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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-03-31
EmentaDISPÕE SOBRE A PLANTA GENÉRICA DE VALORES DO MUNICÍPIO DE ANTONIO OLINTO, ESTADO DO PARANÁ, PARA FINS DE COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1045

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-24 Aguardando promulgação da lei
2025-06-23 Anexado à Documentos assessórios
2025-06-16 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-03-31 Anexado à Documentos assessórios
2025-03-31 Proposição apresentada em Plenário
2025-03-31 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-25T15:37:20.369190-03:00 Aprovada por maioria simples 8 0 0
2025-06-23T09:07:27.884354-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTo
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 – FONE/FAX (42)3533-1222 – CEP 83.980-000 – ANTONIO OLINTO - PARANÁ 24/10/1961
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01-2025.
O Prefeito Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, no uso de suas 
atribuições legais, apresenta à Câmara Municipal o seguinte:
“Dispõe sobre a Planta Genérica de Valores do município 
de Antônio Olinto, Estado do Paraná, para fins de 
cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana (IPTU), e dá outras providências.”
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a Planta Genérica de Valores do município de 
Antônio Olinto, Estado do Paraná, para fins de cobrança do Imposto sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), e dá outras providências.
Capítulo I
Das disposições gerais
Art. 2º Fica instituída a Planta Genérica de Valores (PGV) do Município de 
Antônio Olinto, a qual será utilizada para apuração do valor venal imobiliário e 
atualização da base de cálculo de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). 
Art. 3º A Planta Genérica de Valores do município é composta por mapas e 
tabelas contendo a Planta de Valores de Terrenos e a Planta de Valores de 
Construção.
§ 1º As plantas, mapas e tabelas estabelecem os valores unitários do metro 
quadrado de terreno e do metro quadrado de construção, nos termos do Código 
Tributário Municipal.
§ 2º Serão observados os critérios dispostos nesta Lei e no Código Tributário, 
para fins de disciplinamento da arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade 
Predial e Territorial Urbana (IPTU).
§ 3º Os Mapas e a Tabelas estão devidamente detalhados no Anexo Único desta 
lei.
§ 4º A partir do Anexo Único desta lei, serão observados os seguintes critérios e 
valores:
I - a lotes, a quadras, à face de quadras, a logradouros ou a regiões determinadas, 
relativamente aos terrenos;
II - a cada um dos padrões previstos para os tipos de edificação, relativamente 
às construções.
§ 5º A Planta Genérica de Valores contém, ainda, os fatores específicos de 
correção que podem implicar em depreciação ou valorização do imóvel.
Capítulo II
Da fixação do valor venal dos imóveis urbanos
Art. 4° O valor venal total dos imóveis será calculado através da soma do valor 
venal predial e valor venal territorial, conforme as fórmulas e tabelas contidas no 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTo
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 – FONE/FAX (42)3533-1222 – CEP 83.980-000 – ANTONIO OLINTO - PARANÁ 24/10/1961
Anexo Único desta lei.
§ 1º Na determinação do valor venal não serão considerados:
I - o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no 
bem imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou 
comodidade;
II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão;
III - o valor das construções ou edificações, nas hipóteses abaixo:
a) construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
b) construção em andamento ou paralisada;
c) construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada.
§ 2º Fixados os valores do metro quadrado de terreno e de construção, conforme 
as características, a Comissão de Avaliação encaminhará a referida Planta de 
Valores ao Prefeito, que fará publicar o respectivo decreto, dando-se 
conhecimento à Câmara Municipal.
Art. 5º Fica o Poder Executivo obrigado a encaminhar ao Poder Legislativo, a 
cada cinco anos contados a partir da entrada em vigor desta lei, um projeto de 
lei complementar com proposta de atualização dos valores unitários de metro 
quadrado de construção e de terreno, atualizando e eventualmente revisando, 
os critérios da respectiva planta genérica de valores.
Parágrafo único. O Poder Executivo atualizará periodicamente o cadastro 
imobiliário e demais bancos de dados, visando a sua integração e multifinalidade.
Capítulo III
Das alíquotas
Art. 6º As alíquotas do imposto serão diferenciadas em função da utilização e 
progressivas em razão do valor venal dos imóveis, fracionado por faixas e 
demais critérios estabelecidos nas tabelas previstas no Anexo Único desta Lei.
§ 1º A alíquota do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana será de 0,25% 
(zero vírgula vinte e cinco por cento) sobre o valor venal do imóvel.
§ 2º A alíquota do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana será de 0,50% 
(zero vírgula cinquenta por cento) sobre o valor venal do terreno.
§ 3º O imposto será determinado pela somatória dos resultados obtidos com a 
incidência de cada alíquota sofre a fração de valor venal correspondente.
Art. 7° Os valores instituídos pela Planta Genérica de Valores serão aplicados 
de forma progressiva no tempo, da seguinte forma:
I – para o exercício fiscal de 2026, serão aplicados os seguintes coeficientes:
a) 70% (setenta por cento) do fator de comercialização relacionado com o fator 
territorial;
b) 30% (trinta por cento) do fator de comercialização relacionado com o fator 
predial;
II – para o exercício fiscal de 2027, serão aplicados os seguintes coeficientes:
a) 80% (oitenta por cento) do fator de comercialização relacionado com o fator 
territorial;
b) 53% (cinquenta e três por cento) do fator de comercialização relacionado com 
o fator predial;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTo
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 – FONE/FAX (42)3533-1222 – CEP 83.980-000 – ANTONIO OLINTO - PARANÁ 24/10/1961
III – para o exercício fiscal de 2028, serão aplicados os seguintes coeficientes:
a) 90% (noventa por cento) do fator de comercialização relacionado com o fator 
territorial;
b) 76% (setenta e seis por cento) do fator de comercialização relacionado com o 
fator predial;
IV – para o exercício fiscal de 2029, será aplicado o coeficiente de 100% (cem 
por cento) do fator de comercialização estabelecido para os critérios predial e 
territorial.
Capítulo IV
Das disposições finais
Art. 8º O conteúdo estabelecido nesta lei aplica-se conjuntamente com as 
disposições contidas no Código Tributário Municipal.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os valores 
progressivos, previstos no artigo 7º desta lei, harmonizando-os com aqueles 
estabelecidos no Código Tributário Municipal.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus 
efeitos:
I - 90 (noventa) dias a partir da sua vigência para os casos de majoração de 
alíquotas e valores a serem cobrados;
II – em 1º de janeiro de 2026, para os casos relacionados com as regras de 
anterioridade tributária.
Paço Municipal, 31 de março de 2025.
Fabio Staniszewski Machiavelli 
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO – PARANÁ
24/10/1961
PREFEITO MUNICIPAL (SANÇÃO)
PRESIDENTE DA CÂMARA (PROMULGAÇÃO)
ANEXO ÚNICO
PLANTA DE VALORES GENÉRICOS
CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DO VALOR VENAL DE IMÓVEIS URBANOS
Tabela 1 – Tipos
Casa
Apartamento
Galpão / Barracão
Sala, Escritório, Loja
Telheiro
Tabela 2 – Usos
Residencial
Comercial
Prestação de Serviço
Misto (Residencial + Comercial ou Prestação de Serviço)
Industrial
Tabela 3 – Padrões
Tipo: Casa - Uso: Residencial
Padrões Descrição URF/m2
Alto/Luxo Residência Padrão Alto (R1-A)
Residência composta de quatro ou mais dormitórios, 
sendo pelo menos duas suítes, banheiro social, sala de 
estar, sala de jantar, sala íntima, circulação, cozinha, 
área de serviço, varanda. 
Projeto arquitetônico exclusivo, com garagem para dois
ou mais veículos, área livre, piscina, área de lazer, 
fachadas pintadas com detalhes ou com aplicação de 
revestimentos especiais (pedra, cerâmica especial, 
vidro temperado, textura, etc.), esquadrias de madeira 
ou metálicas de alto padrão, muros e fechamentos 
diferenciados.
359,724
Fino/Boa Cálculo baseado na média entre o padrão Alto e Médio 
[(R1-A + R1-N)/2]
Residência composta de três ou mais dormitórios, sendo 
pelo menos uma suíte, banheiro social, sala, circulação, 
cozinha, área de serviço e varanda.
327,309
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO – PARANÁ
24/10/1961
Projeto arquitetônico diferenciado, garagem para dois 
ou mais veículos, área livre, área de lazer, fachadas com 
pintura ou com aplicação de pedras, pastilhas, texturas 
ou similar, esquadrias de madeira ou metálicas de alto 
padrão, muros e fechamentos diferenciados.
Médio Residência Padrão Normal (R1-N)
Residência composta de dois ou mais dormitórios, 
banheiro social, sala, circulação, cozinha, área de 
serviço, varanda, vaga para carro. 
Edificações térreas ou assobradadas, podendo ser 
isoladas ou geminadas; projeto arquitetônico padrão ou 
diferenciado; paredes de alvenaria revestidas interna e 
externamente ou tijolo aparente com bom acabamento; 
fachadas com pintura ou com aplicação de pedras, 
pastilhas, texturas ou similar; esquadrias de alumínio ou 
madeira de boa qualidade.
294,894
Popular/
Regular
Residência Padrão Baixo (R1-B)
Residência composta de dois ou mais dormitórios, sala, 
banheiro, cozinha e área para tanque. 
Edificações térreas ou assobradadas, isoladas ou 
geminadas; distribuição interna básica, com ou sem 
projeto padrão; paredes de alvenaria de tijolos ou de 
blocos de concreto, revestidas interna e externamente; 
esquadrias simples de madeira ou metálica; telhas de 
fibrocimento, zinco ou cerâmicas.
236,483
Baixo/
Precário
Projeto de Interesse Social (PIS)
Residência com dormitório(s), sala, banheiro, cozinha e 
área de serviço. 
Construída sem preocupação com projeto arquitetônico; 
com cômodos sem função definida; com um ou mais 
pavimentos; com utilização de materiais reaproveitados 
ou de qualidade inferior; fachadas sem revestimentos ou 
com acabamentos simples; esquadrias simples de 
madeira ou metálica; telhas de fibrocimento, zinco ou 
cerâmica.
163,062
Tipo: Apartamento - Uso: Residencial
Padrões Descrição UFR/m2
Alto/
Luxo
R8 - Padrão Alto (R8 - A)
Edificação com infraestrutura de portaria, salão de 
festas, copa, banheiros, salão de jogos, área de lazer 
completa, guarita, cômodo de lixo, depósito, sistema de 
segurança; hall amplo, circulações; com elevadores; 
292,023
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
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CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO – PARANÁ
24/10/1961
uma ou mais vagas de garagem por unidade; áreas 
externas livres com tratamento paisagístico diferenciado.
Dois apartamentos por andar; quatro ou mais 
dormitórios, sendo pelo menos duas suítes, banheiro 
social, sala de estar, sala de jantar, sala íntima, 
circulação, cozinha, área de serviço completa, varanda.
Projeto arquitetônico exclusivo; com materiais nobres e 
acabamentos especiais; esquadrias metálicas ou de 
madeira de alto padrão; fachadas com tratamentos 
especiais como concreto aparente, textura, granito, vidro 
temperado ou similar.
Fino/Boa Baseado na média entre os padrões alto e médio (R8-A 
+ R8-N)/2
Edificação com infraestrutura de portaria, área de lazer, 
garagem, escada, elevadores, vagas de garagem 
cobertas, cômodo de lixo, depósito, salão de festas, 
copa, banheiros. 
Quatro ou mais apartamentos por andar, com três ou 
mais dormitórios, sendo pelo menos uma suíte, sala 
estar, sala de jantar, banheiro social, cozinha, área de 
serviço com banheiro e varanda.
Projeto arquitetônico diferenciado; acabamentos 
padronizados e de boa qualidade; esquadrias metálicas 
ou de madeira de bom padrão; fachadas com pintura 
sobre textura, aplicação de pastilhas, cerâmica ou 
similar.
266,153
Médio R8 - Padrão Normal (R8 - N)
Edificação com ou sem infraestrutura de portaria, salão 
de festas e lazer; escada, elevadores, vagas de 
garagem, cômodo de lixo, depósito e instalação 
sanitária.
Quatro ou mais apartamentos por andar, com dois ou 
mais dormitórios, sala estar/jantar, banheiro social, 
cozinha e área de serviço.
Projeto arquitetônico diferenciado ou padrão; 
acabamentos padronizados e de boa qualidade; 
esquadrias metálicas ou de madeira de bom padrão; 
fachadas com pintura sobre textura, aplicação de 
pastilhas, cerâmica ou similar.
240,282
Popular/
Regular
Baseado na média entre os padrões médio e baixo (R8-
N + R8-B)/2
222,818
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO – PARANÁ
24/10/1961
Edificação com ou sem infraestrutura de portaria; 
escada, elevadores ou não, vagas de garagem; hall de 
entrada, área livre ou de lazer, circulação, quatro ou mais 
apartamentos por andar, com dois ou mais dormitórios, 
sala, banheiro social, cozinha e área de serviço.
Projeto arquitetônico padrão, distribuição interna básica; 
acabamentos padronizados; esquadrias metálicas ou de 
madeira simples; fachadas pintadas sobre emboço ou 
reboco.
Baixo/
Precário
R8 - Padrão Baixo (R8 - B)
Edificação com até quatro pavimentos; sem elevador; 
com ou sem portaria; com ou sem vagas para veículos; 
fachadas pintadas sobre emboço ou reboco.
Apartamentos com dormitório(s), sala, banheiro, cozinha 
e área para tanque. 
Projeto arquitetônico simples, com distribuição interna 
básica; acabamentos simples; esquadrias de padrão 
simples.
205,354
Tipo: Sala, Escritório, Loja. Uso: Comercial ou Prestação de serviço
Padrões Descrição UFR/m2
Alto/Luxo Comercial Andar Livre (CAL- 8) Alto
Edificação com infraestrutura de portaria, hall de 
entrada, halls de circulação; vagas de garagem 
cobertas, cômodo de lixo, depósito e instalação 
sanitária; elevadores, escada, andares corridos, 
sanitário privativo por andar.
Projeto arquitetônico exclusivo; áreas livres com 
tratamento paisagístico; com ou sem sistema de 
segurança sofisticado; fachadas pintadas ou com 
aplicação de revestimentos especiais (pedra, cerâmica 
especial, vidro temperado, textura, etc.); esquadrias de 
madeira ou metálicas de alto padrão; muros e 
fechamentos diferenciados.
292,217
Fino/Boa Cálculo baseado na média entre o padrão Alto e Médio
[(CAL8-A + CAL8-N)/2]
Edificação com infraestrutura de portaria, hall de 
entrada, halls de circulação, vagas de garagem, cômodo 
de lixo, depósito, instalação sanitária, elevadores, 
escada, andares corridos, sanitário privativo por andar.
282,028
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
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24/10/1961
Projeto arquitetônico diferenciado; áreas livres com 
tratamento paisagístico, fachadas pintadas ou com 
aplicação de pedras, pastilhas, texturas ou similar;
esquadrias de madeira ou metálicas de boa qualidade; 
muros e fechamentos diferenciados.
Médio Comercial Andar Livre (CAL- 8) Normal
Edificações térreas ou assobradadas, podendo ser 
isoladas ou geminadas; com ou sem infraestrutura de 
portaria, hall de entrada; vagas de garagem, cômodo de 
lixo, depósito, mais de uma instalação sanitária, 
elevadores, escada, andares corridos.
Projeto arquitetônico padrão; paredes de alvenaria 
revestidas interna e externamente ou tijolo aparente 
com bom acabamento; fachadas com pintura ou com 
aplicação de pedras, pastilhas, texturas ou similar; 
esquadrias de alumínio ou madeira, de boa qualidade.
271,839
Popular/
Regular
Cálculo baseado na diminuição de 15% do valor do 
padrão Médio
(CAL8-N – 15%)
Construídas sem preocupação com projeto 
arquitetônico ou projeto padrão; edificações térreas ou 
assobradadas, isoladas ou geminadas, distribuição 
interna básica; com um ou dois pavimentos; cobertura 
simples para um veículo, paredes de alvenaria de tijolos 
ou de blocos de concreto revestidas interna e 
externamente; esquadrias simples de madeira ou 
metálica e de baixa qualidade; fachadas normalmente 
pintadas; cobertura: laje pré-moldada impermeabilizada 
por processo simples, ou telhas de fibrocimento, zinco 
ou cerâmicas, de baixo ou médio padrão.
231,063
Baixo/
Precário
Projeto de Interesse Social (PIS) 
Edificação construída sem preocupação com projeto 
arquitetônico ou utilização de mão-de-obra qualificada; 
em etapas, com cômodos sem função definida; com um 
ou mais pavimentos; com utilização de materiais 
reaproveitados ou de qualidade inferior; fachadas sem 
revestimentos ou com acabamentos simples; 
esquadrias simples de madeira ou metálica; telhas de 
fibrocimento, zinco ou cerâmica.
163,062
Tipo: Sala, Escritório, Loja - Uso: Comercial - Prestação de Serviço - Misto.
Padrões Descrição UFR/m2
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
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24/10/1961
Alto/Luxo Comercial Salas e Lojas (CSL - 8) Alto
Edificação com infraestrutura de portaria, salão de 
festas ou convenções, guarita e sistema de segurança; 
hall e circulações amplos; elevadores; uma ou mais 
vagas de garagem por unidade; áreas externas livres 
(não edificadas) com tratamento paisagístico 
diferenciado, cômodo de lixo, depósito; sanitário 
privativo por unidade ou por andar.
Projeto arquitetônico exclusivo; acabamentos especiais; 
esquadrias metálicas ou de madeira de alto padrão; 
fachadas com tratamentos especiais como concreto 
aparente, textura, granito, vidro temperado ou similar.
262,213
Fino/Boa Cálculo baseado na média entre o padrão Alto e Médio
[(CSL8-A + CSL8-N)/2]
Edificação com infraestrutura de portaria, com ou sem 
sistema de segurança; elevadores; uma ou mais vagas 
de garagem por unidade; áreas externas livres (não 
edificadas) com tratamento paisagístico, cômodo de 
lixo, depósito; sanitário privativo por unidade ou por 
andar.
Projeto arquitetônico diferenciado; esquadrias metálicas 
ou de madeira de alto padrão; fachadas com 
tratamentos especiais com concreto aparente, textura, 
granito ou similar.
248,868
Médio Comercial Salas e Lojas (CSL - 8) Normal
Edificação com ou sem infraestrutura de portaria, com 
ou sem elevadores; com vagas de garagem; cômodo de 
lixo, depósito, sanitário privativo por unidade ou por 
andar.
Projeto arquitetônico diferenciado ou padrão; 
acabamentos padronizados e de boa qualidade; 
esquadrias metálicas ou de madeira de bom padrão; 
fachadas com pintura sobre textura, aplicação de 
pastilhas, cerâmica ou similar.
235,523
Popular/
Regular
Cálculo baseado na diminuição de 15% do valor do 
padrão Médio
(CSL8-N – 15%)
200,195
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
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CNPJ: 76020460/0001- 43
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24/10/1961
Edificação com ou sem portaria; com hall de entrada e 
corredores de dimensões reduzidas; sem elevador; com 
ou sem vagas para estacionamento de veículos.
Projeto arquitetônico simples com distribuição interna 
básica; com acabamentos simples, esquadrias de 
padrão simples; fachadas pintadas sobre emboço ou 
reboco.
Baixo/
Precário
Projeto de Interesse Social (PIS)
Edificação construída sem preocupação com projeto 
arquitetônico ou utilização de mão-de-obra qualificada; 
em etapas, com cômodos sem função definida; com um 
ou mais pavimentos; com utilização de materiais 
reaproveitados ou de qualidade inferior; fachadas sem 
revestimentos ou com acabamentos simples; 
esquadrias simples de madeira ou metálica; telhas de 
fibrocimento, zinco ou cerâmica.
163,062
Tipo: Galpão. Uso: Comercial - Prestação de Serviço - Industrial
Padrões Descrição UFR/m2
Único Galpão Industrial (GI)
Edificação composta de um galpão, com ou sem área 
administrativa, banheiros, vestiário, depósito.
Projeto arquitetônico diferenciado ou padrão; com um ou 
mais pavimentos, podendo ter divisões internas e 
dependências; projetados para vãos de proporções 
médias e grandes, com estrutura metálica ou de 
concreto; fechamentos laterais com alvenaria de tijolos
ou blocos de concreto; com ou sem acabamento externo; 
coberturas de telhas cerâmicas, metálicas ou de 
fibrocimento sobre tesouras de madeira ou metálicas; 
131,029
Telheiro - Construção constituída apenas de cobertura e seus apoios
Podem utilizar como apoio, muro ou parede de outra edificação em apenas 
uma das faces. Destinada à proteção de materiais, veículos, máquinas ou 
similares
Padrão Descrição UFR/m2
Único Cálculo baseado na diminuição de 70% do valor do 
Projeto de Interesse Social (PIS), Residencial Padrão 
Baixo (PIS -70%)
Cobertura de telhas de barro, metálicas ou fibrocimento 
apoiadas em estrutura de madeira, metálica ou de 
concreto pré-moldado.
48,919
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO – PARANÁ
24/10/1961
Tabela 4 – Fator de Depreciação
Estado de 
Conservação
Idade do 
Imóvel
Ótimo Bom Regular Ruim
0 a 10 anos 1 0,85 0,7 0,55
10 anos ou 
mais 
0,7 0,6 0,49 0,39
Tabela 5 – Fator de Gleba
Se área do terreno for maior que 5.000 m² fg:
FG = (4,8 X 𝑇
0,2
)/ 𝑆
0,4
Onde:
T= Testada do Terreno
S= Área do Terreno
Tabela 6 – Fator de Profundidade
Profundidade Equivalente (PE) Coeficiente (FP)
1 a < 10 metros 0,71
>= 10 e < 20 metros √¯ PE/20
>= 20 e até 35 metros 1
> 35 e < 70 metros √¯ 35/PE
>= 70 metros 0,71
Tabela 7 – Fator de Situação
Fator de Situação Coeficiente
Meio da quadra 1,0
Esquina 1,1
Quadra toda 1,3
Encravado 0,8
Gleba 1,0
Tabela 8 – Fator de Topografia
Fator de Topografia Coeficiente
Plano 1,0
Aclive 0,9
Declive 0,8
Irregular 0,7
Tabela 9 – Fator de Pedologia
Tipo Coeficiente
Solo compactado 1,0
Rochoso 0,8
Inundável 0,6
Tabela 10 – Valor do m² (metro quadrado) de terreno por Região (em UFR)
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
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24/10/1961
Região UFR/m²
1 75
2 69
3 67
4 62
5 55
6 55
7 55
8 48
9 47
10 42
11 40
12 39
13 35
14 34
15 33
16 30
18 29
19 29
20 29
21 29
22 29
24 28
23 28
25 27
26 27
27 26
28 25
29 24
30 24
31 23
36 22
32 22
33 22
34 22
35 22
38 21
39 21
40 21
37 21
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO – PARANÁ
24/10/1961
43 20
42 20
41 20
44 20
45 20
46 19,50
47 17
48 16
49 16
50 14
51 12
52 12
53 11,50
54 9
56 3
55 3
57 2
58 1,50
Tabela 11 – Fórmulas Para o Cálculo do Valor Venal
(1) O valor venal total dos imóveis será calculado através da soma do valor 
venal predial e valor venal territorial, conforme a fórmula abaixo:
VVTT = VVp + VVt
Onde:
VVTT – Valor Venal Total do imóvel
VVp – Valor Venal Predial
VVt – Valor Venal Territorial
(2) O valor venal predial (VVp) será calculado pela multiplicação dos seguintes 
fatores:
VVp = Ac x Vm²e x Fd
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Onde: 
Ac (Área construída do imóvel) - quando calculada por geoprocessamento 
utilizando vetorização sobre imagens aéreas, a área construída será calculada 
a partir da área coberta subtraída das áreas dos beirais, multiplicando-se o 
comprimento das faces do imóvel que possuem beirais por 0,8m. Quando 
calculada em campo, a área construída será calculada pela face externa das 
paredes ou pilares do imóvel.
Vm²e (Valor do metro quadrado da edificação) – Conforme Custo Unitário 
Básico – CUB e classificação por tipo, uso e padrão construtivo conforme 
Tabelas 1, 2 e 3 deste Anexo.
Fd (Fator de depreciação) - classificado em função do estado de conservação 
aparente do imóvel, conforme Tabela 4 deste Anexo.
(3) O valor venal territorial (VVt) será calculado pela multiplicação dos 
seguintes fatores: 
VVt = At x Vm2t x Fg x Fp x Fs x Ft x Fpe
Onde:
At (área do terreno) - o cálculo se dá pela poligonal desenhada a partir do 
perímetro externo das feições divisoras dos imóveis.
Vm2t (valor do metro quadrado do terreno) - definido por região de valores de 
acordo com a Tabela 10 e Tabela 12.
(4) Como Fatores de Homogeneização serão utilizados 5 fatores abaixo 
descritos:
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Fg (Fator de gleba) - será calculado a partir do tamanho do terreno, definido 
conforme Tabela 5 deste Anexo.
Fp (Fator de profundidade) - será calculado a partir do valor da profundidade 
equivalente. A profundidade equivalente é calculada pela divisão da área do 
terreno pela testada do terreno, conforme Tabela 6 deste Anexo.
Fs (Fator de situação) - será definido a partir do posicionamento do lote na 
quadra conforme definido na Tabela 7 deste Anexo.
Ft (Fator de topografia) - será definido a partir da inclinação observada da 
superfície do terreno, observada a Tabela 8, deste Anexo.
Fpe (Fator de pedologia) - será definido de acordo com as características 
físico-químicas do solo e a susceptibilidade à inundação do respectivo terreno, 
conforme previsto na Tabela 9, deste Anexo.
(5) Na determinação do valor venal não serão considerados:
I - o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, 
no bem imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou 
comodidade;
II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de 
comunhão;
III - o valor das construções ou edificações, nas hipóteses abaixo:
a) construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
b) construção em andamento ou paralisada;
c) construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada.
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Tabela 12 – Mapeamento
Mapa 1
Mapa 2
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar tem como finalidade 
estabelecer, de forma clara e transparente, a Planta Genérica de Valores (PGV) 
do município de Antônio Olinto, que servirá de base para a apuração do valor 
venal dos imóveis e a atualização da base de cálculo do Imposto sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). A adoção de critérios uniformes 
e progressivos na determinação dos valores unitários dos imóveis é fundamental 
para garantir a isonomia na tributação, contribuindo para a justiça fiscal e a 
eficiência na arrecadação.
Entre os principais objetivos e benefícios que justificam a implementação 
deste projeto, destacam-se:
• Atualização e Transparência: A PGV possibilita a atualização 
periódica dos valores venais dos imóveis, refletindo as variações do mercado 
imobiliário e promovendo maior transparência na cobrança do IPTU. Isso 
assegura que os valores aplicados estejam em consonância com a realidade 
econômica e urbanística do município.
• Isonomia e Equidade: A utilização de mapas, tabelas e critérios 
padronizados contribui para a aplicação de alíquotas diferenciadas conforme a 
utilização e o valor dos imóveis. Dessa forma, promove-se a equidade tributária, 
evitando distorções e garantindo que contribuintes com propriedades de 
características semelhantes sejam tributados de maneira justa.
• Incentivo à Regularização e Valorização Imobiliária: A 
sistematização dos critérios de avaliação dos terrenos e construções estimula a 
regularização do cadastro imobiliário e fomenta o desenvolvimento urbano. A 
correta avaliação dos imóveis pode incentivar investimentos e a melhoria da 
infraestrutura, beneficiando toda a comunidade.
• Aperfeiçoamento da Gestão Tributária: Com a implementação da 
PGV e a periodicidade na atualização dos valores, a gestão tributária do 
município se torna mais eficiente, possibilitando uma melhor integração dos 
bancos de dados imobiliários e a adoção de medidas que aperfeiçoem a 
arrecadação, sem onerar excessivamente os contribuintes.
• Conformidade Legal e Harmonização com o Código Tributário 
Municipal: Este projeto está em conformidade com as diretrizes legais e 
normativas do Código Tributário Municipal, proporcionando um instrumento que 
harmoniza a cobrança do IPTU com os parâmetros de mercado e os princípios 
da legalidade e da progressividade tributária.
Dessa forma, a implantação da Planta Genérica de Valores torna-se 
indispensável para assegurar uma cobrança do IPTU que seja justa, 
transparente e compatível com as necessidades de desenvolvimento do 
município de Antônio Olinto, contribuindo para a melhoria dos serviços públicos 
e para o fortalecimento da gestão fiscal local.
 Por essas razões, ainda que de forma resumida aqui destacadas, dentre 
outras tantas que poderiam ser listadas, as quais inequivocamente justificam a 
proposta de Lei Complementar que segue, que, contando com sua costumeira 
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atenta análise e autônoma deliberação desta egrégia câmara, esperamos ver a 
matéria devidamente aprovada.
 Certo da colaboração dos Nobres Edis, desde já nos despedimos e 
renovamos nossos mais sinceros votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Fabio Staniszewski Machiavelli
Prefeito Municipal

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