24/10/1961
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ
Ofício 128/2026 GAB
Antonio Olinto, 06 de abril de 2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com nossos cumprimentos, vimos por meio do presente encaminhar a
esta Egrégia Casa Legislativa a nova redação do Projeto de Lei anteriormente
protocolado sob o nº PLOEX 8/2026, que “Cria o Conselho Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental - CMSBA, autoriza a constituição do Fundo
Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA do Município de Antonio
Olinto/PR, e dá outras providências”.
A presente substituição decorre da necessidade de ajustes e
aperfeiçoamentos no texto original, visando maior clareza, adequação técnica e
melhor atendimento ao interesse público e à legislação vigente.
Diante disso, solicitamos que seja considerada a presente versão como a
redação atualizada do referido Projeto de Lei, para fins de tramitação, análise e
deliberação por esta Casa Legislativa.
Sendo o que se apresenta para o momento, reiteramos nossos protestos
de estima e consideração.
Protestos de estima.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital por
FABIO STANISZEWSKI FABIO STANISZEWSKI
MACHIAVELLI:03897289938 MACHIAVELL!03897289938
Dados: 2026.04.06 11:42:42 -03/00'
Fabio Staniszewski Machiavelli
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 68] 3006
O Prefeito Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental — CMSBA, autoriza a constituição do Fundo
Municipal de Saneamento Básico e Ambiental — FMSBA do
Município de Antonio Olinto/PR, e dá outras providências.
CAPÍTULO |
Do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - CMSBA
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental —
CMSBA do Município de Antonio Olinto/PR, órgão colegiado de caráter consultivo
na formulação da política de saneamento básico e ambiental, no planejamento e
na avaliação de sua execução, com atribuições inerentes ao equilíbrio ecológico e
à implantação de ações destinadas à proteção, recuperação e conservação do
meio ambiente, bem como ao acompanhamento dos serviços prestados na área de
saneamento básico e ao exercício do controle social.
Art. 2º São objetivos do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental:
| - levantar o patrimônio ambiental natural, étnico e cultural do Município de Antonio
Olinto;
Il - Localizar e mapear áreas críticas onde se desenvolvam atividades com
utilização de recursos naturais ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras, bem como, empreendimentos capazes de causar degradação
ambiental a fim de permitir a vigilância e o controle desses procedimentos e o
cumprimento da legislação vigente;
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III - Colaborar no planejamento municipal mediante recomendações à proteção do
patrimônio ambiental do Município;
IV - Estudar, definir e propor normas e procedimentos visando à proteção ambiental
do Município;
V - Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção
ambiental do Município;
VI - Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e
proteção do meio ambiente;
VII - Colaborar em campanhas educacionais relativas ao meio ambiente e aos
problemas de saúde, de saneamento básico, de uso e ocupação racional de águas
e solos;
VIII - Manter intercâmbio com entidades oficiais e privadas de pesquisas e/ou
atividades ligadas ao conhecimento « proteção ambiental;
IX- Identificar, prever e comunicar as agressões ambientais ocorridas no Município,
diligenciando efetiva apuração e sugerindo «os poderes e “órgãos públicos as
medidas cabíveis, além de contribuir, em caso de emergência para mobilização da
comunidade;
X - Participar ativamente da elaboração da Política Municipal de Saneamento, bem
como no seu planejamento e avaliação;
XI - Participar, opinar e deliberar sobre a elavoração e a implementação dos Planos
Diretores de Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário, Drenagem, Limpeza
Urbana e Resíduos Sólidos do Município;
XII - Participar na promoção da universalização dos serviços de saneamento
básico, assegurando a .sua qualidade por meio do acompanhamento de seus
indicadores e do cumprimento das metas fixadas nos planos municipais;
XI - Acompanhar o cumprimento das metas fixadas em Contrato de
Concessões/Contrato de Programa das empresas concessionárias dos serviços de
água e esgoto;
XIV - Promover estudos destinados a adequar os anseios da população à Política
Municipal de Saneamento;
XV - Buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre meio
ambiente e saneamento, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais na
implementação de suas ações;
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XVI - Apresentar propostas do Executivo ou Legislativo, versando sobre a matéria
que lhe é de Interesse, sempre acompanhados de exposição de motivos;
XVII - Apreciar e opinar sobre os casos que lhe forem submetidos pelas partes
interessadas;
XVIII - Elaborar, aprovar e reformar seu próprio Regimento Interno, dispondo sobre
a ordem dos trabalhos e sobre a constituição, competência e funcionamento.
Art. 3º O controle social será exercido pelo Conselho: Municipal de Saneamento
Básico e Ambiental do Município Antonio Olinto, por meio do recebimento de
relatórios, e informações que permitam o acompanhamento das ações de
saneamento básico, da análise do Plano Plurianual e das propostas orçamentárias
anuais e do acompanhamento da execução destes.
Art. 4º O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental será composto
por um membro titular e seu respectivo suplente dos seguintes segmentos da
sociedade.
| - Um representante da concessionária de serviços de saneamento básico
(SANEPAR);
Il - Um representante da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;
HI - Um representante da Secretaria de Saúde;
IV - Um representante dos usuários de serviços de saneamento básico;
V - Um representante do Conselho Municipal de Saúde;
VI - Um representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento.
$ 1º O representante listado no inciso | deste artigo será indicado pela SANEPAR
e os representantes listados nos incisos V e VI deste artigo serão indicados pelos
respectivos Conselhos.
8 2º Caso não haja indicação dos membros representativos listados nos incisos IV,
Ve VI deste artigo, o Prefeito Municipal poderá fazê-lo em livre escolha.
Art. 5º O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental será nomeado
por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
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Art. 6º O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental terá o mandato
de 02 (dois) anos, admitida a recondução.
Art. 7º A participação dos conselheiros é de interesse público e de relevante
importância para a municipalidade, e não será remunerado.
Art. 8º O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental reunir-se-á
ordinariamente e extraordinariamente sempre que convocado, e funcionará de
acordo com o seu Regimento Interno.
Art. 9º Caberá ao Município de Antonio Olinto fornecer toda a estrutura física e de
pessoal para o regular funcionamento do Conselho Municipal de Saneamento
Básico e Ambiental.
Art. 10. O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental manterá estreito
intercâmbio com órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal,
com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos inerentes à defesa e
proteção do meio ambiente.
Art. 11. Identificada qualquer agressão ambiental, o Conselho Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental prestará informações às autoridades públicas
constituídas, notadamente os poderes sxecutivo e judiciário, ao Ministério Público
e outros organismos competentes, alertando das possíveis implicações e sugerindo
providências necessárias.
Art. 12. O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental promoverá a
divulgação de conhecimentos e providências relativas à conservação do patrimônio
ambiental.
CAPÍTULO Il
Do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental — FMSBA
Art. 13. Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir o Fundo Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA, de natureza contábil, vinculado à
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, tendo como finalidade o
custeio de ações destinadas à universalização e aprimoramento dos serviços
públicos de saneamento básico, em conformidade com o Plano Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental ou o Plano Regional de Saneamento Básico e
Ambiental, com as normativas da Agência Reguladora de Serviços Públicos
Delegados do Paraná — Agepar, e cuja realização seja de competência do
município e não constitua obrigação contratual do prestador.
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Parágrafo único. São finalidades do FMSBA:
| - garantir contrapartida financeira a operações de crédito para financiamento de
investimentos em infraestruturas e bens vinculados aos serviços municipais de
saneamento básico, especialmente as celebradas com o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e com a Caixa Econômica Federal
ou outros agentes financeiros que operem com recursos do Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço — FGTS;
Il - garantir contrapartida a contratos de repasse de recursos objeto de
transferências voluntárias de entes da Federação ou de outras fontes não
onerosas, destinados a investimentos em ações de saneamento básico no âmbito
do Município;
HI - garantir pagamentos de amortizações, juros e outros encargos financeiros
relativos às operações de crédito previstas no inciso | deste parágrafo;
IV - cobrir despesas extraordinárias decorrentes de investimentos emergenciais
nos serviços de saneamento básico aprovadas pelo órgão regulador dos serviços
e pelo Conselho Gestor do FMSBA; e
V - financiar diretamente as ações de investimentos em infraestruturas e outros
bens vinculados aos serviços de saneamento hásico de titularidade do Município.
Art. 14. O CMSBA atuará como Conselho Gestor do FMSBA, competindo-lhe:
| - estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do FMSBA,
observadas as diretrizes básicas e prioritárias da política e do plano municipal ou
regional de saneamento básico e ambiental;
Il - elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos recursos do FMSBA, em
consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
HI - aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas do FMSBA;
IV - aprovar as contas anuais do FMSBA, as quais integrarão as contas gerais do
Município;
V - deliberar sobre questões relacionadas ao FMSBA, em consonância com as
normas de gestão financeira e os interesses do Município.
Parágrafo único. A gestão administrativa do FMSBA será exercida pela Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente por meio de suas unidades financeira e
contábil.
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Art. 15. As receitas do FMSBA poderão ser constituídas por:
| - recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
Il - receitas vinculadas às receitas de taxas, tarifas e outros preços públicos
incidentes sobre os serviços de saneamento básico;
Il - receitas de contribuições de melhorias relativas à implantação de
infraestruturas vinculadas aos serviços de saneamento básico;
IV - receitas de multas relativas a infrações administrativas e de posturas
municipais previstas na legislação pertinente;
V - retornos de amortizações e remunerações de investimentos realizados direta
ou indiretamente pelo Município de Antonio olinto com recursos do FMSBA;
VI - subvenções e transferências voluntárias de entes da Federação, bem como
contribuições, doações, auxílios e repasses de autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações e de pessoas físicas e jurídicas
privadas, destinadas a ações de saneamento básico no Município;
VII - rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis
do FMSBA.
$ 1º As receitas líquidas do FMSBA serão depositadas obrigatoriamente em conta
especial, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
8 2º As disponibilidades de recursos do FMSBA, exceto as vinculadas a
desembolsos de curto prazo e a garantias mínimas de contratos de
financiamentos, deverão ser investidas em aplicações financeiras com prazos e
liquidez compatíveis com o seu plano de aplicação.
8 3º O saldo financeiro do FMSBA, apurado ao final de cada exercício, será
transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
$ 4º Constituem passivos do FMSBA as obrigações de qualquer natureza que
venha a assumir para a execução dos programas e ações dos serviços de
saneamento básico previstos no Plano Municipal ou Regional de Saneamento
Básico e Ambiental e no Plano Plurianual, observada a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
8 5º O orçamento do FMSBA integrará o orçamento da Prefeitura Municipal de
Antonio Olinto;
8 6º A contabilidade do FMSBA será organizada de forma a permitir o pleno
controle e a gestão da sua execução orçamentária.
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8 7º A ordenação das despesas previstas no Plano Orçamentário e de Aplicação
do FMSBA caberá a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 16. É vedada a utilização de recursos do FMSBA para:
| - o pagamento de despesas correntes ou cobertura de déficits orçamentários
resultantes daquelas despesas, por quaisquer órgãos e entidades do Município:
Il — a execução de obras e outras intervenções urbanas integradas ou que afetem
ou interfiram nos sistemas de saneamento básico, em montante superior à
participação proporcional dos serviços de saneamento básico nos respectivos
investimentos.
CAPÍTULO Ill
Das Disposições Finais
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Ficam revogadas as Leis Municipais nº 700/2010 e nº 860/2017.
Paço Municipal, 06 de abril de 2026.
FABIO STANISZEWSKI |, assinado de forma digital por
FABIO STANISZEWSKI
MACHIAVELL:0389728 rerhava iso massas
9938 Dados: 2026.04.06 15:45:56 -03/00'
Fabio Staniszewski Machiavelli
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Conselho Municipal
de Saneamento Básico e Ambiental - CMSBA e autorizar a criação do Fundo
Municipal de Saneamento Básico e Ambienta! - FMSBA no Município de Antonio
Olinto/PR.
A proposta visa fortalecer a gestão do saneamento básico e da política
ambiental, garantindo maior participação da sociedade, transparência e controle
social na formulação, acompanhamento e avaliação das ações do setor.
A criação do Conselho possibilitará o acompanhamento dos serviços
prestados, a fiscalização do cumprimento de metas e a contribuição técnica nas
decisões, promovendo a melhoria da qualidade dos serviços e a universalização do
acesso.
Já o Fundo Municipal permitirá a captação e aplicação de recursos
destinados a investimentos em saneamento básico, viabilizando obras, melhorias
e o atendimento às exigências legais e regulatórias.
Dessa forma, o projeto representa importante avanço para o
desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida da população.
Diante do exposto, contamos com a aprovação do presente Projeto de Lei.
Paço Municipal, 06 de abril de 2026.
FABIO STANISZEWSKI Assinado de forma digital por
FABIO STANISZEWSKI
MACHIAVELLI:038972899 hreriavsastsrigosa8
38 77 Dados: 2026.04.06415:46:05 -03/00'
Fabio Staniszewski Machiavelli
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