ur PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO
OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
24/10/1961
CNPJ: 76020460/0001-43
Ofício nº 177/2023GAB
Antonio Olinto, 04 de outubro de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com nossos cumprimentos, vimos encaminhar para apreciação e votação desta
nobre Casa Legislativa, ao projeto de lei, a saber:
Projeto de Lei nº 020-2023 — “AUTORIZA O MUNICÍPIO A FAZER CESSÃO
DE SERVIDORES PÚBLICOS E A RECEBER SERVIDORES E EMPREGADOS
PÚBLICOS”
A aprovação da presente lei, se faz necessária para regulamentar o instituto de
cessão de servidores municipais.
Sem mais para o momento, aproveito para renovar meus protestos de estima e
distinta consideração.
Protestos de estima.
Atenciosamente.
AXN TAROS
Prefeito Municipal
RECEBIDO |
Exmo. Sr.
DD. Presidente da Câmara Municipal de Antônio Olinto |
José Joarez Iusviak a Ma: DA LOS ZA
é erCso
Rua Gasparina Simas Milleo, 269 = Assim jnatura
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
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PROJETO DE LEI Nº 020/2023
AUTORIZA O MUNICÍPIO A FAZER CESSÃO DE
SERVIDORES PÚBLICOS E A RECEBER SERVIDORES
E EMPREGADOS PÚBLICOS.
A Câmara Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, aprovou, e, eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DA CESSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio para ceder por
cessão, temporariamente, servidores públicos estáveis e empregados públicos do quadro
permanente da Administração direta e indireta do Município, nas seguintes hipóteses:
I- para o exercício de cargo de provimento em comissão em outros órgãos, na administração
direta e indireta federais, estaduais, municipais ou de consórcios públicos;
II - para atender a convênio ou a termo de cooperação/colaboração mútua;
HI - em casos previstos em leis específicas.
$ 1º A cessão de servidor público estável do quadro permanente da administração do Poder
Executivo Municipal dependerá de justificado e comprovado interesse público, respeitadas a
compatibilidade de atribuições e requisitos mínimos das funções.
$ 2º A cessão não implicará na ruptura do vínculo empregatício do servidor a nem a perda da
vaga correspondente ao emprego ou cargo para o qual foi investido originariamente e se
encontra efetivado, bem como, serão garantidos todos os direitos inerentes à sua carreira,
remuneração, contagem do tempo de serviço e demais vantagens.
Art. 2º Não será permitida a cessão de servidor:
I - investido exclusivamente em cargo de provimento em comissão ou em função pública
temporária, contratado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público;
II - que ainda não cumpriu o período do estágio probatório;
III - contra o qual tramita processo administrativo disciplinar ou sindicância administrativa.
Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se:
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1 - cessão: ato autorizativo para atendimento de uma das situações previstas no art. 2º, em que
o servidor público municipal presta serviço em órgão diverso, sem alteração da lotação no
órgão de origem;
II - cessionário: o órgão ou entidade onde o servidor irá exercer suas atividades;
III - cedente: o órgão ou entidade de origem e lotação do servidor cedido.
Art. 4º O convênio ou o termo de cooperação/colaboração mútua que vier a ser firmado, será a
prazo certo e para fim determinado, e deverá prever, entre outros, necessariamente:
I- a responsabilidade, observado o interesse público e a legislação pertinente, além do ônus
da remuneração do servidor ou empregado cedido e seus respectivos encargos sociais
definidos em lei;
II - o prazo de vigência da cessão e a possibilidade ou não de sua prorrogação ou renovação;
III - o número de servidores objeto da cessão;
IV - a descrição das funções que se pretende que sejam exercidas por servidor cedido no
órgão cessionário;
V - a responsabilidade do cessionário, no caso de cessão com ônus para O órgão cedente, por
informar nos prazos estabelecidos:
a) o horário de trabalho do servidor e as funções que o mesmo exerce;
b) o horário de funcionamento do órgão cessionário;
c) as eventuais alterações cadastrais do servidor, tais como endereço, telefone, estado civil;
d) os eventos relacionados à maternidade e à paternidade, à licença para tratamento de saúde e
ao acidente de trabalho, se for o caso;
e) as ausências ao trabalho, por motivo de falecimento dos parentes ou dependentes,
alistamento eleitoral, doação de sangue, tribunal do júri e outros serviços obrigatórios por lei;
f) os períodos de recesso, quando houver, na unidade em que o servidor prestar serviços;
g) o período de gozo de férias e a necessidade de suspensão do gozo das mesmas;
h) a eventual prática de infrações disciplinares pelo servidor;
i) as avaliações de desempenho definidas em lei;
j) a disponibilidade orçamentária para os casos do Município, na condição de cessionário,
receber servidores de outros órgãos com ônus para o erário público, além da demonstração do
interesse público.
VI - a responsabilidade do cessionário, no caso de cessão com ônus para O órgão cedente, por
zelar pela assiduidade e pelo cumprimento da jornada de trabalho do servidor, informando
eventuais faltas injustificadas;
VII - a possibilidade de ser requisitada a devolução de servidores cuja cessão fora autorizada
quando assim o exigir o interesse público e, especialmente, por motivo de reduzido quadro de
pessoal do órgão ou entidade cedente ou de indisponibilidade financeira e orçamentária.
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$ 1º Salvo disposição em contrário, incluem-se no conceito de remuneração a que se refere o
caput deste artigo, vantagens como adicional por tempo de serviço, gratificação natalina,
férias e seu respectivo adicional, entre outras fixadas em lei.
$ 2º Para fins da licença para tratamento de saúde e por acidente de serviço, somente
produzirão efeitos válidos os atestados médicos submetidos, em até 02 (dois) dias úteis, á
análise do médico revisor do serviço de segurança e medicina do trabalho oficial do
Município, sob pena de não serem aceitos fora desse prazo e serem consideradas como faltas
injustificadas as ausências ao trabalho.
$ 3º O descumprimento das hipóteses previstas nos incisos V e VI deste artigo será causa para
extinção da cessão, devendo o servidor cedido apresentar-se ao seu órgão de origem após
notificação.
$ 4º O não atendimento da notificação de que trata o 83º provocará a suspensão do pagamento
da remuneração.
$ 5º Fica o setor competente das entidades referidas no art. 1º, responsável pelo cumprimento
das determinações contidas nos $$ 2º a 4º deste artigo.
Art. 5º A cessão de servidor municipal não será autorizada:
I- quando for contrária ao interesse público;
II - por motivo de reduzido quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal;
III - por indisponibilidade financeira e orçamentária;
IV - quando as atribuições das funções se mostrarem incompatíveis, caracterizando desvio de
função.
Parágrafo único. Poderá ser requerida a devolução de servidores cuja cessão fora autorizada
quando assim o exigir o interesse público.
Art. 6º A fim de que se realize a cessão, será necessário a análise pelo órgão de pessoal, para
que se verifique a situação funcional do servidor e ainda:
I- a quantidade de férias não gozadas ou suspensas do servidor, se for o caso;
II - a jornada do cargo de que o servidor for titular;
WI - se o servidor se encontra ou não em gozo de alguma licença, bem como outras
informações pertinentes.
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Parágrafo único. Caso o servidor possua empréstimos em consignação em folha de
pagamento, ele poderá ser cedido, desde que, o município continue com a total
responsabilidade do ônus do pagamento de seus vencimentos, vantagens, encargos ou
qualquer outro adicional de direito.
Art. 7º Efetuado o levantamento de que trata o artigo anterior, o órgão de pessoal emitirá
parecer sobre o atendimento ou não dos requisitos de:
I- prévia existência de convênio e se este se encontra em vigor;
II - cumprimento do estágio probatório;
HI - trâmite ou não de eventual processo administrativo disciplinar ou sindicância em face do
servidor;
IV - compatibilidade entre as atribuições do cargo de que o servidor é titular e as funções que
serão exercidas no órgão cessionário, bem como compatibilidade da jornada de trabalho;
V - eventuais pendências de consignação.
$ 1º Após parecer do órgão de pessoal, o órgão de lotação do servidor se manifestará sobre a
conveniência ou não da cessão, observado o que dispõe o art. 4º desta lei, e se há
disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 8º O período de afastamento correspondente à cessão de que trata esta Lei será
considerado para todos os efeitos legais, inclusive para fins de promoção, progressão
funcional e para a aquisição de adicionais por tempo de serviço.
Art. 9º A cessão dar-se-á mediante decisão final do Chefe do Poder Executivo e respectiva
publicação de Portaria no órgão de imprensa oficial do Município.
CAPÍTULO II
DO RECEBIMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS EM CESSÃO
Art. 10. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a receber em cessão ou
permutar servidores e empregados públicos da Administração direta ou indireta do Município
com órgãos e entidades públicas dos Municípios, Estados e União, incluindo sua
administração direta e indireta.
Parágrafo único. A cessão ou a recepção, com ou sem ônus para O Município e a permuta de
servidores e empregados públicos será autorizada desde que comprovado o interesse público,
segundo critérios de conveniência e de disponibilidade, ou a necessidade de cooperação
técnica, ou a relevância pública dos serviços prestados, observada sempre a devida motivação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
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Art. 11. Aplicam-se aos casos de recebimento de servidores em cessão os dispositivos desta
lei relativos a cessão de servidores naquilo que for compatível.
CAPÍTULO HI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Ficam convalidadas as cessões e permutas de servidores que encontram-se vigentes
no âmbito do Município de Antonio Olinto.
Art. 13. As demais normas ausentes ou necessárias para atingir os objetivos desta lei poderão
ser estabelecidas por ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 14. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei Municipal nº 838/2017.
Paço Municipal, 04 de setembro de 2023
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Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo regulamentar a cessão de servidores municipais.
Além disso, o Grupo Especializado do Patrimônio Público - Gepatria de União da Vitória,
através do Procedimento Administrativo nº MPPR-0152.22.000443-5, indicou a criação de
normativa para a celebração de cessão de servidores municipais.
Assim, não havendo nenhuma normativa municipal com esta finalidade, é imprescindível a
sua criação, para dessa maneira, nortear as cessões que vierem a serem celebradas.
Assim justificado, submetemos a apreciação dessa Egrégia Casa de Leis o referido projeto,
esperando aprovação.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e
consideração.
Paço Municipal, 04 de setembro de 2023
NIKE 0
“ Alan Jaros
Prefeito Municipal