COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/05/23000099
Número / | 990099/2025
Ano
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, CRIA O
A
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eorstATIvO Em
E)
A Câmara Municipal de Antonio Olinto - Antonio Olinto - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
NCIA (COMDPD) E O FUNDO MUNCIPAL
EÇÃO DOS DIREITOS
ÍPIO DE ANTONIO OLINTO - PR, E DÁ
Data / | 23/05/2025 - 14:42:00
Horário
“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROT
Ementa CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIE
DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (FUMDPD) NO MUNIC
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Autor Fabio Staniszewski Machiavelli - Prefeito Municipal
= Ira cidai 4
Natureza || Legislativo
pH SID DD]
| LD
Tipo E , e .
a Projeto de Lei Ordinária Poder Executivo
Matéria
3
|
Número
Páginas
Número da 0
Matéria
Emitido por
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
1 —>———>—————
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ
24/10/1961
PROJETO DE LEI Nº
O Prefeito Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à Câmara Municipal o seguinte:
“Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, cria o Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência (COMDPD) e o Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (FUMDPD)
no Município de Antonio Olinto — PR, e dá outras
providências.”
CAPÍTULO |
DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
no Município de Antônio Olinto — PR, com o objetivo de assegurar à pessoa com
deficiência o pleno exercício de seus direitos civis, políticos, individuais e sociais.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos
termos da Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência).
Art. 3º A Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência integrar-se-á
com as demais políticas das áreas da assistência social, de educação, saúde,
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trabalho, transporte, cultura, esporte, lazer, meio ambiente e acessibilidade, dentre
outras, de acordo com o princípio da igualdade de direitos.
CAPÍTULO Il
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 4º A Política Municipal das Pessoas com Deficiência reger-se-á pelos seguintes
princípios:
| - Respeito à dignidade da pessoa humana;
|| — Igualdade de oportunidades;
|I| — Inclusão social e cidadania;
IV — Universalidade e equidade no acesso à serviços públicos.
Art. 5º São diretrizes da política municipal:
|- Eliminar todas as formas de discriminação;
|| - Promover a acessibilidade arquitetônica, comunicacional e digital;
Ill — Estimular a inclusão educacional, profissional e cultural;
IV — Oferecer atenção integral à saúde, educação, assistência social e transporte
acessível.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
(COMDPD)
Art. 6º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência —
COMDPD, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é um órgão
permanente, de caráter propositivo, deliberativo, mobilizador, normativo, consultivo
e fiscalizador relativo à sua área de atuação, incumbido de atuar na defesa
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E pp Ap
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intransigente do direito da pessoa com deficiência, com autonomia para suas
deliberações e fiscalização, e terá as seguintes competências:
|- Formular e fiscalizar políticas públicas municipais para a pessoa com deficiência;
Il — Zelar pela efetivação dos direitos das pessoas com deficiência;
|| — Acompanhar a execução do Plano Municipal da Pessoa com Deficiência;
IV — Fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa com
Deficiência;
V — Convocar e organizar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência.
Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será
composto por 6 (seis) membros, titulares e suplentes, respectivamente,
representantes dos seguintes órgãos ou entidades:
|- 03 (três) representantes do Poder Público Municipal:
01 (um) Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social;
01 (um) Secretaria Municipal da Saúde;
01 (um) Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Esporte e Turismo;
| - 03 (três) representantes da Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante de entidade prestadora de atendimento à pessoa com
deficiência;
b) 01 (uma) pessoa com deficiência;
c) 01 (um) profissional técnico que atue na defesa dos direitos, no cuidado físico
e/ou psicológico das pessoas com deficiência;
8 1º A Presidência do Conselho terá a alternância entre representantes
governamentais e não governamentais, sendo o primeiro mandato exercido por um
representante governamental.
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Art. 9º As vagas para OS representantes da sociedade civil serão amplamente
divulgadas. Havendo número de candidatos inscritos superior ao de vagas
disponíveis, será realizada eleição para a escolha dos representantes e seus
respectivos suplentes. Caso o número de inscritos seja igual ou inferior ao número
de vagas, os candidatos serão considerados eleitos por aclamação.
Parágrafo único. O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução.
Art.10º O funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência será regulamentado em Regimento Interno.
Art.11º As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de
relevância pública prestado ao Município.
Parágrafo único. As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes,
garantido o quórum mínimo para deliberação a ser estabelecido em Regimento
Interno, salvo nos casos em que esta Lei ou o Regimento Interno exigirem quórum
qualificado ou maioria absoluta.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
(FUMDPD)
Art. 12º Fica criado e regulamentado O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência — FUMDPD, com a finalidade de prover recursos para financiar
programas, projetos e ações voltadas à promoção e garantia dos direitos da pessoa
com deficiência.
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Art. 13º Constituem receitas do FUMDPD:
| — dotações orçamentárias municipais;
Il — doações, legados e transferências de outras entidades públicas ou privadas,
|Il — recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos de cooperação;
IV — outras fontes permitidas por lei.
Art. 14º Os recursos do FUMDPD serão utilizados:
| - no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na política pública voltada
para a pessoa com deficiência, aprovadas pelo Conselho Municipal, na forma da
lei e das resoluções do Conselho;
Il - no apoio aos programas e projetos de pesquisa, de estudos e de capacitação
de recursos humanos necessários à execução das ações de prevenção,
habilitação, reabilitação, inclusão, tecnologias assistivas, entre outras e
equiparação de oportunidade em favor da pessoa com deficiência;
Il - na manutenção da estrutura do Conselho Municipal, bem como nos programas
de capacitação permanente dos Conselheiros;
IV - no custeio das eventuais atividades dos Conselheiros, no exercício da função,
excetuando-se quaisquer remunerações de caráter laboral;
V- no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de diagnósticos,
controle, acompanhamento e avaliação de políticas públicas, programas
governamentais e não governamentais voltados para a pessoa com deficiência;
VI - na promoção de campanhas educativas, seminários e demais eventos cuja
finalidade seja a defesa, promoção e garantia dos direitos das pessoas com
deficiência;
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VII -no financiamento de ações, programas e projetos da rede socioassistencial que
atua no campo da defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à
representação e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência;
VIII - outras ações que visem à garantia dos direitos das pessoas com deficiência.
Art. 15º O FUMDPD será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
sendo a secretária da pasta a responsável.
Art. 16º O COMDPD deliberará sobre a destinação dos recursos mediante
resolução registrada em ata, obedecendo aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
8 1º. O saldo positivo do fundo apurado em balanço no término de cada exercício
financeiro será transferido para o exercício seguinte;
$ 2º.A prestação de contas do uso dos recursos do Fundo será realizada
anualmente mediante relatório a ser apresentado ao COMDPD.
CAPÍTULO V
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA
Art. 17º Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, a ser realizada, preferencialmente, a cada 4 (quatro) anos, com a
finalidade de avaliar, propor e revisar as políticas públicas voltadas às pessoas com
deficiência.
$1º A Conferência será convocada pelo COMDPD ou, extraordinariamente, pelo
Poder Executivo.
82º Sua organização será definida em regimento próprio aprovado pelo COMDPD.
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83º Deverá garantir ampla participação popular, inclusive de pessoas com
deficiência, familiares, entidades e profissionais das áreas envolvidas.
Art. 18º Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
| - aprovar o regimento interno da Conferência;
|I - fixar as diretrizes gerais da política municipal para a pessoa com deficiência;
Il -avaliar e reformular as decisões administrativas do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência, quando provocada;
IV -avaliar a situação da política municipal para a pessoa com deficiência;
V - aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas em
documento final.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19º O Poder Executivo adotará as medidas administrativas necessárias E]
implantação do COMDPD e do FUMDPD no prazo de até 90 (noventa) dias a contar
da publicação desta Lei.
Art. 20º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente e das que vierem a ser
criadas.
Art. 21º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, 23 de maio de 2025.
FABIO STANISZEWSKI as MAC ARVELIOsEsT28090
MACHIAVELLI:03897289938 Dados: 2025.05.23 13:49:42 -0300'
Fabio Staniszewski Machiavelli
Prefeito Municipal
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O cama epi ai im mi et
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo a criação da Política Municipal
de Proteção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, bem como a instituição do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (COMDPD) e do Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (FUMDPD) no âmbito do
Município de Antônio Olinto — PR.
A proposta visa assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de
seus direitos civis, políticos, individuais e sociais, em consonância com a
Constituição Federal, a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa
com Deficiência) e demais normativas nacionais e internacionais das quais O Brasil
é signatário.
A criação do Conselho Municipal proporciona a participação efetiva da
sociedade civil e do poder público na formulação, fiscalização e acompanhamento
das políticas públicas destinadas às pessoas com deficiência. Este órgão terá papel
fundamental na defesa dos direitos, no monitoramento das ações e no
desenvolvimento de políticas inclusivas, garantindo que este público tenha acesso
igualitário aos serviços públicos e à cidadania plena.
Por sua vez, a instituição do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência permitirá a captação de recursos próprios, bem como de transferências,
convênios e parcerias, viabilizando financeiramente projetos, programas é ações
voltadas ao fortalecimento da rede de atendimento e à efetivação dos direitos da
pessoa com deficiência no município.
Ressalta-se a urgência na tramitação e aprovação deste projeto de lei, uma
vez que sua implementação é condição indispensável para que O Município possa
acessar recursos estaduais, federais e de organizações da sociedade civil voltados
à promoção dos direitos da pessoa com deficiência. Além disso, a ausência de uma
política municipal estruturada tem gerado dificuldades no desenvolvimento de
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ações coordenadas, na formalização de parcerias e na oferta de serviços
adequados a esse público. Assim, a aprovação imediata desta lei é fundamental
para que o município não perca prazos e oportunidades de adesão a programas e
captação de recursos, além de atender de forma célere e eficiente às demandas
das pessoas com deficiência e de suas famílias.
Diante da relevância social e da necessidade premente, solicito aos nobres
vereadores a análise célere e a aprovação da presente proposta, certos de que
estamos dando um passo significativo em direção à construção de uma sociedade
mais justa, inclusiva e igualitária para todos.
Paço Municipal, 23 de maio de 2025.
FABIO STANISZEWSKI Assinado de forma Gidital por
MACHIAVELLI:038972'MACHIAVELL:03897289938
89938 *. Dados; 2025.05.23 14:13:08
-0300'
Fabio Staniszewski Machiavelli
Prefeito Municipal