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materia nº 14/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Poder Executivo
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-08-04
Ementa“DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE ANTONIO OLINTO, PARA O QUADRIÊNIO 2026/2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id1097

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-22 Proposição transformada em lei F
2025-09-16 Aguardando sanção governamental
2025-09-15 Anexado à Documentos assessórios
2025-09-15 Proposição aprovada G
2025-08-04 Proposição apresentada em Plenário
2025-07-31 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-22T15:11:10.009610-03:00 Aprovada por maioria simples 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO – PARANÁ
24/10/1961
PROJETO DE LEI Nº
O Prefeito Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, no uso de suas 
atribuições legais, apresenta à Câmara Municipal o seguinte:
“Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Antonio 
Olinto para o Quadriênio 2026 a 2029 e dá outras 
providências.”
Art. 1º. Fica instituído o plano plurianual para o quadriênio 2026 a 2029, em 
cumprimento ao disposto no art. 165, inciso I, e §1º da Constituição Federal de 
1988, e no art. 47 da Lei Orgânica do Município de Antonio Olinto, estabelecendo 
as diretrizes, objetivos e metas da administração municipal para as despesas de 
capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração 
contínua. 
Parágrafo Único. As metas e prioridades da Administração Municipal estão fixadas 
nos anexos integrantes desta Lei, organizadas por programas, os quais passam a 
constituir parte integrante e complementar da presente norma.
Art. 2º. As alterações na programação deste plano plurianual somente poderão ser 
promovidas mediante lei específica, votada na Câmara Municipal. 
Art. 3º. As codificações de programas constantes no plano plurianual serão 
observadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias Anuais 
e nas leis de abertura de créditos adicionais. 
Art. 4º. O Poder Executivo fica autorizado a incluir, excluir ou alterar as ações e 
metas de cada programa, desde que tais modificações estejam vinculadas à 
execução da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, respeitadas 
as disposições legais vigentes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO – PARANÁ
24/10/1961
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal poderá ajustar as metas fiscais estabelecidas, 
para fins de compatibilização entre a despesa orçada e a receita estimada, 
observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, de modo a 
assegurar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 6º. As prioridades da Administração municipal em cada exercício serão 
expressas na Lei de Diretrizes Orçamentária e extraídas do anexo desta lei. 
Art. 7º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro 
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem lei específica 
que autorize sua inclusão.
Art. 8º. Fica autorizado ao Poder Legislativo Municipal realizar a devolução das 
sobras orçamentárias de duodécimos para o Caixa Único do Município ao final de
cada exercício financeiro, desde que observadas às exigências legais de 
contabilidade pública, cabendo ainda ao gestor verificar a conveniência e 
razoabilidade da medida, com vistas a permitir o cumprimento das obrigações 
assumidas ao longo do exercício financeiro, as de caráter continuado e outras 
previsões de despesas que possam surgir, de modo a evitar que sejam inscritos 
despesas processadas e não pagas em restos a pagar por inexistência de 
disponibilidade financeira. 
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, 31 de julho de 2025.
Fabio Staniszewski Machiavelli
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO – PARANÁ
24/10/1961
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Encaminho para apreciação desta Colenda Câmara Municipal o Projeto de 
Lei que institui o Plano Plurianual (PPA) do Município de Antonio Olinto para o 
quadriênio de 2026 a 2029, instrumento de planejamento essencial da 
administração pública municipal.
O Plano Plurianual está previsto no art. 165, § 1º da Constituição Federal de 
1988, bem como no art. 47 da Lei Orgânica Municipal, e estabelece as diretrizes, 
objetivos e metas da Administração Pública para as despesas de capital e outras 
delas decorrentes, bem como para os programas de duração continuada, 
orientando a execução orçamentária e financeira do Município.
O projeto de lei apresentado contém regras que reforçam a responsabilidade 
fiscal e o planejamento eficiente dos recursos públicos, garantindo a transparência, 
previsibilidade e controle sobre os gastos de médio prazo, evitando compromissos 
financeiros que ultrapassem a capacidade orçamentária do Município.
O processo de elaboração deste PPA observou o princípio da participação 
popular, conforme determina o art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal), que assegura a transparência da gestão fiscal por meio 
da realização de audiências públicas e incentivo à participação da sociedade.
Foram realizados:
1. Formulário eletrônico on-line, disponibilizado à população para o 
envio de sugestões e propostas;
2. Duas audiências públicas presenciais, sendo a primeira realizada em 
29 de julho de 2025, e a segunda em 31 de julho de 2025, para apresentação e 
discussão das diretrizes, programas e metas do Plano Plurianual.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO – PARANÁ
24/10/1961
A consolidação das propostas da população e das secretarias municipais 
possibilitou a construção de um plano democrático, participativo e alinhado com as 
necessidades reais do Município, garantindo que o planejamento de médio prazo 
seja compatível com a expectativa da comunidade e com a responsabilidade fiscal.
Diante do exposto, solicito o apoio dos Senhores Vereadores para a 
aprovação do presente Projeto de Lei, certo de que sua implementação 
representará um avanço significativo na gestão pública municipal, no controle social 
e no cumprimento das normas de planejamento orçamentário previstas em lei.
Paço Municipal, 31 de julho de 2025.
Fabio Staniszewski Machiavelli
Prefeito Municipal

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