CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
CEP 83.980-000 — Rua Gasparina Simas Miléo, 269
INSTALADA EM 24/10/1961
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 05/2023
“Dispõe sobre a autorização para instalação de Câmeras de
monitoramento de Segurança em locais públicos no município de
Antonio Olinto”
Art. 1º Fica autorizado a instalação de Câmeras de monitoramento de segurança
em locais públicos de utilização comum, como: escolas, posto de saúde, vias públicas, campo
de futebol, ginásio de esporte, prefeitura e demais dependência, as quais forem necessárias.
Art. 2º. Os locais que possuam sistema de monitoramento e gravação eletrônica
de imagens deverão manter os arquivos de imagens diárias armazenados por um período
mínimo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da zero hora da data de início da gravação.
81º O acesso de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou
privado, ao material a que se refere o “caput” deste artigo, será concedido somente mediante
autorização judicial, a qual deverá indicar expressamente o intervalo de tempo a ser
disponibilizado.
82º É assegurado a todas as pessoas que figurem pessoalmente em gravação
obtida conforme a presente lei, O direito de acesso ao material registrado por sistema de
monitoramento de imagem e áudio: podendo tal direito ser negado pelo responsável legal do
logradouro, quando a filmagem constituir:
| - ameaça aos direitos e garantias de terceiros;
Il — prejuízo à apuração de atos ilícitos e inquéritos criminais;
Ill — perigo à Defesa Nacional ou à segurança pública.
83º Os usuários das repartições públicas deverão ser informados, acerca da
existência do sistema de vigilância eletrônica.
Art. 3º. Os locais onde forem instalados os dispositivos de monitoramento em
vídeo e áudio a que se refere esta lei poderão conter cartazes e placas afixados em pontos de
fácil visualização, informando ao público sobre tal monitoramento.
Art. 4º. Fica expressamente proibida à instalação de dispositivos de
monitoramento eletrônico em vídeo e áudio, em lavabos e banheiros de uso comum ou
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privativo, nos estabelecimentos indicados no artigo 1º desta lei, sob pena de violação ao
disposto no artigo 5º inciso X da Constituição Federal, sem prejuízo das demais sanções de
natureza cível.
Art. 5º. Competirá ao Poder Executivo, no exercício de sua competência
constitucional, delegar o ente público que ficará responsável pela aplicação e fiscalização das
sanções contidas nesta lei.
Art. 6º O Poder Executivo, necessitando, poderá regulamentar a presente Lei por
decreto, elaborando todas as normas necessárias para sua operacionalização.
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Antonio Olinto, 22 de março de 2023.
RICARDO WISNIESKI ALVES
Vereador
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JUSTIFICATIVA
É de notório conhecimento que muitos delitos e crimes têm sido esclarecidos
graças às imagens registradas por câmeras de segurança instaladas em locais públicos e
privados espalhados por todo Brasil. Casas, condomínios, empresas, postos de combustíveis,
comércio em geral e vias públicas, contemplam hoje milhares de “olhos eletrônicos” que
registram tudo o que passa ao seu redor.
As imagens feitas por sistemas de monitoramento de gravação eletrônica são
protegidas por Lei. Entretanto, somente com autorização judicial elas poderão ser cedidas ao
interessado.
O objetivo desta proposição é contribuir com a segurança pública local, regional e
nacional, facultando ao poder Executivo a implementação do sistema de monitoramento com o
armazenamento das imagens por um período mínimo 120 (cento e vinte) dias, de modo que
possam ser eventualmente utilizadas no auxílio às autoridades públicas quanto à identificação
de assaltantes, criminosos, vândalos e outras pessoas envolvidas na prática de atos tipificados
na lei brasileira como crimes.
Pelo exposto, é inegável que a matéria em apreço de tem uma grande relevância
social, especialmente no âmbito do combate à criminalidade estampados nas manchetes da
grande mídia, da mesma forma, o projeto garantirá maior Segurança para nossos munícipes,
em especial para nossas crianças que terão maior segurança.
Pelo exposto, solicitamos aos Nobres Vereadores a apreciação e aprovação do referido
Projeto de Lei.
RICARDO WISNIESKI ALVES
Vereador