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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-06-02
Ementa“ESTABELECE DISTÂNCIA MÍNIMA ENTRE DIVISAS DE PROPRIEDADES RURAIS PARA O PLANTIO DE ESPÉCIES FLORESTAIS EXÓTICAS DE GRANDE PORTE NO MUNICÍPIO DE ANTONIO OLINTO, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id1073

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-09 Proposição aprovada em 1º turno B
2025-06-02 Proposição apresentada em Plenário
2025-06-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-23T09:03:39.811205-03:00 Aprovada por maioria simples 8 0 0
2025-06-10T15:16:46.394327-03:00 Aprovada por maioria simples 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE
ANTONIO OLINTO - PR
Antônio Olinto, 02 de Junho de 2025.
Oficio Ao Plenário da Câmara Municipal;
Com meus cumprimentos, venho por meio deste encaminho para providências o Projeto
de Lei nº 02/2025 que: “ESTABELECE DISTÂNCIA MÍNIMA ENTRE DIVISAS DE
PROPRIEDADES RURAIS PARA O PLANTIO DE ESPÉCIES FLORESTAIS EXÓTICAS DE
GRANDE PORTE NO MUNICÍPIO DE ANTONIO OLINTO, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. De autoria do Poder Legislativo.
Espero que o referido PL seja recebido e deliberado, conforme Regimento Interno.
Atenciosamente,
MARINALDO SCHIMIDT LEMES
Vereador
RUA GASPARINA SIMAS MILÉO, 269, CENTRO | ANTONIO OLINTO/PR | CEP: 83980-000
| E-mail: cnDantonioolinto.pr.gov.br | Site: https:/Avww.antonioolinto.pr.leg.br/ | Fone: 42 3533-1517
CÂMARA MUNICIPAL DE
ANTONIO OLINTO - PR
Projeto de Lei nº 02/2025 do Legislativo
O Vereador abaixo mensionado, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta o
seguinte projeto de lei que:
“Estabelece distância mínima entre divisas de propriedades rurais para o
plantio de espécies florestais exóticas de grande porte no Município de
Antonio Olinto, Estado do Paraná, e dá outras providenciais.”
Art. 1º - O plantio de espécies vegetais exóticas de grande porte em propriedades particulares
e públicas deverá obedecer além da legislação ambiental o disposto nesta Lei;
Art. 2º - Quando ocorrer o plantio de espécies florestais exóticas de grande porte, sobretudo
pinus e eucalipto, em áreas próximas de divisa dos respectivos imóveis, deverá ser respeitada
a distância mínima de 15 (quinze) metros entre o término da área plantada e a linha divisória
dos imóveis, salvo se houver anuência expressa do proprietário ou representante legal do
imóvel confinante com o plantio.
Art. 2º - Esta distância mínima a que se refere o caput do artigo anterior deverá ser observada
pelos proprietários ou arrendatários dos imóveis quando do plantio de espécies exóticas de
grande porte.
8 1º. Caso o proprietário ou arrendatário já tenha efetuado o plantio antes desta Lei, terá o
prazo máximo de 8 anos para se adequar a limitação estabelecida no artigo 2”,
$ 2º. Existindo divergência entre o plantador e seu vizinho de propriedade quanto ao limite a
ser respeitado no momento do cultivo, caberá ao Município, dentro da estrutura administrativa
existente, dirimir eventuais divergências existentes a fim de propiciar o fiel cumprimento desta
Lei.
Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei desencadeará em sanções a serem aplicadas
pelo Município ao proprietário ou arrendatário, conforme o caso, dos imóveis que a descumpri-
la, conforme abaixo:
|- Multa de R$ 500,00 por metro linear em desacordo com a presente norma;
|l - Havendo reincidência pelo mesmo infrator, pessoa física ou jurídica, a multa será aplicada
em dobro.
RUA GASPARINA SIMAS MILÉO, 269, CENTRO | ANTONIO OLINTO/PR | CEP: 83980-000
E-mail: cngantonioolinto.pr.gov.br | Site: https:/Awww.antonioolinto.pr.leg.br/ | Fone: 42 3533-1517
CÂMARA MUNICIPAL DE
ANTONIO OLINTO - PR
Parágrafo único. A aplicação de multas não afasta a penalização do infrator por outras infrações
previstas na legislação municipal, sem prejuízo das sanções civis, administrativas e penais
aplicáveis.
Art. 4º - O órgão municipal competente poderá expedir normas complementares para a fiel
execução desta lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua aplicação, revogadas disposições em sentido
contrário.
Antonio Olinto, 02 de Junho de 2025.
MARINALDO SCHIMITH LEMÊS
Vereador
RUA GASPARINA SIMAS MILÉO, 269, CENTRO | ANTONIO OLINTO/PR | CEP: 83980-000
E-mail: enGDantonioolinto.pr.gov.br | Site: https:/Awww.antonioolinto.pr.leg.br/ | Fone: 42 3533-1517
CÂMARA MUNICIPAL DE
ANTONIO OLINTO - PR
JUSTIFICATIVA
O Município de Antonio Olinto possui sua economia voltada principalmente a
agricultura, sendo que a existência de reflorestamentos com espécies vegetais exóticas de
grande porte, principalmente pinus e eucalipto plantadas até a linha divisória dos imóveis rurais
dificulta o cultivo de lavouras de culturas diversas, sobretudo os pequenos agricultores
familiares, pois o uso de defensivos químicos aliado ao excesso de sombra, queda de galho e
arvores, avanço de raizes, que danificam cercas e estragam as plantas, compromete a
produtividade dessas lavouras.
Na realidade tais práticas constituem verdadeiro abuso do direito de propriedade
praticado contra os agricultores pelos reflorestadores comerciais, bem como ferem o dispositivo
constitucional que estabelece função social da propriedade privada.
O presente projeto de Lei visa, portanto, disciplinar essas práticas a fim de poder
conciliar as atividades florestais de cunho comercial com as práticas da agricultura familiar.
Além disso, é certo que o Município possui competência para suplementar a
legislação estadual e federal no que se refere a proteção do meio ambiente.
Isto posto, venho requerer a regular tramitação da matéria, conforme projeto
anexo.
RUA GASPARINA SIMAS MILÉO, 269, CENTRO | ANTONIO OLINTO/PR | CEP: 83980-000
E-mail: cnantonioolinto.pr.gov.br | Site: https:/Awww.antonioolinto.pr.leg.br/ | Fone: 42 3533-1517

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