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CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
CEP 83.980-000 – Rua Gasparina Simas Miléo, 269
INSTALADA EM 24/10/1961
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 17/2023
“Autoriza o Poder Executivo a estabelecer programa que garanta
reservatórios de água individuais (caixas d'água) e acesso à água a
famílias de baixa renda e promova melhoria nas condições de
abastecimento de água no Município de Antonio Olinto/PR.”
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar programa para instalação de
reservatórios de água (caixas d'água) em residências de famílias consideradas de baixa renda
devidamente cadastradas pelo município e que também possuam cadastro no CadÚnico, como
forma de solucionar os problemas causados nas situações de desabastecimento no Município.
§1º - Entende-se como famílias de baixa renda para efeitos desta lei os núcleos familiares com
renda de até dois salários mínimos ou famílias que recebam até meio salário mínimo por
pessoa.
§2º - As caixas d'água que trata esta lei, poderão ter capacidade de armazenamento de 500
litros. Conforme recomendação da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), esta é
a quantidade suficientes para atender às necessidades dos moradores de uma residência por
24 horas de desabastecimento.
Art. 2º - A definição pela instalação de reservatórios de água, a critério da administração, ficará
sujeita à estudo de viabilidade técnica por parte do corpo técnico da administração municipal,
considerando:
I - Instalação de reservatório (caixa d'água), tubos e conexões, que possibilitem a completa
instalação da mesma, como prioritária em áreas rurais onde não exista rede de abastecimento
de água.
II - Instalação de reservatório (caixa d'água) tubos e conexões, que possibilitem a completa
instalação da mesma, como prioritária em áreas urbanas onde exista rede de abastecimento
de água.
Art. 3º - A execução desta lei poderá se dar por meio de parceria firmada pela administração
municipal com o setor privado.
Art. 4º - Fica autorizada a compatibilização da presente Lei com o Plano Plurianual com a Lei
de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
CEP 83.980-000 – Rua Gasparina Simas Miléo, 269
INSTALADA EM 24/10/1961
ESTADO DO PARANÁ
Antonio Olinto, dia 31 de maio de 2023
RICARDO WISNIESKI ALVES
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente projeto atende ao que estabelece a Constituição Federal, de 1988, e a Lei
Federal 11.445/2007, que caracteriza o saneamento básico como direito assegurado a todo
cidadão, sendo está uma responsabilidade do município.
O projeto vem para atender a parcela da população que se encontra em vulnerabilidade
social em nosso município. Como é de conhecimento geral no ano de 2019 e 2020 o Paraná
enfrentou a maior seca da história, consequentemente muitas famílias em nosso município ficaram sem água.
Da mesma forma, ainda hão diversas localidades em nosso município que não contam
com o abastecimento de água tratada, assim, estas a qualquer momento poderão ficar sem o
abastecimento de água.
A caixa de água será de grande ajuda para as famílias mais necessitadas. Assim, pedimos a ajuda dos nobres vereadores para aprovação do presente projeto de Lei.
RICARDO WISNIESKI ALVES
Vereador
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