal e Harmonização com o Código Tributário
Municipal: Este projeto está em conformidade com as diretrizes legais e
normativas do Código Tributário Municipal, proporcionando um instrumento que
harmoniza a cobrança do IPTU com os parâmetros de mercado e os princípios
da legalidade e da progressividade tributária.
Dessa forma, a implantação da Planta Genérica de Valores torna-se
indispensável para assegurar uma cobrança do IPTU que seja justa,
transparente e compatível com as necessidades de desenvolvimento do
município de Antônio Olinto, contribuindo para a melhoria dos serviços públicos
e para o fortalecimento da gestão fiscal local.
Por essas razões, ainda que de forma resumida aqui destacadas, dentre
outras tantas que poderiam ser listadas, as quais inequivocamente justificam a
proposta de Lei Complementar que segue, que, contando com sua costumeira
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atenta análise e autônoma deliberação desta egrégia câmara, esperamos ver a
matéria devidamente aprovada.
Certo da colaboração dos Nobres Edis, desde já nos despedimos e
renovamos nossos mais sinceros votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Fabio Staniszewski Machiavelli
Prefeito Municipal