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materia nº 25/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2023
Date 2023-06-14
Ementa“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS DO MUNICÍPIO DE ANTONIO OLINTO/PR, PARA TRANSPORTE DE ATLETAS, ENTIDADES DESPORTIVAS, PARTICIPANTES DE EVENTOS CULTURAIS E RELIGIOSOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id623

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-25 Proposição transformada em lei por promulgação F
2023-09-22 Aguardando promulgação da lei
2023-09-20 Anexado à Documentos assessórios
2023-09-20 Proposição Aprovada em Segundo Turno S
2023-09-13 Proposição aprovada em 1º turno P
2023-06-14 Parecer favorável da comissão
2023-06-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-22T16:28:33.253833-03:00 Aprovada por maioria simples 8 0 0
2023-09-15T14:26:51.123285-03:00 Aprovada por maioria simples 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CEP 83.980-000 — Rua Gasparina Simas Miléo, 269
INSTALADA EM 24/10/1961
ESTADO DO PARANA
Antonio Olinto, 14 de Junho de 2023.
Ao Plenário da Câmara Municipal;
mprimentos, venho por meio deste encaminhar o Projeto de Lei
Com meus cu
unicípio de
25/2023, que “Dispõe sobre a autorização para utilização de veículos do m
Antonio Olinto/PR para o transporte de atletas, entidades desportivas, participantes de
eventos culturais e religiosos, e dá outras providências ”
Espero que o Projeto seja recebido e deliberado conforme prazos regimentais.
Atenciosamente,
Ricardo Wisnieski Alves
Vereador - MDB
CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
CAMARA MUNILIFAL VE AT -——— —————
CEP 83.980-000 — Rua Gasparina Simas Miléo, 269
INSTALADA EM 24/10/1961
ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEI Nº 25/2023
“Dispõe sobre a autorização para utilização de veículos do município de
Antonio Olinto/PR para o transporte de atletas, entidades desportivas, par-
ticipantes de eventos culturais e religiosos, e dá outras providências.”
Art. 1º Fica autorizado o uso de veículos do Município de Antonio Olinto para O transporte de
atletas, entidades desportivas e demais participantes de eventos esportivos, culturais e
religiosos em âmbito intermunicipal e interestadual.
81º Entende-se por “atleta do município de Antonio Olinto” a pessoa física que esteja
representando o Município no evento esportivo cujo auxílio é pleiteado;
82º Entende-se por “entidade desportiva” a pessoa jurídica de direito privado, regularmente
constituída, que tenha como objetivo principal a prática esportiva, em qualquer modalidade, nos
termos da lei.
83º Entende-se por “evento cultural” aquele que possui caráter excepcional e temporário, de
natureza emocional e sociocultural, que não possua finalidade comercial, aberto ao público,
que vise à democratização das manifestações culturais e a diminuição das desigualdades
sociais;
84º Entende-se por “eventos religiosos” os eventos são encontros para celebração da fé e dos
valores de uma comunidade. São oportunidades criadas para se trabalhar a espiritualidade;
Art. 2º A pessoa atleta, entidade desportiva ou religiosa que quiser utilizar o transporte fornecido
pelo Município poderá apresentar requerimento a administração pública a ser protocolado com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis à realização do evento.
Art. 3º O requerimento deverá ser instruído com a inscrição dos requerentes no evento
esportivo, cultural ou religioso, além dos documentos comprobatórios da realização do evento,
neles constando, no mínimo, o nome, a data, local e horário do evento.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
CEP 83.980-000 — Rua Gasparina Simas Miléo, 269
INSTALADA EM 24/10/1961
ESTADO DO PARANA
Art. 4º Após deferido o requerimento de transporte, os requerentes autorizam o Município de
Antonio Olinto a utilizar sua imagem, voz, nome ou apelido esportivo em anúncios publicitários
de divulgação, ou marketing.
Art. 5º O fornecimento do transporte previsto no “caput” do art. 1º desta Lei será limitado ao
raio máximo de 600 km (seiscentos quilômetros), contados a partir da sede do Município de
Antonio Olinto/PR.
Parágrafo único. A distância prevista no “caput” poderá ser aumentada a critério da
administração, para possibilitar a participação em outros eventos de importância desde que
haja justificativa plausível e disponibilidade financeira.
Art. 6º As despesas decorrentes do transporte, como a manutenção dos veículos, combustível,
pedágio, dentre outras, correrão por conta dos recursos orçamentários da Administração
Pública, respeitado o limite do orçamento anual.
Art. 7º Na ausência de veículos disponíveis para a realização dos fins previstos nesta lei, fica
autorizado ao poder executivo firmar contratos e/ou parcerias com entes privados para a
realização do transporte dos atletas, entidades desportivas e demais participantes de eventos
esportivos, culturais e desfiles de beleza.
Art. 8º Caso constatado pelo Poder Executivo ou órgãos de fiscalização o uso indevido, abusivo
ou para outra finalidade do transporte a que se destina a presente Lei, responderão
solidariamente os requerentes por crimes contra a administração pública.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, naquilo que for necessário.
Art. 10º Fica autorizada a compatibilização da presente Lei com o Plano Plurianual com a Lei
de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual
Art. 11º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Antonio Olinto, 14 de junho de 2023
CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
CEP 83.980-000 — Rua Gasparina Simas Miléo, 269
INSTALADA EM 24/10/1961
ESTADO DO PARANA
RICARDO WISNIESKI ALVES
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa atender ao anseio dos técnicos, treinadores, atletas e parti-
cipantes de eventos culturais e religiosos do município. Temos inúmeros atletas, de diversas
modalidades esportivas, como o futebol, voleibol, e corrida, bem como de jovens que sempre
representam nossa cidade em diversas competições e desfiles regionais, bem como, temos
várias entidades religiosas que desempenham grande papel em nossa sociedade.
Um dos principais desafios dos nossos atletas para participantes de eventos culturais é
a dificuldade de transporte para os eventos, que muitas vezes são distantes do município invi-
abilizando a competição.
Assim sendo, encaminho o presente projeto, que permite ao município de Antonio Olinto
fornecer transporte adequado aos mesmos, de maneira a possibilitar uma maior participação
em competições, eventos culturais e religiosos.
É nosso dever fomentar a participação dos munícipes em atividades culturais e esporti-
vas, levando o nome de Antonio Olinto por todo o Estado. Entendendo ser justa a medida e
capaz de promover o bem-estar de nossa população.
Pelas razões apresentadas, peço aos nobres colegas que apreciem e aprovem o pre-
sente Projeto de lei.
RICARDO WISNIESKI ALVES
Vereador
GNSLATIVO
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Câmara Municipal de Antonio Olinto - Antonio Olinto - PR | | ||) | ||
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000161
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12023/06/14000161
Número / | 990161/2023
Ano
Data/ | 14/06/2023 - 13:56:39
Horário
“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS DO MUNICÍPIO DE ANTONIO OLINTO/PR,
Ementa PARA TRANSPORTE DE ATLETAS, ENTIDADES DESPORTIVAS, PARTICIPANTES DE EVENTOS CULTURAIS E
RELIGIOSOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Autor Ricardo Wisnieski Alves
Natureza | Legislativo
Tipo ; s a is
Matéria Projeto de Lei Ordinária
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