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materia nº 20/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Poder Executivo
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-09-15
Ementa"ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA O SERVIÇO DE INTERESSE PÚBLICO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASAGEIROS EM VEÍCULO AUTOMOTOR LEVE DE ALUGUEL, MEDIANTE PAGAMENTO DE TARIFA ESTABELECIDA PELO PODER PÚBLICO".
native_id1118

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-08 Aguardando promulgação da lei
2025-10-06 Anexado à Documentos assessórios
2025-10-06 Proposição Aprovada em Segundo Turno S
2025-09-29 Proposição aprovada em 1º turno B
2025-09-15 Proposição apresentada em Plenário
2025-09-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-08T09:35:31.149217-03:00 Aprovada por maioria simples 6 0 0
2025-10-01T09:51:02.134894-03:00 Aprovada por maioria simples 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 10

24/10/1961
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANT ONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ
Ofício 336/2025 GAB
Antonio Olinto, 15 de setembro de 2025
VPojdo nº 20 (2025
Excelêntíssimo Senhor Presidente,
Com nossos cumprimentos, vimos encaminhar para apreciação e votação
desta nobre Casa Legislativa Projeto de Lei que estabelece normas gerais para
o serviço de interesse público de transporte individual de passageiros em veículo
automotor leve de aluguel, mediante pagamento de tarifa estabelecida pelo
poder público.
Assim, demonstrado, em anexo, o interesse público e a conformidade com
a legislação vigente e aplicável à espécie, solicitamos que o projeto seja recebido
e submetido à apreciação e ao final, seja aprovado.
Protestos de estima.
Atenciosamente,
FABIO STANISZEWSKI | entao Tas poe
MACHIAVELLK03897289938 -MACHIAVELIIO3697289928
Dados: 20250918 161557-0300
Fabio Staniszewski Machiavelli
Prefeito Municipal
24/10/1961
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ
PROJETO DE LEINº ZÚ (202 4
O Prefeito Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à Câmara Municipal o seguinte:
“Estabelece normas gerais para o serviço de interesse público
de transporte individual de passageiros em veículo automotor
leve de aluguel, mediante pagamento de tarifa estabelecida
pelo poder público.”
CAPÍTULO |
DOS SERVIÇOS DE TÁXI
Art. 1º O transporte de passageiros em veículos automotores de aluguel, doravante
denominado Serviço de Táxi, constitui serviço de interesse público de caráter
privado e será regido por esta Lei, regulamentos municipais e atos expedidos pelo
Poder Executivo.
Art. 2º O serviço de táxi será prestado mediante Termo de Autorização emitido pela
Prefeitura Municipal e Alvará de Licença, expedido pelo setor competente,
observadas as condições desta Lei.
81º A autorização terá caráter precário e personalíssimo, sendo vedada a sua
transferência sem anuência do Poder Executivo.
82º A revogação, cassação ou modificação da autorização somente poderá ocorrer
mediante processo administrativo regular, assegurando o contraditório e a ampla
defesa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ
24/10/1961
Art. 3º Compete à Prefeitura Municipal, por meio do setor responsável:
|- elaborar planos e estudos técnicos sobre o serviço de táxi, inclusive sobre tarifas
e dimensionamento da frota;
Il — editar normas operacionais e regulamentos complementares, submetendo-os
ao Chefe do Poder Executivo;
|Il — realizar processos de seleção para outorga das autorizações;
IV — expedir o Termo de Autorização;
V— fiscalizar os serviços de táxi;
VI — aplicar penalidades previstas nesta Lei e regulamentos.
CAPÍTULO Il
DAS CONDIÇÕES PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 4º O serviço somente poderá ser executado por motoristas cadastrados no
Cadastro Municipal de Condutores de Táxi, nas categorias:
| — Taxista Autônomo;
Il — Taxista Profissional Empregado;
Ill — Taxista Auxiliar de Condutor Autônomo.
Art. 5º A inscrição no cadastro fica condicionada ao atendimento dos seguintes
requisitos:
|— CNH compatível, com observação EAR — Exerce Atividade Remunerada;
Il — registro em CTPS, para taxista empregado;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ
24/10/1961
III — certidões negativas criminais relativas a homicídio, roubo, estupro, tráfico de
drogas e corrupção de menores;
IV — certidão de condutor expedida pelo DETRAN;
V — demais documentos especificados em regulamento.
Art. 6º São deveres dos taxistas:
| — atender passageiros com presteza, polidez e urbanidade,
II — vestir-se adequadamente;
Ill — manter o veículo em perfeitas condições de higiene e funcionamento;
IV — portar documentação exigida em dia;
V — não fumar nem permitir fumar no interior do veículo;
VI —- manter CNH válida e regular;
VII — exigir o uso do cinto de segurança por todos os passageiros.
Art. 7º O veículo destinado ao serviço deverá possuir, no mínimo:
| — automóvel com quatro portas ou mais;
Il — identificação visual do serviço de táxi definida em regulamento;
III — plaquetas de identificação no painel e teto;
IV — ano/modelo não superior a 10 anos;
V— vistoria anual para comprovar condições de segurança, conservação e higiene.
24/10/1961
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ
CAPÍTULO III
DO QUANTITATIVO DE TÁXIS
Art. 8º O quantitativo de táxis autorizados será definido com base em estudos
técnicos de demanda, considerando população, extensão territorial, fluxo turístico
e necessidades locais.
81º O número inicial será de até dois veículos por comunidade e até cinco na região
central, podendo ser ampliado mediante decisão fundamentada do Poder
Executivo.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 9º A autorização será outorgada por meio de processo seletivo com edital
público, observando critérios objetivos de classificação e igualdade entre os
interessados.
81º O edital deverá prever, no mínimo:
| — atendimento aos requisitos do art. 5º;
Il - comprovação da propriedade do veículo;
Ill — comprovação de regularidade fiscal e previdenciária;
IV - critérios objetivos de classificação, como tempo de habilitação, residência no
município e ausência de penalidades de trânsito graves ou gravíssimas nos últimos
12 meses.
Art. 10º Homologado o resultado, o autorizado terá 5 dias para assinar o Termo de
Autorização.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ
24/10/1961
81º A não apresentação do veículo em conformidade com os requisitos implicará
na revogação automática da autorização.
Art. 11º Os taxistas atualmente cadastrados deverão, no prazo de 90 dias após a
regulamentação desta Lei, comprovar atendimento aos requisitos; o não
cumprimento implicará na caducidade da autorização.
CAPÍTULO V
DAS TARIFAS
Art. 12º As tarifas do serviço de táxi serão fixadas pelo Poder Executivo por Decreto,
mediante estudos técnicos que considerem custos operacionais e atualização
anual com base em índice oficial de inflação.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 13º Constituem penalidades aplicáveis ao autorizado e seus prepostos,
mediante processo administrativo:
| — advertência escrita;
Il — multa;
Ill — suspensão temporária do cadastro de condutor,
IV — suspensão ou cassação do Alvará de Licença;
V — suspensão ou cassação do Termo de Autorização;
VI — impedimento temporário ou definitivo para nova autorização.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ
24/10/1961
81º As penalidades observarão a gravidade da infração e reincidência.
82º A aplicação de penalidades mais gravosas dependerá de processo
administrativo com contraditório e ampla defesa.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 dias a contar
da data de sua publicação.
Art. 15º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, 15 de setembro de 2025.
í ido de forma di ] FABIO
FABIO STANISZEWSKI | SrasZens o POr
MACHIAVELLI:03897289938-MACHIAVELL:03697289938
O aos: D0B50015 1637-0300
Fabio Staniszewski Machiavelli
Prefeito Municipal
24/10/1961
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
O serviço de táxi é de interesse público, prestando função essencial à
mobilidade urbana e à inclusão social, garantindo transporte seguro e acessível à
população. Sua regulamentação contribui para:
1. Segurança dos passageiros, ao exigir habilitação adequada dos condutores,
vistoria e manutenção dos veículos;
PA Qualidade do serviço, através de padrões mínimos de higiene, conservação,
identificação visual dos veículos e atendimento cortês aos passageiros;
3. Regularidade fiscal e trabalhista, assegurando que os motoristas operem
dentro da legalidade e com seus direitos garantidos;
4. Transparência e fiscalização, ao definir procedimentos claros para outorga,
renovação e cassação das autorizações, garantindo segurança jurídica e respeito
ao contraditório e à ampla defesa;
5: Eficiência administrativa, ao estabelecer critérios objetivos para seleção de
condutores e dimensionamento da frota de táxis de acordo com a demanda do
município;
6. Acessibilidade e equilíbrio econômico, garantindo que o serviço atenda às
necessidades da população sem comprometer a viabilidade financeira dos
prestadores.
Portanto, a presente lei cria um marco legal sólido e moderno para o serviço
de táxi, garantindo segurança, qualidade e eficiência para os usuários, ao mesmo
tempo que promove condições justas e transparentes para os taxistas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ
24/10/1961
Paço Municipal, 15 de setembro de 2025.
FABIO STANISZEWSKI | Assinado de forma digital por
à FABIO STANISZEWSKI
MACHIAVELLI:03897289 pcoiave L103897289038
938 7 Dados: 2025.09.15 16:11:55 -03/00'
Fábio Staniszewski Machiavell
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de Antonio Olinto - Antonio Olinto - PR || | | | | | | | |
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000146
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/09/15000146
Número / | 990146/2025
Ano
Data/ | ,5/09/2025 - 16:44:45
Horário
"ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA O SERVIÇO DE INTERESSE PÚBLICO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL
Ementa DE PASAGEIROS EM VEÍCULO AUTOMOTOR LEVE DE ALUGUEL, MEDIANTE PAGAMENTO DE TARIFA
ESTABELECIDA PELO PODER PÚBLICO".
[Autor | Fabio Staniszewski Machiavelli - Prefeito Municipal
Tipo Matéria | Projeto de Lei Ordinária Poder Executivo
úmero
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