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PROJETO DE LEI Nº 14/2023
“Autoriza a instituição da política municipal de diagnóstico do transtorno do espectro autista – TEA e seu atendimento integral, no âmbito do município de Antonio Olinto.”
Art. 1º Fica autorizada a instituição da política municipal de diagnóstico do transtorno do espectro autista – TEA e seu atendimento integral, no âmbito do município de Antonio Olinto para plena efetivação dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e em cumprimento à Lei n° 12.764/2012, que estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
- Atenção integral às necessidades de saúde, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
- Identificação e mapeamento dos casos através do Município ou mediante a realização de convênios com o Estado e a União;
- Desenvolver políticas públicas voltadas para o atendimento das pessoas com TEA de forma prioritária e integral as necessidades de saúde;
- Realizar debates sobre o TEA, em caráter multiprofissional;
- Promover a articulação e o alinhamento entre os campos da reabilitação e da atenção psicossocial para qualificação da atenção às pessoas com TEA;
- O estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho, observadas suas peculiaridades.
Art.2º Fica autorizada a instituição no Município de Antonio Olinto, a aplicação de Testes de Triagem do Autismo em todas as crianças que forem atendidas nas Unidades Básicas de Saúde (UBS), com aplicação dos questionários como instrumentos de triagem de desenvolvimento infantil;
§ 1º IRDI (Indicadores Clínicos de Risco para Desenvolvimento Infantil); indicado para crianças de até 18 (dezoito) meses.
§ 2º M-CHAT (Modifeld Checklist for Autism in Toddlers), indicado para crianças a partir de 18 (dezoito) a 36 (trinta e seis) meses.
Art. 3º Fica facultado ao Poder Público Municipal utilizar outros instrumentos de triagem de desenvolvimento infantil que venham posteriormente e que sejam recomendados pelo Ministério da Saúde.
Art. 4° Fica autorizado o Município a garantir e ministrar através de equipe multiprofissional, palestras, treinamento e especialização sobre o autismo aos profissionais que atuam nos serviços saúde, educação e assistência social.
Art. 5
º Fica autorizado o Município a garantir e ministrar através de equipe multiprofissional, palestras e treinamentos sobre o autismo, aos pais, cuidadores e demais partes da sociedade.
Art. 6º Para dar fiel cumprimento ao disposto nesta lei o Município poderá firmar convênios é termos de cooperação necessários com os órgãos e entidades afins.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, a forma de como procederá às medidas necessárias para dar andamento ao fiel cumprimento em sua integral aplicação.
Art. 8° Fica autorizada a compatibilização da presente Lei com o Plano Plurianual com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Antonio Olinto, 17 de maio de 2023.
Vereador
Ricardo Wisnieski Alves
JUSTIFICATIVA
O transtorno do espectro autista (TEA) é um distúrbio do neurodesenvolvimento caracterizado por desenvolvimento atípico, manifestações comportamentais, déficits na comunicação e na interação social, padrões de comportamentos repetitivos e estereotipados, podendo apresentar um repertório restrito de interesses e atividades.
O autismo aparece, tipicamente, antes dos 3 anos, as crianças com autismo, quando crescem, desenvolvem habilidades sociais em extensão variada.
É responsabilidade dos três entes federados a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de (TEA), com a participação da sociedade e da família, a qual será prestada em instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde.
Infelizmente, atualmente é comum se deparar com o frequente o diagnóstico tardio, comprometendo o tratamento e o prognóstico, por isso a detecção precoce do autismo é fundamental para a imediata intervenção. Até o momento, inexistem exames laboratoriais ou marcadores biológicos para a identificação do autismo, a qual se dá pela avaliação do quadro clínico e pela observação do comportamento.
Recomenda-se que formalmente toda a criança seja submetida a uma triagem para o TEA na consulta de 18 meses, através da aplicação da escala M-CHAT e IRDI, mesmo naquelas que não estão sob suspeita diagnóstica de TEA ou outros transtornos, desvios e atrasos do desenvolvimento. O teste pode ser repetido em intervalos regulares de tempo ou quando houver dúvida. Em casos suspeitos, a aplicação da M-CHAT deve ser antecipada para uma consulta com 16 meses. Sugere-se que o agendamento seja realizado no momento da vacinação da criança com 15 meses. São essas orientações dadas pelo Ministério da Saúde.
Pelo exposto, solicitamos aos Nobres Vereadores a apreciação e aprovação do referido Projeto de Lei.
Antonio Olinto, 17 de maio de 2023.
Vereador
Ricardo Wisnieski Alves
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