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materia nº 13/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária Poder Executivo
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL "PORTEIRA ADENTRO", DE INCENTIVO E APOIO AOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS, À AGRICULTURA FAMILIAR E ÀS FAMILIAS RESIDENTES NA ZONA RURAL EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL NO MUNICÍPIO DE ANTONIO OLINTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
1 [D[]——>—>—>——>————>>—>——
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ
24/10/1961
Ofício 155/2026 GAB
Antonio Olinto, 27 de abril de 2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com nossos cumprimentos, vimos encaminhar para apreciação e votação
desta nobre Casa Legislativa Projeto de Lei que Institui o Programa Municipal
“Porteira Adentro” de Incentivo e Apoio aos Pequenos Produtores Rurais, à
Agricultura Familiar e às Famílias Residentes na Zona Rural em Situação de
Vulnerabilidade Social no Município de Antonio Olinto e dá outras providências.
Assim, demonstrado, em anexo, o interesse público e a conformidade com
a legislação vigente e aplicável à espécie, solicitamos que o projeto seja recebido
e submetido à apreciação e ao final, seja aprovado, em regime de urgência,
conforme previsto no art. 191 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Protestos de estima.
Atenciosamente,
FABIO STANISZEWSKI Assado e o POr
MACHIAVELLI:038972 “MACHIAVELLI:03897289938
89938 Dadas; 2026.04.24 16:33:48
-0300'
Fabio Staniszewski Machiavelli
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
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24/10/1961
PROJETO DE LEINO 15 /707/
O Prefeito Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à Câmara Municipal o seguinte:
Institui o Programa Municipal “Porteira Adentro” de Incentivo
e Apoio aos Pequenos Produtores Rurais, à Agricultura
Familiar e às Famílias Residentes na Zona Rural em Situação
de Vulnerabilidade Social no Município de Antonio Olinto e dá
outras providências.
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Antonio Olinto o Programa
Municipal “Porteira Adentro” de Incentivo e Apoio aos Pequenos Produtores Rurais,
à Agricultura Familiar e às famílias residentes na zona rural em situação de
vulnerabilidade social, destinado a fomentar e incentivar as atividades
desenvolvidas no meio rural do Município, a geração de empregos e,
especialmente, a permanência da população no campo, tendo como objetivos
primordiais o incremento e desenvolvimento das atividades agropecuárias e
agroindustriais, bem como a melhoria das condições de vida no meio rural, por meio
de ações direcionadas a proporcionar, direta ou indiretamente, o aumento da
produtividade, o escoamento da produção e a melhoria da qualidade de vida,
observado o interesse público devidamente justificado.
Art. 2º Farão jus aos benefícios desta Lei:
| — os pequenos produtores rurais, proprietários, usufrutuários, possuidores,
assentados, parceiros, comodatários ou arrendatários de imóvel rural que,
individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio
eventual de terceiros, explorem em regime de economia familiar atividade
agropecuária ou extrativista em área de até 04 (quatro) módulos fiscais;
Il — as pessoas físicas residentes na zona rural do Município de Antonio Olinto,
ainda que não exerçam atividade produtiva rural, desde que:
a) estejam inscritas e com cadastro atualizado no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal;
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b) comprovem residência na zona rural do Município;
c) demonstrem necessidade do serviço para melhoria das condições de acesso,
habitabilidade ou saneamento básico;
d) atendam aos critérios socioeconômicos definidos em regulamento.
8 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se como regime de economia familiar a
atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria
subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido
em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados permanentes.
8 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se atividade de pequeno produtor rural
familiar todo o empreendimento rural do qual resulte produção agrícola, pecuária,
ovinocultura, piscicultura, suinocultura, avicultura, horticultura, fruticultura,
apicultura, leiteira, pequena agroindústria e demais atividades similares.
8 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se pequeno produtor rural familiar aquele
que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, os seguintes
requisitos:
| - Ter individualmente ou em conjunto com familiares ou dependentes, o domínio
ou a posse da terra, em unidades isoladas ou contíguas;
|l - Utilizar predominantemente mão de obra da própria família na sua atividade
rural;
|Il — Possuir, predominantemente, renda familiar advinda da atividade rural;
IV - Dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
Art. 3º Para alcance das finalidades do Programa instituído por esta Leifica o Poder
Executivo Municipal autorizado a fornecer materiais e realizar serviços em imóveis
rurais de propriedade particular, gratuitamente ou mediante o pagamento de preço
público, conforme regulamento próprio, objetivando a melhoria das condições de
acesso, cultivo, exploração e moradia nos mesmos, a título de incentivo às
atividades agropecuárias e agroindustriais e à manutenção das famílias no campo,
desde que caracterizado o interesse público, vedado benefício exclusivamente
particular.
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Art. 4º Atendidas as regras e princípios que regem a administração pública, bem
como os critérios de conveniência e oportunidade, fica o município legitimado a
conceder os seguintes benefícios:
| — Serviços de abertura, conservação e recuperação de estradas de acesso e no
interior das propriedades rurais, incluindo terraplanagem, patrolamento e
cascalhamento de estradas que dão acesso a aviários, tanques, pocilgas, galpões
e armazéns de produtos agrícolas, plantações permanentes ou anuais ou qualquer
outra atividade econômica desenvolvida no âmbito rural;
Il - Abertura de bueiros, bacias e/ou de outras formas de captação das águas
pluviais que percorrem as estradas, visando impedir o represamento, a erosão e o
assoreamento das estradas;
Ill - Serviços de limpeza, movimentação de terra, escavações, drenagem,
terraplanagem, aplainamentos, aterros e compactação visando a implantação de
benfeitorias e instalações produtivas, industriais, comércio e residências nas
propriedades rurais;
IV - Abertura de valas para produção de silagem e fossas, construção e reforma de
silos e trincheira, tanques e açudes para criação de peixes e captação de água;
V -— Fomecimento e transporte de materiais destinados à conservação e
manutenção das estradas de acesso e internas das propriedades rurais.
& 1º São considerados materiais para os fins desta Lei, saibro, cascalho, madeira,
manilha, material de construção em geral e similares desde que estritamente
necessários à viabilização das condições básicas mínimas de trafegabilidade.
8 2º O Município poderá fornecer e transportar terra bruta retirada de áreas
públicas, quando da realização de obras públicas, devidamente atestado pela
Secretaria Municipal competente como inservível, sendo vedado o fornecimento e
transporte de terra adquiridas ou doadas por particular.
8 3º O município poderá firmar contratos e termos de parcerias com eventuais
interessados em fornecer materiais ou serviços necessários à consecução do
objeto desta Lei.
8 4º Os serviços deverão:
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| — guardar relação com a atividade produtiva rural, quando destinados aos
beneficiários previstos no inciso | do art. 2º;
|l — limitar-se à melhoria das condições de acesso, habitabilidade e saneamento
básico, quando destinados aos beneficiários previstos no inciso Il do art. 2o
Art. 5º Serão concedidas até 4 (quatro) horas de serviços, por unidade familiar,
anualmente, com a utilização do maquinário necessário à execução dos benefícios
referidos no artigo 4º da presente Lei, a fim de que todos os serviços necessários
sejam desempenhados dentro do tempo disponível, da seguinte forma:
| - De forma gratuita, as primeiras 02 (duas) horas/máquina/trabalhadas/ano;
Il - Excedendo as primeiras 02 (duas) horas, até o limite estabelecido no caput
deste artigo, será cobrado preço público, cujo valor é o fixado em regulamentação
própria.
81º Entende-se por hora/máquina/trabalhada/ano a soma geral dos serviços
realizados na propriedade por uma máquina individualmente ou em conjunto e que
fazem parte de um inter-relacionamento indispensável e necessário para que os
trabalhos sejam executados com qualidade, rapidez e perfeição, desde que a soma
final de todos os equipamentos não supere o limite estabelecido neste artigo.
8 2º A execução dos serviços está estritamente ligada aos fatos e fundamentos que
ensejaram o requerimento apreciado e deferido pelo município.
8 3º Excepcionalmente, será admitida tolerância de, no máximo, 01 (uma) hora
excedente ao limite de tempo estabelecido no caput, a fim de viabilizar a conclusão
dos serviços, desde que devidamente justificado pelo respectivo operador.
8 4º Para a definição dos preços públicos estipulados em hora de equipamento
trabalhada deverá o Poder Executivo levar em conta, no mínimo, o custo com
combustíveis, mão de obra, manutenção dos equipamentos e máquinas e
depreciação.
8 5º Os limites estabelecidos neste artigo aplicam-se indistintamente a todos os
beneficiários, vedado tratamento privilegiado.
Art. 6º Os interessados em obter os benefícios do programa deverão declarar, ao
realizar o requerimento, junto à Secretaria Municipal de Agricultura, que cumprem
com todos os requisitos estabelecidos por esta Lei e demais regulamentos dela
decorrentes.
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Art. 7º São requisitos indispensáveis para concessão dos benefícios desta Lei:
| - Enquadrar-se como beneficiário conforme definição prevista nesta Lei;
Il - Descrever sucintamente o serviço pretendido, com no mínimo as seguintes
informações:
a) estimar o número de horas necessárias à execução do serviço de máquinas;
b) especificar as máquinas e equipamentos necessários;
c) especificar O material necessário, bem como o quantitativo estimado;
d) indicar o endereço e a dimensão da área onde o serviço deve ser prestado;
ll - Apresentar prova de Licenciamento Ambiental expedido pelo órgão
governamental competente, quando necessário;
IV — Estar regular perante a Fazenda Municipal;
V - Para os beneficiários enquadrados como produtores rurais: comprovar a
atividade rural por meio de:
a) Cadastro de Produtor Rural - CAD/PRO e/ou;
b) Contratos Rurais: Arrendamento, parceria, meação ou comodato rural e/ou;
c) Documentos do Imóvel: Comprovante de ITR (Imposto Territorial Rural) e CCIR
(Incra) e/ou;
d) Comercialização: Notas fiscais de entrada de mercadorias ou blocos de notas do
produtor.
VI - Para os beneficiários enquadrados no art. 2º, inciso Il, comprovar a condição
de vulnerabilidade social mediante inscrição no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Agricultura é o órgão responsável pelo cadastro
dos interessados, a qual deverá remeter os pedidos, quando deferidos, à secretaria
municipal responsável pela efetiva concessão dos benefícios, bem como prestará
toda a informação e orientação necessária pra que os interessados se enquadrem
aos benefícios de que trata esta Lei.
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8 1º O órgão responsável pelo programa deverá disponibilizar, em meio eletrônico,
local para divulgação do relatório de pedidos deferidos, indeferidos e demais
informações necessárias, bem como para registro mensal de todos os serviços
executados, contendo as informações previstas no 8 2º deste artigo.
8 2º A execução dos serviços, mesmo que de forma parcial, deve ser publicada em
local especificamente criado para este fim, da página oficial mantida pela Prefeitura
Municipal, na rede mundial de computadores, com livre e público acesso,
acompanhada das seguintes informações:
| - Dados pessoais de cada beneficiário atendido, respeitado a LGPD;
|| - Data e localidade onde os serviços tenham sido executados;
Ill — Número de horas e espécie dos serviços executados;
IV — Especificação das máquinas e equipamentos utilizados na execução dos
serviços;
V — Identificação dos servidores operadores das máquinas e equipamentos
utilizados na execução dos serviços.
Art. 9º O cronograma de execução dos serviços solicitados pelos beneficiários deve
observar a viabilidade dos projetos e a disponibilidade de atendimento,
considerando a localização e peculiaridades das localidades rurais, com a
realização de diligências, se necessário, com vistas à economicidade, à eficiência
e o planejamento.
8 1º Caso o serviço solicitado se mostre economicamente inviável ou tecnicamente
deficiente, o Secretário responsável pode determinar sua execução parcial,
conforme disponibilidade financeira e de equipamentos, assim como parcelar a
execução do benefício em quantas etapas forem necessárias.
8 2º Constatada divergência ou irregularidade na execução do serviço, quer seja
pelo servidor encarregado, quer seja pelo beneficiário ou terceiro, a execução só
prosseguirá após solucionada a divergência ou irregularidade apontada.
8 3º O servidor encarregado da execução do serviço que constatar situação
flagrantemente ilegal na sua execução ou que apresente risco à sua vida, de
terceiros e/ou aos equipamentos utilizados deve interromper a execução sob pena
de responsabilização legal.
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8 4º O atendimento aos beneficiários se dará sem que prejudique qualquer
andamento no desempenho dos serviços públicos.
8 5º Os serviços a serem executados deverão ser regionalizados, com o objetivo
de otimizar os recursos públicos, para evitar gastos desnecessários com O
deslocamento, cujo cronograma deve ser constantemente reavaliado visando a
adequação à disponibilidade dos equipamentos públicos.
8 6º A execução dos serviços poderá ser interrompida ou suspensa para atender
interesse público, caso de calamidade pública ou situação emergencial.
Art. 10 Os serviços serão executados seguindo a ordem cronológica da solicitação,
porém, conciliando a mesma com a ordem de deslocamento geográfico das
máquinas, considerando a respectiva localização das mesmas e dependerão,
também, da disponibilidade dos equipamentos e existência de recursos
disponíveis.
8 1º Nos termos do caput deste artigo, uma vez cumprido todos os requisitos para
o enquadramento do programa, O pedido será deferido e será atendido de forma
imparcial e isonômica, de modo a impedir a concorrência ou disputa entre os
beneficiários.
8 2º O prazo para apreciação do pedido e divulgação do resultado, pelo órgão
responsável pelo programa, é de 30 (trinta) dias, a contar do protocolo.
83º O prazo para início da execução dos serviços que alude esta Lei é de 12 (doze)
meses, prorrogáveis por igual período, desde que devidamente justificado,
contados do deferimento do pedido.
8 4º A não execução de quaisquer serviços solicitados, até o final do prazo, não
dará direito a qualquer tipo de indenização, ressarcimento ou execução posterior
dos serviços com a utilização dos benefícios concedidos pela presente Lei.
Art. 11 Todos os serviços devem ser realizados respeitando a legislação vigente,
cabendo ao beneficiário a responsabilidade pela elaboração e aprovação dos
projetos ambientais junto aos órgãos competentes, com a respectiva licença
ambiental nos casos em que a lei exigir.
Art. 12 Concluído o serviço, o beneficiário deve efetuar o pagamento do respectivo
preço público, quando incidente, na forma prevista no art. 5º, desta Lei, no prazo
de 10 (dez) dias, por meio de guia de recolhimento, conforme valores constantes
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no Comprovante de Prestação de Serviço, que lhe deve ser fornecido ao final do
serviço executado.
Parágrafo único. Não efetuado o pagamento no prazo, o respectivo valor será
inscrito em Dívida Ativa Municipal.
Art. 13 Compete aos beneficiários e aos proprietários, possuidores, arrendatários e
parceiros:
| - Limpar, desobstruir e conservar os cursos d'água ou valas existentes em suas
propriedades, visando impedir a erosão, assoreamento e o represamento de águas
pluviais nas estradas;
Il — Realizar limpeza e podas regulares em eventuais vegetações existentes em
sua propriedade, mantendo-as no limite das divisas, de maneira a garantir livre
circulação de veículos e pessoas;
III - Executar obras e serviços nas propriedades visando impedir que as águas
pluviais atinjam a faixa das estradas e as propriedades vizinhas;
IV - Respeitar a faixa de domínio público nos termos da legislação municipal.
Parágrafo único. Não havendo alternativa técnica viável, é obrigatória a passagem
de valas de escoamento, tubulações, manilhamento, canaletas, escadas
dissipadoras, caixas de amortização e o que mais for necessário para escoamento
seguro da água, sem devastação do solo em áreas contíguas a faixa marginal, na
extensão que for necessária, mesmo que adentrando em terreno de outro
proprietário e excedendo a faixa de domínio.
Art. 14 É proibido aos proprietários, possuidores, arrendatários e parceiros:
|- Despejar ou desviar águas pluviais para as estradas, assim como elevar o nível
da faixa das estradas sem critério técnico e autorização do Poder Público;
II - Transitar com tratores equipados com implementos de arrasto ou a realização
de qualquer tipo de manobra, nas estradas, que possam danificá-las.
Art. 15 Os serviços desenvolvidos através do programa criado por esta Lei poderão
ser prestados diretamente com máquinas e equipamentos de propriedade do
Município de Antonio Olinto ou terceirizados, nos termos da Lei, podendo ainda ser
utilizados, não havendo disposição em contrário, máquinas e equipamentos
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recebidos de outros órgãos federais ou estaduais, mediante convênio, vedada a
utilização para fins estranhos ao interesse público.
Art. 16 Pelo descumprimento desta Lei e independentemente da responsabilidade
civil, criminal e administrativa, serão aplicadas as seguintes penalidades:
| - Advertência por escrito, acompanhada de notificação para correção das
irregularidades constatadas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias;
Il - Suspensão ao gozo dos benefícios concedidos por esta Lei pelo prazo de 24
(vinte e quatro) meses.
Ill — devolução integral dos valores equivalentes aos respectivos serviços e
materiais eventualmente disponibilizados, na forma do regulamento.
Art. 17 As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas por dotações
orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as
suplementações que se fizerem necessárias dentro dos limites previstos na Lei de
Diretrizes Orçamentárias — LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 18 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
expressamente a Lei nº. 939, de 23 de novembro de 2021.
Paço Municipal, 27 de abril de 2026.
FABIO STANISZEWSKI Assinado de forma digital por FABIO
à STANISZEWSKI
MACHIAVELLI:0389728993 MacmAvELUI:03897269938
8 4/ Dados: 2026.04.27 15:29:17 -0300'
Fabio Staniszewski Machiavelli
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município
de Antônio Olinto, o Programa Municipal “Porteira Adentro”, destinado ao incentivo
e apoio aos pequenos produtores rurais, à agricultura familiar e às famílias
residentes na zona rural em situação de vulnerabilidade social.
A proposição fundamenta-se na relevância estratégica do meio rural para o
desenvolvimento econômico e social do Município, considerando que a atividade
agropecuária constitui importante vetor de geração de renda, emprego e
subsistência para significativa parcela da população local. Nesse sentido, o
fortalecimento das atividades rurais revela-se medida indispensável para a
promoção do desenvolvimento sustentável, a segurança alimentar e a fixação das
famílias no campo.
O programa ora proposto tem como objetivo central viabilizar o acesso dos
beneficiários a serviços e ações de apoio estrutural, especialmente por meio da
disponibilização de máquinas, equipamentos e materiais, visando à melhoria das
condições de acesso às propriedades, à otimização do escoamento da produção,
ao incremento da produtividade e ao estímulo às atividades agroindustriais. Tais
medidas contribuem diretamente para o fortalecimento da economia rural e para a
ampliação da competitividade dos pequenos produtores.
Ademais, a proposta apresenta importante avanço ao ampliar o alcance da
política pública para contemplar, também, famílias residentes na zona rural que não
exercem atividade produtiva, mas que se encontram em situação de vulnerabilidade
social, desde que devidamente inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais
do Governo Federal. Tal inclusão confere caráter social ao programa, permitindo a
realização de intervenções voltadas à melhoria das condições de habitabilidade,
mobilidade e saneamento básico, promovendo dignidade e qualidade de vida à
população rural.
Importa destacar que o Projeto de Lei observa rigorosamente os princípios
constitucionais que regem a Administração Pública, notadamente a legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como os princípios da
função social da propriedade, da redução das desigualdades sociais e do
desenvolvimento sustentável.
No que se refere à gestão administrativa e financeira, a proposta estabelece
critérios objetivos para a concessão dos benefícios, limites de utilização dos
serviços públicos, possibilidade de cobrança de preço público nos casos de
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utilização excedente e mecanismos de transparência e controle, assegurando
a correta aplicação dos recursos públicos e a observância do interesse coletivo.
Ressalta-se, ainda, que a execução do programa estará condicionada à
disponibilidade orçamentária e financeira do Município, bem como ao planejamento
das ações administrativas, não implicando, portanto, em criação de despesas
obrigatórias de caráter continuado sem a devida previsão legal. A possibilidade de
cobrança de preço público contribui, inclusive, para a sustentabilidade do programa
e para a racionalização do uso dos serviços disponibilizados.
Por fim, a proposta contempla a revogação da Lei nº 939, de 23 de novembro
de 2021, promovendo a atualização e o aperfeiçoamento da política pública
anteriormente existente, adequando-a às atuais demandas do Município e
ampliando seu alcance social e econômico.
Diante do exposto, considerando a relevância da matéria e os benefícios
diretos à população rural, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação desta
Egrégia Câmara Municipal, esperando-se sua aprovação.
Paço Municipal, 27 de abril de 2026.
FABIO STANISZEWSKI ; Assinado de forma digital por
FABIO STANISZEWSKI
MACHIAVELLI:0389728 “acrAvestios8s7289930
9938 Dados: 2026.04.27 15:29:30 -03/00'
Fabio Staniszewski Machiavelli
Prefeito Municipal

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