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materia nº 34/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2023
Date 2023-11-01
Ementa”DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS DO MUNICÍPIO DE ANTONIO OLINTO/PR, PARA O TRANSPORTE DE TURISTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id726

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-01 Aguardando promulgação da lei — —
2023-11-30 Anexado à Documentos assessórios — —
2023-11-29 Proposição Aprovada em Segundo Turno S —
2023-11-22 Proposição aprovada em 1º turno P —
2023-11-22 Incluso na Ordem do Dia — —
2023-11-22 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes — —
2023-11-01 Proposição apresentada em Plenário — —
2023-11-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-04T10:00:56.276793-03:00 Aprovada por maioria simples 8 0 0
2023-11-24T16:10:36.753477-03:00 Aprovada por maioria simples 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
CAMARA MUNILITFALLWT AD
NS ATIVO
e
CEP 83.980-000 — Rua Gasparina Simas Miléo, 269 £
INSTALADA EM 24/10/1961
ESTADO DO PARANA
Antonio Olinto, 01 de Novembro de 2023.
Ao Plenário da Câmara Municipal;
Com meus cumprimentos, venho por meio deste encaminhar o Projeto de Lei
nº 34/2023, que “Dispõe sobre a autorização para utilização de veículos do município
de Antonio Olinto/PR para o transporte de turistas, e dá outras providências”
Espero que o referido Projeto de Lei seja recebido e deliberado conforme Regimento
Interno.
Atenciosamente,
Gilciano Moreira
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
CEP 83.980-000 — Rua Gasparina Simas Miléo, 269
INSTALADA EM 24/10/1961
ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEI N.º 34/2023
“Dispõe sobre a autorização para utilização de veículos do município de
Antonio Olinto/PR para o transporte de turistas, e dá outras providências.”
Art. 1º Fica autorizado o uso de veículos do município de Antonio Olinto para O transporte de
turistas.
$ 1º Entende-se por “turistas” o grupo de pessoas que vem de outra cidade objetivando a
recreação, visitando os pontos turísticos do nosso município.
8 2º Entende-se por “grupo de pessoas”, para fins dessa lei, a reunião de 10 ou mais pessoas.
Art. 2º O grupo de turistas que quiserem utilizar o transporte fornecido pelo Município poderá
apresentar requerimento a administração pública a ser protocolado com antecedência mínima
de 3 (três) dias úteis.
Art. 3º O requerimento poderá ser instruído o número dos turistas e a data pretendida.
Art. 4º A resposta ao requerimento poderá ser fundamentada, podendo a administração pública
solicitar ao requerente que complemente as informações caso julgue insuficientes os dados
fornecidos no requerimento.
Art. 5º Após deferido o requerimento de transporte, os requerentes autorizam o Município de
Antonio Olinto a utilizar sua imagem, voz, nome ou apelido esportivo em anúncios publicitários
de divulgação, ou marketing.
Art. 6º As despesas decorrentes do transporte, como a manutenção dos veículos, combustível,
pedágio, dentre outras, correrão por conta dos recursos orçamentários da Administração
Pública, respeitado o limite do orçamento anual.
Art. 7º Na ausência de veículos disponíveis para a realização dos fins previstos nesta lei, fica
autorizado ao poder executivo firmar contratos e/ou parcerias com entes privados para a
realização do transporte dos atletas, entidades desportivas e demais participantes de eventos
esportivos, culturais e desfiles de beleza.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
CAMARA MUNILIFAL LUL ATI — ————
CEP 83.980-000 — Rua Gasparina Simas Miléo, 269
INSTALADA EM 24/10/1961
ESTADO DO PARANA
Art. 8º Caso constatado pelo Poder Executivo ou órgãos de fiscalização O uso indevido, abusivo
ou para outra finalidade do transporte a que se destina a presente Lei, responderão
solidariamente os requerentes por crimes contra a administração pública.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, naquilo que for necessário.
Art. 10º Fica autorizada a compatibilização da presente Lei com o Plano Plurianual com a Lei
de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual
Art. 11º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Antonio Olinto, 1 de novembro de 2023
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
CAMARA MUNILIFAL Dm O —————
CEP 83.980-000 — Rua Gasparina Simas Miléo, 269
INSTALADA EM 24/10/1961
ESTADO DO PARANA
JUSTIFICATIVA
Após a aprovação do projeto do “QR cold”, vários empresários manifestaram interesse
em transportar turistas para O nosso município, no entanto, os mesmos relataram que suas
frotas de ônibus não conseguem transitar em estradas rurais.
Desta forma, visando atrair os turistas para nosso município, bem como, proporcionar
meios para seu deslocamento, é que o presente projeto se apresenta.
Assim sendo, o presente projeto, possibilitará os meios necessários para o turismo em
nosso município, o qual, ajudará na economia local, promoverá inclusão social, gerando
oportunidades de emprego e renda.
Pelas razões apresentadas, peço aos nobres colegas que apreciem e aprovem O
presente Projeto de lei.
GILCIANO MOEIRA
Vereador
Câmara Municipal de Antonio Olinto - Antonio Olinto - PR | | | | | | | | | |
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000261
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12023/11/01000261
Número / Ano || 000261/2023
Data / Horário | 01/11/2023 - 18:36:58
"DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS DO MUNICÍPIO DE ANTONIO OLINTO/PR, PARA O
TRANSPORTE DE TURISTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Autor Gilciano Moreira
Natureza Legislativo
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Tipo Matéria | Projeto de Lei Ordinária
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