PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
E g
24/10/1961 CNPJ: 76020460/0001-43 |
Ofício nº 35/2023GAB
Antonio Olinto, 22 de março de 2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Tendo em vista que, o objeto do presente projeto de lei, visa a distribuição de
chocolate, Programa de distribuição de brinquedos e jogos pedagógicos, nas datas
comemorativas da Páscoa. Dia das Crianças e Natal, e a proximidade para aprovação
do presente projeto, em relação a Páscoa, solicito a dispensa de interstício regimental
previsto no artigo 231, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Solicito ainda, tendo em vista a urgência pertinente, que à Câmara Municipal
aprove sua tramitação do Projeto em regime de urgência, previsto no artigo 191, do
Regimento Interno da Câmara.
Sem mais para o momento, aproveito para renovar meus protestos de estima €
distinta consideração.
Protestos de estima.
Atenciosamente.
/RESCRROS — RECEBIDO
Prefeito Municipal |
EMidaÃos / Joa3
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PROJETO DE LEI Nº 003/2023
O Prefeito Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná no uso de suas atribuições
legais apresenta à Câmara Municipal o seguinte:
“Institui o Programa de distribuição de chocolate e o
Programa de distribuição de brinquedos e jogos
pedagógicos aos alunos da rede municipal de ensino e dá
outras providências”
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Município de Antonio Olinto, o Programa de
distribuição de chocolate e o Programa de distribuição de brinquedos e jogos
pedagógicos a todos os alunos da rede municipal de ensino.
CAPÍTULO
DO PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO DE CHOCOLATE
Art. 2º O Programa de distribuição de chocolate estará vinculado à Secretaria de
Educação, responsável pela alimentação escolar, que deverá providenciar sua
implantação, a aquisição dos produtos por meio de licitação, o acompanhamento da
distribuição, o controle e a fiscalização dos contratos.
Art. 3º A distribuição de chocolate e a distribuição de brinquedos e jogos pedagógicos
deverá anteceder, aos dias de comemorações, conforme o calendário nacional, das
datas, da Páscoa, Dia das Crianças e do Natal.
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CAPÍTULO HI
DO PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO DE BRINQUEDOS E JOGOS
PEDAGÓGICOS
Art. 4º O Programa de distribuição de brinquedos e jogos pedagógicos estará vinculado
à Secretaria de Educação, que deverá providenciar sua implantação, a aquisição dos
produtos por meio de licitação, o acompanhamento da distribuição, o controle e a
fiscalização dos contratos.
Parágrafo único. A equipe técnica responsável pela aquisição dos brinquedos e jogos
pedagógicos deverá garantir a qualidade dos materiais, itens voltados à aprendizagem e
desenvolvimento pleno dos educandos e também a adequação dos mesmos para todas
as faixas etárias, bem como eventuais necessidades especiais.
Art. 5º À distribuição de brinquedos e jogos pedagógicos deverá ser realizada nos
meses de outubro e de dezembro de cada ano, até o dia que antecede o recesso e as
férias escolares.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de
verbas próprias da Secretaria de Educação, consignadas em orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
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Paço Municipal, 22 de março de 2023.
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Prefeito Municipal
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omissão CNPJ: 76020460/0001-43
JUSTIFICATIVA
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência para exame,
discussão e votação, o incluso Projeto de Lei que institui o programa de distribuição de
brinquedos e jogos pedagógicos e ovos de páscoa aos alunos da rede municipal de
ensino.
A garantia constitucional insculpida nos artigos 205 a 214 da Constituição
Federal de 1988, no que se refere ao direito à educação não se limita à simples oferta
de vagas, estendendo-se às garantias de condições mínimas para a permanência dos
alunos na escola, à continuidade dos estudos e à sua qualidade com o objetivo de
alcançar o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para O exercício da cidadania
e sua qualificação para o trabalho.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação reforça o mandamento constitucional
explicitando no que se refere à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental, sobretudo
no que se vê expresso nos artigos 29 e 32, o objetivo do desenvolvimento integral da
pessoa. Essas diretrizes dão suporte às políticas públicas da Secretaria de Educação,
voltadas à aprendizagem e desenvolvimento pleno dos educandos, sejam estes da
Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação Inclusiva ou Educação de Jovens e
Adultos, de forma que o nosso Projeto Político-Pedagógico aponta para um projeto
societário que repensa, criticamente, as bases sociais, econômicas e políticas de nossa
sociedade, visando à construção de uma realidade em que se possibilite concretamente
o direito à vida, à educação e aos direitos fundamentais dos sujeitos históricos.
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Brincar é um dos direitos universais da criança, aprovados na Assembleia Geral
das Nações Unidas em 1959, assim como a saúde e a educação, de forma que essa
atividade é essencial para que a infância se desenvolva de forma saudável.
Além disso, brincar é um Direito de Aprendizagem definido na Base Nacional
Comum Curricular de acordo com a Resolução CNE/CP nº 2, de 22/12/2017, conforme
denota-se no inciso II do artigo 10, in verbis:
H. Brincar cotidianamente de diversas formas, em diferentes espaços e tempos,
com diferentes parceiros (crianças e adultos), ampliando e diversificando seu
acesso a produções culturais, seus conhecimentos, sua imaginação, sua
criatividade, suas experiências emocionais, corporais, sensoriais, expressivas,
cognitivas, sociais e relacionais;”
Neste contexto e considerando que as brincadeiras são essenciais para um bom
desenvolvimento das crianças na infância e que brincando elas observam, interagem,
exploram e recriam a realidade, aprendem e se desenvolvem, compreendemos que o
presente programa é primordial para que as crianças possam de diferentes maneiras
interagir, construir conhecimentos e se desenvolverem. Cumpre destacar que o presente
projeto de lei encontra-se em harmonia com o interesse público, observado o princípio
da razoabilidade, tornando-o oportuno, viável e necessário.
Saliente-se, ainda, que a distribuição dos brinquedos e jogos pedagógicos aos
alunos da rede municipal de ensino dar-se-ão nos meses de outubro e dezembro de
cada ano, nos termos dispostos na referida propositura.
Em face da inegável relevância e do interesse público que a matéria abrange,
solicitamos a apreciação do presente Projeto de Lei em conformidade com o disposto
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“omni CNPJ: 76020460/0001-43
no artigo 191 e 231 da Lei Orgânica do Municipal, em regime de urgência. Contando
com a costumeira eficiência de Vossa Excelência e ilustres Pares no trato dos assuntos
de interesse público, aguardamos a aprovação do projeto na forma proposta, renovando
protestos de elevado apreço.
Atenciosamente.
/ALAN TAROS
Prefeito Municipal
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