CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
CEP 83.980-000 — Rua Gasparina Simas Miléo, 269
stAtivo
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INSTALADA EM 24/10/1961
ESTADO DO PARANA
Antonio Olinto, 03 de Maio de 2023.
Ao Plenário da Câmara Municipal;
Com meus cumprimentos, venho por meio deste encaminhar o Projeto de Lei
nº 13/2023, que “Autoriza instituição o Programa "IPTU Verde" e a concessão de
desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) como incentivo ao uso de
tecnologias ambientais sustentáveis no Município de Antonio Olinto/PR”.
Espero que o referido Projeto de Lei seja recebido e deliberado conforme Regimento
Interno.
Atenciosamente,
Ricardo Wisnieski Alves
Vereador
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PROJETO DE LEI Nº 13/2023
“Autoriza a instituição o Programa "IPTU Verde"e a concessão de
desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) como in-
centivo ao uso de tecnologias ambientais sustentáveis no Município
de Antonio Olinto/PR.”
Art. 1º Fica autorizada a instituição, no âmbito do Município de Antonio Olinto/PR, o Programa
“IPTU VERDE”, com o objetivo de fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem O
meio ambiente, podendo conceder em contrapartida, benefício tributário ao contribuinte que a
ele aderir.
Art. 2º O benefício tributário, poderá ser concebido na forma de desconto de 50% sobre o va-
lor do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, correspondendo a meio por cento (0.5%)
para o bem imóvel construído e um por cento (1%) para o bem imóvel não construído, conce-
dido ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel que
neste mantiver ao menos uma das seguintes tecnologias:
|- sistema de captação e de reuso de águas pluviais;
11 - sistema de aquecimento solar,
WII - material sustentável de construção;
IV - área permeável não degradável, com cultivo de espécies arbóreas nativas,
V - participar da coleta seletiva de materiais recicláveis em prédios residenciais, comerci-
ais, prestadores de serviço, industriais ou de uso misto do Município;
VI - manter uma horta de no mínimo 60% (sessenta por cento) da área total de terreno
onde não haja nenhuma edificação;
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar as condições em que serão aceitos os projetos,
relativamente às benfeitorias referidas no artigo anterior.
Art. 4º O interessado em obter o benefício tributário de que trata esta Lei deve protocolar re-
querimento devidamente instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias
à sua concessão.
Parágrafo único. Para a obtenção do benefício tributário, o contribuinte não poderá estar em
débito para com suas obrigações tributárias perante o fisco municipal.
Art. 5º O benefício tributário será extinto, em qualquer época, quando:
| - deixar de existir a medida que levou à concessão do desconto;
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II - ocorrer inadimplemento no pagamento do valor residual do IPTU;
III - o beneficiado não fornecer, no prazo regulamentar, as informações necessárias à ma-
nutenção do desconto tributário.
Art. 6º O contribuinte que obtiver o desconto referido nesta Lei, receberá selo alusivo ao Pro-
grama “IPTU VERDE”, como colaborador na preservação do meio ambiente, podendo ser ex-
pedido pelo Poder Executivo.
Art. 7º A renovação do benefício tributário deverá ser requerida anualmente, ou noutra periodi-
cidade que poderá ser fixada pelo Poder Executivo por meio de Decreto.
Art. 8º. O Poder Executivo poderá realizar fiscalização intensiva e ostensiva, a fim de verificar
se as medidas previstas nesta Lei estão sendo plenamente aplicadas.
Art. 9. O benefício do desconto não gera direito adquirido e será anulado de ofício sempre que
se apurar que o contribuinte não mais satisfaça as condições anteriores à sua concessão.
Art. 10. Fica autorizada a compatibilização da presente Lei com o Plano Plurianual com a Lei
de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Antonio Olinto, dia 3 de maio de 2023
RICARDO WISNIESKI ALVES
Vereador
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JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 225, caput, o direito de
todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, definido enquanto bem de uso comum
do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Determina, ainda, o dever do poder público e
da coletividade de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Aliado com esta previsão constitucional, vem a ideia da implementação de políticas
públicas que priorizem o desenvolvimento sustentável do país. Um exemplo dessas políticas
resta no chamado IPTU verde.
O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU Verde ou Ecológico,
visa reduzir a taxa de contribuição para aqueles que adotam ações, consideradas sustentáveis
em seu imóvel.
A prática já vem sendo executada em alguns municípios do país, revelando-se benéfica
para o combate à degradação ambiental.
Importante apontar que o impacto da presente isenção será ínfimo, o que pode ser
verificado pela quantidade de arrecadação, correspondendo o valor de R$ 47.554,05 no ano de
2022.
Desta forma, apresento este Projeto de Lei, que será regulamentado e implantado pelo
Poder Executivo, ao qual competirá, ainda, conceder os descontos tributários previstos.
Pelas razões apresentadas, peço aos nobres colegas que apreciem e aprovem o pre-
sente Projeto de lei.
RICARDO WISNIESKI ALVES
Vereador
E (eSIStATIVO voy,
Câmara Municipal de Antonio Olinto - Antonio Olinto - PR | | | | | || | U
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000115
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12023/05/03000115
Número / | 999115/2023
Ano
E
Data/ 1 03/05/2023 - 17:44:31
Horário
AUTORIZA A INSTITUIÇÃO O PROGRAMA "IPTU VERDE" E A CONCESSÃO DE DESCONTO NO IMPOSTO PREDIAL
E TERRITORIAL URBANO (IPTU), COMO INCENTIVO AO USO DE TECNOLOGIAS AMBIENTAIS SUSTENTÁVEIS NO
MUNICÍPIO DE ANTONIO OLINTO/PR.
Autor Ricardo Wisnieski Alves |
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Natureza | Legislativo
Tipo À ; no
Matéria Projeto de Lei Ordinária
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Ementa