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materia nº 17/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2022
Date 2022-11-28
Ementa“Medidas preventivas aos crimes de violência sexual contra mulheres.”
native_id561

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-11 Proposição transformada em lei
2023-05-08 Aguardando sanção governamental
2023-05-03 Aprovado(a) em Segundo Turno S
2023-04-26 Proposição aprovada em 1º turno P
2023-04-26 Incluso na Ordem do Dia
2023-04-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-08T14:45:07.521482-03:00 Aprovada por maioria simples 6 0 0
2023-04-28T16:50:55.832569-03:00 Aprovada por maioria simples 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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À CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ]
SAO
CEP'83:980-000 — Rua Gasparina Simas Miléo; 269 “É qi
INSTALADA EM 24/10/1961
ESTADO DO PARANA
Antonio Olinto, 28 de Novembro de 2022.
Ao Plenário da Câmara Municipal;
Com meus cumprimentos, venho por meio deste encaminhar o Projeto de Lei 17/2022 que
dispõe sobre-“Médidas prévehtivas aos'crimes deiviolênéia sexual contra asimulhéres
Espero que o que o Projeto de Lei seja recebido e deliberado conforme: prazos
regimentais. E
Atenciosamente,
<
Ped
Natalio Zildo Falcão
Vereador
3
CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO.,
CEP 83.980-000 — Rua Gasparina Simas Miléo, 269
INSTALADA EM 24/10/1961 i
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ESTADO DO PARANÁ
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PROJETO DE LEI Nº 17/2022
EMENTA
“Medidas preventivas aos crimes de violência sexual contra as
mulheres”
Art. 1º Fica terminantemente proibido que hospitais; clínicas, laboratórios, consultórios, postos
de saúde e centros de tratamento médico ou ambulatorial, públicos ou privados, impedir que
a paciente mulher seja acompanhada, por 01 (uma) pessoa de sua confiança, para a
realização de consultas, tratamentos, exames e procedimentos médicos ou cirúrgicos dos
quais sejam necessários o uso de sedativos ou que impliquem a exposição do corpo, total ou
parcialmente.
81º O direito de 01 (um) acompanhante a paciente mulher engloba inclusive as cirurgias
eletivas e estéticas, bem como exames clínicos que utilizem sedativos ou que impliquem na
exposição do corpo.
82º O direito previsto no caput deste artigo é aplicável mesmo durante a vigência ie estado
de pandemia ou crise na cs pública na cidade.
Art. 2º É assegurado o direito da mulher de ser acompanhada por pessoa de sua confiança
mesmo na hipótese de-.ser atendida por outras profissionais mulheres.
Art. 3º A mulher paciente poderá exigir que seja acompanhada por tempo integral de 01 (uma)
pessoa de sua confiança em todas as dependências do hospital, clínica, laboratório,
consultório, posto de saúde e centro de tratamento, enquanto estiver sob efeitos de sedativo.
Art. 4º Em todas as hipóteses de procedimentos médicos ou ambulatoriais que seja
necessário o uso de sedativos ou que implique a exposição do corpo, a paciente mulher
deverá assinar um termo dizendo “que teve ciência da possibilidade de acompanhamento por
uma pessoa de sua confiança, podendo remarcar a consulta ou procedimento caso não tenha
sido previamente avisada sobre a possibilidade de acompanhamento.
Art. 5º O descumprimento desta norma acarretará na aplicação de multa de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), por cada ato de descumprimento, podendo gerar a perda do alvará de
funcionamento na hipótese de 05 (cinco) reincidências.no período de.um ano.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO,
CEP 83.980-000 — Rua Gasparina Simas Miléo, 269 e
: INSTALADA EM 24/10/1961 rj 3
ESTADO DO PARANÁ ã
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PÇ)
Antonio Olinto, 28 de novembro de 2022.
| Vereador
NATÁLIO ZILDO FALCÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINT;
CEP 83.980-000 — Rua Gasparina Simas Miléo, 269 £ &
INSTALADA EM 24/10/1961 ps
ESTADO DO PARANÁ á
JUSTIFICATIVA E : ga,
Este projeto de lei se justifica em razão da alta estatística de mulheres vítimas de
violências sexuais protocoladas no Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
no ano de 2022. Segundo o referido Ministério foram realizados 145.610 protocolos de
denúncias até o dia 07 de julho de 2022 envolvendo violações de direitos humanos,
correspondendo grande parte dos casos a violência sexual contra mulheres. 1
A esse respeit temos.o recente caso de repercussão nacional do médico anestesista
do Hospital-da-Mulheride Sá: le Mériticho Rô de Janeiro, quê sedava àé gestantes e
as violentava durante o procedimento cirúrgico da-cesárea.?
Se não bastasse a barbárie do caso acima; tivemos recentemente a notícia de um
médico em Londrina, norte do Paraná, que assediouurma mulher durante o atendimento no
Posto Médico, médico esse que se valeu da aplicação de injeção para despir a paciente.?
Ademais, a Lei Federal 11.108/2005, conhecida como a Lei do Acompanhante,
determina que os serviços de saúde do SUS, da rede própria ou conveniada, são obrigados
a permitir à gestante o direito ao acompanhante indicado pela parturiênte durante todo o
período de trabalho de parto, parto é pós-parto.” e '
No mesmo sentido dispõe o Art. 8º,8.62, da Lei 8.069/90 que afirma que é assegurado
a gestante e a parturiente a um acompanhante de sua preferência durante o período do pré-
natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato.
: Por tudo que foi exposto, faz-se.necessário a edição de norma de caráter vinculativo e
obrigatório em. todo território do Município de Antonio . Olinto que vise garantir o direito da
mulher de ter um acompanhante durante todas as etapas de procedimentos relacionados a
saúde que impliquem" no uso de sedativos ou de exposição do corpo. É
Assim, conto com a.apreciação e aprovação dos nobres vereadores.

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