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materia nº 15/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária Poder Executivo
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-05-08
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.084, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025, PARA ACRESCENTAR O § 4º AO ART. 8º, DISPONDO SOBRE O FORNECIMENTO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS EM DESLOCAMENTO PARA LOCALIDADES DISTANTES DA SEDE DO MUNICÍPIO.
native_id1210

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-22T14:41:17.150169-03:00 Aprovada por maioria simples 8 0 0

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ
24/10/1961
Ofício 170/2026 GAB
Antonio Olinto, 08 de maio de 2026
4
xcelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Antonio Olinto
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com nossos cumprimentos, vimos encaminhar para apreciação e votação
desta nobre Casa Legislativa Projeto de Lei que Altera a Lei Municipal nº 1.084,
de 16 de dezembro de 2025, para acrescentar o 8 4º ao art. 8º, dispondo sobre
o fornecimento de auxiílio-alimentação aos servidores da Secretaria Municipal de
Obras em deslocamento para localidades distantes da sede do Município.
Assim, demonstrado, em anexo, o interesse público e a conformidade
com a legislação vigente e aplicável à espécie, solicitamos que o projeto seja
recebido e submetido à apreciação e ao final, seja aprovado, em regime de
urgência, conforme previsto no art. 191 do Regimento Interno da Câmara
Municipal. Atenciosamente,
Assinado de forma digital
FABIO STANISZEWSKI por FABIO STANISZEWSKI
MACHIAVELLI:038972 MACHIAVELLI:03897289938
89938 Dados: 2026.05.08 13:54:45
-03'00'
Fabio Staniszewski Machiavelli
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
2 D—————>—>——
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ
24/10/1961
PROJETO DE LEINº 15//07L
O Prefeito Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à Câmara Municipal o seguinte:
Aitera a Lei Municipal nº 1.084, de 16 de dezembro de 2025,
para acrescentar o 8 4º ao art. 8º, dispondo sobre o
fornecimento de auxílio-alimentação aos servidores da
Secretaria Municipal de Obras em deslocamento para
localidades distantes da sede do Município.
Art. 1º Fica acrescido o 8 4º ao art. 8º da Lei Municipal nº 1.084, de 16 de dezembro
de 2025, com a seguinte redação:
“8 4º Aos servidores da Secretaria Municipal de Obras que estiverem
desempenhando atividades em localidades distantes da sede do Município, em
que fique impossibilitado o retorno para realização de refeição, poderá ser
concedido auxílio-alimentação mediante fornecimento de marmitex, adquiridas
pelo Município através de procedimento licitatório próprio, observada a
disponibilidade orçamentária.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, 08 de maio de 2026.
Fabio Staniszewski Machiavelli
Prefeito Municipal
24/10/1961
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
[DO
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa adequar a Lei Municipal nº 1.084/2025 para
regulamentar situação específica enfrentada pelos servidores da Secretaria
Municipal de Obras durante a execução de serviços em localidades distantes da
sede do Município.
As equipes operacionais realizam frequentemente atividades em estradas
rurais, pontes, bueiros e demais serviços de manutenção e infraestrutura em pontos
afastados, circunstância que muitas vezes impossibilita o retorno à sede
administrativa para realização das refeições durante a jornada de trabalho.
Nesse contexto, o fornecimento de alimentação mediante marmitex mostra-
se medida necessária para assegurar melhores condições de trabalho aos
servidores, bem como garantir a continuidade, eficiência e regularidade dos
serviços públicos prestados à população.
Além disso, a medida atende ao interesse público e ao princípio da
economicidade, tendo em vista que o fornecimento direto da alimentação pelo
Município possui custo reduzido em comparação à concessão de diárias ou outras
formas indenizatórias, permitindo maior controle administrativo e racionalização
das despesas públicas.
Ressalta-se ainda que o benefício possui natureza exclusivamente
indenizatória e operacional, não se incorporando à remuneração dos servidores,
sendo o fornecimento realizado mediante regular procedimento licitatório e
conforme disponibilidade orçamentária.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação
desta Casa Legislativa.
Paço Municipal, 08 de maio de 2026.
Fabio Staniszewski Machiavelli
Prefeito Municipal

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