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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-04-30
Ementa"DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART 404 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 21, DE 27 DE JUNHO DE 2025, SUPRIMINDO A TAXA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, INSTITUINDO E REGLAMENTANDO A TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES (TAXA DE LIXO), E AUTORIZANDO SUA COBRANÇA POR MEIO DA FATURA DE ÁGUA/ESGOTO DA SANEPAR".
native_id1203

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Proposição transformada em lei F
2026-05-12 Aguardando sanção governamental
2026-05-11 Anexado à Documentos assessórios
2026-05-11 Proposição aprovada G
2026-04-27 Proposição apresentada em Plenário
2026-04-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-13T13:32:57.413712-03:00 Aprovada por maioria simples 5 3 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO – PARANÁ
24/10/1961
PROJETO DE LEI Nº
O Prefeito Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, no uso de suas 
atribuições legais, apresenta à Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Dispõe sobre a alteração do art. 404 da Lei Complementar nº 
21, de 27 de junho de 2025, suprimindo a Taxa de 
Esgotamento Sanitário, instituindo e regulamentando a Taxa 
de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares (Taxa de Lixo), e 
autorizando sua cobrança por meio da fatura de água/esgoto 
da SANEPAR
Art. 1º Altera o inciso II do artigo 404 da Lei Complementar nº 21, de 27 de junho 
de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 404. As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços 
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua 
disposição, compreendem: 
II – Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares (Taxa de Lixo); referente ao 
serviço público de coleta, remoção, transporte e destinação final ambientalmente 
adequada dos resíduos sólidos domésticos.”
Parágrafo único. Os demais incisos permanecem inalterados. 
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Termo Aditivo, Contrato de 
Programa ou Convênio com a SANEPAR para viabilizar a arrecadação da Taxa de 
Coleta de Lixo na fatura de água/esgoto. 
Art. 3º A Taxa de Coleta de Lixo será lançada com base na Unidade de Referência 
Municipal – UFR, em função da classe do gerador de lixo, da categoria e do número 
de economias do imóvel, correspondendo o valor à aplicação dos coeficientes 
especificados na Tabela de Cobrança (Anexo I). 
Art. 4º O enquadramento da classe do gerador de lixo será determinado pela média 
de 12 (doze) meses consecutivos de consumo de água da matrícula cadastrada na 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO – PARANÁ
24/10/1961
SANEPAR, dividida pelo número de economias nela contidas, do ano anterior ao 
lançamento. 
Art. 5º No exercício fiscal em que ocorrer nova ligação de água e/ou esgoto, o 
contribuinte será enquadrado na primeira faixa da Tabela de Cobrança, conforme 
sua categoria cadastral. 
Art. 6º A arrecadação pela SANEPAR alcançará apenas os contribuintes cujos 
imóveis estejam devidamente cadastrados e servidos por ligações ativas de água 
e/ou esgoto. 
Art. 7º Nos casos em que o imóvel possua ligação de esgoto sanitário, mas não 
possua ligação de água, será aplicada média de consumo estimado, nos termos do 
art. 4º. 
Art. 8º Quando o imóvel não possuir ligação de água nem de esgoto, a Taxa de 
Coleta de Lixo será lançada e cobrada diretamente pelo Município, conforme 
legislação municipal específica. 
Art. 9º Havendo religação de água/esgoto, o contribuinte será reenquadrado na 
classe histórica de sua matrícula na SANEPAR. Parágrafo único. Na ausência de 
histórico, será aplicado o enquadramento da primeira faixa da Tabela de Cobrança. 
Art. 10 Havendo mudança de categoria do imóvel ou alteração do número de 
economias, o contribuinte será reclassificado dentro do mesmo exercício fiscal. 
Art. 11 O valor da taxa será calculado multiplicando-se o coeficiente da classe do 
gerador de lixo pelo número de economias cadastradas na matrícula da SANEPAR.
Parágrafo único. Para imóveis com categorias mistas, será utilizada a média entre 
os coeficientes das categorias existentes. 
Art. 12 Os imóveis pertencentes ao Poder Público Municipal não sofrerão a 
incidência da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares (Taxa de Lixo), 
devendo ser excluídos da categoria respectiva na Tabela de Cobrança. 
Art. 13 Os estabelecimentos cuja atividade preponderante seja a prestação de 
serviços de lavagem de veículos ou de lavanderia serão enquadrados 
automaticamente na primeira classe da respectiva categoria, independentemente 
do volume de consumo de água apurado. 
Art. 14 O pagamento poderá ser efetuado das seguintes formas: 
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ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO – PARANÁ
24/10/1961
§ 1º Em parcela única por meio de documento emitido pela prefeitura até a data de 
vencimento definida por esta. 
§ 2º Não ocorrendo pagamento até a data de vencimento, será realizado 
lançamento automático na conta de água/esgoto da SANEPAR, em até 12 parcelas 
iguais, sucessivas e sem juros. 
Art. 15 O inadimplemento da Taxa de Coleta de Lixo arrecadada pela SANEPAR 
sujeitará o contribuinte à multa de 2% (dois por cento). 
Art. 16 O contribuinte que solicitar exclusão da cobrança pela SANEPAR deverá 
quitar todos os débitos pendentes diretamente na Prefeitura, em parcela única, no 
prazo fixado pelo Executivo. 
§ 1º A Prefeitura comunicará imediatamente a SANEPAR para proceder à retirada 
da taxa da fatura. 
Art. 17 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
observado o art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal. 
Paço Municipal, 04 de maio de 2026.
Fabio Staniszewski Machiavelli
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO – PARANÁ
24/10/1961
ANEXO ÚNICO – TABELA DE COBRANÇA – TAXA DE COLETA DE LIXO
DISCRIMINAÇÃO COEFICIENTE
VRM / MÊS
VALOR /
MÊS (R$)
COEFICIENTE
VRM* / ANO
CLASSE
DO 
GERADOR
RESIDENCIAL ATÉ 5 m3 0,50 5,00 60,00 AB
RESIDENCIAL > 5 m3 e <= 10m3 0,60 6,00 72,00 AC
RESIDENCIAL > 10 m3 e <= 15m3 0,70 7,00 84,00 AD
RESIDENCIAL > 15 m3 e <= 20m3 0,80 8,00 96,00 AE
RESIDENCIAL > 20 m3 e <= 30m3 0,90 9,00 108,00 AF
RESIDENCIAL > 30 m3 e <= 50m3 1,0 10,00 120,00 AG
RESIDENCIAL Acima de 50m3 2,0 20,00 240,00 AH
COMERCIAL - INDUSTRIAL -
UTILIDADE PÚBLICA - ATÉ 5 m3
0,70 7,00 84,00 AI
COMERCIAL - INDUSTRIAL -
UTILIDADE PÚBLICA - > 5 m3 e
<= 10m3
0,80 8,00 96,00 AJ
COMERCIAL - INDUSTRIAL -
UTILIDADE PÚBLICA - > 10 m3 e <= 
15m3
0,90 9,00 108,00 AK
COMERCIAL - INDUSTRIAL -
UTILIDADE PÚBLICA - > 15 m3 e
<= 20m3
1,0 10,00 120,00 AL
COMERCIAL - INDUSTRIAL -
UTILIDADE PÚBLICA - > 20 m3 e <= 
30m3
2,0 20,00 240,00 AM
COMERCIAL - INDUSTRIAL -
UTILIDADE PÚBLICA - > 30 m3 e <= 
50m3
3,0 30,00 360 AN
COMERCIAL - INDUSTRIAL -
UTILIDADE PÚBLICA - Acima
de 50m3
4,0 40,00 480 AO
*Valor de Referência do Município (VRM) em 2025 - R$ 10,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO – PARANÁ
24/10/1961
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover a adequação, 
modernização e racionalização do sistema de custeio dos serviços públicos 
municipais relacionados à gestão de resíduos sólidos urbanos, mediante a 
substituição da atual estrutura normativa da Taxa de Esgotamento Sanitário pela 
instituição e regulamentação da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares 
(Taxa de Lixo), bem como disciplinar sua forma de lançamento e arrecadação.
A proposta se insere no contexto das competências constitucionais do 
Município, nos termos do art. 30 da Constituição Federal, especialmente no que se 
refere à organização dos serviços públicos de interesse local e à instituição e 
cobrança de tributos de sua competência (art. 145, II, da Constituição Federal e 
arts. 77 e seguintes do Código Tributário Nacional).
A gestão adequada dos resíduos sólidos urbanos constitui serviço público 
essencial, de caráter específico e divisível, cuja manutenção exige fontes de custeio 
estáveis e proporcionais ao potencial de geração de resíduos de cada contribuinte. 
Nesse sentido, a criação da Taxa de Coleta de Lixo visa assegurar maior justiça 
fiscal, observando os princípios da capacidade contributiva, isonomia tributária e 
eficiência administrativa.
A metodologia de cálculo proposta, baseada na Unidade de Referência 
Municipal (UFR) e vinculada à classe do gerador de resíduos, categoria do imóvel 
e número de economias, busca refletir de forma mais precisa a realidade de 
geração de resíduos por unidade consumidora, promovendo uma distribuição mais 
equitativa dos custos do serviço público.
A utilização do consumo médio de água como critério de referência para 
enquadramento da classe do contribuinte constitui parâmetro técnico amplamente 
adotado por diversos entes federativos, por representar indicador indireto e 
eficiente da ocupação e uso do imóvel, permitindo maior precisão na classificação 
dos geradores de resíduos.
Outro ponto relevante do projeto é a autorização para celebração de 
convênio, termo aditivo ou contrato de programa com a Companhia de Saneamento 
do Paraná – SANEPAR, viabilizando a arrecadação conjunta da taxa na fatura de 
água e esgoto. Tal medida promove significativa redução de custos operacionais, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO – PARANÁ
24/10/1961
amplia a eficiência da arrecadação e reduz a inadimplência, em consonância 
com os princípios da economicidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição 
Federal.
Ressalta-se que a proposta também disciplina situações específicas, como 
imóveis sem ligação de água ou esgoto, novos cadastros, mudanças de categoria 
e imóveis públicos, garantindo segurança jurídica, previsibilidade e uniformidade na 
aplicação da norma.
Quanto à revogação da Taxa de Esgotamento Sanitário, trata-se de 
reorganização normativa interna, com substituição por modelo mais atualizado e 
compatível com a política municipal de gestão de resíduos sólidos, sem prejuízo da 
continuidade dos serviços públicos essenciais.
Por fim, destaca-se que a proposta respeita os princípios constitucionais 
tributários, especialmente legalidade, anterioridade e irretroatividade, conforme 
expressamente consignado no texto do projeto.
Diante do exposto, o presente Projeto de Lei representa importante 
instrumento de modernização da administração tributária municipal, garantindo 
sustentabilidade financeira dos serviços de limpeza urbana e promovendo maior 
justiça na distribuição dos encargos públicos.
Dessa forma, solicitamos a apreciação e aprovação da presente matéria por 
esta Casa Legislativa.
Paço Municipal, 04 de maio de 2026.
Fabio Staniszewski Machiavelli
Prefeito Municipal

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