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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Poder Executivo
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-05-26
Ementa"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id1070

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-04 Proposição transformada em lei F —
2025-06-03 Aguardando promulgação da lei — —
2025-06-02 Anexado à Documentos assessórios — —
2025-06-02 Proposição aprovada G —
2025-05-26 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-05-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-09T08:40:15.056303-03:00 Aprovada por maioria simples 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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ARSEATVO dy,
Câmara Municipal de Antonio Olinto - Antonio Olinto - PR | | | | | | || |
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000098
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/05/23000098
Número / Ano [0000982025
| Data / Horário | | Data / Horário | Horário E [23052025 -12:5000 12:50:00
Emcné "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, DO FUNDO
ii MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
[O Autor | Fabio Staniszewski Machiavelli - Prefeito Municipal
DDS
Tipo Matéria || Projeto de Lei Ordinária Poder Executivo
Número
Far 12
Páginas
ed
Número da
Matéria
|
Emitido por || admin
LTS J
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
24/10/1961 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ
Ofício 200/2025 GAB
Antonio Olinto, 23 de maio de 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com nossos cumprimentos, vimos encaminhar para apreciação e votação
desta nobre Casa Legislativa Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, do Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa e dá outras Providências.
Assim, demonstrado, em anexo, o interesse público e a conformidade com
a legislação vigente e aplicável à espécie, solicitamos que o projeto seja recebido
e submetido à apreciação e ao final, seja aprovado, em regime de urgência,
conforme previsto no art. 191 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Protestos de estima.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital por FABIO
FABIO STANISZEWSKI STANISZEWSKI
MACHIAVELLI:03897289938-MACHIAVELLI:03897289938
Dados: 2025.05.23 12:28:52 -03'00'
Fabio Staniszewski Machiavelli
Prefeito Municipal
24/10/1961
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
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PROJETO DE LEI Nº 09/2025
O Prefeito Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à Câmara Municipal o seguinte:
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa, do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa e dá outras Providências.”
CAPÍTULO |
DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 1º A Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, no âmbito do Município
de Antonio Olinto, tem por objetivo assegurar os direitos da pessoa idosa maior de
60 (sessenta) anos de idade e criar condições para sua autonomia, integração e
participação efetiva na sociedade.
Parágrafo único. Na consecução desta política, cumprir-se-ão as diretrizes da
legislação federal e estadual e a pertinente à Política Nacional da Pessoa Idosa.
CAPÍTULO li
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 2º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI -
órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das
políticas públicas e ações voltadas para a pessoa idosa no âmbito do Município de
Antonio Olinto, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, órgão gestor das políticas de assistência social do Município.
Seção |
Da Competência
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
| - formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa, zelando pela sua execução;
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Il - elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à
Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
HI - indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às
questões que dizem respeito à Pessoa Idosa;
IV - cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais
referentes a pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal nº 8842, de 04/07/94, a Lei
Federal nº 10.741, de 1º/10/03 (Estatuto da Pessoa Idosa) e leis pertinentes de
caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério
Público o descumprimento de qualquer uma dela;
MV - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento
à Pessoa Idosa;
VI - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e
pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos da Pessoa
idosa;
VII - inscrever os programas das entidades governamentais e não-governamentais
de assistência à Pessoa idosa;
VII - apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta
orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações
voltadas à política de atendimento da Pessoa idosa:
IX - indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, elaborando ou aprovando planos e
programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;
X- zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de
organizações representativas das pessoas idosas na implementação de política,
planos, programas e projetos de atendimento a pessoa idosa:
XI - elaborar o seu regimento interno:
XIl - o recebimento de petições, denúncias, reclamações, representações ou
queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados à pessoa
idosa, com adoção de medidas cabíveis.
Parágrafo único. Aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública
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municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à
população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de
medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse
da pessoa idosa.
Seção Il
Da Constituição e da Composição
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, composto de forma
paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído:
8 1º por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas:
| - Secretaria Municipal de Assistência Social;
Il - Secretaria Municipal de Saúde;
Ill - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
IV - Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
S 2º por quatro representantes de entidades não governamentais: serão eleitas
bienalmente, através de Conferência Municipal e/ou Assembleia, especifica para
esse fim, podendo ser reconduzido por um mandato:
|- As 04 (quatro) instituições não governamentais eleitas na Conferência Municipal
deverão indicar seus respectivos representantes titulares e suplentes;
H - Poderão participar do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa todas
as Instituições Não Governamentais que desenvolvam atividades voltadas à
promoção e à proteção dos direitos da pessoa idosa.
HI - A primeira Conferência Municipal será convocada pelo Poder Executivo para
a formação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e as demais
Conferências serão convocadas pelo Presidente do CMDPI e pelo poder Executivo.
Art. 5º Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá um
suplente.
Art. 6º O não atendimento ao disposto no inciso | do $ 2º do Art. 4º desta Lei,
implicará na substituição da Instituição infratora por sua suplente mais votada na
ordem de sucessão.
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Art. 7º Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, para o mandato de
dois anos.
Art. 8º Os membros titulares das Instituições Não Governamentais e seus
respectivos suplentes serão nomeados para mandato de dois anos, período em que
não poderão ser destituídos, salvo por razões que motivem deliberação da maioria
qualificada do Conselho, tais como: conduta incompatível com a dignidade da
função, descumprimento dos deveres regimentais, ou por ter sido condenado em
sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal.
Parágrafo único: Para os efeitos desta Lei, considera-se maioria qualificada a
votação que obtiver o apoio de 2/3 (dois terços) dos membros presentes na sessão
do Conselho, ressalvados os casos em que a lei exigir quórum superior.
Art. 9º Os membros representantes das Instituições governamentais e não
governamentais poderão ser reconduzidos para apenas um novo mandato
consecutivo.
Art. 10º O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa poderá
convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de
pessoas de notória especialização em assuntos de interesse da pessoa idosa.
Art. 11º Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão
plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.
Parágrafo único: O voto de qualidade exercido pelo presidente será utilizado
exclusivamente para desempate em votações de Conselho.
Art. 12º A função do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse
público.
Art. 13º Perderá o mandato o Conselheiro que:
| - Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
H - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
HI - apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte
à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
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IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V - for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 14º Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho
Municipal dos Direitos Da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes,
automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos
efetivos.
Art. 15º Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos deverão
ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da terceira intercalada.
Seção III
Da Estrutura e do Funcionamento
Art. 16º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa possuirá a seguinte
estrutura:
|- Comissão Executiva composta por Presidente e Vice-presidente.
Il - Plenária;
$ 1º A Comissão Executiva será eleita, até trinta dias após a posse do Conselho,
pela maioria qualificada de seus membros titulares e, na ausência destes, pelos
respectivos suplentes;
8 2º O presidente eleito, a cada mandato, deverá ser alternado a sua
representatividade;
| - A pessoa eleita para desempenhar a função de Presidente do Conselho, a cada
biênio, deverá possuir representatividade diferenciada da que está em vigência, ou
seja, quando eleito para Presidente do Conselho um representante Governamental,
no próximo mandato deverá ser eleito como Presidente um representante não
governamental ou vice-versa, para fins de garantir também, a paridade na
composição da Comissão Executiva.
Ar. 17º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á
bimestralmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do
seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 18º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa instituirá seus atos por
meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros
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Art. 19º As sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão
públicas, precedidas de ampla divulgação.
CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 20º Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, órgão
colegiado de caráter deliberativo, composto paritariamente por representantes de
entidades da sociedade civil e por representantes do Poder Executivo Municipal,
com finalidade de propor diretrizes gerais e avaliar a política municipal da pessoa
idosa.
8 1º A conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa realizar-se-á a cada dois
anos, por convocação do CMDP!I, devendo preferencialmente acompanhar o
calendário das conferências nacional e estadual.
$ 2º A convocação da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será
divulgada através dos meios de comunicação local.
8 3º O regimento interno da conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a
ser aprovado pelo CMDPI estabelecerá a forma de participação e de escolha dos
delegados das entidades e organizações governamentais e não governamentais
na Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 21º Compete à Conferência Municipal dos Direitos da pessoa idosa, entre
outras:
|- avaliar a situação do Município no que diz respeito à Política de atendimento a
pessoa idosa;
Il - traçar as diretrizes gerais da política municipal da pessoa idosa;
Hl - eleger os representantes da sociedade civil que comporão o Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
IV - avaliar e reformular as decisões administrativas do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa, quando provocada;
V- publicar as propostas aprovadas, registrando-as em documento final.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
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Art. 22º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar
suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos,
programas, projetos e ações voltadas às pessoas idosas no Município de Antonio
Olinto.
Art. 23º Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
| - recursos provenientes de órgãos da União ou do Estados vinculados à Política
Nacional da Pessoa dosa;
H - transferências do Município.
Hi - as receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens
moveis e imóveis que venha receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de
organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
V- as provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº 10.741/03;
Art. 24º O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de
Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e
atividades aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
& 1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a
denominação "Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, para movimentação
dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete
demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa
oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após
apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
8 2º A contabilidade do Fundo será organizada e processada pela Secretaria
Municipal de Finanças, de forma que permita o exercício das funções de controle
prévio, concomitante e subsequente, cabendo ao seu titular
|- solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa;
Il - submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa demonstrativo
contábil da movimentação financeira do Fundo;
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Il - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25º Para a primeira instalação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa, o Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, os integrantes da
sociedade civil organizada atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos
da pessoa idosa, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para este
fim, a ser realizado no prazo de trinta dias após a publicação do referido edital,
cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho.
Art. 26º A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos
titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação
desta Lei.
Art. 27º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa elaborará o seu
regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua
instalação, o qual será aprovado por Resolução do Plenário do Conselho,
devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, ou, em caso de
inexistência, será dada ampla divulgação por meio do sítio eletrônico oficial do
Município, quadros de avisos públicos e outros meios de comunicação local.
Art. 28º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial as leis municipais n. 847/2017 e 1016/2028.
Paço Municipal,
23 de maio de 2025.
Fabio Staniszewski Machiavelli
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhores(as) Vereadores(as),
O presente Projeto de Lei tem por finalidade recriar, atualizar e regulamentar
o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI) e o Fundo Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa no Município de Antonio Olinto, instrumentos
essenciais para a formulação, acompanhamento, fiscalização e execução de
políticas públicas voltadas à pessoa idosa.
Cabe esclarecer que o Município já possuía legislação sobre o tema, por
meio da Lei Municipal nº 847/2017, que foi posteriormente alterada pela Lei nº
1.016/2023. Contudo, a referida alteração acabou, simultaneamente, por revogar
integralmente a legislação anterior, o que gerou a necessidade de se propor uma
nova lei, moderna e alinhada às legislações federal e estadual.
A presente proposta está em consonância com os princípios e garantias da
Constituição Federal de 1988, que tem como um de seus fundamentos a dignidade
da pessoa humana, bem como com as diretrizes da Política Nacional do Idoso (Lei
Federal nº 8.842/1994) e do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 19.741/2003),
que determinam ser dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar
à pessoa idosa todos os direitos que garantam seu bem-estar, dignidade e
participação social.
O CMDPI, órgão de caráter permanente, paritário, consultivo, deliberativo e
fiscalizador, garantirá a participação ativa da sociedade civil e do Poder Público na
construção de uma política voltada à proteção dos direitos das pessoas idosas em
nosso município. Sua atuação será essencial para a formulação de políticas
públicas, acompanhamento de ações, fiscalização de entidades e definição de
prioridades para a população idosa local.
Da mesma forma, a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa se apresenta como instrumento indispensável para garantir a viabilidade
financeira dos programas, projetos e ações voltados à promoção, defesa e garantia
dos direitos das pessoas idosas. Através dele, será possível captar recursos de
diversas fontes, inclusive transferências dos entes federativos, doações e
parcerias, sempre sob o controle e fiscalização do próprio Conselho.
24/10/1961
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
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TD ——————
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ
A urgência na aprovação desta proposição é vital para que possamos, sem
delongas, realizar a primeira Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
momento chave para a formação do CMDPI e o início de suas atividades de
formulação, acompanhamento e fiscalização das ações em prol dos direitos e do
bem-estar dos nossos idosos, garantindo-lhes dignidade, autonomia e participação
plena na sociedade. i
Por fim, a aprovação deste Projeto de Lei é imprescindível, não apenas para
preencher o vácuo legislativo existente, mas, sobretudo, para permitir a imediata
realização da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, bem como a
instalação formal do CMDPI e a operacionalização do Fundo, assegurando que o
município de Antonio Olinto esteja comprometido com a proteção, promoção e
efetivação dos direitos das pessoas idosas, oferecendo-lhes uma vida mais digna,
participativa e respeitosa.
Diante do exposto, submetemos este Projeto de Lei à análise e aprovação
dos nobres Vereadores(as), certos de contarmos com o apoio e o compromisso
desta Casa Legislativa na construção de uma sociedade mais justa, inclusiva e
acolhedora para todos.
Paço Municipal, 25 de maio de 2025.
| Assinado de forma digital por FABIO
FABIO STANISZEWSKI STANISZEWSKI
MACHIAVELLI:03897289938 MACHIAVELL:03897289938
1 Dados: 2025.05.26 09:55:46 -03/00'
Fabio Staniszerwski Machiavelli
Prefeito Municipal

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