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materia nº 21/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Poder Executivo
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1123

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-23 Proposição transformada em lei F
2025-10-21 Aguardando promulgação da norma jurídica
2025-10-20 Anexado à Documentos assessórios
2025-10-20 Proposição aprovada G
2025-10-06 Proposição apresentada em Plenário
2025-09-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-29T16:43:58.906116-03:00 Aprovada por maioria simples 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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: Prefeitura Municipal de Antônio Olinto |
ESTADO DO PARANÁ
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RUA REINALDO MACHIAVELLI, 202 — CNPJ:76.020.460/0001-43 — FONE/FAX(42)3533-1222 — CEP 83980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
Ofício nº 348/2025 — GAB/PREF.
Antônio Olinto, 30 de Setembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ajoto d Lein: 24/2025
Com . -nossós cumprimentos, encaminhamos para
apreciação e votação desta nobre Casa Legislativa projeto de lei que “Dispõe sobre
as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras
providências”.
Assim, demonstrado, em anexo, o interesse público e a
conformidade com a legislação vigente e aplicável à espécie, solicitamos que o
projeto seja recebido e submetido à apreciação e ao final aprovado.
Protestos de estima.
Atenciosamente.
” Assinado de forma digital
Y por FABIO STANISZEWSKI
MACHIAVELLI:038972899
FABIO
STANISZEWSKI
MACHIAVELLI: “3025.09.30
8972899384 i520:52-0300
Fabio Staniszewski Machiavelli
- Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
RICARDO WISNIESKI ALVES
DD. Presidente da Câmara Municipal de Antônio Olinto
Rua Gasparina Simas Milleo, 269
Prefeitura Municipal de Antônio Olinto
| ESTADO DO PARANÁ
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RUA REINALDO MACHIAVELLI, 202 — CNPJ:76.020.460/0001-43 — FONE/FAX(42)3533-1222 — CEP 83980-000 - ANTONIO OLINTO - PARANÁ
|
PROJETO DE LEINº 21 12025
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da
Lei Orçamentária de 2026 e dá outras
providências.
- A Câmara Municipal de Antônio Olinto, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
Disposições preliminares
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento. ao disposto no art. 165, 8 2º, da
Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as
diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2026,
compreendendo: |
| - as metas e prioridades da administração pública municipal;
Il- orientações básicas para a elaboração da lei orçamentária anual;
Ill - disposições sobre a política de pessoal e-serviços extraordinários;
IV- disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do
Município; |
V- equilíbrio entre receitas e despesas;
VI - critérios e formas de limitação de empenho;
VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas financiados com os recursos dos orçamentos;
Vil - condições e exigências para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas; . :
IX- autorização para o- Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a
outros entes da federação; o o
X- parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma
mensal de desembolso; “o E É
XI - definição de critérios para início de novos projetos;
XII - definição das despesas consideradas irrelevantes;
, XI - incentivo à participação popular;
XIV - as disposições gerais.
CAPÍTULO Il
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º Em cumprimento ao disposto no art 165, 82º, da Constituição Federal, para o
exercício financeiro de 2026, as metas e prioridades da administração pública
municipal serão definidas quando da 'elaboração. do projeto de lei do Orçamento
Prefeitura Municip al de Antônio Olinto
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RUA REINALDO MACHIAVELEI, 202 — CNPJ:76.020.460/0001-43 — FONE/FAX(42)3533-1222 — CEP 83980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
relativo ao período de 2026, o qual será encaminhado à Câmara Municipal até o dia
15 de outubro de 2025.
$1º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades
estabelecidas na forma do caput deste artigo.
82º O projeto de lei orçamentária para 2026 conterá demonstrativo da observância
das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
83º As metas e pricridades da administração pública municipal para o exercício
financeiro de 2026, definidas no projeto de lei do plano plurianual relativo ao período
2026-2029, terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2026 e
na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas.
l
CAPÍTULO Ill
Das Orientações Básicas para a Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por
funções, subfunções, programas, . atividades, projetos e operações especiais, de
acordo com as codificações da Portaria MOG nº 42/1999 e da lei do plano plurianual
relativo ao período 2026-2029.
Art.4º Os orçamentos: fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminarão
a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº
4.320/1964.
Art.5º Os orçamentos: fiscal, da seguridade social e de investimentos
compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos,
autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em que
o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art.6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal será constituído de:
|- texto da lei;
1 - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
lll- quadros orçamentários consolidados;
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IV - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V- demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº
101/2000;
VI - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 8 5º, inciso
||, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei.
Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei
orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2025, projetados
ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de
expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do
crescimento da economia e da evolução de" outras variáveis que implicam em
aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária,
devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal
estabelecidas nesta Lei. :
Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério
Público, no mínimo trinta dias antes do prazo. final para encaminhamento de sua
proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício
subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta e o Poder Legislativo, se
for o caso, encaminharão à Secretaria Municipal de Finanças, até 15 (quinze) dias
antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas
orçamentárias para o exercício subsequente é as respectivas memórias de cálculo,
para fins de consolidação da receita municipal.
Art. 9º. O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta encaminharão à
Secretaria Municipal de Finanças, até 30 de setembro de 2025, suas respectivas
propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 11. A lei orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as
dotações destinadas ao pagamento dos precatórios judiciais em cumprimento ao
disposto no art. 100 da Constituição Federal.
81º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes
ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.
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RUA REINALDO MACHIAVELL!, 202 — CNPJ:76.020.460/0001-43 — FONE/FAX(42)3533-1222 — CEP 83980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
82º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão
ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Seção Il
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 12. O orçamento de investimento, previsto no art. 165, 8 5º, inciso Il, da
Constituição Federal, será apresentado, para cada empresa em que o Município
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de
cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
| - gerados pela empresa;
H - oriundos de transferências do Município;
If - oriundos de operações de crédito internas e externas;
IV - de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores.
Seção IH
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 13. A administração da dívida pública municipal interna e/ ou extema tem por
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar
fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
81º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para
pagamento da dívida. '
$ 2º O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas
na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para
o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em
atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 14, Na lei orçamentária para o exercício de 2026, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas
operações contratadas.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a contratação de
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na
Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
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Art. 16. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado
o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas às exigências
estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Seção IV
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 17. A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo,
0,2 % (dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta
orçamentária de 2026, destinada a atendimento de passivos contingentes, outros
riscos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais...
CAPÍTULO IV
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Seção |
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, S$ 1º, inciso Il, da
Constituição Federal, observado o inciso | do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos
artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
$1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2026, as
despesas com, pessoal dos. Poderes Executivo. e Legislativo deverão atender as
disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
$2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19
da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os 88
3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
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Seção Il
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 19. Se durante o exercício de 2026 a despesa com pessoal atingir o limite de
que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a realização
de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento
de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de
prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para
atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é
de exclusiva competência do Prefeito Municipal e, no âmbito do Poder Legislativo, é
de exclusiva competência do Presidente da Câmara Municipal.
CAPÍTULO vV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do
Município
Art. 20. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o
exercício de 2026, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento
das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, dentre as quais:
|- aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário-administrativos, visando a racionalização, simplificação e
agilização;
Il- aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua maior exatidão;
Ill -. aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da
revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a
padronização .de atividades, a melhoria dos controles intemos e a eficiência na
prestação de serviços, -
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
infração da legislação tributária.
Art.21. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
observando a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para:
|- atualização da planta genérica de valores do Município;
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Il- revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
HI - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal;
IV- revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
V- revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis,
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
Vill- revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse
público e a justiça fiscal;
IX- instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade
de tornar exequível a sua cobrança;
X- a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de
alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 22. fo) projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária somente será aprovado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 23. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária que
estejam ém tramitação na Câmara Municipal.
“CAPÍTULO VI
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 24. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir
uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme
discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante nesta Lei.
Art. 25. Os projetos de lei que impliquem diminuição de receita ou aumento de
despesa do Município. no exercício de 2026 deverão estar acompanhados de
demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou
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aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de
2027 a 2028, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique aumento de
despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 26. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre receitas e
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
i- para elevação das receitas:
a) a implantação das medidas previstas nos arts. 20 e 21 desta Lei;
b) a atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
Il - para redução das despesas: .
a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e
qualquer compra e evitar cartelização dos fornecedores,
b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
CAPÍTULO VII
" Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art.
9º, e no inciso Il do $ 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes
no tótal das dotações iniciais constantes na lei orçamentária de 2026, utilizando pra
tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
$1º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação
constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
82º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção
estabelecida no caput deste artigo. . l
83º Os Poderes, Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que
caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação
financeira.
84º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será
suficiente pra garantir o equilíbrio das contas públicas, serão adotadas as mesmas
medidas previstas neste artigo.
ESTADO DO PARANÁ
CAPÍTULO VIII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos
Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 28. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de
controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação
de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva
execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos
resultados dos programas de governo.
$1º A lei orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as
ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos
programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a
realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa
denominado “Apoio Administrativo”.
$2º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária e patrimonial, por
intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação
e controle interno.
83º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização
de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo
aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
CAPÍTULO IX
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades
“Públicas e Privadas
Art. 30. É vedada a inclusão, na. lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei
específica que sejam destinadas: .
|-'às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita,
nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
Il- às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza
continuada;
Ill- às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade
pública.
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|
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, as !
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular |
funcionamento, emitida no exercício de 2026 por, no mínimo, uma autoridade local, e
comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
|
|
Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de |
dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, |
ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam: !
]
|- de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas
ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio
ambiente;
Il - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por
entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a
administração pública municipal, e que participem da execução de programas
municipais. |
Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos,
ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Municipio que sejam
destinadas aos programas de desenvolvimento industrial.
Art. 33. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de |
dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, |
exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de |
interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº |
101/2000.
Art. 34. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, |
a qualquer título, deverão se submeter à fiscalização do Poder Executivo com a
finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os
recursos.
Art. 35. As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 30 a 33 desta
Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de
convênio, devendo se observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências |
do art. 184 da Lei nº 14.133/2021.
81º - Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de |
trabalho executado com recursos transferidos do Município. |
82º É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o
Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
Prefeitura Municipal de Antônio Olinto
ESTADO DO PARANÁ
83º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput
deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem
recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro
Direto na Escola.
Art. 36. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as
que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam
observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas
físicas custeadas pelos recursos do Sistema Unico de Saúde.
Art. 37. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra,
inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da administração indireta e para a
-: Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus
créditos adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão
para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme
determina o art. 167, inciso VI, da Constituição Federal.
CAPÍTULO X
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de
Competência de Outros Entes da Federação
Art. 38.. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência
de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que
sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse
local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser
precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio.
CAPÍTULO XI
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do
Cronograma Mensal de Desembolso
Art. 39. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária de 2026, as metas bimestrais de arrecadação, a
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RUA REINALDO MACHIAVELLI, 202 — CNPJ:76.020.460/0001-43 - FONE/FAX(42)3533-1222 — CEP 83980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
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programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente,
nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
81º Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta do
Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão à Secretaria Municipal de
Finanças, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2026, os
seguintes demonstrativos:
|- as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto
no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
|
H- a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei |
Complementar nº 101/2000; |
Hi - o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos
a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
82º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, |
à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no Diário Oficial |
do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2026.
83º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o
caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta
de resultado primário estabelecida nesta Lei.
CAPÍTULO XH
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 40. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º Í
desta Lei, a lei orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais, observado o disposto
no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
|
| - estiverem compatíveis com o plano plurianual e com as normas desta Lei; |
Il - tiverem sido: adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento; . . |
Il - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
IV- os recursos alocados deéstinarem-se a contrapartidas de recursos federais, |
estaduais ou de operações de crédito. |
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei,
aquele cuja execução se iniciar até a data de encaminhamento da proposta |
orçamentária de 2026, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do |
exercício de 2025. i
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CAPÍTULO XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 41. Para fins do disposto no $& 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000,
são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites
previstos nos incisos | e Il do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/21, nos casos,
respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
CAPÍTULO XIV
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 42. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro
de 2026, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do
princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para
garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 43. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
|- elaboração da proposta orçamentária de 2026, mediante regular processo de
consulta; '
Il- avaliação das metas físicas, conforme definido no art. 9º, $ 4º, da Lei
Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o
comportamento das metas previstas nesta Lei.
CAPÍTULO XV
Das Disposições Gerais
Art. 44. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir
ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei
orçamentária e em seus créditos .adicionais, . em decorrência de extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições.
81º As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de Decreto, para atender às
necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional
ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas
de despesa.
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$2º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da
abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão
ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 45. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa,
nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.
$1º A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura
de créditos adicionais suplementares.
$2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de
motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos
cancelamentos de dotações propostos.
Art. 46. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no
art. 167, $ 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito
Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 47. Integram a presente Lei os anexos em atendimento ao disposto no art. 4º,
88 1º,2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 48. Fica autorizada a compatibilização dos valores, programas e ações no PPA
de acordo com a presente Lei e as instruções normativas do TCEPR.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Antônio Olinto, 30 de Setembro de 2025.
FABIO ; Assinado de forma digital
STANISZEWSKI por FABIO STANISZEWSKI
IACHIAVELLK03897289938
MACHIAVELLI:03897 2025.09.30 15:21:18
289938 É 800
Fabio Staniszewski Machiavelli
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Antônio Olinto
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Antônio Olinto, 30 de Setembro de 2025. |
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente : |
e demais Vereadores da Câmara Municipal de
ANTÔNIO OLINTO — PR
Por meio do Projeto de Lei nº Z4 12025 o Poder Executivo Municipal
busca a aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para o exercício
financeiro de dois mil e vinte e quatro, de acordo com a Lei Orgânica Municipal; e |
elaborado dentro da ordenação jurídica emanada pela Lei de Responsabilidade Fiscal
(Lei Complementar 101 de 04/05/2000).
Visa-se no referido Projeto de Lei, traçar as diretrizes que fixarão a Lei |
Orçamentária Anual — LOA, para o ano de dois mil e vinte, dentro dos critérios legais
que a administração municipal deve incorrer. “o |
Nestas condições, contamos com a aprovação por esta Câmara
Municipal da proposição anexa. |
Protestos de estima.
Atenciosamente. |
Fabio Staniszewski Machiavelli
Prefeito Municipal.
Câmara Municipal de Antonio Olinto - Antonio Olinto - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000151
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/09/30000151
Número / Ano || 000151/2025
| Data / Horário | 30/09/2025 - 16:38:40
Ement DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2026 E DÁ OUTRAS
menta PROVIDÊNCIAS.
[Autor | Fabio Staniszewski Machiavelli - Prefeito Municipal
| Natureza | Legislativo
| Tipo Matéria | Projeto de Lei Ordinária Poder Executivo
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