PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO – PARANÁ
24/10/1961
PROJETO DE LEI Nº
O Prefeito Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à Câmara Municipal o seguinte:
Dispõe sobre a concessão de diárias, auxílios e
ressarcimentos a agentes políticos, servidores e empregados
públicos da Administração Direta e Indireta do Município de
Antônio Olinto, e dá outras providências.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei disciplina a concessão de diárias, auxílios e ressarcimentos no
âmbito do Município de Antônio Olinto, com a finalidade de custear despesas
decorrentes de deslocamento para fora dos limites territoriais do Município em
razão de serviço, representação institucional, reuniões de interesse público, cursos,
treinamentos, capacitações ou atividades correlatas.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Diária: valor pago antecipadamente para custear despesas de alimentação,
hospedagem e locomoção urbana em deslocamento a serviço;
II – Ressarcimento: reembolso ao servidor ou agente político pelas despesas
comprovadamente custeadas com recursos próprios, decorrentes de deslocamento
autorizado a serviço;
III – Sede administrativa: Município de Antonio Olinto, local de lotação do servidor
ou exercício do agente político;
IV – Auxílio-Alimentação para Motoristas: valor indenizatório destinado
exclusivamente aos motoristas municipais que realizarem deslocamentos
frequentes na condição de condutores oficiais, conforme regulamento.
Art. 3º É vedada a cumulação de diária, auxílio-alimentação de motorista e
ressarcimento para o mesmo deslocamento.
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CAPÍTULO II – DA CONCESSÃO
Art. 4º A concessão de diária, auxílio ou ressarcimento dependerá de autorização
prévia da autoridade competente.
Art. 5º A concessão das diárias obedecerá às seguintes regras:
I – será devido a partir do dia do início do compromisso oficial;
II – não poderá ser pago antes da realização do evento, salvo nos deslocamentos
superiores a 200 km, quando poderá incluir até 1 (um) dia anterior e 1 (um) dia
posterior ao evento;
III – nos deslocamentos para a Capital da República ou superiores a 300 km, a
Administração poderá custear separadamente a hospedagem, cuja escolha e
aprovação dependerão expressamente da autoridade competente, além da diária;
IV – o cálculo da distância será sempre realizado a partir da sede administrativa até
o local do destino.
Art. 6º A diária será devida proporcionalmente quando o deslocamento não
compreender período integral.
Art. 7º O valor da diária constará em Anexo próprio, podendo ser atualizado por
decreto do Poder Executivo.
§1º Em caso de pernoite, será acrescido ao valor da diária o percentual de 50%
(cinquenta por cento).
§2º Caso a Administração assuma diretamente o custo da hospedagem, o servidor
não fará jus ao acréscimo previsto no §1º.
CAPÍTULO III – DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PARA MOTORISTAS
Art. 8º Os motoristas municipais que realizarem deslocamentos oficiais para fora da
sede, na condução de veículos da frota municipal, farão jus ao Auxílio-Alimentação
de Motoristas, conforme valores definidos em Anexo.
§1º O auxílio terá natureza indenizatória, não integrará remuneração e não poderá
ser pago cumulativamente com diária.
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§2º O pagamento do auxílio dependerá de comprovação do deslocamento
autorizado.
§3º O auxílio aplica-se a motoristas de todas as secretarias, inclusive saúde e
educação.
CAPÍTULO IV – DO RESSARCIMENTO
Art. 9º O ressarcimento será devido quando o servidor ou agente político utilizar
recursos próprios para despesas de deslocamento autorizado.
§1º O pedido deverá ser instruído com documentos comprobatórios originais ou
equivalentes.
§2º O ressarcimento não poderá exceder os valores máximos das diárias e auxílios
constantes no Anexo.
Art. 10. Excepcionalmente, não se aplicará o limite máximo nas despesas relativas
a:
I – combustível, quando autorizado o uso de veículo próprio;
II – pedágios;
III – estacionamento necessário;
IV – outras despesas indispensáveis ao deslocamento, desde que comprovadas.
Parágrafo único. Nessas hipóteses, o ressarcimento será limitado ao valor exato
comprovado, vedado pagamento antecipado.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 11. O servidor que participar de curso, treinamento, capacitação, congresso,
reunião com deputados, órgãos governamentais ou parceiros institucionais, fora da
sede administrativa, fará jus a diária, auxílio ou ressarcimento, conforme o caso.
§1º As diárias serão devidas apenas pelos dias de participação, podendo incluir até
1 (um) dia anterior e 1 (um) dia posterior quando o deslocamento justificar.
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§2º A participação em eventos de interesse da Administração não gera direito a
horas extraordinárias.
CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 60 (sessenta) dias.
Art. 14. Fica revogada a Lei Municipal nº 992, de 24 de abril de 2023, e demais
disposições em contrário.
Paço Municipal, 01 de dezembro de 2025.
Fabio Staniszewski Machiavelli
Prefeito Municipal
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ANEXO I – TABELA ÚNICA DE VALORES INDENIZATÓRIOS
Aplicação: Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Agentes Políticos, Servidores
Efetivos, Cargos de Provimento em Comissão e Agentes de Acompanhamento.
Categoria Descrição do Destino Valor da Diária (Sem
Pernoite)
A
Deslocamento intermunicipal (até
200 km) R$ 200,00
B
Deslocamento intermunicipal (acima
de 200 km) R$ 300,00
C
Capitais de Outros Estados ou
Distrito Federal R$ 600,00
Os valores serão acrescidos de 50% por ocasião da pernoite.
2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DE DESLOCAMENTO
Descrição do Deslocamento Valor do Auxílio-Alimentação
Deslocamento até 100 km R$ 35,00
Deslocamento de 101 km a 200 km R$ 65,00
Deslocamento acima de 200 km R$ 140,00
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir normas claras, atualizadas
e compatíveis com as exigências contemporâneas da gestão pública para a
concessão de diárias, auxílios indenizatórios e ressarcimentos aos agentes
políticos, servidores e empregados públicos do Município de Antônio Olinto. A
proposta se apresenta como instrumento indispensável para assegurar a adequada
execução das atividades administrativas, a transparência no uso dos recursos
públicos e o direcionamento correto das despesas relacionadas a deslocamentos
oficiais realizados dentro e fora do território municipal.
A legislação atualmente vigente, datada do ano de 2023, encontra-se
defasada, insuficiente e carente de mecanismos que possibilitem o controle efetivo
das despesas de deslocamento, especialmente diante do aumento das atividades
administrativas externas, das viagens intermunicipais constantes, da necessidade
de participação em capacitações obrigatórias e da crescente demanda por
representação institucional do Município perante órgãos estaduais e federais. Por
esse motivo, o Projeto prevê expressamente a revogação da Lei Municipal nº 992,
de 24 de abril de 2023, substituindo-a por um novo marco regulatório muito mais
completo, seguro e alinhado com a realidade atual.
O texto ora submetido promove avanços relevantes ao diferenciar, com
precisão, as modalidades de custeio indenizatório, estabelecendo regras distintas
para diárias, ressarcimentos e para o Auxílio-Alimentação destinado aos motoristas
em deslocamento oficial. Essa separação clara evita interpretações divergentes,
impede pagamentos indevidos e assegura que cada despesa seja realizada dentro
de seu propósito específico. A criação de um auxílio indenizatório próprio para
motoristas atende à realidade do Município, especialmente porque esses
profissionais, em grande parte vinculados à Saúde, Educação e Administração,
realizam deslocamentos frequentes, muitas vezes em longas distâncias e por
períodos prolongados. Assim, oferecer um instrumento legal adequado é uma
forma de garantir justiça administrativa e condições mínimas para a realização de
suas funções.
Ao mesmo tempo, o projeto estabelece regras objetivas para deslocamentos
de servidores e agentes políticos, prevendo a possibilidade de participação em
reuniões com deputados, autoridades estaduais e federais, representantes de
órgãos públicos, congressos, capacitações, treinamentos e outras atividades
diretamente vinculadas ao interesse público situações que, embora rotineiras na
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dinâmica administrativa moderna, careciam de previsão expressa na lei
revogada. A sistematização dessas hipóteses amplia a segurança jurídica e coloca
o Município em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná, que reiteradamente orienta pela necessidade de que a
legislação municipal especifique claramente as situações que autorizam o
pagamento de diárias.
Outro ponto importante é a racionalização do pagamento de despesas com
hospedagem e pernoite. O projeto define que a diária com pernoite inclui acréscimo
de 50%, valor adotado por diversas administrações públicas e amplamente aceito
pelos órgãos de controle. Entretanto, tal acréscimo somente será pago quando a
hospedagem não for custeada diretamente pelo Município, preservando o princípio
da economicidade. Ademais, ficou determinada a exigência de aprovação prévia
da Administração quando esta optar pelo custeio direto da hospedagem, reforçando
o controle e a prevenção de gastos desnecessários.
Quanto ao ressarcimento, o texto traz salvaguardas importantes, como o
limite máximo equivalente às diárias, garantindo a razoabilidade da despesa. Para
situações excepcionais — como combustível, pedágio e estacionamentos
necessários — o projeto autoriza ressarcimento total, desde que comprovado,
evitando prejuízo ao servidor e assegurando a continuidade do serviço público.
Essa medida está em estrita conformidade com pareceres e deliberações dos
Tribunais de Contas do país, que reconhecem a excepcionalidade dessas
despesas e sua impossibilidade de enquadramento em limites fixos.
O Projeto também prevê regulamentação posterior por decreto, permitindo
ao Poder Executivo ajustar os procedimentos, formulários e fluxos administrativos.
Essa medida é indispensável para garantir a eficiência do processo e facilitar a
fiscalização, tanto pelo Controle Interno quanto pelos órgãos externos.
Portanto, diante da necessidade urgente de modernização da política de
concessão de diárias, alinhamento às normas de controle externo, segurança
jurídica, padronização dos procedimentos administrativos e respeito ao princípio da
transparência, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres
Vereadores, solicitando sua análise e aprovação.
Por fim, considerando que a legislação atual encontra-se defasada e que a
ausência de normas claras tem gerado insegurança administrativa e dificuldades
operacionais, solicito a tramitação em regime de urgência, conforme faculta a Lei
Orgânica Municipal, a fim de permitir que a Administração adeque imediatamente
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seus procedimentos, assegure o pleno funcionamento dos serviços públicos e
evite questionamentos ou irregularidades futuras.
Diante de tais fundamentos, conto com o apoio desta Casa Legislativa para
a aprovação integral do presente Projeto de Lei, que representa importante avanço
na organização administrativa e no fortalecimento das práticas de governança
pública
Paço Municipal, 01 de dezembro de 2025.
Fabio Staniszewski Machiavelli
Prefeito Municipal