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materia nº 3/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-02-06
Ementa“Institui, como medida de promoção da igualdade de oportunidades no mercado de trabalho, o programa de reserva de vagas para negros, nos concursos públicos, para provimento de cargos efetivos e empregos públicos, no âmbito da administração direta e indireta no Município de Antonio Olinto/PR.”
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-02 Aguardando promulgação da lei — —
2023-03-01 Proposição aprovada S —
2023-02-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia S —
2023-02-15 Proposição aprovada em 1º turno B —
2023-02-15 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes — —
2023-02-06 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-01T20:36:24.033036-03:00 Aprovada por unanimidade 6 0 0
2023-02-16T09:42:20.207861-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
CEP 83.980-000 — Rua Gasparina Simas Miléo, 269 27 7
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PROJETO DE LEI Nº 03/2023 dada
“Institui, como medida de promoção da igualdade de oportunidades
no mercado de trabalho, o programa de reserva de vagas para
negros, nos concursos públicos, para provimento de cargos efetivos
e empregos públicos, no âmbito da administração direta e indireta
no Município de Antonio Olinto/PR.”
Lei.
$ 1º A reserva de vagas será aplicada Sempre que o númera-de vagas oferecidas no concurso
público for igual ou superior a 3 (três).
82º Caso a aplicação do percentual estabelecido.no caput resulte em número fracionado, este
será elevado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou-maior
que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso
de fração menor que 0,5 (cinco décimos):
$ 3º A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos
concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas Correspondentes à reserva para
cada cargo efetivo ou emprego público oferecido. . :
8 4º A observância do percentual de vagas reservadas aos negros dar-se-á durante todo o
período de validade do concurso e aplicar-se-á a todos os cargos oferecidos no edital de
abertura e/ou que surgirem durante a vigência do concurso.
Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se
autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito
cor ou raça utilizado pela. Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, e que,
pelo fenótipo, são assim vistos e reconhecidos como tal pela sociedade.
$ 1º Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição
do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal na
hipótese de constatação de declaração falsa.
8 2º Comprovando-se falsa a declaração, o candidato será eliminado do concurso e, se houver
sido nomeado, ficará Sujeito à anulação da sua nomeação, após procedimento administrativo
em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras
sanções cabíveis.
CEP 83.980-000 — Rua Gasparina Simas Miléo, 269 fa
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ESTADO DO PARANÁ
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$ 3º Não comprovada má-fé, na declaração de que trata este artigo, o candidato Rbra Siinado
da lista de cotistas e passará a concorrer, exclusivamente, nas vagas oferecidas para ampla
concorrência.
Art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas
destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
8 1º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla
concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
2º Emcaso de desistência de candidato negro apróvado;em vá a. reservada, a vaga será
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preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
8 3º Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar
as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e
serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 4º A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e
proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de
vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.
Art. 5º As disposições desta Lei não se aplicam aos concursos públicos cujos editais de
abertura foram publicados anteriormente à sua vigência.
Art. 6º O Poder Executivo, havendo necessidade, poderá regulamentar a presente Lei,
elaborando todas as normas necessárias para sua operacionalização.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo de 10 (dez)
anos, podendo ser prorrogada, se for de interesse da Administração.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Antonio Olinto, 6 de fevereiro de 2023.
Vereador
José Joarez lusviaki
CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONIO OLI To
CEP 83.980-000 — Rua Gasparina Simas Miléo, 269 .
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JUSTIFICATIVA Fo OM
O presente Projeto de Lei se justifica pela necessidade de promover o
acesso de indivíduos pertencentes a grupos historicamente marginalizados a cargos e
empregos públicos através de cotas raciais que são consideradas uma forma de ação afirmativa
para reverter o racismo histórico contra afrodescendentes.
Ademais, o presente projeto de Lei leva em consideração a Recomendação
Administrativa de nº 002/2023 da 2º Promotoria-de Justiça de São Mateus do Sul, por:meio'do
ofício de nº 002/2023 e Procedimento Administrativo MPPR nº 0136.22.000360-4.
Dispõem os artigos 1º, incisos ll e Ill 'e-3º, inciso IV, ambos da Constituição
Federal, que são fundamentos da República Federativa do Brasil “a cidadania” e a “dignidade
da pessoa humana” e tem como objetivo primeiro “promover o bem de todos, sem preconceitos
de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de discriminação”.
É de comum conhecimento que no brasil os negros foram historicamente
rebaixados, excluídos e marginalizados culturalmente e socialmente por conta da cor das suas
peles. Contudo, a pesar do decorrer dos anos O preconceito ainda está presente na sociedade
brasileira, fazendo com que os negros tenham mais dificuldades em adentrar a vida proa ssional
encontrando muitas barreiras para suas contratações.
Para reverter esse quadro discriminatório o Estado Brasileiro tornou-se
signatário da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discrimi-
nação Racial, assinou a Declaração de Durban — adotada em 31 de agosto de 2001, durante
a Ill Conferência Mundial de Combate ao Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intole-
rância Correlata e ratificou a Convenção interamericana contra o Racismo, a Discriminação
Racial e Formas Correlatas de Intolerância pelo Estado brasileiro, na qual o Brasil comprome-
teu-se, com base no artigo 5º da referida Convenção, a adotar políticas especiais e as ações
afirmativas; raciais necessárias à promoção de condições equitativas para a igualdade de.
oportunidades;
Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 186,
reconheceu, por unanimidade, a constitucionalidade da política de cotas étnico- -raciais pois
prestigiao princípio da igualdade material, previsto na Constituição Federal:
CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO |
dedo aus as connosco ce NE ORTIN TO:
CEP 83.980-000 — Rua Gasparina Simas Miléo, 269 ;
INSTALADA EM 24/10/1961
ESTADO DO PARANÁ
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Como meio concreto para assegurar a igualdade para os atrodiBcdêmes p
em âmbito Federal foi aprovada a Lei nº. 12.990/2014 que reserva aos negros 20% (vinte por
cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e
empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações
públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.
Igualmente foi aprovada no Estado do Paraná a Lei nº. 14.274/2003, que reserva aos
afrodescendentes 10% (dez por pila das vagas oferecidas nos concursos Búllioos, para
provimento de cargos-efetivos -
Dessa forma, considerando que o art. 39 da Lei nº 12.288/2010 (Estatuto da
Igualdade Racial) determina que cabe ao Poder Público a promoção de ações que assegurem
a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, bem como que,
de acordo com o IBGE, em 2018, 34% da população paranaense era negra ou parda, se faz
necessária a aprovação do presente Projeto de Lei, a fim de que haja uma: maior
representatividade de afrodescendentes no serviço público municipal, promovendo o princípio
constitucional da igualdade.
Pelo exposto, solicito aos Nobres Vereadores a apreciação e aprovação do
referido Projeto de Lei.
CDA nos
José Joarez lusviaki

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