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materia nº 13/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária Poder Executivo
Número / Ano 13 / 2023
Date 2023-05-31
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA, E O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id602

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-21 Proposição transformada em lei por promulgação F —
2023-06-19 Encaminhada ao Poder Executivo — —
2023-06-15 Anexado à Documentos assessórios — —
2023-06-14 Aprovado(a) em Segundo Turno S —
2023-06-07 Proposição aprovada em 1º turno P —
2023-05-31 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-05-31 Proposição apresentada em Plenário — —
2023-05-31 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-15T16:36:53.009163-03:00 Aprovada por maioria simples 6 0 0
2023-06-12T15:27:46.656762-03:00 Aprovada por maioria simples 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001-43
2410/1961
PROJETO DE LEI Nº 013/2023
O Prefeito Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná no uso de suas
atribuições legais apresenta à Câmara Municipal o seguinte:
Dispõe sobre o sistema municipal de cultura, cria o
Conselho Municipal de Cultura e o Fundo Municipal
de Cultura e dá outras providências.
TÍTULO I- DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regula o Sistema Municipal de Cultura, que tem por finalidade
promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos
direitos culturais, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, relações
entre os seus componentes, recursos humanos e financiamento.
CAPÍTULO II - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal
na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos
os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos
e ações formuladas e executadas pelo Município, no campo da cultura, com a
participação da sociedade.
CAPÍTULO III - DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO
DA CULTURA
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público
Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do
Município.
Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e
econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento
sustentável e para a promoção da paz no Município.
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da
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sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e
promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial e estabelecer
condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro
plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao
setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a
complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 7º Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno
exercício dos direitos culturais, entendidos como:
I- o direito à identidade e à diversidade cultural;
I - a livre criação e expressão;
HI - o livre acesso;
IV - a participação nas decisões de política cultural.
CAPÍTULO V - DAS CONCEPÇÕES DA CULTURA
Art. 8º O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional nas
dimensões simbólica, cidadã e econômica, como fundamento da política municipal de
cultura.
Seção I - Da Dimensão Simbólica da Cultura
Art. 9º A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e
imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Antonio Olinto,
abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da
sociedade local, nos termos do art. 216 da Constituição Federal.
Seção II - Da Dimensão Cidadã da Cultura
Art. 10. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir
numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art. 11. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos
culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do
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estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de
formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de
fruição e da livre circulação de valores culturais.
Art. 12. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às
pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e
oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Seção III - Da Dimensão Econômica da Cultura
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento
da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de
oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda.
Art. 14. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os
bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a
identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.
TÍTULO II - DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO 1 - DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 15. O Sistema Municipal de Cultura se constitui em um instrumento de
articulação, gestão e promoção de políticas públicas, tendo como essência a
coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento
institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de
economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 16. O Sistema Municipal de Cultura fundamenta-se na política municipal de
cultura expressa nesta Lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de
Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes
federativos - União, Estados, municípios, com suas políticas e instituições culturais e a
sociedade civil.
Art. 17. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura que devem orientar a conduta
do Governo Municipal e da sociedade civil nas suas relações como parceiro e
responsável pelo seu funcionamento são:
I- diversidade das expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
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HI - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na
área cultural;
IV - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações
desenvolvidas;
V - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
VI - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a
cultura.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS
Art. 18. O Sistema Municipal de Cultura tem como objetivo formular e implantar
políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade
civil e com os demais entes da federação, promovendo desenvolvimento - humano,
social e econômico - com pleno exercício dos direitos culturais e aos bens e serviços
culturais, no âmbito do Município.
Art. 19. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura:
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos
recursos públicos na área cultural;
KH - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura
com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do
desenvolvimento sustentável do Município;
HI - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas
públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA
Art. 20. Integram o Sistema Municipal de Cultura:
I- a coordenação estará a cargo da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
II - instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural;
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b) Conferência Municipal de Cultura;
HI - Instrumentos de Gestão:
a) Plano Municipal de Cultura;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura;
c) outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
CAPÍTULO IV - DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE
CULTURA
A
Art. 21. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes é órgão superior,
subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do
Sistema Municipal de Cultura.
Art. 22. O Departamento Municipal de Esporte e Cultura integra a estrutura da
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 23. São atribuições da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes:
I - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal
de Cultura, executando as políticas e as ações culturais definidas;
II - implementar o Sistema Municipal de Cultura;
II - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla
e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área
estratégica para o desenvolvimento local;
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade
étnica e social do Município;
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI - manter articulação com entes públicos e privados visando a cooperação em ações
na área da cultura;
VII - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;
VIII - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura e
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promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do
Município;
IX - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município, visando integração
com a região, na medida do possível;
X - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e
programas internacionais, federais e estaduais;
XI - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural e dos
Fóruns de Cultura do Município;
XII - realizar a Conferência Municipal de Cultura, colaborar na realização e
participação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
Art. 24, À Secretaria Municipal de Educação e Cultura, como órgão coordenador do
Sistema Municipal de Cultura, compete:
I- exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura;
II - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura e ao Sistema
Estadual de Cultura, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão
voluntária;
HI - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no
plenário do Conselho Municipal de Política Cultural;
IV - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias
relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura, observadas as diretrizes aprovadas
pelo Conselho Municipal de Política Cultural;
V - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura.
CAPÍTULO V - CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL
Art. 25. Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural, órgão colegiado
deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, com composição paritária entre Poder Público e
Sociedade Civil, constituindo-se no principal espaço
de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do
Sistema Municipal de Cultura.
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81º. O Conselho Municipal de Política Cultural tem como principal atribuição atuar,
com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura, elaborar,
acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura,
consolidadas no Plano Municipal de Cultura.
82º. O Conselho Municipal de Política Cultural será de composição paritária,
constituído membros titulares e suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida
uma recondução por igual período.
$3º. Os membros do Conselho Municipal de Política Cultural serão designados por ato
do Poder Executivo, dentre os representantes indicados pelos seguintes órgãos públicos
e entidades da sociedade civil, com a seguinte composição:
- Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
- Secretaria Municipal de Indústria Comércio e Turismo.
- Secretaria Municipal de Ação Social e Defesa Civil.
- Secretaria Municipal de Finanças.
- Escolas Municipais.
- Escola Estadual de Educação.
- Representante dos Comerciantes
- Representante dos empresários
- Conselho de Desenvolvimento Rural.
- Conselho da Cidade
- Comunidade Ucraniana
84º. O Conselho Municipal de Política Cultural deverá eleger entre seus membros o
Presidente e o Secretário-Geral, e respectivos suplentes, para um mandato de 2 (dois)
anos.
83º, Nenhum membro representante da sociedade civil, poderá ser detentor de cargo
em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município;
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84º. O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural é detentor do voto de
minerva.
Art. 26. O Conselho Municipal de Política Cultural é constituído pelas seguintes
instâncias:
I- Plenário;
KH - Grupos de Trabalho;
HI - Fóruns.
Art. 27. Ao Plenário compete:
I- propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano
Municipal de Cultura;
II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura;
III - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios
necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e
fiscalização;
IV - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
V - apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados pelo
Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, bem como
acompanhar e fiscalizar a sua execução;
VI - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo
Município de Antonio Olinto para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura;
VII - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não-
governamentais e o setor empresarial;
VIII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura;
IX - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural.
Parágrafo único. O Plenário poderá delegar essa competência a outra instância do
Conselho Municipal de Política Cultural.
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CAPÍTULO VI - DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 28. A Conferência Municipal de Cultura constitui-se em uma instância de
participação social, em que ocorre articulação entre o governo municipal e a sociedade
civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a
conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de
políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura.
Art. 29. Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura convocar e coordenar a
Conferência Municipal de Cultura, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos, ou
extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política
Cultural. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura deverá estar de
acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de
Cultura.
CAPÍTULO VII - DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 30. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura:
I- Plano Municipal de Cultura;
IN - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura se
caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de
qualificação dos recursos humanos.
Seção I - Do Plano Municipal de Cultura
Art. 31. O Plano Municipal de Cultura tem duração decenal e é um instrumento de
planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política
Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 32. A elaboração do Plano Municipal de Cultura em âmbito municipal é de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através do
Departamento Municipal de Cultura, sendo submetido ao Conselho Municipal de
Política Cultural e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
CAPÍTULO VII - DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À
CULTURA
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Art. 33. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura é constituído pelo conjunto
de
mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de que
devem ser diversificados e articulados.
Seção 1 - Do Fundo Municipal de Cultura
Art. 34. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura, vinculado à Secretaria Municipal
da
Educação e Cultura como Fundo de natureza contábil e financeira, com prazo
indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
Art. 35. O Fundo Municipal de Cultura constitui-se no principal mecanismo de
financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados
a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em
regime de colaboração e financiamento com a União e com o Governo do Estado do
Paraná.
Art. 36. São receitas do Fundo Municipal de Cultura:
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município e seus créditos
adicionais;
II - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura;
TI - contribuições de mantenedores;
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como:
a) arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à
administração da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes; e
b) resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e
promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
V - doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos
internacionais;
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VII - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos
dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura;
VIH - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 37. O Fundo Municipal de Cultura será administrado pela Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Esportes se apoiará projetos culturais.
Seção II - Da Gestão Financeira
Art. 38. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e
administrados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e instituições
vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural.
Art. 39. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos
recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo
Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
Art. 40. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema
Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de
recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais,
econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as
diversidades regionais.
Art. 41. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos
recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição
e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a
alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA)
e no Fundo Municipal de Cultura.
Seção HI - Do Planejamento e do Orçamento
Art. 42. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura
deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvido Conselho Municipal de
Política Cultural.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e
programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no
Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Art. 43. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura
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serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de
Política Cultural.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44. O Município deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Cultura por meio da
assinatura do termo de adesão voluntária.
Art. 45. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada,
no que couber, por ato do Poder Executivo.
Paço Municipal, 30 de maio de 2023.
ALAN JAROS
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
A edição do presente Projeto de Lei visa atender a necessidade de colocar o
Município de Antonio Olinto em condições de participar do Sistema Nacional de
Cultura e, do Sistema Estadual de Cultura.
A igualdade e a plena oferta de condições para as diversas expressões culturais
são cada vez mais reconhecidas como parte de uma nova geração dos direitos
humanos, fundamentados pela Constituição Federal de 1988, em seus artigos 215 e
216, o poder público deve garantir aos cidadãos o pleno exercício dos direitos culturais,
entre eles: Direito à identidade e à diversidade cultural (ou direito ao patrimônio
cultural).
O Sistema Municipal de Cultura -SMC integra o Sistema Nacional de Cultura —
SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas
de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes
federados e a sociedade civil.
De acordo com a legislação brasileira, cabe ao poder local, representado
institucionalmente pelo Município (ente federativo com autonomia política, financeira
e administrativa) assumir o desenvolvimento de ações e atividades culturais a serviço
da comunidade, podendo, para tanto, articular-se com instâncias do Estado e da União,
em busca de parcerias para projetos de interesse comum às três esferas de governo.
O Conselho Municipal de Cultura é o órgão que institucionaliza a relação entre a
Administração Municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura, participando
da elaboração e da fiscalização das políticas culturais. É o órgão responsável pelo
diálogo permanente com a comunidade, desenvolvendo e fiscalizando ações, em
conjunto com a Secretaria de Cultura, que sejam inclusivas, inovadoras, que preservem
o Patrimônio Cultural e garantam a democratização e o acesso aos bens culturais.
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24/10/1961
O Fundo Municipal de Cultura, constituído como principal mecanismo de
financiamento das políticas públicas de cultura no Município, traz importantes
resultados de ordem política, por tratar-se de um instrumento de sustentação da gestão
cultural, destinará recursos a programas, projetos e ações culturais, implementados de
forma a contribuir com a promoção da descentralização cultural no Município.
Em razão do exposto e, na necessidade de colocar o Município de Antonio
Olinto em condições de participar do Sistema Nacional de Cultura e, do Sistema
Estadual de Cultura, apresentamos o presente Projeto de Lei, para o qual conta-se com
a aprovação do egrégio Poder Legislativo
Paço Municipal, 30 de maio de 2023.
/ LAN JAROS :
Prefeito Municipal
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ

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