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ESTADO DO PARANÁ
Antonio Olinto, 03 de Fevereiro de 2023.
Ao Plenário da Câmara Municipal;
Com meus cumprimentos, venho por meio deste encaminhar o Projeto de Lei
02/2023, que “Dispõe sobre a transparência de informações, fiscalização e
estabelece sanções às obras públicas paralisadas no âmbito do Município de
Antonio Olinto e dá outras providências ” Espero que o Projeto seja recebido e
deliberado conforme prazos regimentais.
Atenciosamente,
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Ricardo Wisnieski Alves
Vereador - MDB
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CEP 83.980-000 — Rua Gasparina Simas Miléo, 269 E
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PROJETO DE LEI Nº 02/2023
“Dispõe sobre a transparência de informações, fiscalização e
estabelece sanções às obras públicas paralisadas no âmbito do
Município de Antonio Olinto e dá outras providências”
Art. 1º Para fins desta Lei considera-se obra pública toda construção, reforma, fabricação,
recuperação ou ampliação de bem público realizada de forma direta ou de forma indireta
Parágrafo único. Será considerada obra pública paralisada àquela que estiver com suas
atividades interrompidas por período superior a 30 (trinta) dias corridos.
Art. 2º É obrigatória, no âmbito do Município de Antonio Olinto, informações acerca de obras
licas paralisadas, contendo a exposição dos motivos e o período de interrupção tanto na
obra in loco quanto nos meios oficiais de divulgação.
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t. 3º Todas as obras públicas, executadas neste Município, por empreiteiras e ou empresas
concessionárias de serviços públicos, deverão ter acompanhamento por servidor, de
referência técnico ou com grau de formação equivalente para a realização de fiscalização
juanto ao cumprimento das normas e critérios, inclusive de padrões de qualidade dos
materiais e demais itens estabelecidos nas normas e especificações dos editais de licitação e
contratos.
Parágrafo único. A fiscalização que trata este artigo, ficará incumbida ao órgão competente
da Prefeitura de Antonio Olinto.
Art. 4º O endereço eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Antonio Olinto, bem corno suas
redes sociais deverão divulgar as informações das obras em andamento e em caso de
interrupção os motivos e período da paralisação, de forma detalhada e de fácil compreensão,
êm da data em que as atividades foram paralisadas e ou retomadas.
Art. 5º A empresa contratada por seu exclusivo encargo deverá instalar placa no local da obra
nformando os motivos da interrupção ou paralisação, de forma detalhada e clara, informando
| data em que as atividades foram paralisadas, ficando permitida a retirada somente quando
houver a efetiva retomada dos trabalhos.
Art. 6º A empresa ou empreiteira que descumprir as exigências apresentadas pelo Pode;
blico será multada no valor equivalente de 1% (um por cento) do valor total do contrato
firmado com a Administração Direta ou indireta.
51 - Em caso de reincidência na mesma obra aplicar-se-á percentual dobrado.
No caso de a obra pública continuar paralisada por mais de 60 (noventa) dias, além das
ições anteriormente estipuladas, a empresa ou empreiteira ficará proibida de prestar
serviço à administração pública por um período de 2 (dois) anos.
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Art. 7º A interrupção da obra ou serviço prestado por iniciativa de empresa contratada
somente poderá ocorrer mediante justa causa e prévia comunicação à administração pública
por meio de Ordem de Paralisação a ser numerada e devidamente publicada, conforme
:stabelece o Art. 78, inciso V da Lei de Licitações 8.666/93.
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Art. 8º A paralisação da obra, serviço ou fornecimento por parte da contratada em que não
ja acatada a justificativa formalizada à Administração Pública Municipal ou na ausência dela
corre em descumprimento contratual, passando a contratada a responder pelo dano
ausado à contratante, e estará sujeita às sanções administrativas.
Art.9º A obra pública paralisada por período superior ao mencionado no Art. 1º desta Lei, sem
Jrdem de Paralisação acatada, não motivada pelo Poder Público, caso fortuito ou por motivo
de força maior, ensejará na notificação da empresa licitada e na aplicação de multa de acordo
com o disposto no Art. 5º.
Art. 10º O disposto nesta Lei não desobriga os órgãos competentes de promoverem as
comunicações e prestações de contas para os órgãos de fiscalização e controle, bem como
quando a obra for originada de convênio, da comunicação para o convenente.
Art, 11º Cabe ao Poder Executivo, em havendo necessidade, regulamentar a presente lei por
Decreto Municipal.
Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Antonio Olinto, 3 de fevereiro de 2023.
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RICARDO WISNIESKI ALVES
Vereador
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JUSTIFICATIVA po DAL
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Na nossa legislação inexiste definição legal de obra paralisada, embora seja pacífico o
»ntendimento pelo TCU — Tribunal de Contas da União que alguns fatores como a contagem
empo da obra sem que haja avanço, desistência da empresa construtora: paralisação por
'em da administração, órgão de controle, ou judicial.
O presente projeto baseia-se nos princípios norteadores da Administração Pública,
iais seja publicidade/transparência, moralidade, eficiência e legalidade, com a necessária
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calização, consoante determinam a Constituição Federal, Lei de Licitações, determinações
do TCU e Lei Orgânica Municipal.
Todavia é importante ressaltar que a conclusão de obra pública é evento que depende
is uma série de etapas, que se iniciam muito antes da licitação propriamente dita e se
constituem em passos, fundamentais para a garantia de sucesso do empreendimento público
O cumprimento ordenado dessas etapas leva à obtenção de um conjunto de
informações precisas que refletirão em menor risco de prejuízos à Administração Pública
Municipal.
Vale ressaltar que a presente proposta não cria ou estabelece obrigação nova ao Poder
Executivo, mas reitera a aplicabilidade da legislação federal que regulamenta os contratos
para justamente evitar a lentidão da execução e que impossibilita a conclusão da obra, serviço
2u fornecimento nos prazos estipulados via contratual.
O objeto deste projeto visa evitar a paralisação da obra, serviço ou fornecimento sem
ista causa e sem prévia comunicação à Administração por Ordem de Paralisação conforme
estabelece a Lei Licitatória.
Ademais o ato de Fiscalização é atividade que deve ser realizado de modo sistemático
pelo Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições contratuais,
técnicas e administrativas em todos os seus aspectos.
Apesar do rigor da legislação, e da atuação de órgãos de controle interno e externo
não é rara a constatação de graves irregularidades, observados em empreendimentos com
recursos públicos, principalmente relacionados a demora na conclusão.
Consequentemente, os atrasos para entrega de uma obra representam custos elevados
para sociedade. Entre os principais motivos para a paralisação de obras de acordo com o
disposto no Acórdão nº2308/2005 do TCU estão:
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1- Decisão judicial;
2- Quadro bloqueio LOA;
3- Questões ambientais;
4- Fluxo orçamentário/financeiro;
5- Problemas no projeto/execução da obra;
6- Rescisão contratual;
7- e Cancelamento do ajuste;
8- Inadimplência do tomador/convenente:
9- Problemas com a construtora;
10-Interferências externas;
A Prefeitura Municipal de Antonio Olinto possui profissionais capacitados necessários
ao acompanhamento e controle dos serviços relacionados com o tipo de obra que está sendo
sxecutada.
O próprio TCU menciona a importância de regulamentação própria sobre as matérias
1e fiscalização e transparência aos gestores municipais.
O Tribunal de Contas da União - TCU, em amplo trabalho com sua equipe de
fiscalização sobre obras paralisadas em 2007, resultou no acórdão nº 1.188/2007, onde se
pode extrair o seguinte texto:
“a demanda e o interesse pelo tema “obras inacabadas” não são
recentes; há bastante tempo tanto a sociedade quanto as próprias
entidades públicas preocupam-se em acabar, ou mesmo diminuir, a
ocorrência desse desperdício no país, Vários esforços já foram
empreendidos com o intuito de mapear o problema, descobrir suas
causas e estabelecer soluções. Os prejuízos causados por essas obras
têm o condão de penalizar duplumente a população, pois a príiva do
benefício que o empreendimento viria a gerar e ocosiona prejuízos go
erário em virtude de dispêndio de recursos mol utilizados ”
Nesse sentido o Tribunal de Contas União. Acórdão nº 1.188/07, relatório. Brasília, 20
jun. 2007. DOU, 22 jun. 2007)
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CEP 83.980-000 — Rua Gasparina Simas Miléo, 269 À 2
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Neste sentido podemos fundamentar de acordo com o previsto na Carta
Magna in verbis: “Art, 5º XXXII! - todos têm direito a receber dos órgãos
públicos, informações de seu interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
Segurança da sociedade e do Estado.”
A fundamentação Para a propositura está consubstanciada no cumprimento
constitucional dos princípios da legalidade, publicidade, moralidade e eficiência dos atos
públicos e principalmente na Lei de Licitações.
Por fim, outro ponto importante é a transparência do andamento de todas as obras
públicas. Quanto está sendo investido? Quanto já foi pago? E no caso de obra paralisada,
qual a causa? O que a Administração está fazendo para retomada e conclusão da obra?
resposta para todos estes questionamentos, pode ser dada pela administração.
Para alimentação dos dados, é essencial a criação de uma sala de situação para
monitoramento das obras críticas, com informações prestadas a população sobre o
andamento de cada empreendimento, já que em último Caso, a pressão popular motivaria a
retomada de obras paralisadas.
Aliado a transparência, o administrador deve sempre praticar atos em estrita
conformidade com a lei, exercendo seus poderes visando a plena e necessária realização do
interesse público.
Por tudo o que foi exposto, contamos com o apoio dos nossos Nobres Pares para a
aprovação de tão relevante matéria.
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12023/02/03000007
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Data /
nad 03/02/2023 - 15:20:55
Horário
"Dispõe sobre a transparência de informações, fiscalização e estabelece san:
ções às obras públicas paralisadas no âmbito do
Município de Antonio Olinto e dá outras providências".
Autor Ricardo Wisnieski Alves |
Natureza Legislativo |
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po Matéria || Projeto de Lei Ordinária |
| Número 5
Páginas
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