PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO, de Ana,
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CNPJ: 76020460/0001- 43 *
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO Em
24/10/1961
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Ofício 414/2025 GAB
Antonio Olinto, 10 de novembro de 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com nossos cumprimentos, vimos encaminhar para apreciação e votação
desta nobre Casa Legislativa Projeto de Lei que Altera o Art. 469 da Lei
Complementar nº 21, de 27 de junho de 2025, que institui o Código Tributário do
Município de Antônio Olinto, Estado do Paraná, e dá outras providências.
Assim, demonstrado, em anexo, o interesse público e a conformidade com
a legislação vigente e aplicável à espécie, solicitamos que o projeto seja recebido
e submetido à apreciação e ao final, seja aprovado.
Protestos de estima.
Atenciosamente,
FABIO STANISZEWSKI Assinado de erra dl por
MACHIAVELLI:038972-MACHIAVELL:03897289938
89938 Dados: 2025.11.10 13:05:47
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Fabio Staniszewski Machiavelli
Prefeito Municipal
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24/10/1961
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PROJETO DE LEINº OA) 29 as
O Prefeito Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à Câmara Municipal o seguinte:
Altera o Art. 469 da Lei Complementar nº 21, de 27 de junho
de 2025, que institui o Código Tributário do Município de
Antônio Olinto, Estado do Paraná, e dá outras providências.
Art. 1º O Art. 469 da Lei Complementar nº 21, de 27 de junho de 2025, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 469. Os valores instituídos pela Planta Genérica de Valores serão aplicados
de forma progressiva no tempo, da seguinte forma:
| — para o exercício fiscal de 2026, serão aplicados os seguintes coeficientes:
a) 70% (setenta por cento) do fator de comercialização relacionado com o fator
territorial;
b) 30% (trinta por cento) do fator de comercialização relacionado com o fator
predial;
1| — para o exercício fiscal de 2029, serão aplicados os seguintes coeficientes:
a) 80% (oitenta por cento) do fator de comercialização relacionado com o fator
territorial;
b) 53% (cinquenta e três por cento) do fator de comercialização relacionado com
o fator predial;
Ill — para o exercício fiscal de 2033, serão aplicados os seguintes coeficientes:
a) 90% (noventa por cento) do fator de comercialização relacionado com o fator
territorial;
b) 76% (setenta e seis por cento) do fator de comercialização relacionado com o
fator predial;
IV — para o exercício fiscal de 2037, será aplicado o coeficiente de 100% (cem
por cento) do fator de comercialização estabelecido para os critérios predial e
territorial.
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CNPJ: 76020460/0001- 43
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Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições da Lei Complementar nº 21, de 27
de junho de 2025.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, 10 de novembro de 2025.
FABIO STANISZEWSKI Assinado de forma digital por
FABIO STANISZEWSKI
MACHIAVELLI:038972899 yacHiAvELL:03897289938
38 Dados: 2025.11.10 13:18:18 -03'00'
Fabio Staniszewski Machiavelli
Prefeito Municipal
24/10/1961
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO oLIgtO
CNPJ: 76020460/0001- 43 Ê
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARRgIÁ ( Y
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade alterar o
cronograma de aplicação progressiva dos coeficientes da Planta Genérica de
Valores (PGV) do Município de Antônio Olinto, previstos originalmente no Art. 469
da Lei Complementar nº 21/2025 (Código Tributário Municipal).
A proposta mantém inalterados os critérios técnicos, os fatores de
comercialização e os percentuais de atualização já aprovados pela legislação
vigente, limitando-se a ajustar O escalonamento temporal de sua aplicação, de
forma a dilatar os prazos de implantação da nova PGV até o exercício fiscal de
2037.
A medida visa suavizar o impacto financeiro da atualização dos valores
venais sobre os contribuintes, garantindo uma transição gradual e equilibrada entre
os valores anteriores e os novos valores de mercado estabelecidos na Planta
Genérica.
Esse ajuste busca atender aos princípios constitucionais da capacidade
contributiva (art. 145, 81º da Constituição Federal) e da justiça fiscal, de modo que
a implantação da PGV se dê de forma socialmente responsável e financeiramente
sustentável, compatível com a realidade econômica local.
A experiência prática demonstra que a aplicação imediata ou muito
acelerada de uma nova PGV pode gerar elevações abruptas no IPTU,
comprometendo a adimplência e onerando excessivamente os contribuintes,
especialmente os de menor renda. Assim, o escalonamento proposto representa
uma política pública de moderação tributária, sem prejuízo da arrecadação
municipal.
Do ponto de vista orçamentário, a medida não compromete o equilíbrio fiscal
do Município.
A arrecadação decorrente do IPTU continuará sendo realizada normalmente, com
base nos valores progressivos estabelecidos na legislação anterior, apenas
estendendo-se o prazo para o atingimento do percentual integral de
comercialização.
A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento poderá, inclusive,
projetar as receitas de IPTU de forma mais realista e estável, evitando grandes
variações anuais e favorecendo o planejamento plurianual e o cumprimento das
metas fiscais fixadas na LDO e no PPA.
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Por essas razões, solicita-se a aprovação da presente Lei Complementar
em regime de urgência, a fim de que a alteração possa ser incorporada ao
planejamento orçamentário do próximo exercício fiscal,
evitando dúvidas na
execução da cobrança e garantindo segurança jurídica ao contribuinte e à
administração tributária municipal.
Paço Municipal, 10 de novembro de 2025.
FABIO STANISZEWSKI Assinado de forma digital por
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Dados: 2025.11.10 13:18:29 -03/00'
Fabio Staniszewski Machiavelli
Prefeito Municipal