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materia nº 204/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária Poder Executivo
Número / Ano 204 / 2022
Date 2022-08-01
Ementa“Institui Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar e especial, atribui gratificação aos seus membros, e dá outras providências”.
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Autoria

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CNPJ: 76020460/0001-43 F]
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Ofício nº 147/2022GAB Fio QU
Antonio Olinto, 22 de julho de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com nossos cumprimentos, vimos encaminhar para apreciação e votação
desta nobre Casa Legislativa projeto de lei que “Institui Comissão Permanente de
Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar e Especial, atribui gratificação aos
seus membros, e dá outras providências”.
Assim, demonstrado, em anexo, o interesse público e a conformidade com a
legislação vigente e aplicável à espécie, solicitamos que o projeto seja recebido e
submetido à apreciação em regime de urgência e ao final seja aprovado.
Protestos de estima.
Atenciosamente.
ALAN JAROS
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Gilciano Moreira
DD. Presidente da Câmara Municipal de Antônio Olinto
Rua Gasparina Simas Milleo, 269 dE nm
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PROJETO DE LEI Nº 204/2022
O Prefeito Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná no uso de suas
atribuições legais apresenta à Câmara Municipal o seguinte:
“Institui Comissão Permanente de Sindicância e Processo
Administrativo Disciplinar e Especial, atribui gratificação
aos seus membros, e dá outras providências”
Art. 1º É instituída a Comissão Permanente de Sindicância e Processo
Administrativo Disciplinar e Especial.
Art. 2º É atribuição da Comissão a realização de sindicâncias administrativas,
processos administrativos disciplinares e processos administrativos especiais, em
conformidade com a Lei Municipal.
Parágrafo único. Cabe à Comissão desenvolver atividades de caráter apuratório e
processante, relativas às eventuais irregularidades administrativas no serviço público
e suas consequentes responsabilidades, envolvendo servidores públicos municipais
ou bens patrimoniados pertencentes ao acervo Municipal.
Art. 3º A Comissão será constituída por 3 (três) membros titulares e até 3 (três)
membros suplentes a serem designados, em caso de necessidade, por Portaria do
Poder Executivo Municipal, dentre os servidores efetivos e estáveis do quadro
funcional da Administração.
8 1º Os servidores que integrarão a Comissão Permanente de Sindicância e
Processo Administrativo Disciplinar no âmbito desta Administração serão designados
para um período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período, a
critério da autoridade nomeante.
8 2º Em caso de necessidade de substituição, será designado servidor pelo período
que remanescer ao substituído.
8 3º Os membros da Comissão Permanente de Sindicância e Processo
Administrativo Disciplinar, deverão atender aos regramentos previstos nesta Lei,
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a CNPJ: 76020460/0001-43
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além dos ritos e procedimentos estipulados no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de Antonio Olinto/PR, aplicáveis ao objeto deste.
8 4º A designação para integrar a Comissão Permanente de Sindicância e Processo
Administrativo Disciplinar, constitui encargo de natureza obrigatória, excetuando-se
os casos de suspeição e impedimentos legais.
Art. 4º Os membros titulares da Comissão Permanente de Sindicância e Processo
Administrativo Disciplinar e Especial farão jus ao recebimento de gratificação mensal
pelo exercício da função equivalente nos seguintes valores:
1. Presidente: R$600,00 (seiscentos reais);
2. Membro Titular da Comissão Permanente: R$300,00 (trezentos reais);
Art. 5º Os Membros suplentes da Comissão de Sindicância e Processo
Administrativo Disciplinar e Especial somente terão direito à percepção da
gratificação de que trata esta Lei, quando substituírem os titulares, em seus
impedimentos legais e na proporção de sua efetiva participação, fazendo-o em
sistema de revezamento, a critério da Autoridade nomeante.
Art. 6º A participação dos servidores na Comissão Permanente de Sindicância e
Processo Administrativo Disciplinar dar-se-á sem prejuízo do exercício de suas
respectivas atribuições funcionais, sendo vedado o acúmulo de gratificações.
Art. 7º A instituição de uma Comissão Permanente de Sindicância e Processo
Administrativo Disciplinar não impede o Chefe do Poder Executivo de nomear uma
Comissão Especial para realizar apurações similares à que compete a essa, bem
como sobre qualquer outro assunto de interesse da Administração, podendo escolher
seus membros livremente dentre os servidores públicos estáveis que compõem o
quadro de pessoal desta Municipalidade, inclusive dentre os membros da Comissão
Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 8º A designação da presente Comissão Permanente de Sindicância e Processo
Administrativo Disciplinar não afetará os processos sindicantes e disciplinares em
curso.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do
orçamento vigente.
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Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Paço Municipal, 22 de julho de 2022
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Prefeito Municipal
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO - PARANÁ
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir a Comissão Permanente
de Sindicância e o Processo Administrativo Disciplinar e Especial, bem como atribuir
gratificação aos seus membros.
A priori, há que mencionar que a Sindicância Administrativa é o meio sumário
de que se utiliza a Administração Pública para, sigilosa ou publicamente, com
indiciados ou não, proceder à apuração de ocorrências anômalas no serviço público,
as quais, confirmadas, fornecerão elementos concretos para a imediata abertura de
processo administrativo contra o funcionário público responsável. Em outras
palavras, a sindicância seria uma fase preliminar à instauração do processo
administrativo, corresponderia ao inquérito policial que se realiza antes do processo
penal.
Nesse sentido, há indícios de que ocorreram falhas funcionais de servidores
vinculados a Prefeitura de Antonio Olinto durante outras gestões e que devem ser
apuradas para serem posteriormente tomadas as medidas cabíveis, nos casos que
se demonstrarem existentes os elementos de autoria, materialidade e prejuízo a
Administração Pública, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório,
consagrados no texto constitucional.
A posteriori, há que mencionar que já há procedimentos de sindicância em
andamento, os quais de conhecimento do Ministério Público, de modo que o
presente projeto visa tão pouco a regulamentação do meio sumário, o qual também
deveria ter sido responsabilidade de outras gestões, considerando que cabe a
Administração ver quais procedimentos devem ser adotados para evitar eventuais
nulidades, decorrentes diretamente do fato de não haver proporcionado o direito de
defesa ao servidor a quem imputa o cometimento do fato irregular
Consideramos justificada, dessa forma, a apresentação do projeto em epígrafe
para o qual aguardamos apreciação e aprovação.
Protestos de estima.
Atenciosamente.
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ALAN JAROS
Prefeito Municipal
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO - PARANÁ
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MEMORANDO 08/2022 — CONTAB
Antônio Olinto, em 25 de julho de 2022
Ao Secretário Municipal de Finanças
Assunto: impacto de pessoal
Senhor Secretário,
Encaminho em anexo o cále
ulo do impacto orçamentário-financeiro de pessoal,
conforme solicitado.
Coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
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ESPÉCIE QUANTIDADE CARGA HORÁRIA
FG - Presidente comissão de 1 E -
sindicância
FG -— Membro comissão de 2 E -
sindicância
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As estimativas tiveram por base o levantamento de dados de pessoal, extraídos
do setor de recursos humanos da Prefeitura Municipal de Antônio Olinto.
A receita corrente líquida foi reestimada, considerando a arrecadação atual e a
projetada para os próximos meses.
Os encargos foram estimados em 21%, que correspondem aos encargos de INSS.
Das estimativas realizadas obtivemos os seguintes resultados:
TIPO DE IMPACTO | ANO a
> 2022:0 impacto orçamentário no ano de 2022 será de R$8.244,00.
Há recursos orçamentários disponíveis no orçamento vigente.
2023: Considerando uma inflação de 7% para o ano de 2023, 0
impacto orçamentário será de R$8.821,08, sendo que tal impacto
Orçamentário deverá ser considerado na elaboração do orçamento do ano de 2023.
> 2024; Considerando uma inflação de 7% para o ano de 2024,0
impacto orçamentário será de R$9.438,56, sendo que tal impacto
deverá ser considerado na elaboração do orçamento do ano de 2024.
> 2022: O impacto financeiro no ano de 2022 será de R$8.244,00.
Deverá ser reservado recurso financeiro suficiente no exercício
vigente.
> 2023; Considerando uma inflação de 7% para o ano de 2023,0
Financeiro impacto financeiro será de R$8.821,08, sendo que tal impacto
deverá ser considerado na previsão financeira de 2023.
> 2024; Considerando uma inflação de 7% para o ano de 2024,0
impacto financeiro será de R$9.438,56, sendo que tal impacto
deverá ser considerado na previsão financeira de 2024. ==)
> 2022: O índice com pessoal estimado para o ano de 2022 será de
47,52%, tendo em vista a nova estimativa da Receita Corrente
Líquida. Este percentual se encontra abaixo do limite prudencial
estabelecido pela Lei nº 101/00.
Pessoal > 2023; O índice com pessoal estimado para o ano de 2023 será de
47,50%, percentual que se encontra abaixo do limite prudencial
estabelecido pela Lei nº 101/00.
>» 2024: O indice com pessoal estimado para o ano de 2024 será de
47,49%, percentual que se encontra abaixo do limite prudencial
estabelecido pela Lei nº 101/00. J
qamar fed
Aos
Portanto, as despesas estimadas com pessoal encontram-se abaixo do limitgs OD
derando a situação atual do Município de Antônio Olinto.
prudencial, consi
nsável verificar a legalidade e a viabilidade das
Por fim, cabe ao setor respo
contratações e avanços.
Antônio Olinto, em 25 de julho de 2022.
DOUG am BORGES
Contador CRC/PR 069495
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