PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO – PARANÁ
24/10/1961
PROJETO DE LEI Nº
O Prefeito Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Dispõe sobre a alteração do art. 404 da Lei Complementar nº
21, de 27 de junho de 2025, suprimindo a Taxa de
Esgotamento Sanitário, instituindo e regulamentando a Taxa
de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares (Taxa de Lixo), e
autorizando sua cobrança por meio da fatura de água/esgoto
da SANEPAR
Art. 1º Altera o inciso II do artigo 404 da Lei Complementar nº 21, de 27 de junho
de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 404. As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua
disposição, compreendem:
II – Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares (Taxa de Lixo); referente ao
serviço público de coleta, remoção, transporte e destinação final ambientalmente
adequada dos resíduos sólidos domésticos.”
Parágrafo único. Os demais incisos permanecem inalterados.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Termo Aditivo, Contrato de
Programa ou Convênio com a SANEPAR para viabilizar a arrecadação da Taxa de
Coleta de Lixo na fatura de água/esgoto.
Art. 3º A Taxa de Coleta de Lixo será lançada com base na Unidade de Referência
Municipal – UFR, em função da classe do gerador de lixo, da categoria e do número
de economias do imóvel, correspondendo o valor à aplicação dos coeficientes
especificados na Tabela de Cobrança (Anexo I).
Art. 4º O enquadramento da classe do gerador de lixo será determinado pela média
de 12 (doze) meses consecutivos de consumo de água da matrícula cadastrada na
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SANEPAR, dividida pelo número de economias nela contidas, do ano anterior ao
lançamento.
Art. 5º No exercício fiscal em que ocorrer nova ligação de água e/ou esgoto, o
contribuinte será enquadrado na primeira faixa da Tabela de Cobrança, conforme
sua categoria cadastral.
Art. 6º A arrecadação pela SANEPAR alcançará apenas os contribuintes cujos
imóveis estejam devidamente cadastrados e servidos por ligações ativas de água
e/ou esgoto.
Art. 7º Nos casos em que o imóvel possua ligação de esgoto sanitário, mas não
possua ligação de água, será aplicada média de consumo estimado, nos termos do
art. 4º.
Art. 8º Quando o imóvel não possuir ligação de água nem de esgoto, a Taxa de
Coleta de Lixo será lançada e cobrada diretamente pelo Município, conforme
legislação municipal específica.
Art. 9º Havendo religação de água/esgoto, o contribuinte será reenquadrado na
classe histórica de sua matrícula na SANEPAR. Parágrafo único. Na ausência de
histórico, será aplicado o enquadramento da primeira faixa da Tabela de Cobrança.
Art. 10 Havendo mudança de categoria do imóvel ou alteração do número de
economias, o contribuinte será reclassificado dentro do mesmo exercício fiscal.
Art. 11 O valor da taxa será calculado multiplicando-se o coeficiente da classe do
gerador de lixo pelo número de economias cadastradas na matrícula da SANEPAR.
Parágrafo único. Para imóveis com categorias mistas, será utilizada a média entre
os coeficientes das categorias existentes.
Art. 12 Os imóveis pertencentes ao Poder Público Municipal não sofrerão a
incidência da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares (Taxa de Lixo),
devendo ser excluídos da categoria respectiva na Tabela de Cobrança.
Art. 13 Os estabelecimentos cuja atividade preponderante seja a prestação de
serviços de lavagem de veículos ou de lavanderia serão enquadrados
automaticamente na primeira classe da respectiva categoria, independentemente
do volume de consumo de água apurado.
Art. 14 O pagamento poderá ser efetuado das seguintes formas:
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§ 1º Em parcela única por meio de documento emitido pela prefeitura até a data de
vencimento definida por esta.
§ 2º Não ocorrendo pagamento até a data de vencimento, será realizado
lançamento automático na conta de água/esgoto da SANEPAR, em até 12 parcelas
iguais, sucessivas e sem juros.
Art. 15 O inadimplemento da Taxa de Coleta de Lixo arrecadada pela SANEPAR
sujeitará o contribuinte à multa de 2% (dois por cento).
Art. 16 O contribuinte que solicitar exclusão da cobrança pela SANEPAR deverá
quitar todos os débitos pendentes diretamente na Prefeitura, em parcela única, no
prazo fixado pelo Executivo.
§ 1º A Prefeitura comunicará imediatamente a SANEPAR para proceder à retirada
da taxa da fatura.
Art. 17 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
observado o art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal.
Paço Municipal, 04 de maio de 2026.
Fabio Staniszewski Machiavelli
Prefeito Municipal
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ANEXO ÚNICO – TABELA DE COBRANÇA – TAXA DE COLETA DE LIXO
DISCRIMINAÇÃO COEFICIENTE
VRM / MÊS
VALOR /
MÊS (R$)
COEFICIENTE
VRM* / ANO
CLASSE
DO
GERADOR
RESIDENCIAL ATÉ 5 m3 0,50 5,00 60,00 AB
RESIDENCIAL > 5 m3 e <= 10m3 0,60 6,00 72,00 AC
RESIDENCIAL > 10 m3 e <= 15m3 0,70 7,00 84,00 AD
RESIDENCIAL > 15 m3 e <= 20m3 0,80 8,00 96,00 AE
RESIDENCIAL > 20 m3 e <= 30m3 0,90 9,00 108,00 AF
RESIDENCIAL > 30 m3 e <= 50m3 1,0 10,00 120,00 AG
RESIDENCIAL Acima de 50m3 2,0 20,00 240,00 AH
COMERCIAL - INDUSTRIAL -
UTILIDADE PÚBLICA - ATÉ 5 m3
0,70 7,00 84,00 AI
COMERCIAL - INDUSTRIAL -
UTILIDADE PÚBLICA - > 5 m3 e
<= 10m3
0,80 8,00 96,00 AJ
COMERCIAL - INDUSTRIAL -
UTILIDADE PÚBLICA - > 10 m3 e <=
15m3
0,90 9,00 108,00 AK
COMERCIAL - INDUSTRIAL -
UTILIDADE PÚBLICA - > 15 m3 e
<= 20m3
1,0 10,00 120,00 AL
COMERCIAL - INDUSTRIAL -
UTILIDADE PÚBLICA - > 20 m3 e <=
30m3
2,0 20,00 240,00 AM
COMERCIAL - INDUSTRIAL -
UTILIDADE PÚBLICA - > 30 m3 e <=
50m3
3,0 30,00 360 AN
COMERCIAL - INDUSTRIAL -
UTILIDADE PÚBLICA - Acima
de 50m3
4,0 40,00 480 AO
*Valor de Referência do Município (VRM) em 2025 - R$ 10,00
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24/10/1961
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover a adequação,
modernização e racionalização do sistema de custeio dos serviços públicos
municipais relacionados à gestão de resíduos sólidos urbanos, mediante a
substituição da atual estrutura normativa da Taxa de Esgotamento Sanitário pela
instituição e regulamentação da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares
(Taxa de Lixo), bem como disciplinar sua forma de lançamento e arrecadação.
A proposta se insere no contexto das competências constitucionais do
Município, nos termos do art. 30 da Constituição Federal, especialmente no que se
refere à organização dos serviços públicos de interesse local e à instituição e
cobrança de tributos de sua competência (art. 145, II, da Constituição Federal e
arts. 77 e seguintes do Código Tributário Nacional).
A gestão adequada dos resíduos sólidos urbanos constitui serviço público
essencial, de caráter específico e divisível, cuja manutenção exige fontes de custeio
estáveis e proporcionais ao potencial de geração de resíduos de cada contribuinte.
Nesse sentido, a criação da Taxa de Coleta de Lixo visa assegurar maior justiça
fiscal, observando os princípios da capacidade contributiva, isonomia tributária e
eficiência administrativa.
A metodologia de cálculo proposta, baseada na Unidade de Referência
Municipal (UFR) e vinculada à classe do gerador de resíduos, categoria do imóvel
e número de economias, busca refletir de forma mais precisa a realidade de
geração de resíduos por unidade consumidora, promovendo uma distribuição mais
equitativa dos custos do serviço público.
A utilização do consumo médio de água como critério de referência para
enquadramento da classe do contribuinte constitui parâmetro técnico amplamente
adotado por diversos entes federativos, por representar indicador indireto e
eficiente da ocupação e uso do imóvel, permitindo maior precisão na classificação
dos geradores de resíduos.
Outro ponto relevante do projeto é a autorização para celebração de
convênio, termo aditivo ou contrato de programa com a Companhia de Saneamento
do Paraná – SANEPAR, viabilizando a arrecadação conjunta da taxa na fatura de
água e esgoto. Tal medida promove significativa redução de custos operacionais,
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amplia a eficiência da arrecadação e reduz a inadimplência, em consonância
com os princípios da economicidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição
Federal.
Ressalta-se que a proposta também disciplina situações específicas, como
imóveis sem ligação de água ou esgoto, novos cadastros, mudanças de categoria
e imóveis públicos, garantindo segurança jurídica, previsibilidade e uniformidade na
aplicação da norma.
Quanto à revogação da Taxa de Esgotamento Sanitário, trata-se de
reorganização normativa interna, com substituição por modelo mais atualizado e
compatível com a política municipal de gestão de resíduos sólidos, sem prejuízo da
continuidade dos serviços públicos essenciais.
Por fim, destaca-se que a proposta respeita os princípios constitucionais
tributários, especialmente legalidade, anterioridade e irretroatividade, conforme
expressamente consignado no texto do projeto.
Diante do exposto, o presente Projeto de Lei representa importante
instrumento de modernização da administração tributária municipal, garantindo
sustentabilidade financeira dos serviços de limpeza urbana e promovendo maior
justiça na distribuição dos encargos públicos.
Dessa forma, solicitamos a apreciação e aprovação da presente matéria por
esta Casa Legislativa.
Paço Municipal, 04 de maio de 2026.
Fabio Staniszewski Machiavelli
Prefeito Municipal