PROJETO DE LEI Nº 12/2023
“Autoriza a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), sobre imóvel integrante do patrimônio de portadores de Neoplasia Maligna (Câncer) e/ou seus dependentes, e dá outras providências.”
Art. 1º Fica autorizada a isenção tributária de IPTU (Imposto Predial Territorial e Urbano) sobre o imóvel integrante do patrimônio dos portadores de neoplasia maligna (Câncer) ou seus dependentes.
Art. 2º A presente isenção não desobriga o contribuinte do pagamento das taxas e demais espécies tributarias.
Art. 3º O requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos:
I - Documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família;
Il- quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente como principal locatário;
Ill - documento de identificação do requerente (Cédula de Registro de Identidade (RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o dependente do proprietário for o portador da doença, juntar documento hábil a fim de se comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento);
IV - documento de identificação do requerente;
V- Cadastro de Pessoa Física (CPF);
VI - atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento,
a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico);
b) Estágio clínico atual;
c) Classificação Internacional da Doença (CID);
d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM).
Art. 4º Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, terão validade por 1 (um) ano, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já especificadas, para um novo período de 1 (um) ano e cessará quando deixar de ser requerido.
Art. 5º A isenção de que trata o artigo 1º desta Lei poderá ser concedida somente para um único imóvel do qual o portador da doença seja proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos referentes ao IPTU do Imóvel, de que trata o caput do Artigo 1º, a partir da data do diagnóstico da doença.
Art. 7º A concessão de isenção não gera direito adquirido e em até 5(cinco) anos o ato concessivo poderá ser revisto, revogado ou anulado por fraude, erro, simulação ou vício, contados da data do recebimento do benefício fiscal.
Art. 8º Fica autorizada a compatibilização da presente Lei com o Plano Plurianual com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Antonio Olinto, 5 de maio de 2023.
Vereador
José Joarez Iusviaki
JUSTIFICATIVA
O IPTU possui custo significativo, devendo o Município, através de seus legisladores, demonstrar a devida preocupação com os munícipes que são acometidos por doenças de natureza grave ou incuráveis, nas quais o tratamento despende grande parte da renda do paciente, prejudicando a manutenção econômica e a subsistência de todo o grupo familiar. Além dos sofrimentos passados pelos pacientes acometidos por determinadas doenças, se esses, não efetuarem o pagamento, terão ainda que conviver com o risco da perda do imóvel por via judicial.
A presente isenção independe da situação econômica do contribuinte bem como o tamanho do imóvel e conforme consta na proposição há requisitos para o preenchimento das condições listadas na presente Lei. Outrossim, o prazo é de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado.
O direito à saúde está inscrito como um direito social e lamentavelmente em situações difíceis muitas famílias não possuem condições em arcar com despesas rotineiras, ainda mais no período de pandemia onde a inflação consumiu o orçamento de milhões de brasileiros.
Em Antonio Olinto o câncer é uma doença recorrente e, com isso, os custos com medicamentos, tratamentos e exames clínicos se tornam dispendioso aos familiares, diante disso, o Poder Público deve oferecer mecanismos para auxiliar as famílias que se encontram nessa situação.
Importante apontar que o impacto da presente isenção será ínfimo, o que pode ser verificado pela quantidade de arrecadação, correspondendo o valor de R$ 47.554,05 no ano de 2022.
Pelo exposto, solicitamos aos Nobres Vereadores a apreciação e aprovação do referido Projeto de Lei.
Vereador
José Joarez Iusviaki