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materia nº 27/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2023
Date 2023-06-14
Ementa”AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO INTEGRAL E PRIORITÁRIO À PESSOA DIAGNOSTICADA COM O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - (TEA), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANTONIO OLINTO/PR".
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-25 Proposição transformada em lei por promulgação F
2023-09-22 Aguardando promulgação da lei
2023-09-20 Anexado à Documentos assessórios
2023-09-20 Proposição Aprovada em Segundo Turno S
2023-09-13 Proposição aprovada em 1º turno P
2023-06-14 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-06-14 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-22T16:21:44.021483-03:00 Aprovada por maioria simples 8 0 0
2023-09-15T14:27:19.382432-03:00 Aprovada por maioria simples 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 27/2023

“Autoriza a instituição do Programa municipal de atendimento integral e prioritário à pessoa diagnosticada com o transtorno do espectro autista – TEA, no âmbito do no Município de Antonio Olinto/PR.”



Art. 1º Autoriza a instituição da “Política municipal de atendimento integral e prioritário à pessoa diagnosticada com o transtorno do espectro autista – TEA, no âmbito município de Antonio Olinto”, para plena efetivação dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e em cumprimento à Lei n° 12.764/2012, que estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. 



-	Atenção integral às necessidades de saúde, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;

- Identificação e mapeamento dos casos através do Município ou mediante a realização de convênios com o Estado e a União;

- Desenvolver políticas públicas voltadas para o atendimento das pessoas com TEA de forma prioritária e integral as necessidades de saúde;

- Realizar debates sobre o TEA, em caráter multiprofissional;

- Promover a articulação e o alinhamento entre os campos da reabilitação e da atenção psicossocial para qualificação da atenção às pessoas com TEA;

- O estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho, observadas suas peculiaridades.

Art. 2º O atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista deverá prestado de forma integrada (REDE), pelos serviços de:

Saúde; 

Educação; 

Assistência Social. 



Art. 3º A Rede Municipal deverá estruturada para que possibilite a aplicação de instrumentos de triagem para acompanhamento do desenvolvimento infantil, aplicável em crianças a partir de 0 (zero) a 48 (quarenta e oito) meses, bem como outros instrumentos que venham a surgir, possibilitando assim, o diagnóstico precoce e o acompanhamento do Transtorno do Espectro do Autismo. 

Art. 4º É garantido o acesso integral a ações e serviços de saúde, assistência social e educação, com atenção as peculiaridades do tratamento, incluindo atendimento especializado nas áreas de saúde: 

Art. 5º O laudo médico-pericial que ateste o Transtorno do Espectro do Autismo – TEA, e outras condições de caráter permanente, para fins de obtenção de benefícios destinados às pessoas com deficiência previstos em toda a legislação vigente, passa a ter validade por prazo indeterminado. 

§ 1º O laudo de que trata esta Lei poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos para a sua emissão estabelecidos na legislação pertinente. 

§ 2º O laudo de que trata esta Lei poderá ser apresentado às autoridades competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhada do seu original, observado o disposto na Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018. 

§ 3º A apresentação do laudo de que trata esta Lei não exclui o cumprimento dos demais requisitos para a obtenção dos benefícios a que se refere o caput.

Art. 6º Estabelece que na Rede Municipal de Ensino de Antonio Olinto, atendendo critérios técnicos e objetivos, respeitando o laudo e orientações médicas, a disponibilidade de atendimento educacional especializado – PAEE. 

§ 1º Para contratação de professor de atendimento especializado deverá ser observado o disposto na Lei Complementar n° 101/2000. 

§ 2º Para o atendimento integral desta norma, o município poderá, em caráter excepcional e transitório realizar Processo Seletivo Simplificado, até a realização de concurso público. 

Art. 10º Fica autorizada a compatibilização da presente Lei com o Plano Plurianual com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.  

Art. 11º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.







 Antonio Olinto, dia 14 de junho de 2023





RICARDO WISNIESKI ALVES

Vereador



JUSTIFICATIVA



O transtorno do espectro autista (TEA) é um distúrbio do neurodesenvolvimento caracterizado por desenvolvimento atípico, manifestações comportamentais, déficits na comunicação e na interação social, padrões de comportamentos repetitivos e estereotipados, podendo apresentar um repertório restrito de interesses e atividades.

O autismo aparece, tipicamente, antes dos 3 anos, as crianças com autismo, quando crescem, desenvolvem habilidades sociais em extensão variada. 

É responsabilidade dos três entes federados a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de (TEA), com a participação da sociedade e da família, a qual será prestada em instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde.

Infelizmente, atualmente é comum se deparar com o frequente o diagnóstico tardio, comprometendo o tratamento e o prognóstico, por isso a detecção precoce do autismo é fundamental para a imediata intervenção. Até o momento, inexistem exames laboratoriais ou marcadores biológicos para a identificação do autismo, a qual se dá pela avaliação do quadro clínico e pela observação do comportamento. 

Em muitos casos, por apresentarem variações de dependência, precisam de auxílio em atividades da vida diária por longos períodos ou de maneira permanente. 

Os objetivos pretendidos pela Lei consistem no desenvolvimento de métodos para a obtenção de dados que possam contribuir com políticas públicas em benefício das pessoas diagnosticadas com Transtorno Espectro Autista, como o diagnóstico do seu grau, acompanhamento, atendimento individualizado prioritário e integral. 

Inquestionavelmente a proposição que aqui apresento é repleta de significado social e inclusivo, assim como, caso venha a ser colocada em prática, fará diferença na vida da população portadora de TEA. 

Diante do exposto, solicito a esta respeitada Casa de Leis, a respectiva atenção criteriosa e apreciação deste importante projeto para a melhoria na qualidade de vida e desenvolvimento das pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA

 











RICARDO WISNIESKI ALVES

Vereador



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