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materia nº 16/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Poder Executivo
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-08-25
Ementa"DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA E EXRCÍCIO DO MANDATO DOS GESTORES ESCOLARES NAS UNIDADES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id1106

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-11 Proposição transformada em lei F
2025-09-09 Aguardando sanção governamental
2025-09-08 Anexado à Documentos assessórios
2025-09-08 Proposição aprovada G
2025-08-25 Proposição apresentada em Plenário
2025-08-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-11T09:08:46.561799-03:00 Aprovada por maioria simples 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO – PARANÁ
24/10/1961
PROJETO DE LEI Nº
 
O Prefeito Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, no uso de suas 
atribuições legais, apresenta à Câmara Municipal o seguinte:
“Dispõe sobre o processo de escolha e exercício do mandato 
dos gestores escolares nas unidades da rede pública de 
ensino municipal e dá outras providências.”
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei regulamenta o processo de seleção e eleição de diretores escolares 
para o Ensino Fundamental e Educação Infantil da rede municipal de ensino, 
combinando avaliação de mérito e desempenho com a participação, por meio de 
consulta pública, da comunidade escolar.
Parágrafo Único. Entende-se como Comunidade Escolar: os professores, a 
coordenação e assessoria pedagógica, os funcionários, os pais ou responsáveis 
legais por alunos menores de 16 anos.
CAPÍTULO II
DOS CANDIDATOS E DOS VOTANTES
Art. 2º A consulta será realizada a cada 02 (dois) anos, entre os meses de 
novembro/dezembro do calendário civil, através do voto direto em candidato, de 
forma secreta e facultativa, dos membros da Comunidade Escolar, aptos a votar, 
vedado o voto por representação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
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CNPJ: 76020460/0001- 43
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§ 1º A cada processo de Consulta Pública dos gestores escolares, será divulgado 
pela Secretaria Municipal de Educação, através de edital com o cronograma das 
etapas do certame.
§ 2º O processo de Consulta Pública será: 
I - Supervisionado e coordenado pela Secretaria Municipal de Educação; 
II - Executado pelas comissões, onde deverá ocorrer a nomeação, com o apoio do 
estabelecimento de ensino.
§ 3º Cada pessoa apta a votar terá direito a um voto, sendo que, no caso de aluno 
menor de 16 (dezesseis) anos, caberá apenas um voto de um do (s) representante 
(s).
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR ESCOLAR
Art. 3º O servidor escolhido para a função de Diretor, além do cumprimento do 
proposto no Plano de Gestão apresentado no momento da inscrição, deverá:
I - Zelar pelo patrimônio público, conservação e preservação, aplicando 
adequadamente e integralmente as verbas destinadas para este fim, no que diz 
respeito à manutenção e reparos, sendo de sua responsabilidade as providências 
para que o ambiente físico seja adequado à tarefa de ensino e aprendizagem; 
II - Manter a ordem e a disciplina na unidade escolar; 
III – Respeitar a hierarquia existente na Secretaria Municipal de Educação, 
utilizando roteiros, formulários e documentos padronizados, bem como seguir 
orientações pedagógicas e administrativas apresentadas pela mesma; 
IV – Assinar a frequência final de todos os servidores lotados na instituição 
educacional; 
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V – Zelar pela harmonia, respeito, colaboração, responsabilidade no dia a dia das 
relações que envolvem educandos, professores e demais funcionários; 
VI – Zelar pelo controle de desperdício de água, energia elétrica e telefone, 
respondendo pelos atos que causarem gastos excessivos; 
VII – Priorizar a igualdade de direitos e condições a todos os educandos, 
professores e demais funcionários; 
VIII – Esclarecer e acompanhar, em conjunto com o Conselho Escolar, as contas 
da Associação de Pais, Mestres e Funcionários (APMF’s) – subvenções e recursos 
oriundos das esferas Federal e Municipal –, zelando pela alocação de recursos nas 
áreas de destinação, sob pena de responsabilização; 
IX – Zelar pela apresentação das prestações de contas da APMF’s nos prazos 
legais estabelecidos em lei e regulamentos, notificando a diretoria da entidade 
quando do seu descumprimento, sob pena de responsabilidade; 
X – Providenciar e/ou dar andamento, com responsabilidade, transparência, 
presteza e organização, a quaisquer documentos que lhes forem solicitados, 
cumprindo o prazo estabelecido; 
XI – Agir e transmitir recados com objetividade, pautados sempre em livros de 
recados com assinatura e ciência dos funcionários; 
XII – Acompanhar as questões educacionais e tomar decisões administrativas 
pautadas em princípios éticos, baseadas na democracia e na igualdade de 
condições humanas existentes; 
XIII – Ter ética, respeito, agindo sempre através do diálogo como princípio 
norteador dos processos que envolvem as relações, tanto na área pedagógica 
quanto na área administrativa, comunicando imediatamente qualquer fato ou 
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situação estranha que ocorrer na instituição educacional à Secretaria Municipal 
de Educação; 
XIV – Registrar as situações conflitantes ou problemas ocorridos, a fim de produzir 
documentos comprobatórios para qualquer situação nova que vier a existir, no 
âmbito das relações que envolvam os mesmos com os funcionários da instituição 
educacional, bem como com os membros da instituição; 
XV – Comparecer às reuniões quando convocado, repassando fidedignamente aos 
servidores da instituição os assuntos pautados; 
XVI – Não se ausentar do trabalho sem a prévia comunicação formal à chefia 
imediata na Secretaria Municipal de Educação; 
XVII – Não tomar decisões precipitadas quando em situações que envolvam o 
Município de Antonio Olinto e, por conseguinte, a Secretaria Municipal de 
Educação; 
XVIII – Responder por quaisquer atos e situações que envolvam a instituição 
educacional, com o objetivo de esclarecê-los; 
XIX – Fazer cumprir os horários de atendimento e funcionamento da instituição 
educacional; 
XX – Respeitar, zelar e assegurar o cumprimento do calendário escolar, no que diz 
respeito ao cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos, e, quando 
houver sugestão para sua alteração, aguardar o deferimento da Secretaria 
Municipal de Educação, sendo vedada a dispensa de aulas sem prévia autorização; 
XXI – Respeitar o patrimônio público no momento de sua reforma, construção ou 
alteração, sendo que para a execução dos mesmos deverá ser realizada consulta 
à Secretaria Municipal de Educação com parecer por escrito; 
XXII – Participar das formações, cursos e seminários determinados pela Secretaria 
Municipal de Educação; 
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XXIII – Dar entrada no acervo da unidade educacional de todo material comprado, 
doado e/ou recebido do Município ou de qualquer outro órgão público ou privado; 
XXIV – Elaborar e executar sua proposta de trabalho; 
XXV – Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; 
XXVI – Acompanhar, juntamente com a Coordenação Pedagógica, a elaboração e 
o cumprimento do plano de trabalho de cada docente; 
XXVII – Acompanhar, juntamente com a Coordenação Pedagógica, o processo de 
ensino e aprendizagem da instituição, proporcionando subsídios para a 
recuperação dos alunos de baixo rendimento escolar; 
XXVIII – Acompanhar o desenvolvimento de todo o trabalho realizado pela Equipe 
Pedagógica; 
XXIX – Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de 
integração da sociedade com a instituição escolar; 
XXX – Participar de cursos de gestão escolar oferecidos pela Secretaria Municipal 
de Educação; 
XXXI – Assegurar o direito à participação, em forma de cursos, seminários e 
formações, a todos os docentes, conforme sua área de atuação; 
XXXII – Assegurar o direito à escolarização e à permanência de todos os discentes; 
XXXIII – Garantir o processo de inclusão escolar, de acordo com a legislação 
vigente; 
XXXIV – Assegurar o cumprimento do contido no Regimento Escolar; 
XXXV – Em caso de excepcional necessidade, o diretor poderá desempenhar 
funções de natureza pedagógica, em caráter de supervisão; 
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XXXVI – Em caso de excepcional necessidade, o diretor poderá desempenhar 
funções de docente.
§ 1º O Diretor que não atender aos deveres apontados nesta lei terá sua conduta 
preliminarmente analisada por Comissão Especial, que deliberará sobre as 
medidas cabíveis, inclusive a representação ao regime disciplinar, podendo, ainda, 
determinar o afastamento preventivo da função.
§ 2º No procedimento deverá ser respeitado o contraditório e a ampla defesa, 
podendo ser aplicada a penalidade de perda do mandato.
CAPÍTULO IV
DOS REQUESITOS PARA O REGISTRO DA CANDIDATURA
Art. 4º O registro do candidato deverá ser entregue na Secretaria Municipal de 
Educação, localizada na Rua Gaparina Simas Milléo, Nº 245, mediante 
requerimento e documentação, através de modelo que será disponibilizado por 
meio de edital divulgado pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único. Nos estabelecimentos de ensino onde não houver a 
apresentação de candidatos para a eleição, o Diretor será indicado pelo Poder 
Executivo, cujo mandato se estenderá até o próximo pleito.
Art. 5º São requisitos para o registro: 
I – Pertencer ao quadro efetivo do magistério municipal e ter exercido suas funções 
na Instituição de Ensino candidata, por, no mínimo, 12 meses; 
II – Ter disponibilidade legal para assumir a função, na respectiva instituição, com 
demanda de 40 (quarenta) horas semanais e dedicação exclusiva; 
III – Não possuir antecedentes criminais ou condenação administrativa nos últimos 
03 (três) anos, devendo apresentar certidões negativas federal, estadual e 
municipal; 
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IV – Conforme o Estatuto da Associação de Pais, Mestres e Funcionários (APMF’s), 
o Presidente desta Associação será, obrigatoriamente, o Diretor(a) da instituição –
sendo assim, deverá apresentar declaração de ausência de restrição junto ao 
SERASA/SCPC; 
V – Apresentar Plano de Trabalho, de acordo com o Regimento Escolar, contendo 
justificativa, objetivos, ações, metas, estratégias, local, data e assinatura do 
candidato; 
VI – Comprometer-se a participar de cursos de Gestão Escolar oferecidos pela 
Secretaria Municipal de Educação ou entidades afins durante todo o mandato; 
VII – Ter, no mínimo, graduação completa em Licenciatura Plena e pós-graduação 
na área de Educação Básica; 
VIII – Ter concluído o Curso Preparatório para Gestores na Educação, ofertado pela 
Secretaria Municipal de Educação (próprio ou em parceria) até a data de registro 
da candidatura, obtendo resultado aprovado na avaliação de mérito e desempenho 
no ano do processo de Consulta Pública.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÂO
Art. 6º A remuneração do cargo será composta pelos vencimentos do candidato 
(conforme concurso), acrescidos de gratificação, nos termos do Estatuto Municipal 
e da Lei 484/98, não sendo permitido o acúmulo de acréscimos.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DE MÉRITO E DESEMPENHO
Art. 7º O candidato inscrito para o cargo de gestor escolar, além dos demais 
requisitos previstos nesta Lei e na Lei Municipal nº 484/98, estará sujeito à 
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avaliação de mérito e desempenho, de caráter eliminatório, previamente à 
etapa de Consulta Pública.
Art. 8º Compõe a avaliação de mérito e desempenho: 
I -Participação no Curso Preparatório para Gestores na Educação, de 
responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, sendo que o candidato 
deve comprovar frequência mínima de 80% (oitenta por cento) da carga horária 
total ofertada; 
II – Aprovação no Curso Preparatório para Gestores na Educação, devendo atingir 
a pontuação mínima de 70% (setenta por cento) nas atividades avaliativas. 
Parágrafo Único. No caso de o curso ofertar carga horária superior a 40 horas, o 
candidato deverá comprovar a frequência mínima de 80% sobre o total ofertado.
Art. 9º Os candidatos que não atingirem a frequência mínima ou a pontuação 
exigida serão reprovados na avaliação de desempenho e mérito, não habilitando￾os para as etapas posteriores.
Parágrafo Único. Os candidatos aprovados serão divulgados em lista pública, a 
qual constará em Diário Oficial.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO DE ESCOLHA
Art. 10º O voto para a escolha dos Diretores ocorrerá entre os candidatos 
apropriadamente aprovados na avaliação de mérito e desempenho, e será exercido 
de forma paritária entre os votantes – servidores públicos e pais.
Parágrafo Único. O cálculo para a apuração dos votos levará em consideração 
apenas o número de votos válidos registrados no dia do pleito, não o total de 
eleitores.
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Art. 11º O quórum mínimo para homologação da eleição do Diretor deverá ser de, 
pelo menos, 35% (trinta e cinco por cento) dos eleitores constantes da lista de aptos 
a votar, conforme homologado pela Comissão Eleitoral Escolar.
Parágrafo Único. Para fins de quórum, serão considerados votos válidos, brancos 
e nulos.
Art. 12º Somente será permitida a propaganda dos Candidatos após a 
homologação do registro de candidatura, obedecendo datas de início e término 
estabelecidas no edital publicado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 13º É expressamente proibida a propaganda, durante todo o processo de 
Consulta Pública para a escolha de Diretores, que: 
I – Implicar promessa ou solicitação de dinheiro, dádivas, rifas, sorteios ou 
vantagens de qualquer natureza; 
II – Perturbar o sossego público, por meio de algazarra ou abuso de instrumentos 
sonoros; 
III – Caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa envolvida no processo; 
IV – Empregar meios que possam criar artificialmente estados mentais, emocionais 
ou passionais nos votantes.
Art. 14º A propaganda irreal, insidiosa ou manifestadamente pessoal contra os 
concorrentes deverá ser analisada pela Comissão Eleitoral Escolar, que, se 
verificar tais condutas, determinará a suspensão imediata da propaganda, 
comunicando a Comissão Eleitoral Geral para as providências legais cabíveis.
Art. 15º No dia da Consulta Pública, será vedado, sob pena de impugnação do 
candidato: 
I – A aglomeração de pessoas portando bandeiras, dentro da instituição ou em suas 
imediações, num raio de 100 (cem) metros; 
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II – O uso de vestuário ou objeto com propaganda de candidato por mesários e 
escrutinadores; 
III – O uso de alto-falantes e amplificadores para promoção de candidatos; 
IV – Distribuição de material de propaganda; 
V – A prática de aliciamento (inclusive “corpo a corpo”), coação ou quaisquer 
manifestações destinadas a influenciar o voto; 
VI – O transporte de eleitores por candidatos ou seus representantes.
Art. 16º Será permitida, no dia da Consulta Pública, a manifestação individual e 
silenciosa da preferência do eleitor, inclusive por meio do vestuário.
Art. 17º Os Fiscais das Chapas deverão estar identificados com o nome e/ou 
número do candidato que representam durante o processo de votação.
CAPÍTULO VIII
DAS COMISSÕES ELEITORAIS
Seção I
Comissão Eleitoral Geral
Art. 18º A Comissão Eleitoral Geral será composta por 06 (seis) representantes da 
Secretaria Municipal de Educação, indicados por ato do Executivo.
Art. 19º A Comissão Eleitoral Geral terá as seguintes atribuições: 
I – Conduzir, acompanhar e fiscalizar o processo de Consulta Pública em todas as 
Escolas Municipais e Centros Municipais de Educação Infantil; 
II – Instruir a Comissão Eleitoral Escolar quanto ao processo eleitoral; 
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III – Analisar e homologar os documentos dos candidatos à eleição; 
IV – Receber as Atas do processo eleitoral com resultado da eleição;
V – Receber, analisar e emitir parecer sobre os recursos interpostos
Parágrafo Único. A Comissão Eleitoral Geral elegerá, entre seus membros, um 
Presidente.
Seção II
Comissão Eleitoral Escolar
Art. 20º Em cada estabelecimento de ensino, constituirá uma Comissão Eleitoral 
Escolar composta por: 
I – Um representante dos professores; 
II – Um secretário escolar (ou, na ausência, designação de outro funcionário); 
III – Um representante da Associação de Pais e Mestres; 
IV – Um representante do Conselho Escolar; 
V – Um representante dos servidores da rede escolar.
§ 1º A Comissão Eleitoral Escolar escolherá, entre seus membros, um Presidente 
e deverá encaminhar ofício à Comissão Eleitoral Geral, dentro do prazo estipulado 
em edital, informando os nomes dos integrantes.
§ 2º Não poderão participar na Comissão Eleitoral Escolar candidatos ou seus 
parentes até o 3º grau.
Art. 21º A Comissão Eleitoral Escolar terá as seguintes atribuições:
I – Conduzir o desenvolvimento do processo eleitoral no âmbito da Escola ou 
Centro Municipal de Educação Infantil;
 
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II – Informar à comunidade escolar a relação dos candidatos à função de Diretor;
III – Providenciar o livro de presença dos eleitores e os materiais necessários para 
a eleição;
IV – Constituir a mesa de votação, designando um Presidente e um Secretário, 
previamente orientados sobre o processo eleitoral;
V – Lavrar ata circunstanciada de todo o processo eleitoral;
VI – Após o término do processo, elaborar e encaminhar a Ata de Eleição, contendo 
o resultado, o horário de encerramento do pleito e ocorrências relevantes;
VII – Enviar à Comissão Eleitoral Geral, em até 24 horas após o encerramento, as 
cédulas e cópia da ata de encerramento dos trabalhos.
VIII – Encaminhar o resultado da Consulta Pública à Comissão Eleitoral Geral, até 
vinte e quatro horas subsequente à realização do ato. 
CAPÍTULO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, DA DOCUMENTAÇÃO, DOS 
ESCOLHIDOS E DE SUAS DESIGNAÇÕES
Art. 22º Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – Ofertar o Curso Preparatório para Gestores na Educação para os candidatos 
que manifestarem interesse, mediante requerimento de pré-candidatura;
II – Determinar ao Diretor em exercício de cada instituição educacional ou a quem 
estiver respondendo pela mesma, a adoção das providências preconizadas nas 
instruções da norma legal, prestando todo o apoio necessário a fim de assegurar 
seu fiel cumprimento, nos prazos e formas estabelecidos; 
 
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III – Dar apoio às instituições para a perfeita divulgação e execução do processo 
de consulta pública; 
IV - Fazer chegar às instituições o material necessário para as consultas públicas; 
V - Providenciar a confecção das cédulas de votação com os respectivos nomes 
dos candidatos concorrentes à eleição, bem como providenciar a urna e cabine de 
votação; 
Art. 23º A documentação que instruirá o processo de provimento compreenderá os 
seguintes documentos: 
I - Ato da nomeação da Composição da Comissão Eleitoral Geral; 
II - Convocação dos Processos de Escolha; 
III - Requerimentos de inscrição para registro dos candidatos em modelo a ser 
informado através de edital pela Secretaria Municipal de Educação; 
IV - Relação dos votantes habilitados - pai ou mãe ou responsável;
V - Relação dos votantes - professores e servidores; 
VI - Ata de votação; 
VI - Ata de apuração.
Art. 24º Será considerado(a) vencedor(a) o(a) candidato(a) que obtiver maio
resultado apurado com a fórmula descrita no artigo 30 desta Lei. 
Art. 25º Serão considerados inválidos os votos brancos e nulos, exceto em caso de 
candidatura única, quando serão computados como válidos os votos em branco. 
Art. 26º Os votos serão apurados pela seguinte fórmula: 
TV = A. 50 + PF. 50
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VVA VVPF 
Em que: 
TV = Resultado do Total votos obtidos por candidato 
A = Número de votos válidos de pais, responsáveis PARA O CANDIDATO. 
VVA = Total de votos válidos de pais, responsáveis e alunos que participaram do 
processo. 
PF = Número de votos válidos de professores e funcionários PARA O CANDIDATO. 
VVPF = Total de votos válidos de professores e funcionários que participaram do 
processo. 
Parágrafo Único. Esta fórmula deve ser aplicada para cada candidato, sendo que 
o resultado será contabilizado em porcentagem, e a soma dos resultados de todos 
os votos da Consulta Pública deverá ser 100%. 
Art. 27º Em caso de empate, será escolhido o candidato a Diretor(a) que, 
sucessivamente, possua: 
I - Maior tempo de serviço no Estabelecimento de Ensino que pretende dirigir;
II - Maior tempo de serviço no Magistério Municipal; 
III - Tenha maior habilitação acadêmica;
IV - Maior idade; 
Art. 28º No caso de candidato único será considerado vencedor se obtiver 50% + 1 
(cinquenta por cento mais um) dos votos válidos. 
Art. 29º Nos estabelecimentos de Ensino em que não houver quórum mínimo de 
35% (trinta e cinco por cento) do total de votantes aptos, será aplicado o disposto 
no parágrafo único do artigo 4º desta Lei.
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§1º Não havendo candidato eleito ou ausência de candidato inscrito, aplica-se o 
disposto no parágrafo único do artigo 4º desta Lei. 
§2º Não será considerado vencedor o candidato (a) que, em chapa única, não 
obtiver a maioria dos votos. 
Art. 30º O resultado deverá ser publicado em até 10 (dez) dias da realização da 
consulta e a posse ocorrerá no último mês do corrente ano, após o encerramento 
do período letivo, conforme cronograma a ser divulgado pela Secretaria Municipal 
de Educação através de edital. 
Art. 31º No caso de afastamento temporário do Diretor (a) Escolar, será designado 
um substituto pelo Poder Executivo, que exercerá o cargo durante a ausência do 
titular. 
Art. 32º O Diretor(a) Escolar poderá ser destituído da função, a pedido e 
motivadamente pelo Poder Executivo, quando condenado por sentença criminal ou 
processo administrativo transitado em julgado, ou ainda a pedido da Comunidade 
Escolar, mediante votação em plebiscito, convocada especialmente para este fim. 
§1º O plebiscito para destituição da função de Diretor(a) Escolar será convocado 
mediante requerimento contendo assinaturas da maioria dos eleitores hábeis a 
votar no Estabelecimento Escolar em que é exercido a cargo. 
§2º Reunidas às assinaturas, o requerimento de convocação de plebiscito será 
encaminhado à Secretaria Municipal de Educação, para seu deferimento e 
execução dentro do prazo de 30 (trinta) dias. 
§3º A votação para destituição da função de Diretor (a) seguirá os mesmos trâmites 
previstos no Decreto. 
 Art. 33º A vacância da função de Diretor ocorrerá nos seguintes casos: 
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I - Pela renúncia do eleito; 
II - Pela inexistência de registro de candidaturas na instituição; 
III - Por condenação irrecorrível em Processo Administrativo Disciplinar ou em Ação 
IV - Penal; 
V - Exoneração; 
VI - Licenças sem vencimentos e licenças prêmio; 
VII - Falecimento; 
VIII - Aposentadoria; 
§ 1º Nas hipóteses previstas no inciso III, deste artigo, o Diretor poderá ser afastado 
de suas funções, pelo chefe do Poder Executivo Municipal, desde o conhecimento 
da instauração do processo até o final do julgamento, por decisão fundamentada, 
para apuração dos fatos ou ter, pela mesma autoridade, seu mandato declarado 
extinto, para resguardar a dignidade da função. 
§ 2º Na hipótese de vacância da função por qualquer dos motivos previstos nos 
incisos deste artigo, realizar-se-á nova eleição para o restante do mandato, desde 
que o tempo restante não seja inferior a 12 (doze) meses. 
§ 3º Quando o tempo restante do mandato for inferior a 12 (doze) meses, o Diretor 
da Escola Municipal ou Centro Municipal de Educação Infantil será indicado pelo 
Poder Executivo. 
§ 4º A nova eleição será realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da 
data do afastamento definitivo do Diretor que exercia a função, para o restante do 
mandato. 
§ 5º Ao término do decurso de tempo de afastamento e, uma vez absolvido o Diretor 
em julgamento, este reassumirá imediatamente suas funções para o restante do 
mandato ao qual foi eleito. 
Art. 34º Os atuais Diretores permanecerão em exercício com todas as 
responsabilidades e deveres que lhe são cabíveis, até a transmissão do cargo ao 
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RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO – PARANÁ
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novo nomeado, oportunidade em que farão a entrega de balanço financeiro, 
acervo documental e inventário de material da instituição documentado. 
§ 1º No caso de Diretor(a) concorrendo a segundo mandato, este será 
responsabilizado funcionalmente pelos embaraços à normalidade do pleito, se 
formalizadas as irregularidades pelo Presidente da Comissão Eleitoral Geral e/ou 
em forma de denúncia devidamente formalizada e comprovada. 
§ 2º Sendo escolhido para segundo mandato de Diretor(a), ratificada a sua 
designação por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, o candidato realizará 
uma Assembleia Geral Extraordinária na instituição educacional, e nela 
apresentará relatório técnico pedagógico e prestação de contas da gestão anterior. 
§ 3º Para as duas situações, novo(a) Diretor(a) ou Diretor(a) de segundo mandato, 
deverá ser entregue no protocolo da Secretaria Municipal de Educação, pelo atual 
Diretor(a), cópia da comprovação do cumprimento do disposto no caput deste 
artigo, sendo no primeiro caso: cópia do recebimento, pelo novo Diretor, dos 
documentos mencionados no caput deste artigo e no segundo – cópia da ata da 
assembleia realizada, constando todos os detalhes conforme § 2º deste artigo. 
§ 4º O não cumprimento do disposto neste artigo poderá resultar em 
responsabilização funcional. 
Art. 35º A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela publicação das 
Resoluções, Instruções e Portarias necessárias ao fiel cumprimento da presente 
Lei. 
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36º Os casos omissos nesta Lei serão supridos pela Secretaria Municipal de 
Educação e por Decreto Regulamentador. 
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§ 1º A Secretaria Municipal de Educação será incumbida de prestar as 
informações gerais sobre o certame juntamente com a Comissão Eleitoral Geral. 
Art. 37° O diretor(a) eleito(a) na forma prevista nesta lei, será empossado pelo 
Poder Executivo. 
Art. 38º A definição do coordenador pedagógico das instituições, será feita pela 
Secretaria Municipal de Educação em conjunto com o poder executivo. 
Art. 39º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, por Decreto, no que 
couber. 
Art. 40º O mandato do Diretor Escolar será de 02 (dois) anos, sem limite máximo 
de recondução, salvo as orientações constantes na legislação municipal vigente.
Art. 41º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Paço Municipal, 25 de agosto de 2025.
Fabio Staniszewski Machiavelli
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Encaminhamos à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente 
Projeto de Lei, que dispõe sobre o processo de escolha e exercício do mandato dos 
gestores escolares nas unidades da rede pública de ensino municipal.
A proposta busca alinhar a gestão escolar do Município de Antônio Olinto 
aos princípios da democracia, transparência e eficiência administrativa, 
fortalecendo o papel da comunidade escolar na definição de seus dirigentes. Trata￾se de um avanço na política educacional local, pois valoriza o mérito, a participação 
coletiva e o compromisso pedagógico, assegurando que o cargo de Diretor Escolar 
seja ocupado por profissionais preparados e legitimados pela comunidade em que 
atuam.
A experiência demonstra que a eleição de gestores, quando realizada de 
forma organizada, contribui para o fortalecimento da gestão democrática do ensino 
público, princípio este consagrado no artigo 206, inciso VI, da Constituição Federal. 
Além disso, a previsão de etapas como avaliação de mérito, apresentação de plano 
de gestão e consulta pública garante que os diretores tenham tanto preparo técnico 
quanto respaldo da comunidade.
Outro ponto relevante é a definição clara das atribuições do Diretor Escolar, 
bem como dos requisitos para candidatura, o que confere maior segurança jurídica 
e administrativa ao processo. Dessa forma, o Município garante que a função seja 
exercida com responsabilidade, transparência e compromisso com os interesses 
educacionais.
Cumpre destacar que a aprovação da presente norma é de urgência, tendo 
em vista a necessidade de que o novo processo eleitoral e de avaliação de gestores 
esteja regulamentado antes do encerramento do ano letivo. Essa medida é 
essencial para que não haja interrupções ou indefinições na condução das 
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unidades escolares, garantindo planejamento adequado para o próximo 
período letivo e maior estabilidade institucional.
Assim, certo de que a matéria contribuirá de forma efetiva para a melhoria 
da qualidade da educação pública municipal e para o fortalecimento da participação 
democrática, contamos com a sensibilidade e apoio dos nobres Vereadores para a 
aprovação deste Projeto de Lei.
Paço Municipal, 25 de agosto de 2025.
Fábio Staniszewski Machiavelli
Prefeito Municipal

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