| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 66 / 2022 |
| Date | 2022-10-10 |
| Ementa | * INDICAÇÃO Nº 66/2022, de autoria do Vereador RICARDO WISNIESKI ALVES. Para que seja disponibilizado pelo Município transporte individualizado nos deslocamentos para realização de procedimentos na área da saúde quando os pacientes forem idosos ou pessoas debilitadas com dificuldade de locomoção. JUSTIFICATIVA: Justifica-se a necessidade da disponibilização de transporte individualizado na área da saúde a pacientes, que se se desloquem para outras cidades ou mesmo dentro do Município quando, idosos ou tiverem por qualquer razão a mobilidade reduzida. Existem diversos relatos de sofrimento desta parcela da população e de seus familiares da dificuldade encontrada, pois acabam tendo que viajar em ônibus de transporte coletivo de pacientes em viagens, principalmente para Curitiba. O Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/2003) estabelece que “a pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lh |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO CEP 83.980-000 – Rua Gasparina Simas Miléo, 269 INSTALADA EM 24/10/1961 ESTADO DO PARANÁ INDICAÇÃO Nº 66/2022 RICARDO WISNIESKI ALVES, Vereador com assento nesta Casa Legislativa, no uso de suas prerrogativas que lhes são conferidas pelos artigos 22, 168, X e 187 e seguintes do Regimento Interno, PROPOR, uma vez ouvido o Colendo Plenário, a seguinte: INDICAÇÃO: Seja disponibilizado pelo Município transporte individualizado nos deslocamentos para realização de procedimentos na área da saúde quando os pacientes forem idosos ou pessoas debilitadas com dificuldade de locomoção. Antônio Olinto, 10 de outubro de 2022. ------------------------------------------------ RICARDO WISNIESKI ALVES Vereador JUSTIFICATIVA: Justifica-se a necessidade da disponibilização de transporte individualizado na área da saúde a pacientes, que se se desloquem para outras cidades ou mesmo dentro do Município quando, idosos ou tiverem por qualquer razão a mobilidade reduzida. Existem diversos relatos de sofrimento desta parcela da população e de seus familiares da dificuldade encontrada, pois acabam tendo que viajar em ônibus de transporte coletivo de pacientes em viagens, principalmente para Curitiba. O Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/2003) estabelece que “a pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.” No mesmo sentido ainda dispõe que “é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”. Assim, é de salutar importância que a presente indicação seja atendida com vistas ao devido respeito que se deve ter em relação ao direito a proteção integral da pessoa idosa no sentido de assegurar-lhes o acesso a facilidades para preservação de sua capacidade física e mental, além de assegurar-lhes, com absoluta prioridade, efetivação do direito à vida, saúde e dignidade destas pessoas, que são constitui grande parcela da população de Antonio Olinto.