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CEP 83.980-000 — Rua Gasparina Simas Miléo, 269
INSTALADA EM 24/10/1961
ESTADO DO PARANA
Antonio Olinto, 05 de Abril de 2023.
Ao Plenário da Câmara Municipal;
Com meus cumprimentos, venho por meio deste encaminhar o Projeto de Lei 07/2023, que
“Dispõe sobre a autorização para instalação de câmeras de videomonitoramento e
sistema de trava eletrônicas nas escolas e creches municipais no município de
Antonio Olinto/PR.”
Espero que o que o Projeto de Lei seja recebido e deliberado conforme prazos
regimentais.
Atenciosamente o
JOSE JÓAREZ IUSVIAKI
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
CEP 83.980-000 — Rua Gasparina Simas Miléo, 269
INSTALADA EM 24/10/1961
ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEI Nº 07 /2023
“Dispõe sobre a autorização para instalação de câmeras de
videomonitoramento e sistema de trava eletrônicas nas escolas e
creches municipais no município de Antonio Olinto/PR.”
Art. 1º As escolas e creches da rede pública do Município de Antonio Olinto poderão adotar
sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo, bem como,
travas eletrônicas nas áreas externas e internas de suas dependências.
$ 1º O sistema de monitoramento de que trata o “caput” deste artigo se destina exclusivamente
à preservação de segurança, à prevenção de atos de violência e outro que ponham em risco a
segurança dos servidores e alunos.
$ 2º. O sistema de monitoramento de que trata o caput deste artigo constará, pelo menos, da
instalação de circuito interno de TV, com possibilidade de gravação de imagens e de câmeras
instaladas de modo a permitir o monitoramento das áreas externa e das áreas de circulação
internas.
8 3º. A instalação do equipamento citado no “caput” deste artigo considerará proporcionalmente
o número de alunos e funcionários existentes na unidade escolar, bem como as suas
características territoriais e dimensões, respeitando as normas técnicas exigidas pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 2º As escolas situadas em áreas onde forem constatados maiores índices de violência e
vandalismo terão prioridade na implantação do equipamento.
Art. 3º As imagens produzidas e armazenadas pelo sistema de que trata esta Lei são de
responsabilidade do Município e não poderão ser exibidas ou disponibilizadas a terceiros,
exceto por meio de requisição formal em casos de investigação policial ou para instrução de
processo administrativo ou judicial.
Art. 4º É vedada a instalação de câmeras de vídeo em banheiros, vestiários e outros locais de
reserva de privacidade individual e de acesso restrito.
Art. 5º Será obrigatório a fixação de aviso informando a existência de monitoramento por meio
de câmeras de vídeo no local.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
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INSTALADA EM 24/10/1961
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Art. 6º Para a realização do disposto nesta Lei, o Município de Antonio Olinto poderá realizar
parcerias com instituições públicas, privadas, com organizações da sociedade civil, possuidoras
de reputação comprovadamente ilibada e corpo técnico gabaritado.
Art.7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias do Município, suplementadas, se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art.9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Antonio Olinto, 5 de abril de 2023.
Vereador
José Joarez lusviaki
CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
CEP 83.980-000 — Rua Gasparina Simas Miléo, 269
INSTALADA EM 24/10/1961
ESTADO DO PARANA
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei se justifica pela necessidade de promover maior segurança
para nossos alunos, professores, servidores que todos os dias estão em nossas escolas.
Lamentavelmente é recorrente os casos de ataques nas escolas e creches do Brasil, os
quais, acarretam violência e mortes. Um triste exemplo foi o ocorrido na cidade de Blumenau
no dia 05 de abril de 2023, a qual, um criminoso invadiu a escola com uma machadinha,
matando crianças e deixando outras feridas.
Da mesma maneira, também é recorrente a prática de tráfico de entorpecentes no
entorno das escolas públicas e até mesmo a atuação de pedófilos. Nesse cenário de abuso, a
sociedade não pode ficar sem qualquer fonte de defesa, devendo contar com as imagens de
câmeras de segurança para coibir estes ilícitos.
Diante disso, é com interesse em garantir, com a máxima excelência, a integridade e a
segurança dos alunos, bem como dos professores e servidores das Escolas Públicas
Municipais.
As escolas municipais poderão dispor de câmaras externas e internas nas salas de aula
para monitoramento de segurança. As externas deverão servir para monitorar as entradas do
prédio escolar e a via pública, garantindo visão de 180 graus.
Vale ressaltar que as câmeras não têm o intuito de interferir no trabalho do professor em
sala de aula, mas de combater episódios de violência física e verbal no ambiente escolar,
garantindo a segurança dos alunos, professores e funcionários, além da preservação
patrimonial.
Pelo exposto, solicitamos aos Nobres Vereadores a apreciação e aprovação do referido
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José Joarez lusviaki
Projeto de Lei.