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materia nº 17/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2023
Date 2023-05-31
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO À ESTABELECER PROGRAMA QUE GARANTA RESERVATÓRIOS DE ÁGUA INDIVIDUAIS (CAIXAS D`ÁGUA), E ACESSO À ÁGUA ÀS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA, E PROMOVA MELHORIAS NAS CONDIÇÕES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPÍO DE ANTONIO OLINTO/PR.
native_id601

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-21 Proposição transformada em lei por promulgação F
2023-08-03 Aguardando promulgação da lei
2023-08-02 Anexado à Documentos assessórios
2023-08-02 Aprovado(a) em Segundo Turno S
2023-07-12 Proposição aprovada em 1º turno P
2023-07-12 Incluso na Ordem do Dia
2023-07-03 Parecer favorável da comissão
2023-05-31 ENCAMINHAMENTO PARA PARECER
2023-05-31 Aguardando emissão de parecer da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-04T14:46:38.770157-03:00 Aprovada por maioria simples 8 0 0
2023-07-12T20:18:12.214064-03:00 Aprovada por maioria simples 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
CEP 83.980-000 – Rua Gasparina Simas Miléo, 269
INSTALADA EM 24/10/1961
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 17/2023
“Autoriza o Poder Executivo a estabelecer programa que garanta 
reservatórios de água individuais (caixas d'água) e acesso à água a 
famílias de baixa renda e promova melhoria nas condições de 
abastecimento de água no Município de Antonio Olinto/PR.”
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar programa para instalação de 
reservatórios de água (caixas d'água) em residências de famílias consideradas de baixa renda 
devidamente cadastradas pelo município e que também possuam cadastro no CadÚnico, como
forma de solucionar os problemas causados nas situações de desabastecimento no Município.
§1º - Entende-se como famílias de baixa renda para efeitos desta lei os núcleos familiares com 
renda de até dois salários mínimos ou famílias que recebam até meio salário mínimo por 
pessoa. 
§2º - As caixas d'água que trata esta lei, poderão ter capacidade de armazenamento de 500 
litros. Conforme recomendação da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), esta é 
a quantidade suficientes para atender às necessidades dos moradores de uma residência por 
24 horas de desabastecimento. 
Art. 2º - A definição pela instalação de reservatórios de água, a critério da administração, ficará 
sujeita à estudo de viabilidade técnica por parte do corpo técnico da administração municipal, 
considerando:
I - Instalação de reservatório (caixa d'água), tubos e conexões, que possibilitem a completa 
instalação da mesma, como prioritária em áreas rurais onde não exista rede de abastecimento 
de água. 
II - Instalação de reservatório (caixa d'água) tubos e conexões, que possibilitem a completa 
instalação da mesma, como prioritária em áreas urbanas onde exista rede de abastecimento 
de água. 
Art. 3º - A execução desta lei poderá se dar por meio de parceria firmada pela administração 
municipal com o setor privado.
Art. 4º - Fica autorizada a compatibilização da presente Lei com o Plano Plurianual com a Lei 
de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
CEP 83.980-000 – Rua Gasparina Simas Miléo, 269
INSTALADA EM 24/10/1961
ESTADO DO PARANÁ
Antonio Olinto, dia 31 de maio de 2023
RICARDO WISNIESKI ALVES
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente projeto atende ao que estabelece a Constituição Federal, de 1988, e a Lei 
Federal 11.445/2007, que caracteriza o saneamento básico como direito assegurado a todo 
cidadão, sendo está uma responsabilidade do município.
O projeto vem para atender a parcela da população que se encontra em vulnerabilidade 
social em nosso município. Como é de conhecimento geral no ano de 2019 e 2020 o Paraná 
enfrentou a maior seca da história, consequentemente muitas famílias em nosso município fi￾caram sem água. 
Da mesma forma, ainda hão diversas localidades em nosso município que não contam 
com o abastecimento de água tratada, assim, estas a qualquer momento poderão ficar sem o 
abastecimento de água.
A caixa de água será de grande ajuda para as famílias mais necessitadas. Assim, pedi￾mos a ajuda dos nobres vereadores para aprovação do presente projeto de Lei.
RICARDO WISNIESKI ALVES
Vereador

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