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materia nº 6/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária Poder Executivo
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-03-29
Ementa"INSTITUI OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS, ESTABELECE SANÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id485

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-12 Aguardando sanção governamental F
2023-04-12 Aprovado(a) em Segundo Turno S
2023-04-05 Proposição aprovada em 1º turno B
2023-04-05 Incluso na Ordem do Dia D
2023-03-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-17T11:33:50.388975-03:00 Aprovada por maioria simples 8 0 0
2023-04-17T08:51:03.759151-03:00 Aprovada por maioria simples 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Antônio Olinto
ESTADO DO PARANÁ
RUA REINALDO MACHIAVELLI, 202 — CNPJ:76.020.460/0001-43 — FONE/FAX(42)3533-1222 — CEP 83980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 006/2023
SÚMULA: Institui obrigações tributárias
acessórias, estabelece sanções e dá outras
providências.
Alan Jaros, Prefeito Municipal de Antônio Olinto, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, submete para apreciação dessa egrégia Câmara de Vereadores o seguinte
projeto de Lei:
Art 1º - O Sistema Tributário Municipal instituído pela Lei nº 214, de 1978, com suas
alterações posteriores, passa a vigorar com as alterações promovidas por esta ei.
CAPÍTULO I — DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS DE
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (DES-IF)
Art. 2º - As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil (BACEN) e obrigadas a utilizar O Plano de Contas das Instituições do
Sistema Financeiro Nacional (COSIF), são obrigadas a entregar a Declaração Eletrônica de
Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF) com as informações relativas às operações de
prestações de serviços realizadas, na forma disposta em regulamento.
Parágrafo único. Às pessoas previstas no caput deste artigo também são obrigadas a retificar
as informações fornecidas com incorreção ou em desacordo com a realidade fática.
Art. 3º - O descumprimento das normas relativas à DES-IF sujeita às instituições
financeiras e equiparadas à aplicação de multa de:
1 - R$ 1.000,00 (um mil reais) por declaração não apresentada no prazo estabelecido na
Legislação;
1 - R$ 2.000,00 (dois mil reais) ou de 2% (dois por cento) do valor dos serviços, o que for
maior, por declaração, quando houver omissão de informação de elementos de base de
cálculo de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
HI - R$ 100,00 (cem reais) por declaração entregue com omissão ou inexatidão de qualquer
informação de declaração obrigatória que não implique diretamente em omissão de receita
tributável.
Parágrafo único - A multa prevista no inciso I do caput deste artigo, quando houver a
entrega espontânea da declaração fora do prazo e antes do início de qualquer ação fiscal,
fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) do seu valor.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, 29 de março de 2023.
(07
Alan Jaros
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo a adequação aos sistemas eletrônicos
criados pelo Banco Central do Brasil.
A referida alteração legislativa se dá para atender as necessidades da administração
pública, visando melhorar as condições de trabalhos dos servidores.
Consideramos justificada, dessa forma e com máxima vênia, solicita-se a
apresentação do projeto em epígrafe para o qual aguardamos apreciação e aprovação.
Protestos de estima.
Atenciosamente.
ARE IRROS 2
Prefeito Municipal

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