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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaDISPÕE SOBRE AS CONTAS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ANTONIO OLINTO/PR REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, DE RESPONSABILIDADE DO GESTOR ALAN JAROS
native_id1214

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CÂMARA MUNICIPAL DE
ANTONIO OLINTO - PR
Antonio Olinto, 18 de maio de 2026.
Ofício Legislativo nº 06/2026
Poder Legislativo Municipal.
Ao Plenário da Câmara Municipal;
Com meus cumprimentos, venho por meio deste, encaminhar o Projeto de Decreto
Legislativo nº 01/2026, de autoria da Comissão de Finanças, Orçamentos e Contas do
Município.
Espero que o Presente Projeto de Decreto seja recebido e deliberado de acordo com o
Regimento Interno.
Atenciosamente,
JURANDIR FERREIRA ALVES FÉLIX MARCOS PIETRASKI
Presidente Relator
CLEVERSON REINALDO MACHIAVELLI
Membro
RUA GASPARINA SIMAS MILÊO, 269, CENTRO | ANTONIO OLINTO/PR | CEP: 83980-000
E-mail: cmantonioolinto.pr.gov.br | Site: httos:/ww.antonioolinto.pr.leg.br/ | Fone: 42 3533-1517
CÂMARA MUNICIPAL DE
ANTONIO OLINTO - PR
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2026
“Dispõe scbre as Contas do Poder Executivo do Município de
Antonio Olinto/PR referente ao exercício financeiro de 2024, de
resoonsabilidade do gestor Alan Jaros.”
A Comissão de Finanças, 9rçamento e Contas do Município da Câmara Municipal
de Antonio Olinto, no uso de suas atribuições !sgais e em cumprimento ao art. 278 caput do
Regimento Interno, apresenta a consideração do Plenário o seguinte:
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Art. 1º — Fica aprovado o Parecer Prévio nº 9/2026 da Primeira Câmara do TCE/PR, processo
nº 84393/25, que recomendou a regularidade com ressaivas das contas do Poder Executivo
Municipal referente ao exercício de 2024, de responsabilidace do Sr. Alan Jaros, nos termos do
parecer elaborado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Contas do Município, que passa
a fazer parte integrante do presente Decreto Legislativo.
Art. 2º — Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando
disposições em contrário. )
Antonio Olinto, 18 de maio de 2026.
FÉLIX MARCOS PIETRASKI
Mn! cm
JURAND REIRA ALVES - CLEVEIRSON REINALDO MACHIAVELLI
PRESIDENTE MEMBRO
Com o relator:
RUA GASPARINA SIMAS MILÉO, 269, CENTRO | ANTONIO OLINTO/PR | CEP: 83980-000
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CÂMAR/. MUNICIPAL DE
ANTONIO OLINTO - PR
JUSTIFICATIVA
Conforme o que dispõe o art. 31 da Constituição Federal, art. 18 da Constituição
Estadual e art. 16, VIII da Lei Orgânica Municipal, a fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do Município, será exercida pela Câmara de
Vereadores, mediante controle externo, con: auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Diante do Of. 36/26-0PD-GP do TCE/PR, o qual encaminhou ao Poder Legislativo
Municipal o Processo nº 84393/25, com Acórdão de Parecer Prévio nº 9/2026 da Primeira
Câmara, transitado em julgado em 20/02/2026, referente a Prestação de Contas do Poder
Executivo Municipal de Antonio Olinto - Exercício/2024, favorável à REGULARIDADE COM
RESSALVAS da prestação das Contas de responsabilidade «o Senhor Alan Jaros, gestor do
Executivo Municipal no período, e, embasaido-se no dispos'tivo legal acima evidenciado, cabe
a Câmara Municipal de Vereadores realizar o julgamento das contas do Executivo Municipal,
dentro das atribuições do Poder Legislativo, no tocante ao parecer prévio emitido pelo órgão
competente (TCE/PR) sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, que só deixará
de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Desta forma, Senhores Vereadorss, essa Casa Legislativa deve se pronunciar a
respeito das Contas do Poder Executivo Municipal — Exercício 2024 -, ficando assim o Projeto
de Decreto Legislativo para apreciação dos Nebres Edis.
Antonio Olinto, 18 de maio de 2026.
FELIX MARCOS PIETRASKI
RELATOR
Com o relator:
o25=>) ALVES CLEVERSON REINALDO MACHIAVELL!
PRESIDENTE - MEMBRO
RUA GASPARINA SIMAS ILÉO, 269, CENTRO | ANTONIO OLINTO/PR | CEP: 83960-000
E-mail: enantonioolinto.pr gov.ur | Site: https://mww.-ntonioolinto.pr.leg.br/ | Fone: 42 3533-1517
CÂMARA MUNICIPAL DE
ANTONIO OLINTO - PR
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E CONTAS DO MUNICÍPIO
Parecer referente à Prestação de Contas Anual do Poder Executivo Municipal —
Exercício 2024
|- RELATÓRIO
O Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná, no dia 29 de fevereiro de
2026, na 1º sessão virtual, emitiu Parecer Prévio nº 9/2026 pela Primeira Câmara, referente as
contas do exercício de 2024 do Poder Executivo Municipal, processo nº 184393/25 - que é de
responsabilidade do Sr. Alan Jaros -, com trânsito em julgado em 20/02/2026.
O referido Parecer Prévio foi encaminhando a esta Casa Legislativa através do
ofício nº 36/26-0PD-GP para que, nos termos do art. 31 da Constituição Federal, art. 18 da
Constituição Estadual e art. 16, IX da Lei Orgânica Municipal, esta Casa Legislativa proceda
com o julgamento das contas do Poder Executivo do Município de Antonio Olinto — exercício
2024.
Foi publicado Edital para conhecimento público no Diário Oficial do Município em
03/03/2026 e bem como afixado no mural da Câmara para exame e apreciação dos Munícipes
que assim o desejassem fazer, permanecendo, portanto, as contas por 60 (dias) à disposição
da população, sendo que tal prazo decorreu sem que nenhuma manifestação ou
questionamento fosse protocolado, de acordo com a certidão anexa.
O gestor responsável foi notificado do recebimento e tramitação da análise das
contas de sua responsabilidade nesta casa legislativa em 10/03/2026 (notificação anexa),
ocasião em que lhe foi oportunizado o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, tendo
decorrido o prazo em 02/04/2026 sem pronunciamento, de acordo com a certidão anexa.
Após o decurso do prazo para manifestação do gestor e para manifestação
pública, as contas do exercício de 2024 foram encaminhadas a esta Comissão permanente
para exarar parecer e bem como apresentar Projeto de Decreto Legislativo acerca do
acolhimento ou não do disposto no referido parecer prévio, nos termos do que dispõe o art. 278
do Regimento Interno.
É o relatório.
Il - VOTO DO RELATOR
Primeiramente, cabe destacar que a Câmara de Vereadores é quem detém
constitucionalmente a prerrogativa de fazer o julgamento das contas do Prefeito, sendo o papel
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CÂMARA MUNICIPAL DE
ANTONIO OLINTO - PR
do Tribunal de Contas do Estado do Paraná de inero auxiliar do Poder Legislativo, que de fato
é quem tem competência para fazer o julgamento das ações do chefe do Poder Executivo no
desempenho das funções de fazer executar as determinações legais, especialmente daquelas
que planejam (Plano Plurianual), fixam diretrizes (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e autorizam
a realização das despesas por parte do Poder Executivo (Lei Orçamentária Anual).
Cumpre ainda salientar que, no que se refere ao controle externo do Poder
Executivo, o TCE, no seu mister de órgão auxiliar da Câmara Municipal, emite parecer prévio,
considerando parâmetros técnicos, e esta, dentro de sua autonomia, julga além destes critérios,
demais elementos que entenda como obrigatórios a gestão pública. Contudo, a Câmara fica
impedida de apreciar as contas sem existir o parecer prévio, salvo se houver atraso excessivo
(vide ADPF 366). À
Isto posto, resta cristalino, que somos nós vereadores, legítimos representantes
do povo de Antonio Olinto, dentro do conhecimento de nossa realidade local, com base no
parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado Paraná quem temos a condição de
agir como juízes para efetuar o julgamento do Chefe do Poder Executivo e determinarmos se
as suas condutas foram apropriadas e, na mesma medida, decidir se deve ou não ter as suas
contas aprovadas.
Neste sentido, passa-se a anélise do respeitável Parecer Prévio.
A unidade técnica do TCE/PR, Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM), por
meio da instrução nº 208/2025, em primeiro exame opinou pela regularidade da execução
orçamentária relativa ao exercício financeiro de 2024 do Município de Antonio Olinto/PR e
quanto a avaliação da atuação governamental foi constatado decréscimo de 18,02% no vetor
de saúde, saindo da nota 7,88 em 2023 para 6,46 em 2024; já em relação a administração
financeira e assistência social, as notas ficaram com notas abaixo de 6,0, sendo elas 4,31 e
4,87, respectivamente. E
Através do despacho nº 1101/25 de gabinete do relator, foi oportunizado o
contraditório ao gestor das contas do Município no exercício de 2024 em relação a instrução da
Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM).
Na sequência o Município se manifestou, através do seu gestor, se referindo que,
em síntese, que “as notas reduzidas nos indicadores analisados refletem desafios estruturais e
operacionais típicos de municípios de peque1o porte, e não indicam descontinuidade ou
negligência na gestão municipal.”, ocasião em que além de justificativas, foram apresentadas
documentações a corroborar a tese da defesa.
Após contraditório, em segunda análise, a Cocrdenadoria de Gestão Municipal
(CGM) por meio da instrução nº 1663/25 acatou parcialmente os termos da defesa apresentada
pelo gestor das contas do exercício de 2024 em relação a atuação governamental, sobretudo
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no que diz respeito a administração financeira, opinando pela regularidade da execução
orçamentária e financeira e pela aplicação de ressalvas nas contas em razão da incidência do
Vetor 2 na área de Saúde.
O Ministério Público de Contas do Estado do Paraná, por seu Procurador, através
do Parecer nº 1041/25, manifestou-se pelo regular prosseguimento, se referindo que “corrobora
o opinativo técnico e não se opõe ao julgamento pela regularidade com ressalvas da presenie
Prestação de Contas.”
Por fim, sobreveio o Parecer Prévio sobre as contas em análise, decidido por
unanimidade dos membros da Primeira Câmara.do TCE/PR, recomendando o julgamento pela
REGULARIDADE das contas do Poder Executivo do Município de Antonio Olinto relativo ao
exercício de 2024 COM RESSALVAS em razão dos resultados da avaliação da atuação
governamental nas áreas de Assistência Social (4,87) e de Administração Financeira (4,58),
bem como da incidência do Vetor 2 na área da Saúde.
Da detida análise dos autos e dentro do escopo previamente definido, denota-se
que o Município alcançou a pontuação 8,05 na avaliação da atuação do governo municipal na
área da educação (variação positiva de 0,47 em relação ao ano de 2023); 6,46 na avaliação
da atuação do governo municipal na área da saúde (variação negativa de 1,42 em relação ao
ano de 2023); 4,87 na avaliação da atuação do governo municipal na área da Assistência
Social (variação positiva de 0,20 em relação ao ano de 2023); 7,95 na avaliação da atuação
do governo municipal na área de Transparência e Relacionamento com o Cidadão (variação
positiva de 3,73 em relação ao ano de 2023); e 4,58 na avaliação da atuação do governo
municipal na área da Administração Financeira (variação positiva de 1,29 em relação ao ano
de 2023).
Neste sentido, dentre as cinco áreas contempladas na avaliação feita pelo
TCE/PR em seu Parecer Prévio, o Município não obteve nota inferior a 4 pontos em nenhuma
delas. Além disso, o parecer prévio do TCE/PR é no sentido de que a atuação governamental
para a área de Assistência Social, administação financeira e vetor 2 da saúde no ano de 2024
foi insuficiente, tendo esta apresentado variação negativa em relação ao ano anterior, sendo
estas a razões das ressalvas constante do opinativo.
Assim sendo, tendo em vista o entendimento exarado pela unidade técnica do
Tribunal (CGM), referendado pelo Egrégio Tribunal de Contas, me posiciono no sentido que o
Parecer Prévio emanado pela Primeira Câmara do TCE/PR deve ser mantido, eis que
embasado em critérios objetivos, cujos conteúdo e estruturação encontram-se definidos nas IN
nº 172/2022 do órgão estadual de contas.
Ademais, pode-se verificar c fiel cuniprimento dos procedimentos aplicáveis à
Administração Pública e bem como dos pontos de controle que dizem respeito aos princípios
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ANTONIO OLINTO - PR
constitucionais e normas correlatas estabelecidas pela legislação em vigor, sobretudo as
dispostas na Lei Complementar nº 101/00 e Lei Ordinária nº 4.320/64.
Por tudo acima exposto voto pela APROVAÇÃO do Parecer Prévio do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná que concluiu pela REGULARIDADE COM RESSALVAS das
contas do Prefeito, Sr. Alan Jaros, relativas ao exercício financeiro de 2024.
lil - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Finanças, Contas e Orçamento do Município, por unanimidade,
vota pela APROVAÇÃO do Parecer Prévio nº 9/2026 da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
do Estado do Paraná, no sentido de julgar as contas do exercício de 2024 do Poder Executivo
Municipal REGULARES COM RESSALVAS, nos termos do voto do Relator.
Antonio Olinto, 18 de maio de 2026.
FÉLIX MARCOS PIETRASKI
RELATOR
Com o relator: ,
JURAND RREIRA ALVES CLEVERSON REINALDO MACHIAVELLI
PRESIDENTE MEMBRO
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